TJMT - 1008082-65.2021.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Quarta Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 16:09
Juntada de Certidão
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23/06/2024 01:09
Recebidos os autos
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23/06/2024 01:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/04/2024 16:49
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 18:07
Decorrido prazo de EDILSON MELO DO NASCIMENTO em 19/02/2024 23:59.
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28/02/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2024 16:53
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2024 03:15
Publicado Despacho em 08/02/2024.
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08/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO DESPACHO Processo: 1008082-65.2021.8.11.0040.
RECONVINTE: ASSESSORIA DE COBRANÇA SINOP LTDA EXECUTADO: EDILSON MELO DO NASCIMENTO VISTOS Considerando que a revelia do Executado se estendo ao cumprimento de sentença, intime-o via DJE do bloqueio realizado.
Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se alvará de levantamento dos valores bloqueados em favor do Exequente, bem como na ausência de outros bens penhoráreis, expeça-se certidão de crédito em favor do Exequente e arquive-se. Às providências.
LENER LEOPOLDO DA SILVA COELHO JUIZ DE DIREITO -
06/02/2024 09:06
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 18:31
Conclusos para decisão
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07/12/2023 05:35
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/11/2023 10:46
Juntada de Petição de manifestação
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02/10/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 00:30
Decorrido prazo de EDILSON MELO DO NASCIMENTO em 04/07/2023 23:59.
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20/06/2023 09:15
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2023 10:40
Expedição de Outros documentos
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08/06/2023 06:56
Juntada de entregue (ecarta)
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10/04/2023 14:09
Juntada de Petição de resposta
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31/03/2023 03:53
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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31/03/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO Certidão de impulsionamento Processo: 1008082-65.2021.8.11.0040 Certifico e dou fé nos termos da legislação vigente e do Provimento nº. 55/2007 – CGJ, em cumprimento ao artigo 203, § 4º do CPC, impulsiono estes autos a fim de intimar a parte Autora/Exequente para manifestar-se sobre a correspondência devolvida com a finalidade da intimação da parte execeutada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento.
Sorriso/MT, 29 de março de 2023 ELITE CAPITANIO Analista/Técnica Judiciária. -
29/03/2023 17:59
Expedição de Outros documentos
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27/02/2023 00:55
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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24/02/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 09:13
Juntada de Petição de resposta
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02/02/2023 01:02
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
02/02/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO DECISÃO Processo nº. 1008082-65.2021.8.11.0040 Exequente: ASSESSORIA DE COBRANCA SINOP LTDA Executado: EDILSON MELO DO NASCIMENTO Vistos etc.
Estando a execução munida de título executivo líquido, certo e exigível, bem como considerando que o dinheiro tem preferência sobre os demais bens a serem penhorados, DEFIRO O PEDIDO DE INDISPONIBILIZAÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS EM NOME DA PARTE EXECUTADA, nos termos do art. 854, caput, do CPC.
Efetive-se o BLOQUEIO DE CONTAS DA PARTE REQUERIDA, através do sistema BACEN-JUD, no montante indicado, juntando-se aos autos cópia da operação.
Efetivado o BLOQUEIO COM SUCESSO, independentemente de auto de penhora, INTIME-SE O EXECUTADO, podendo o mesmo APRESENTAR MANIFESTAÇÃO na forma do § 3º do art. 854 do CPC, no PRAZO DE 05 DIAS, consignando-se que, caso REJEITADA OU NÃO APRESENTADA A MANIFESTAÇÃO do executado, CONVERTER-SE-Á A INDISPONIBILIDADE EM PENHORA, sem necessidade de lavratura de termo, devendo ser TRANSFERIDO o montante para a CONTA ÚNICA DESTE JUÍZO, mesmo porque provida de atualização monetária.
Apresentada 1) MANIFESTAÇÃO do § 3º do art. 854 do CPC, imediatamente INTIME-SE O EXEQUENTE, em igual prazo, e CONCLUSOS PARA A ANÁLISE na forma dos §§’s 4º e 5º do art. 854 do CPC; ou 2) TRANSCORRIDO O PRAZO SUPRACITADO, imediatamente DEVERÁ A SECRETARIA DA VARA CERTIFICAR, com a CONCLUSÃO DO FEITO EM ESCANINHO PRÓPRIO/PRIORITÁRIO para a pronta TRANSFERÊNCIA À CONTA ÚNICA, vinculada ao processo, na forma do § 5º do art. 854 do CPC; 3) restando frutífera a penhora e NÃO APRESENTADA MANIFESTAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE supracitada, PROCEDA-SE COM A TRANSFERÊNCIA DO VALOR PENHORADO À CONTA A SER INDICADA PELO EXEQUENTE.
