TJMT - 1000040-64.2023.8.11.0005
1ª instância - Diamantino - Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 09:12
Decorrido prazo de RODRIGO SCHWAB MATOZO em 25/03/2024 23:59
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05/04/2024 08:35
Decorrido prazo de RODRIGO SCHWAB MATOZO em 25/03/2024 23:59
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05/04/2024 02:09
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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05/04/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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01/04/2024 18:20
Juntada de Certidão
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23/03/2024 02:39
Decorrido prazo de RODRIGO SCHWAB MATOZO em 22/03/2024 23:59.
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18/03/2024 15:30
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:30
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/03/2024 10:45
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 21:09
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2024 20:45
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2024 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 20:45
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2024 15:22
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:22
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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14/03/2024 07:54
Conclusos para decisão
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13/03/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 14:21
Desentranhado o documento
-
26/01/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 13:08
Juntada de Ofício
-
19/12/2023 09:31
Juntada de Petição de manifestação
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18/12/2023 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 16:55
Expedição de Outros documentos
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18/12/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 09:28
Juntada de Ofício
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24/10/2023 17:44
Juntada de Petição de manifestação
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23/10/2023 06:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2023 06:01
Expedição de Outros documentos
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23/10/2023 05:59
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 15:55
Recebidos os autos
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10/10/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 08:10
Conclusos para despacho
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15/08/2023 13:34
Juntada de Petição de manifestação
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14/08/2023 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2023 08:55
Expedição de Outros documentos
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23/05/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 09:17
Juntada de Ofício
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05/05/2023 09:10
Juntada de Ofício
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04/05/2023 05:09
Recebidos os autos
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04/05/2023 05:09
Decisão interlocutória
-
28/04/2023 05:41
Conclusos para decisão
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26/04/2023 13:55
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2023 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2023 11:39
Expedição de Outros documentos
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22/03/2023 20:12
Decorrido prazo de RODRIGO SCHWAB MATOZO em 21/03/2023 23:59.
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20/03/2023 16:36
Confirmada a intimação eletrônica
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16/03/2023 01:16
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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16/03/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA CRIMINAL DE DIAMANTINO Processo: 1000040-64.2023.8.11.0005.
REQUERENTE: CHRISTIAN CARLOS DA GUIA SILVA REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc.
A Defesa do réu CRISTHIAN CARLOS DA GUIA SILVA interpôs embargos de declaração, alegando em síntese, omissão na fundamentação da decisão que indeferiu a revogação da prisão preventiva (id. 108825553) com aplicação da prisão domiciliar, vez que o acusado corre risco de morte, deixando de analisar o pedido de prisão domiciliar (id. 109185101) O Ministério Público apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, pugnando pelo improvimento (id. 110768471).
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
Inicialmente, no que se refere aos embargos de declaração apresentados pelo réu CRISTHIAN CARLOS DA GUIA SILVA (id. 109185101), deixo de acolher, vez que estamos diante de mero inconformismo com a decisão, não sendo cabível, portanto, embargos de declaração.
Não se vislumbra, na decisão ora embargada, a ocorrência de omissão quanto ao pedido da aplicação da prisão domiciliar, tendo este juízo enfrentado as questões pertinentes ao feito, porquanto as medidas cautelares mais brandas não parecem suficientes até mesmo para acautelar a ordem pública e evitar a reiteração criminosa (id. 108825553), revelando-se improcedentes os embargos declaratórios.
Muito embora o embargante alegue que o acusado está sofrendo risco de morte por “facção rival”, pugnando pela prisão domiciliar, não consta nos autos documentos hábeis a ponto de comprovar as alegações do acusado, posto que sequer a defesa encartou documento da direção prisional informando que o acusado se encontra em risco e morte.
Outrossim, o pedido de transferência do acusado já foi deferido por este Magistrado (id. 107464376), estando aguardando providências da Superintendência de Gestão Penitenciária acerca de vaga/anuência para a efetivação da realização do recambiamento do preso.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração acostados ao id. 109185101.
