TJMT - 1003223-96.2021.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2023 00:40
Recebidos os autos
-
18/05/2023 00:40
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/04/2023 13:43
Arquivado Definitivamente
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17/04/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 04:10
Decorrido prazo de WEMERSON CARDOSO DOS SANTOS em 01/03/2023 23:59.
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03/02/2023 00:55
Publicado Intimação em 03/02/2023.
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03/02/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
Autos n. 1003223-96.2021.8.11.0010
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE JACIARA, em face de WEMERSON CARDOSO DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos.
O exequente informou o adimplemento da obrigação, pela via administrativa, pugnando pela extinção do feito (Id. 108619054).
Os autos vieram conclusos. É O RELATO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Compulsando os autos, denota-se que a exequente informou o pagamento do débito, conforme comprovante aportado pela exequente.
Sendo assim, observa-se que o feito alcançou o seu objetivo, sendo de rigor a extinção, pois a obrigação foi devidamente satisfeita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Considerando que o pagamento do débito ocorreu após o ajuizamento da ação, condeno o executado ao pagamento das custas, ante o princípio da causalidade.
Deixo de condenar o executado em honorários advocatícios, nos termos do informativo n. 705 do STJ (REsp 1.927.469-PE, 10/08/2021).
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com as baixas e anotações de estilo, independentemente de nova determinação.
P.R.I.
Cumpra-se.
Jaciara, 01 de Fevereiro de 2023.
Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito -
01/02/2023 16:44
Juntada de Petição de manifestação
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01/02/2023 16:39
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2023 16:39
Expedição de Outros documentos
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01/02/2023 14:34
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
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31/01/2023 13:49
Conclusos para julgamento
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31/01/2023 13:49
Processo Desarquivado
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31/01/2023 13:08
Juntada de Petição de manifestação
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08/12/2021 15:29
Juntada de Petição de manifestação
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24/11/2021 18:34
Arquivado Provisoramente
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24/11/2021 17:59
Juntada de Petição de manifestação
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24/11/2021 02:35
Publicado Decisão em 24/11/2021.
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24/11/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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22/11/2021 14:27
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 14:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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22/11/2021 13:36
Conclusos para decisão
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19/11/2021 10:02
Juntada de Petição de petição
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18/11/2021 18:31
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 18:29
Juntada de correspondência devolvida
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16/10/2021 05:57
Decorrido prazo de WEMERSON CARDOSO DOS SANTOS em 15/10/2021 23:59.
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08/10/2021 15:26
Juntada de Petição de manifestação
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30/09/2021 14:32
Ato ordinatório praticado
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24/09/2021 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2021 02:39
Publicado Decisão em 22/09/2021.
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22/09/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
20/09/2021 14:45
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 14:45
Decisão interlocutória
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20/09/2021 14:35
Conclusos para decisão
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20/09/2021 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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