TJMT - 1000077-57.2023.8.11.9005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Dra. Lamisse Roder Feguri A. Correa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/05/2023 16:18 Arquivado Definitivamente 
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                                            30/05/2023 16:18 Remetidos os Autos outros motivos para Arquivamento Definitivo 
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                                            30/05/2023 16:18 Transitado em Julgado em 12/05/2023 
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                                            30/05/2023 16:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/05/2023 14:38 Juntada de Ofício 
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                                            12/05/2023 00:26 Decorrido prazo de Usuário do sistema em 11/05/2023 23:59. 
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                                            19/04/2023 15:32 Concedida a Segurança a OSMEIRE DE OLIVEIRA ROBLES - CPF: *83.***.*57-89 (IMPETRANTE) 
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                                            19/04/2023 14:50 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            19/04/2023 14:49 Juntada de Petição de certidão 
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                                            24/03/2023 00:27 Decorrido prazo de LMPCG ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA em 23/03/2023 23:59. 
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                                            16/03/2023 00:31 Publicado Intimação de pauta em 16/03/2023. 
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                                            16/03/2023 00:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023 
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                                            16/03/2023 00:26 Publicado Intimação de pauta em 16/03/2023. 
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                                            16/03/2023 00:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023 
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                                            15/03/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 18 de Abril de 2023 às 13:30 horas, no TRU - DRA.
 
 LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA.
 
 Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
 
 Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
 
 A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
 
 Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
 
 Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
 
 Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
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                                            14/03/2023 17:22 Expedição de Outros documentos 
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                                            14/03/2023 15:54 Expedição de Outros documentos 
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                                            14/03/2023 15:54 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            14/03/2023 15:53 Expedição de Outros documentos 
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                                            10/03/2023 15:02 Conclusos para julgamento 
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                                            03/03/2023 16:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/03/2023 00:22 Decorrido prazo de OSMEIRE DE OLIVEIRA ROBLES em 02/03/2023 23:59. 
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                                            01/03/2023 13:13 Conclusos para despacho 
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                                            01/03/2023 13:13 Juntada de Certidão 
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                                            28/02/2023 17:53 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            27/02/2023 13:28 Expedição de Outros documentos 
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                                            27/02/2023 13:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/02/2023 07:51 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            09/02/2023 16:23 Juntada de Ofício 
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                                            07/02/2023 18:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/02/2023 00:21 Publicado Intimação em 06/02/2023. 
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                                            04/02/2023 00:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023 
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                                            03/02/2023 16:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/02/2023 15:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/02/2023 14:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/02/2023 13:32 Juntada de Ofício 
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                                            03/02/2023 00:00 Intimação Mandado de Segurança: 1000077-57.2023.8.11.9005 Impetrante: OSMEIRE DE OLIVEIRA ROBLES Impetrado: MMª.
 
 JUIZA PATRÍCIA CENI DO OITAVO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ VISTOS, ETC.
 
 Trata-se de mandado de segurança impetrado por OSMEIRE DE OLIVEIRA ROBLES em face da decisão prolatada pelo MMª.
 
 JUIZA PATRÍCIA CENI DO OITAVO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ, que indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça para o processamento do recurso inominado interposto nos autos de n.º 1001359-16.2022.8.11.0001.
 
 Argumenta o Impetrante que o Magistrado Impetrado não decidiu com acerto, visto que preenche os requisitos para que lhe seja deferida a gratuidade da justiça.
 
 Diante desses fatos, requer, liminarmente, a concessão da assistência judiciária gratuita em seu favor e, consequentemente, o processamento do recurso inominado interposto nos autos n.º 1001359-16.2022.8.11.0001.
 
 No mérito, pugna pela concessão da segurança, a fim de que seja confirmada a liminar, com o deferimento definitivo da gratuidade da justiça. É a síntese.
 
 A concessão de mandado de segurança submete-se ao requisito indisponível da comprovação, de plano, de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do artigo 5.º, LXIX, da Constituição Federal e artigo 1.º da Lei n.º 12.016/2009.
 
 Por outro lado, a Lei do Mandado de Segurança dispõe no seu artigo 7.o, III que o Juiz ordenará “que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida [...]”.
 
 A par dessas premissas, analisando sumariamente os presentes autos, entendo existir fundamento à pretensão liminar postulada pela Impetrante.
 
 Os documentos colacionados no presente remédio constitucional, holerites, boleto de IPVA e boleto de IPTU, possuem presunção juris tantum, e servem de evidência quanto à momentânea incapacidade financeira da Impetrante para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, fato este que sinaliza para a existência do chamado fumus boni iuris.
 
 A propósito: DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
 
 JUSTIÇA GRATUITA.
 
 DECLARAÇÃO DE POBREZA.
 
 PRESUNÇÃO LEGAL QUE FAVORECE AO REQUERENTE.
 
 LEI 1.060/50.
 
 AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O pedido de assistência judiciária gratuita previsto no art. 4º da Lei 1.060/50, quanto à declaração de pobreza, pode ser feito mediante simples afirmação, na própria petição inicial ou no curso do processo, não dependendo a sua concessão de declaração firmada de próprio punho pelo hipossuficiente" (REsp 901.685/DF, Rel.
 
 Min.
 
 ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 6/8/08). 2.
 
 Hipótese em que a sentença afirma que "existe requerimento da Autora na peça vestibular, às fls. 5 dos autos principais, pleiteando o benefício da Justiça Gratuita, por ser hipossuficiente" (fl. 19e). 3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita em favor das pessoas naturais, basta "a simples afirmação de se tratar de pessoa necessitada, porque presumida, juris tantum, a condição de pobreza, nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50" (EREsp 1.055.037/MG, Rel.
 
 Min.
 
 HAMILTON CARVALHIDO, Corte Especial, DJe 14/9/09). 4.
 
 Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1208487/AM, Rel.
 
 Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/11/2011, DJe 14/11/2011) Quanto ao risco de prejuízos de difícil reparação, este se mostra evidente porquanto a manutenção da decisum de origem inviabiliza o exercício do duplo grau de jurisdição.
 
 Posto isso, DEFIRO a medida liminar pleiteada, concedendo a Impetrante os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, determinando, via de consequência, o processamento do recurso inominado interposto nos autos n.º 1001359-16.2022.8.11.0001, caso tenha sido interposto no prazo legal.
 
 Notifique-se a Autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações que entender necessárias.
 
 Intime-se o litisconsorte passivo para prestar informações, querendo, também no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Estadual para manifestação.
 
 Após, voltem-me os autos conclusos para ulterior deliberação. Às providências.
 
 Cumpra-se.
 
 LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA JUÍZA DE DIREITO - RELATORA
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                                            02/02/2023 18:53 Expedição de Outros documentos 
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                                            02/02/2023 16:03 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            27/01/2023 00:00 Intimação Certifico que o Processo nº 1000077-57.2023.8.11.9005 – Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE DA DRA.
 
 LAMISSE RODER FEGURI A.
 
 CORRÊA.
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                                            26/01/2023 22:06 Expedição de Outros documentos 
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                                            26/01/2023 22:06 Conclusos para decisão 
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                                            26/01/2023 22:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/04/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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