No mais, oficie-se à Superintendência de Gestão Penitenciária para que informe ao Juizo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, acerca da vaga/anuência para recebimento do acusado na unidade Prisional de Diamantino/MT.
Com a anuência/vaga disponibilizada, providencie o recambiamento do reeducando CRISTHIAN CARLOS DA GUIA SILVA, nos termos da decisão do id. 107464376.
Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências.
Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) RAUL LARA LEITE Juiz de Direito -
14/03/2023 13:20
Expedição de Outros documentos
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13/03/2023 13:12
Juntada de Petição de manifestação
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13/03/2023 13:03
Expedição de Outros documentos
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07/03/2023 17:57
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 17:43
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 11:55
Juntada de Ofício
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28/02/2023 19:49
Recebidos os autos
-
28/02/2023 19:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/02/2023 06:43
Conclusos para decisão
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24/02/2023 14:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/02/2023 21:41
Expedição de Outros documentos
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22/02/2023 21:39
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 15:28
Confirmada a intimação eletrônica
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06/02/2023 17:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/02/2023 00:21
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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05/02/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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03/02/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 10:21
Juntada de Ofício
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03/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA CRIMINAL DE DIAMANTINO Autos nº. 1000040-64.2023.8.11.0005 Vistos, etc.
Trata-se de pedido de transferência formulado pela defesa do reeducando CRISTHIAN CARLOS DA GUIA SILVA que pretende ser transferido da cadeia pública da cidade de Cáceres/MT para a cidade de Diamantino/MT .
Consta nos autos, que o acusado se encontra preso preventivamente por força de mandado de prisão expedido no processo de n° 1002282-98.2020.8.11.0005 de competência do Tribunal do Júri, cujo processo, encontra-se em sede recursal aguardando julgamento de Recurso em Sentido Estrito.
Decisão deferindo a transferência do acusado para a unidade prisional desta Comarca de Diamantino/MT; expedição oficio à Superintendência de Gestão Penitenciária solicitando vaga/anuência para recebimento do apenado na unidade Prisional de Diamantino/MT; com a anuência/vaga disponibilizada, autorizando o recambiamento do acusado CRISTHIAN CARLOS DA GUIA SILVA (id. 107464376).
Na sequência, o acusado, por intermédio de seu advogado, pugnou pela a revogação da prisão preventiva deste, arguindo, excesso de prazo e risco à sua integridade, embora tenha sido deferido por este Juízo a transferência do acusado, não havendo qualquer mudança na situação do requerente dentro do local onde encontra-se custodiado (id. 108214177).
Assevera ainda, que o acusado se encontra preso há 01 (um) ano e 09 (nove) meses (foi preso no dia 24/04/2021), sem previsão da data de retorno dos autos do Tribunal de Justiça com o julgamento do Recurso em Sentido Estrito, bem como, pela pluralidade de réus, a data para realização do Tribunal do Juri, será prolongada, razão pela qual, pugnou pela revogação da prisão preventiva, com a imposição das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, dentre elas, a prisão domiciliar (id. 108214177).
Por sua vez, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva do acusado, a fim de salvaguardar a ordem pública (Id. 108406823). É o relatório.
Decido.
A Defesa alega a ausência de motivos da prisão preventiva e dos requisitos presentes dos artigos 312 e 313 do CPP, razão pela qual pugna pela soltura do denunciado CRISTHIAN CARLOS DA GUIA SILVA.
Analisando os autos registro que tal pedido não merece acolhimento.
Em análise processual, constata-se que o denunciado encontra-se preso preventivamente por força de mandado de prisão expedido no processo de n° 1002282-98.2020.8.11.0005 de competência do Tribunal do Júri.
Pondera-se ainda que o referido processo de n° 1002282-98.2020.8.11.0005, encontra-se em sede recursal aguardando julgamento de Recurso em Sentido Estrito, diante da sentença de pronúncia.
