TJMT - 1001446-79.2021.8.11.0009
1ª instância - Colider - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2022 18:55
Juntada de Certidão
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25/07/2022 18:57
Arquivado Definitivamente
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25/07/2022 18:57
Transitado em Julgado em 19/07/2022
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20/07/2022 13:11
Decorrido prazo de ROSILENE APARECIDA DA SILVA em 19/07/2022 23:59.
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20/07/2022 13:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/07/2022 23:59.
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05/07/2022 09:28
Publicado Intimação em 05/07/2022.
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05/07/2022 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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05/07/2022 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE COLÍDER PROJETO DE SENTENÇA Número do Processo: 1001446-79.2021.8.11.0009 Parte autora: ROSILENE APARECIDA DA SILVA Parte requerida: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos.
Apenas para situar a questão, trata-se de reclamação cível proposta pela parte autora em desfavor da parte requerida, ao argumento de que passou por situação extremamente vexatória no comércio local, ao ter uma venda no crediário negada em razão de seu nome está incluso nos serviços de proteção ao crédito de forma indevida, já que não possui qualquer débito ou pendência com a empresa requerida.
Em razão desses fatos, pleiteia que seja declarada a inexistência da dívida objeto de discussão na presente ação, bem como a retirada do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito, com a condenação da parte requerida ao pagamento do valor equivalente a 20 salários mínimos, a título de indenização por dano moral.
Citada, em sede de preliminar, a parte requerida alegou i) a falta do interesse processual, uma vez que não restou comprovado que a pretensão deduzida foi resistida pela parte requerida; ii) inépcia da inicial, ante a ausência de documento indispensável, tendo em vista que a parte autora juntou documento do SPC não originário dos órgãos de proteção ao crédito; e iii) inépcia da petição inicial, ante a ausência de comprovante de endereço em nome da parte autora.
No mérito, alegou a legitimidade do débito, visto que tal dívida é oriunda do cartão de crédito n° 4096007500712783 de bandeira VISA FACIL MÚLTIPLO, contratado no dia 01.10.2009, e utilizado pela parte autora, além disso, segue aduzindo que a parte autora realizou inúmeros pagamentos para amortizar o débito do seu cartão de crédito.
Por fim, pugnou pelo acolhimento das preliminares arguidas, ou, que seja julgado totalmente improcedente os pedidos da inicial, e que em caso de procedência da ação, seja a indenização por danos morais arbitrada com atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. É o resumo do necessário, pois dispensado o relatório, conforme permissivo contido no art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Fundamento e decido.
Antes de tudo, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir, porquanto não há dúvida que a parte autora tem direito a pleitear aquilo que entende devido e ser de direito (art. 5º, incisos II e XXXV, CRFB/88), ainda que não tenha tentado resolver o problema na esfera administrativa.
Logo, considerando que a parte requerida resistiu à pretensão deduzida pela parte autora, e formou-se, em consequência, a lide, conclui-se então que esta possui interesse processual.
Também não há que se falar em inépcia da inicial por ausência de consulta extraída no balcão dos Órgãos de Proteção ao Crédito, visto que o documento apresentado pela parte autora é o suficiente para demonstrar a restrição ao crédito que ora se discute nos autos.
Portanto, AFASTO a preliminar em voga.
Ainda, REJEITO a preliminar de inépcia por ausência de comprovante de endereço, pois a inicial apresenta em seu bojo todas as informações legais necessárias à propositura da demanda, inclusive a parte autora está devidamente qualificada, presumindo-se verdadeiros os dados pessoais ali inseridos.
Ademais, inexiste disposição legal que torne obrigatória a apresentação do comprovante de endereço em nome próprio, consoante artigo 319 e 320 do Código de Processo Civil, que estabelecem os requisitos a serem observados pela parte autora ao apresentar em Juízo a sua peça inicial.
Logo, desnecessária a juntada do comprovante de endereço em nome próprio.
Feito isso, cumpre anotar que o caso em apreço é hipótese que comporta o julgamento imediato do mérito, nos termos do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil, não havendo a necessidade de dilação probatória, pois a questão de mérito é unicamente de direito e os documentos juntados nos autos são suficientes para o deslinde da causa.
Como se vê, a discussão travada nos autos diz respeito à inserção do nome da parte autora nos serviços de proteção ao crédito por débitos que, segundo ela, desconhece.
Convém esclarecer que o artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, impôs aos mantenedores dos cadastros de restrição ao crédito a obrigação de, antes de efetuar o registro do nome do consumidor, nesses órgãos, comunicá-lo previamente por escrito.
Nesse sentido, colho do seguinte julgado: RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PRORROGADO AUTOMATICAMENTE.
INSCRIÇÃO REGULAR.
SUPOSTA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO ARQUIVISTA.
SÚMULA 359 DO STJ.
CIENTIFICAÇÃO, CONTUDO, DEMONSTRADA.
CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADA.
RECURSO PROVIDO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a legitimidade passiva para responder às ações de indenização por dano moral, em razão da ausência da comunicação prevista no art. 43, § 2º, do CDC, é da entidade cadastral responsável pela administração do banco de dados (STJ, Agravo Regimental no Agravo nº 903585, do Rio Grande do Sul, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 18.12.2007). É dispensável o aviso de recebimento na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros (Súmula 404 do STJ).
A prova do envio de correspondência, via ECT, cumpre, no caso, o desiderato a que se atém o art. 43, par. 2º, do CDC. (Recurso Inominado nº 2013.100725-6, 1ª Turma de Recursos dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/SC, Rel.
