TJMT - 1049808-05.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 08:02
Juntada de Certidão
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24/07/2023 00:54
Recebidos os autos
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24/07/2023 00:54
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/06/2023 21:24
Arquivado Definitivamente
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29/05/2023 15:00
Devolvidos os autos
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29/05/2023 15:00
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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29/05/2023 15:00
Juntada de acórdão
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29/05/2023 15:00
Juntada de Certidão
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29/05/2023 15:00
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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29/05/2023 15:00
Juntada de intimação de pauta
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29/05/2023 15:00
Juntada de intimação de pauta
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29/05/2023 15:00
Juntada de intimação de pauta
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23/03/2023 14:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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02/03/2023 02:48
Publicado Decisão em 02/03/2023.
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02/03/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 16:08
Expedição de Outros documentos
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28/02/2023 16:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/02/2023 11:13
Conclusos para decisão
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23/02/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2023 02:12
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 14/02/2023 23:59.
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15/02/2023 02:12
Decorrido prazo de CARINE QUEDI LEHNEN IVOGLO em 14/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/01/2023 02:02
Publicado Sentença em 31/01/2023.
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31/01/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1049808-05.2022.8.11.0001 REQUERENTE: CARINE QUEDI LEHNEN IVOGLO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE.
Mérito.
Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos sendo suficientes para a solução da lide ou havendo pedido de julgamento, revela-se dispensável a dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado.
Nesse sentido: “(...) 4.
Ademais, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1259929/AM, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 27/08/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA TESTEMUNHAL.
INDEFERIMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
POSSE.
PROVA.
AUSÊNCIA.
REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, apenas que contrariamente ao pretendido pela parte, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 2.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova testemunhal considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ – 4ª T - AgInt no AREsp 1157049/SP – relª.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI – j. 07/06/2018 - DJe 15/06/2018).
Grifei.
No presente caso, em face da verossimilhança das alegações da parte Autora e de sua hipossuficiência, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo à parte Reclamada a comprovação de inexistência de falha na prestação do serviço nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A parte Reclamante demonstrou a aquisição de passagens para o trecho Cuiabá-Guarulhos, direto, com ida para o dia 02/06/2022 às 02:00 e chegada às 05:10, com a intenção de ir à peregrinação “caminhos da fé”.
Porém, dias antes do embarque, houve alteração unilateral dos voos.
A alteração de horário superou as necessidades das partes Reclamantes e, pretendendo outras opções como transporte alternativo ou outro horário de voo, não foram atendidos pela Empresa Reclamada, restando a aquisição de novos bilhetes em outra companhia, no valor de R$ 600,02 (seiscentos reais e dois centavos).
Em que pese a companhia aérea Reclamada tenha cumprido o prazo estabelecido pela Res. nº 400/16-ANAC, quanto a informação ao passageiro acerca da alteração do itinerário do voo, deixou de oferecer alternativas de reacomodação, e sequer juntou provas de reembolso, sobretudo porque a mudança do voo de chegada excederia o prazo de 30 (trinta) minutos, estabelecido pela referida resolução.
Nesse sentido: “Art. 12.
As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. § 1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de: I - informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; e II - alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração. § 2º Caso o passageiro compareça ao aeroporto em decorrência de falha na prestação da informação, o transportador deverá oferecer assistência material, bem como as seguintes alternativas à escolha do passageiro: I - reacomodação; II - reembolso integral; e III - execução do serviço por outra modalidade de transporte”.Grifei.
Dessa forma, ainda que a alteração tenha decorrido de problemas operacionais, restou incontroverso o descumprimento ao disposto na resolução da ANAC, ante a ausência de assistência aos Reclamantes, evidenciando a falha na prestação de serviços.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, pelo que responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação de serviço, nos termos do art. 14, do CDC.
Desta feita, para que se pudesse desonerar da obrigação de indenizar, deveria provar, que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC), o que não se verificou no presente caso.
No caso concreto e excepcionalmente, a alteração do planejamento prévio causou transtornos ao grupo familiar, ante a incerteza quanto ao planejamento para a peregrinação que era o objetivo da viagem, ultrapassando o mero descumprimento contratual, ou dissabor das relações da vida cotidiana, revelando dano moral à honra subjetiva das partes Reclamantes.
Deste modo, revendo as circunstâncias da demanda, o valor deve permanecer nos limites da reparação e prevenção, sem adentrar na via do enriquecimento sem causa.
Por fim, considerando que as despesas dedutíveis em imposto de renda das empresas devem respeitar o binômio “necessidade e usualidade” (art. 299 do RIR/99 - art. 47, da Lei 4.506/64), concluo que a presente condenação não poderá ser lançada a título dedutível pela parte Reclamada.
Nesse sentido: “Ementa: INDENIZAÇÃO - DESPESAS DEDUTÍVEIS DO LUCRO OPERACIONAL.
INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO - DESPESAS INDEDUTÍVEIS - Os gastos com indenizações civis por atos ilícitos não são dedutíveis na apuração da base de cálculo do imposto de renda, eis que não se trata de dispêndios necessários ou usuais.” (RF - Processo de Consulta nº 271/00 - SRRF/7a RF - Dispositivos Legais: RIR/99, arts. 299 e 344 - PN CST 32/81 - Data da Decisão: 31.10.2000 - Publicação no DOU: 01.12.20000).
Isto posto, rejeito a preliminar e, nos termos do art. 487, I, do CPC c.c. art. 22, item 2, do Dec. nº 5.910/2006 c.c.
Enunciado 51/FONAJE, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) reconhecer a falha da prestação do serviço; b) condenar a Empresa Reclamada a indenizar as partes Reclamantes: b.1) a título de dano material, no valor de R$ 600,02 (seiscentos reais e dois centavos), com juros de 1% (um por cento) a.m., a contar da citação e, correção monetária (INPC), a partir do desembolso; e, c.2) a título de dano moral, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) a.m. e, correção monetária (INPC), a partir desta data (súmula 362 do STJ); e, c) tratando-se de condenação, por ato ilícito, não poderá o valor fixado ser dedutível em imposto de renda da(s) Empresa(s) Reclamada(s)/condenada(s), extinguindo o feito, com julgamento de mérito.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado certifique-se, intimem-se e cumpra-se.
P.R.I.C.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Mario Gessinger Viana de Oliveira Juiz Leigo SENTENÇA.
Visto, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95 c.c. art. 8º, da LCE nº 270/07.
Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
27/01/2023 18:15
Expedição de Outros documentos
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27/01/2023 18:15
Juntada de Projeto de sentença
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27/01/2023 18:15
Julgado procedente em parte do pedido
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19/10/2022 13:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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17/10/2022 15:27
Juntada de Petição de contestação
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12/10/2022 23:28
Conclusos para julgamento
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12/10/2022 23:28
Recebimento do CEJUSC.
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12/10/2022 23:28
Audiência Conciliação juizado realizada para 11/10/2022 16:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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12/10/2022 23:27
Ato ordinatório praticado
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10/10/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 14:30
Recebidos os autos.
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10/10/2022 14:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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28/09/2022 07:30
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 27/09/2022 23:59.
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24/08/2022 19:11
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 22/08/2022 23:59.
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19/08/2022 14:01
Decorrido prazo de CARINE QUEDI LEHNEN IVOGLO em 15/08/2022 23:59.
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08/08/2022 04:53
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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08/08/2022 03:24
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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07/08/2022 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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07/08/2022 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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04/08/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 14:46
Audiência Conciliação juizado designada para 11/10/2022 16:00 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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04/08/2022 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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