A custódia decretada em 03/12/2020 (autos n. 1002282-98.2020.8.11.0005 - id. 46690064 – págs. 181/188) encontra-se adequadamente amparada na gravidade concreta da infração e periculosidade social do acusado, revelada pelo modus operandi empregado pelos agentes, que teriam espancado e desferido disparo de arma de fogo em desfavor da vítima, ocasionando sua morte, após arrastando o corpo para um local ermo com o intuito de dificultar sua localização, bem como a intimidação da testemunha Geovane.
A segregação cautelar foi mantida na pronúncia (CPP, art. 413-§3º) por subsistirem os motivos que a ensejaram; para tanto, ressaltou-se: “verifico que há lastro probatório suficiente que justifica a manutenção da prisão preventiva dos acusados, nos termos do que dispõe o artigo 312, Código de Processo Penal.
Concluída a instrução criminal, a situação fática e as circunstâncias que norteiam a decisão que decretou a preventiva, não sofreram qualquer alteração que justificassem a soltura dos acusados (autos n. 1002282-98.2020.8.11.0005 – id. 73570617).
Assim, verifico que há lastro probatório suficiente que justifica a manutenção da prisão preventiva do acusado, nos termos do que dispõe o artigo 312, Código de Processo Penal.
Concluída a instrução criminal, a situação fática e as circunstâncias que norteiam a decisão que decretou a preventiva, não sofreram qualquer alteração que justificassem a soltura do acusado CHRISTIAN CARLOS DA GUIA SILVA.
Desse modo, as medidas cautelares mais brandas não parecem suficientes até mesmo para acautelar a ordem pública e evitar a reiteração criminosa.
Nesse sentido é o entendimento do e.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, in verbis: STJ: “A prisão preventiva do recorrente está justificada também na necessidade de assegurar a instrução criminal.
A referida motivação não restou superada, mesmo após o esgotamento da primeira fase do procedimento de julgamento no Tribunal do Júri.
As instâncias ordinárias entenderam que está demonstrado que o recorrente impõe temor relevante nas testemunhas e estas ainda poderão ser ouvidas perante o Conselho de Sentença, sendo responsabilidade da justiça garantir que o seu depoimento ocorra livre de constrangimentos”.
STJ: “...a prisão preventiva é justificada para garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, evidenciadas pelo modus operandi, razões tais, que, outrossim, tornam insuficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares subsidiárias à prisão, previstas no art. 319 do CPP.”
Por outro lado, não há que falar em excesso de prazo para submissão do réu Christian a julgamento pelo Tribunal do Júri, visto que foi pronunciado em 13/01/2022.
Desse modo, infere-se que a ação penal prossegue regularmente, especialmente considerando a complexidade inerente à causa, tais como pluralidade de réus.
No caso dos autos, não há motivo para se reconhecer o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo.
De qualquer modo, mesmo que assim não fosse, superado resultaria o apontado constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução, em razão de já ter sido o acusado pronunciado (Súmula nº 21, do STJ).
Posto isso, acolho o parecer da representante do Ministério Público e INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pelo acusado CHRISTIAN CARLOS DA GUIA SILVA.
Cumpra-se, com urgência, a decisão proferida no id. 107464376.
Ciência ao MPE e Defesa.
Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências.
Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) RAUL LARA LEITE Juiz de Direito -
02/02/2023 07:25
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2023 06:11
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2023 06:11
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2023 18:33
Recebidos os autos
-
01/02/2023 18:33
Decisão interlocutória
-
31/01/2023 06:56
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 17:24
Juntada de Petição de manifestação
-
27/01/2023 06:41
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2023 10:14
Juntada de Petição de manifestação
-
16/01/2023 16:37
Recebidos os autos
-
16/01/2023 16:37
Decisão ou Despacho Autorização
-
13/01/2023 18:07
Conclusos para decisão
-
13/01/2023 17:29
Juntada de Petição de manifestação
-
13/01/2023 16:21
Expedição de Outros documentos
-
13/01/2023 14:21
Recebidos os autos
-
13/01/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 11:21
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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