Restando infrutífera a penhora on line, DEFIRO, desde já, o pedido de PENHORA DE VEÍCULOS, devendo ser procedida a devida RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO(S) VEÍCULO(S) LOCALIZADO(S) VIA SISTEMA RENAJUD.
Efetivada a penhora de veículos via RENAJUD, lavre-se o TERMO DA PENHORA, na forma do art. 845, § 1º, do CPC.
Após, expeça-se mandado de AVALIAÇÃO e INTIMAÇÃO, inclusive da penhora levada a efeito, bem como, caso haja requerimento nesse sentido, nos termos do art. 840, §§ 1º e 2º, do NCPC; de REMOÇÃO, ficando o EXEQUENTE como DEPOSITÁRIO.
Consigne-se, desde já, que SE a PENHORA atingir BEM GRAVADO com ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, deverão ser INTIMADOS OS INTERESSADOS (ônus do exequente), na forma e sob as penas dos arts. 799, inc.
I; c/c; 835, § 3º; 889, inc.
V; e 903 § 5º, inc.
I, ambos do CPC.
Assim, deverá ser oficiado ao DETRAN e, sucessivamente, ao AGENTE FINANCEIRO, solicitando informações a respeito do credor (ao DETRAN) e da dívida (ao agente financeiro) ainda existente sobre o veículo, bem como noticiando (ao agente financeiro) a constrição levada a efeito neste feito, sem prejuízo de outras consultas a cargo do exequente acaso os ofícios sejam insuficientes.
Ademais, SE constatadas PENHORAS ANTECEDENTES, o EVENTUAL LEVANTAMENTO do montante, após alienação judicial, OBEDECERÁ À ORDEM DAS RESPECTIVAS PENHORAS/PRELAÇÕES (art. 908, caput e seu § 2º, do CPC), devendo, ainda, ser INTIMADO O(S) CREDOR(ES) com PENHORA ANTERIORMENTE AVERBADA (art. 889, inc.
V, do CPC).
Restando INFRUTÍFERAS AMBAS AS PENHORAS (BACENJUD e RENAJUD), intime-se a exequente a INDICAR BENS PENHORÁVEIS em dez dias, sob pena de arquivamento.
Indicado(s) bem(ns) penhorável(eis), deverá o Oficial de Justiça efetuar a PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO (art. 829, § 1º, do CPC).
Transcorrido o prazo sem indicação de bens passíveis de penhora, ARQUIVE-SE, mediante as cautelas de estilo.
Acaso expressamente requerido, EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE DÍVIDA, nos termos do Enunciado 75, do FONAJE. Às providências. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito -
31/01/2023 17:22
Expedição de Outros documentos
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31/01/2023 17:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/12/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 20:06
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 20:05
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 08:18
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
27/09/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 05:06
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/09/2022 04:46
Juntada de entregue (ecarta)
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24/08/2022 16:51
Ato ordinatório praticado
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30/06/2022 17:37
Decorrido prazo de EDILSON MELO DO NASCIMENTO em 27/06/2022 23:59.
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15/06/2022 20:17
Juntada de entregue (ecarta)
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20/05/2022 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2022 08:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/05/2022 08:16
Transitado em Julgado em 24/03/2022
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14/03/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 00:54
Publicado Sentença em 10/03/2022.
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10/03/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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08/03/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 10:10
Julgado procedente o pedido
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08/03/2022 08:25
Conclusos para despacho
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07/03/2022 23:53
Audiência do art. 334 CPC.
-
03/12/2021 14:28
Decorrido prazo de VANDERLEI PEREIRA DE MACEDO *74.***.*38-20 em 02/12/2021 23:59.
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25/11/2021 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 13:07
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 16:01
Ato ordinatório praticado
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23/11/2021 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 09:11
Audiência #{tipo_de_audiencia} Conciliação juizado conduzida por #{dirigida_por} em/para redesignada, 07/03/2022 13:45.
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12/11/2021 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 17:48
Conclusos para decisão
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11/11/2021 17:47
Audiência do art. 334 CPC.
-
11/11/2021 14:45
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 14:14
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 09:46
Ato ordinatório praticado
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22/10/2021 15:15
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2021 14:31
Ato ordinatório praticado
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15/10/2021 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2021 13:31
Ato ordinatório praticado
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10/09/2021 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2021 13:38
Ato ordinatório praticado
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25/08/2021 00:39
Publicado Intimação em 25/08/2021.
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24/08/2021 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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23/08/2021 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2021 09:47
Audiência Conciliação juizado designada para 11/11/2021 14:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO.
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21/08/2021 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2021
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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