TJMT - 1005718-40.2021.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:18
Decorrido prazo de FERREIRA CONSTRUCOES E REFORMAS RESIDENCIAIS LTDA - ME em 08/09/2025 23:59
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26/08/2025 16:33
Conclusos para despacho
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26/08/2025 16:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/08/2025 09:26
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 13:48
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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14/08/2025 13:48
Processo Desarquivado
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14/08/2025 13:48
Juntada de Certidão
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14/08/2025 13:48
Expedição de Outros documentos
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14/08/2025 11:58
Recebidos os autos
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14/08/2025 11:58
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
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14/08/2025 11:58
Juntada de Certidão
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04/07/2025 10:30
Juntada de Petição de manifestação
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03/12/2024 02:46
Decorrido prazo de JOICE MARA DA SILVA em 02/12/2024 23:59
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25/11/2024 17:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/11/2024 17:47
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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25/11/2024 17:46
Expedição de Outros documentos
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25/11/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 10:38
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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25/06/2024 14:48
Recebidos os autos
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25/06/2024 14:48
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/06/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 14:47
Transitado em Julgado em 25/05/2024
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14/06/2024 14:03
Decorrido prazo de JOICE MARA DA SILVA em 10/06/2024 23:59
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14/06/2024 14:03
Decorrido prazo de FERREIRA CONSTRUCOES E REFORMAS RESIDENCIAIS LTDA - ME em 10/06/2024 23:59
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30/05/2024 01:05
Decorrido prazo de FERREIRA CONSTRUCOES E REFORMAS RESIDENCIAIS LTDA - ME em 29/05/2024 23:59
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30/05/2024 01:05
Decorrido prazo de JOICE MARA DA SILVA em 29/05/2024 23:59
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08/05/2024 01:37
Publicado Sentença em 08/05/2024.
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08/05/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 18:23
Expedição de Outros documentos
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06/05/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 18:23
Expedição de Outros documentos
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06/05/2024 18:23
Julgado procedente em parte do pedido
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08/03/2024 12:11
Decorrido prazo de JOICE MARA DA SILVA em 20/02/2024 23:59.
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02/02/2024 13:13
Conclusos para decisão
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02/02/2024 03:40
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Por meio do presente ato, intimo as partes para, no prazo COMUM de 10 (dez) dias, especificar as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as, sob pena de preclusão. -
31/01/2024 16:09
Desentranhado o documento
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31/01/2024 16:09
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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31/01/2024 16:06
Expedição de Outros documentos
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31/01/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 01:06
Decorrido prazo de FERREIRA CONSTRUCOES E REFORMAS RESIDENCIAIS LTDA - ME em 11/12/2023 23:59.
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09/12/2023 03:30
Decorrido prazo de FERREIRA CONSTRUCOES E REFORMAS RESIDENCIAIS LTDA - ME em 07/12/2023 23:59.
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14/11/2023 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 17:15
Expedição de Outros documentos
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01/10/2023 07:55
Decorrido prazo de FERREIRA CONSTRUCOES E REFORMAS RESIDENCIAIS LTDA - ME em 29/09/2023 23:59.
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18/09/2023 17:57
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2023 00:00
Intimação
Considerando trata-se de mera Contestação por negativa geral, deixo de intimar a parte autora para impugná-la e intimo as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão. -
04/09/2023 18:36
Expedição de Outros documentos
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04/09/2023 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2023 18:36
Expedição de Outros documentos
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11/08/2023 11:53
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2023 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2023 09:07
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2023 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/07/2023 15:59
Expedição de Mandado
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06/06/2023 04:29
Decorrido prazo de FERREIRA CONSTRUCOES E REFORMAS RESIDENCIAIS LTDA - ME em 05/06/2023 23:59.
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17/05/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 01:29
Publicado Citação em 15/05/2023.
