TJMT - 1008709-37.2022.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2023 13:30
Juntada de Certidão
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12/05/2023 13:30
Juntada de Certidão
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11/05/2023 17:55
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 09:31
Juntada de Petição de manifestação
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17/04/2023 01:17
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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16/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTA FLORESTA CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E ARQUIVAMENTO AV.
ARIOSTO DA RIVA, 1987, TELEFONE: (66) 3512-3600, CENTRO, ALTA FLORESTA - MT - CEP: 78580-000 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO - CUSTAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DA MMª JUIZA DE DIREITO MILENA RAMOS DE LIMA E SOUZA PARO PROCESSO n. 1008709-37.2022.8.11.0007 Valor da causa: R$ 0,00 ESPÉCIE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL POLO ATIVO: MIRIAN KREBS MAIER, CPF *47.***.*49-04 POLO PASSIVO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: A presente certidão tem por finalidade INTIMAR Vossa Senhoria na qualidade de polo ativo para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas processuais e taxa judiciária, conforme os valores discriminados abaixo, SOB PENA DE LEVAR A PROTESTO OU DÍVIDA ATIVA, nos termos dos Provimentos n. 12/2017 e 20/2019-CGJ, sem prejuízo das devidas anotações no Cartório Distribuidor desta Comarca, na forma determinada pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Para a emissão da guia deverá acessar o site www.tjmt.jus.br, link ‘EMISSÃO DE GUIAS ON LINE – Emitir Guias – custas finais/remanescentes”, preencher o número único do processo, buscar, próximo, OK, colocar o nº do CPF do pagante.
Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado abaixo, caso tenha custas.
Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado abaixo, caso tenha taxa.
Clicar em gerar GUIA.
O sistema gera um BOLETO ÚNICO.
Após a efetivação do recolhimento, deverá protocolizar a comprovação de pagamento nos autos.
VALORES PARA PAGAMENTO: Custas Processuais..................................................
R$ 455,24 Taxa Judiciária...........................................................
R$ 226,24 Total ..........................................................................
R$ 681,48 ALTA FLORESTA, 13 de abril de 2023. (Assinado Digitalmente) OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
13/04/2023 13:55
Expedição de Outros documentos
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13/04/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 01:10
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/03/2023 23:59.
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28/02/2023 14:52
Arquivado Definitivamente
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28/02/2023 14:52
Transitado em Julgado em 28/02/2023
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28/02/2023 14:46
Juntada de Petição de manifestação
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02/02/2023 01:03
Publicado Sentença em 02/02/2023.
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02/02/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1008709-37.2022.8.11.0007.
AUTOR(A): MIRIAN KREBS MAIER REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ c/c PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXILIO-DOENÇA E TUTELA PROVISÓRIA DE URGENCIA ANTECIPADA movida por MIRIAN KREBS MAIER em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS.
Em consulta ao sistema PJE, este juízo verificou a existência de outra ação em trâmite na 6 Vara de Alta Floresta em que o pedido foi julgado IMPROCEDENTE na data de 02/06/2022 (processo nº 1002514-07.2020.811.0007).
Analisando os documentos juntados na inicial desta ação, noto que são os mesmos juntados na ação já em trâmite na Sexta Vara de Alta Floresta, sendo que os documentos juntados são datados do ano de 2020.
Pois bem.
Registe-se que a ação tem o mesmo objeto, pedido e causa de pedir que este processo, levando esse juízo a crer que a parte autora inconformada com o resultado processo anterior, tenta novamente a concessão do benefício já indeferido.
O Código de Processo Civil define o instituto da litispendência em seu art. 337, §3º, afirmando que há litispendência quando se repete a ação que está em curso.
Assim, havendo repetição de ação anteriormente ajuizada, mister se faz o reconhecimento da litispendência e extinção do feito sem resolução de mérito, em obediência ao art. 485, V do Novo Código de Processo Civil, haja vista que uma mesma lide não pode ser objeto de mais de um processo simultaneamente.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIO-DOENÇA.
LITISPENDÊNCIA.
CONFIGURAÇÃO. 1.
Consoante preceituam os §§ 2º a 4º do artigo 337 do Código de Processo Civil de 2015, caracterizam-se a litispendência e a coisa julgada pela tríplice identidade entre duas ações, ou seja, quando coincidentes os autores, o pedido, e a causa de pedir de dois processos judiciais. 2.
Evidenciada a ocorrência da litispendência, uma vez que o que se pretende nestes autos é a reativação de um mesmo benefício previdenciário, o qual foi negado judicialmente em outra ação em trâmite, não sendo possível novo pronunciamento jurisdicional acerca do mesmo pedido.
Não basta a mera formulação de pedido de restabelecimento para que se configure uma nova situação, se a causa de pedir é a mesma.( TRF-4 - AC 502XXXX-68.2018.4.04.9999, Rel.
Marcio Antônio Rocha, publicado em 23/02/2021).
Ante o exposto, nos termos do artigo 485, V do NCPC, julgo extinto o presente feito, o que faço sem resolução de mérito, ante o reconhecimento da litispendência entre este processo e a ação ainda em trâmite na Sexta Vara de Alta Floreta 1002514-07.2020.811.0007.
CONDENO a Parte Autora ao pagamento das custas processuais.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Alta Floresta/MT.
ANTÔNIO FÁBIO MARQUEZINI Juiz de Direito -
31/01/2023 17:27
Expedição de Outros documentos
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31/01/2023 17:27
Expedição de Outros documentos
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31/01/2023 17:27
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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11/01/2023 18:58
Conclusos para decisão
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11/01/2023 18:58
Juntada de Certidão
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11/01/2023 18:57
Juntada de Certidão
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11/01/2023 18:57
Juntada de Certidão
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29/12/2022 17:17
Recebido pelo Distribuidor
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29/12/2022 17:17
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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29/12/2022 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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