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14/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO LUIS OTAVIO PEREIRA MARQUES PROCESSO n. 1005718-40.2021.8.11.0002 Valor da causa: R$ 40.726,29 ESPÉCIE: [Rescisão / Resolução]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: JOICE MARA DA SILVA POLO PASSIVO: Nome: FERREIRA CONSTRUCOES E REFORMAS RESIDENCIAIS LTDA - ME FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado.
RESUMO DA INICIAL: Trata-se de uma AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTUTUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por JOICE MARA DA SILVA, brasileira, solteira, cabelereira, residente e domiciliada na Rua Gabriel Felfili, nº 306, Cristo Rei, Várzea Grande/MT, CEP: 78.118-115, em face de ERF CONSTRUÇÕES LTDA, CNPJ 17.***.***/0001-47, localizada na av.
Major Gama, nº 376- Sala 101 à 103, Bairro Dom Aquino, Cuiabá/MT, CEP 78020-250.
Em 14 de janeiro de 2.020 a autora firmou um contrato de reforma/construção de uma residência com a ré, para serviço de reforma e construção nas especificações, valores e prazos dispostos no Contrato de Construção Residencial.
O prazo previsto para o cumprimento do Serviço e Construção Residencial era de 130 (cento e trinta) dias, com início em 14 de janeiro de 2020 até 17 de julho de 2020 para entrega da Casa reformada e construída (doc. 03).
No entanto findou o prazo de entrega da obra (17/07/2020) e a ré não cumpriu com o acordado em contrato, ou seja, não entregou a reforma/construção residencial no prazo pactuado (17/07/2020) e nem sequer apresentou motivo da não entrega no prazo.
Ressaltando que os funcionários da ré apareciam esporadicamente na obra, e quando eram perguntados sobre o término, somente falavam que quem sabe sobre esse assunto é o senhor ELI FERREIRA.
A autora e sua filha Thaisa por varias ocasiões foram ao escritório para reclamar com o proprietário sr.
ELI FERREIRA, e o mesmo somente dava desculpas pela não entrega da obra, porém, não dava reinicio do que fora contratado.
Fato que a autora reside com sua filha Thaisa mais duas netas(do.02), em uma mesma residência, ao lado da obra, que só tem 04 (quatro) cômodos, e a nova residência era sonho da família, mencionado ainda, a vergonha para com os vizinhos.
Diante da não entrega da reforma /construção residencial no prazo contratado (17/07/2020), tentando dar outra chance para a ré e ver terminada a obra, a autora no mês de setembro de 2020 propôs para ré em realizar um Termo Aditivo ao Contrato Particular de Construção Residencial, dando outro prazo para reinicio da obra, com início em 17 de setembro de 2020, e término da entrega da Construção do Imóvel para a data 17 de novembro de 2020, com isso retomar a obra, como também pagamento pelo descumprimento do contrato inicial na clausula 6, ao qual a ré deveria restituir 1% do valor total da obra por cada semana de trabalho não finalizado depois da data prevista (17/07/2020), por ter se passado 08(oito) semanas até a data do Termo Aditivo (15/09/2020), assim ficando no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme Termo aditivo que foi aceito pela ré (doc. 04).
As partes realizaram o Termo Aditivo ao Contrato Particular de Construção e Reforma, conforme mencionado acima, porém, a ré novamente não cumpriu com o acordo, se quer reiniciou a obra.
Diante disso a autora realizou Notificação Extrajudicial (doc. 05), assim notificando a ré que retomasse a execução da obra em 72 (setenta e duas) horas, como também entrega de cronograma de andamento da obra, sob pena do contrato ser rescindido, sujeitando-se ainda a ré a todas as penalidades previstas em contrato.
Mesmo sendo notificada a ré não retomou, deixando a autora em prejuízo, pois a obra esta parada a meses.
Outrossim, em contrato foi acordado que o valor da reforma e construção era de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), sendo a forma de pagamento em: Entrada de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na assinatura do contrato(13/01/2020); R$ 10.000,00 (dez mil reais) dia 30/01/2020; R$ 15.000,00 (quinze mil reais) dia 15/02/2020; R$ 15.000,00 (quinze mil reais) 15/03/2020 e 20 parcelas de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sendo tais pagamentos realizados por cheques da autora, conforme doc. 03.
Ao qual foram pagos pela autora, conforme extrato de conta bancária ( doc. 06): • Entrada de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na assinatura do contrato (13/01/2020); • R$ 10.000,00 (dez mil reais) – cheque nº 24 compensado na data de 30/01/2020; • R$ 15.000,00 (quinze mil reais) sendo dois cheques ambos de R$ 7.500,00- cheques nº 23 e 22 compensados na data de 17/02/2020; •R$ 15.000,00 (quinze mil reais) sendo dois cheques ambos de R$ 7.500,00- cheques nº 21 e 20 compensados nas data de 16/03/2020 e 30/03/2020; •R$ 4.000,00 (quatro mil reais) cheque nº 19 compensado na data de 15/04/2020; •R$ 4.000,00 (quatro mil reais) cheque nº 18 compensado na data de 18/05/2020; •R$ 4.000,00 (quatro mil reais) cheque nº 17 compensado na data de 15/06/2020; •R$ 4.000,00 (quatro mil reais) cheque nº 16 compensado na data de 15/07/2020; •R$ 4.000,00( quatro mil reais) cheque nº 11 compensado na data de 11/08/2020, conforme extrato bancário (doc. 06), assim totalizando o que foi pago pela autora o valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais).
Excelência, vale a pena destacar que a autora vinha cumprindo com a sua obrigação para com a empresa ré, qual seja, a autora vinha pagando corretamente mês a mês, conforme extrato de conta bancária, mesmo a obra estando parada e de ter ultrapassado o prazo de termino da mesma (17/07/2020), sendo o ultimo pagamento foi no mês de agosto de 2020, devido a ré não ter cumprido com Termo Aditivo para reiniciar a obra em setembro de 2020.
Outrossim, para provar a má fé da ré, que ao saber através da notificação extrajudicial, que a autora não iria continuar pagando as prestações acordadas no contrato, devido ao não reinicio da obra na data que foi acordado em Termo aditivo, nas datas de 11/08/2020, 25/09/2020, 08/10/2020 16/11/2020, tentou descontar todos os cheques de uma só vez, conforme extrato bancário (doc. 06, páginas 08,09,10 e 11), somente confirmando a falta de responsabilidade da ré, pois se tivesse saldo em conta bancária, iria cometer a ilegalidade de descontar todos os cheques antes do prazo convencionado entre as partes.
A autora diante de um obra que foi paralisada e sem saber o que realmente foi realizado diante do valor já havia pago, qual seja, R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), e da surpresa em verificar que a ré tentou descontar todos os cheques de uma só vez, procurou um profissional credenciado junto ao órgão competente, para realizar “Laudo Técnico de Constatação de Obras Paralisadas” (doc. 07).
Com objetivo de avaliar e constatar qual é o estágio da execução da obra, como também demonstrar qual a quantia que já foi aplicado na execução da obra de reforma e ampliação da residência.
O referido Laudo Técnico (doc. 07) chegou a conclusão com a realização do levantamento de quantitativos de serviços já executados na obra de construção e reforma, onde foi elaborado a planilha de orçamento e quantificação, onde foi possível de forma clara constatar todos os serviços executados pela empresa ré ERF CONSTRUÇÕES, e nesta planilha de orçamento e quantificação após cálculos aritméticos e praticas da metodologia da engenharia de custos, ao qual chegou no valor de todos os serviços executados até a data do referido laudo, que após a aplicação do “Benefícios e Despesas Indiretas”(BDI), que assim chegamos ao valor total do orçamento igual a de R$ 39.273,71( trinta e nove mil, duzentos e setenta e três reais e setenta e um centavo), ou seja, o referido valor é o que a ré gastou para execução da obra da forma que se encontra hoje, conforme imagens que constam no laudo de constatação.
O referido laudo ainda teve ressalvas que era de responsabilidade da empresa ré: A- necessidade de regularização da obra, perante órgãos municipais; B- Necessidade imediata intervenção por parte da proprietária, para contratação de empresa ou profissional responsável legalizado perante o CREA, para finalização e conclusão dos serviços de construção e reforma do imóvel; C- Sugestão de documentos a serem entregues pela empresa ré para provar que já realizou serviços na referida obra: NFSe Nota fiscal de serviços referentes aos serviços contratados executados e valores já pagos e Que a empresa ré providencie projetos arquitetônico que esteja em conformidade com as legislações e normas técnicas, bem como elaboração de projetos complementares como instalações hidrossanitárias, instalações elétricas dentre outros.
Levando em conta o valor que a autora já pagou a ré, ou seja, a quantia de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), e o que foi levantado através do laudo de constatação, que chegou ao valor de R$ 39.273,71 ( trinta e nove mil, duzentos e setenta e três reais e setenta e um centavos), assim chegamos na conclusão em relação ao que foi pago a ré e ao serviço executado na obra, a Ré tem que devolver para a autora a quantia de R$ 25.726,29 ( vinte e cinco mil, setecentos e vinte seis reais e vinte nove centavos), referente a valor pagos a mais por um serviço que não foi realizado, conforme laudo anexo.
Portanto, não obtendo êxito na solução junto ao Réu extrajudicialmente, tem-se motivos suficientes para pleitear a rescisão do contrato firmado com a ré, com a imediata devolução dos valores pagos a mais, conforme laudo de constatação, cumulado com a multa por descumprimento contratual, danos materiais e morais.
DECISÃO/DESPACHO: Vistos, Considerando que a parte requerida não foi localizada para ser citada nos endereços descritos nos autos, defiro o pedido retro e ordeno seja a parte requerida citada por edital, este com prazo de 20 (vinte) dias.
Por oportuno, à vista de que, pelo momento, não existem os sítios eletrônicos mencionados no art. 257, II, do CPC, bem assim considerando que o processo não pode ficar paralisado aguardando os tribunais se adequarem ao novo sistema processual, autorizo a publicação do edital de citação no DJE e DJEN.
Decorrido os prazos acima assinalados sem qualquer manifestação dos executados, desde já nomeio como Curador Especial o Núcleo de Prática Jurídica da UNIVAG que deverá ser regularmente intimado para patrocinar a defesa do devedor.
Na hipótese de ser apresentada contestação que traga preliminar e/ou documentos, à parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias a teor do art. 350, do CPC, oferecer impugnação.
Encerrada a fase a postulatória, sem prejuízo de julgamento antecipado da lide, venham às partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de preclusão.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências necessárias.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3.
A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4.
O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, BHEATRYZ THAMIREZ RAMOS DA SILVA, digitei.
VÁRZEA GRANDE, 11 de maio de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
11/05/2023 14:25
Expedição de Outros documentos
-
04/05/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2023 13:12
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2023 12:43
Conclusos para decisão
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12/04/2023 08:32
Decorrido prazo de JOICE MARA DA SILVA em 11/04/2023 23:59.
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05/04/2023 17:37
Audiência de conciliação não-realizada em/para 08/09/2021 17:00, 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
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03/04/2023 17:45
Juntada de Termo de audiência
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03/04/2023 00:00
Intimação
Por meio do presente ato, intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se a respeito da Certidão do Oficial de Justiça retro. -
01/04/2023 03:02
Decorrido prazo de JOICE MARA DA SILVA em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 03:02
Decorrido prazo de JOICE MARA DA SILVA em 31/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 14:09
Expedição de Outros documentos
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31/03/2023 12:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/03/2023 12:55
Juntada de Petição de diligência
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10/03/2023 00:46
Publicado Despacho em 10/03/2023.
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10/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 17:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/03/2023 16:35
Expedição de Mandado
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08/03/2023 12:17
Audiência de conciliação designada em/para 03/04/2023 17:30, 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
-
08/03/2023 10:52
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2023 10:52
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 13:50
Conclusos para decisão
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07/02/2023 21:36
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2023 02:03
Publicado Intimação em 31/01/2023.
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31/01/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
Por meio do presente ato, intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se requerendo o que entender de direito, visando o regular andamento do feito, sob pena de extinção. -
27/01/2023 18:48
Expedição de Outros documentos
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30/03/2022 15:39
Juntada de correspondência devolvida
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23/02/2022 16:04
Ato ordinatório praticado
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16/12/2021 15:35
Ato ordinatório praticado
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09/12/2021 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2021 10:33
Decorrido prazo de JOICE MARA DA SILVA em 30/11/2021 23:59.
-
29/11/2021 13:12
Audiência de Conciliação redesignada para 23/02/2022 15:30 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE.
-
29/11/2021 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 16:24
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 14:32
Juntada de Petição de manifestação
-
26/11/2021 11:22
Decorrido prazo de JOICE MARA DA SILVA em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 09:54
Decorrido prazo de JOICE MARA DA SILVA em 25/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 05:09
Publicado Intimação em 18/11/2021.
-
18/11/2021 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
16/11/2021 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2021 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2021 16:18
Juntada de Petição de diligência
-
05/11/2021 04:56
Publicado Despacho em 05/11/2021.
-
05/11/2021 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
04/11/2021 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2021 14:43
Expedição de Mandado.
-
03/11/2021 17:17
Audiência de Conciliação designada para 29/11/2021 13:00 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE.
-
03/11/2021 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 09:45
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 11:22
Audiência do art. 334 CPC.
-
02/09/2021 07:00
Decorrido prazo de FERREIRA CONSTRUCOES E REFORMAS RESIDENCIAIS LTDA - ME em 01/09/2021 23:59.
-
31/08/2021 14:29
Decorrido prazo de JOICE MARA DA SILVA em 30/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 14:28
Decorrido prazo de JOICE MARA DA SILVA em 30/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 01:18
Publicado Despacho em 11/08/2021.
-
10/08/2021 16:24
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2021 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
09/08/2021 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 12:56
Audiência Conciliação designada para 08/09/2021 17:00 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE.
-
06/08/2021 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 16:07
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 17:09
Audiência do art. 334 CPC.
-
19/05/2021 16:00
Audiência de Conciliação realizada em 19/05/2021 16:00 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
-
04/05/2021 16:55
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2021 07:18
Decorrido prazo de JOICE MARA DA SILVA em 03/05/2021 23:59.
-
04/05/2021 07:18
Decorrido prazo de JOICE MARA DA SILVA em 03/05/2021 23:59.
-
07/04/2021 17:33
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2021 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 18:44
Audiência Conciliação designada para 19/05/2021 15:30 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE.
-
06/04/2021 18:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/04/2021 18:35
Concedida a Medida Liminar
-
26/03/2021 18:17
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 07:09
Decorrido prazo de JOICE MARA DA SILVA em 22/03/2021 23:59.
-
23/03/2021 07:09
Decorrido prazo de JOICE MARA DA SILVA em 22/03/2021 23:59.
-
03/03/2021 17:13
Publicado Despacho em 03/03/2021.
-
03/03/2021 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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02/03/2021 15:58
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2021 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 16:31
Conclusos para decisão
-
25/02/2021 16:31
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 16:29
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 16:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/02/2021 18:01
Recebido pelo Distribuidor
-
23/02/2021 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
23/02/2021 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cumprimento de sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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