Margani de Mello. j. 29.08.2013). (negritei) Ante o exposto, dou provimento ao recurso para julgar improcedentes os pedidos da inicial.
Sem honorários. É como voto.
NELSON DORIGATTI Juiz de Direito/Relator (N.U 10428-18.2011.8.11.0020, 104281820118110020/2016, NELSON DORIGATTI, Turma Recursal Única, Julgado em 04/03/2016, Publicado no DJE 04/03/2016). (Destaque não original).
Dessa maneira, conforme entendimento do nosso Eg.
Superior Tribunal de Justiça, seguido pelo nosso Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, é da entidade cadastral a responsabilidade pela comunicação prevista no art. 43, § 2º, do CDC, e não do credor, inteligência das Súmulas 359 e 404 do STJ.
Quanto ao mérito da causa, não obstante a parte autora afirmar que desconhece a origem do débito que levou a inserção de seu nome nos serviços de proteção ao crédito, fato é que as provas dos autos revelam o contrário, sobretudo porque, em sede de impugnação à contestação, ela afirma que era titular de cartão de crédito junto a parte requerida e possuía dívidas, mas que fez acordo e as pagou, juntando o respectivo comprovante.
Sendo assim, a relação jurídica havida entre as partes tornou-se ponto incontroverso, estando pendente apenas a discussão quanto à legalidade ou não da inserção do nome da parte autora nos serviços de restrição ao crédito, em razão dos débitos referentes ao citado contrato, já que afirma estarem quitados.
Sem delongas, o débito que levou a inserção do nome da parte autora venceu em 10/01/2021, com a inclusão nos serviços de proteção ao crédito em 08/02/2021, consoante certidão juntada ao Id. 57827649.
Porém, o comprovante de pagamento juntado ao Id. 63495184, demonstra que a parte autora realizou acordo em 15/06/2021, ou seja, após a inclusão do seu nome nos órgãos de restrição ao crédito e até mesmo da data do ajuizamento da presente ação, que ocorreu em 11/06/2021.
Logo, se a parte autora ajuizou a presente ação em data de 11/06/2021 alegando a inexistência de débitos junto a parte requerida, por qual razão em data de 15/06/2021 fez acordo e pagou o valor de R$ 1.000,00? É óbvio que ela reconheceu a dívida, pois, se não existisse, não teria pago o citado boleto.
Assim, apesar de toda a argumentação aviada pela parte autora, no sentido de que o seu nome foi inserido nos serviços de proteção ao crédito indevidamente, entendo que não produziu prova nesse sentido, já que não comprovado que as faturas de cartão de crédito foram pagas nas respectivas datas de vencimentos, ônus que lhe competia, a teor do disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por oportuno, transcrevo o entendimento perfilhado pela Turma Recursal Única, em casos semelhantes: RECURSO INOMINADO – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AFASTADA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA – JUNTADA EM SEDE RECURSAL DE FATURAS DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS, CARTÃO DE ASSINATURAS E PROPOSTA PARA EMISSÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO BRADESCO ASSINADOS E NÃO IMPUGNADOS PELO AUTOR –AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGULAR ADIMPLEMENTO DO DÉBITO – INSCRIÇÃO DEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (N.U 1032258-65.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, Gonçalo Antunes de Barros Neto, Turma Recursal Única.
Julgado em 18/03/2021.
Publicado no DJE 19/03/2021). (Destaque não original).
Nessa circunstância, a parte requerida agiu em exercício regular de um direito, não tendo praticado ato ilícito.
Por consequência, não há que se falar em indenização por danos morais.
Nesse sentido, colho do seguinte julgado: DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. 1.
Não ocorre cerceamento de defesa quando a produção da prova requerida revela-se desnecessária para o desate do litígio. 2.
Caso em que não ocorreu a prática de qualquer ato ilícito por parte dos réus, que apenas agiram em exercício regular de direito, de forma que não há obrigação de indenizar eventual dano moral causado ao autor.
Sentença de improcedência mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 9095828892008826 SP 9095828-89.2008.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto Garbi, Data de Julgamento: 27/11/2012, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2012). (Destaque não original).
Destarte, por restar comprovada a existência de relação jurídica entre as partes e de débitos, o que justifica a cobrança da dívida, a consequência é a improcedência dos pedidos autorais.
Isto posto, com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem condenação das partes em custas, despesas processuais e honorários advocatícios por serem incabíveis nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Colíder-MT, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) SIMONI REZENDE DE PAULA JUÍZA LEIGA SENTENÇA
Vistos.
Projeto de sentença ora submetido à análise e aprovação, de litígio entre os contendores assinalados, qualificados, elaborado pela juíza leiga no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, que respeita os ditames da Lei e da Justiça na dicção do direito, razões pelas quais é de rigor homologá-lo sem ressalvas.
Isto posto, HOMOLOGO o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995.
Preclusas as vias recursais, se nada for requerido em 05 dias, anote-se, baixe-se e arquive-se.
P.
I.
C.
Colíder-MT, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RICARDO FRAZON MENEGUCCI Juiz de Direito -
01/07/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 18:41
Juntada de Projeto de sentença
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30/06/2022 18:41
Julgado improcedente o pedido
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20/08/2021 09:10
Conclusos para julgamento
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20/08/2021 09:10
Ato ordinatório praticado
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19/08/2021 17:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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12/08/2021 09:58
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2021 16:42
Audiência do art. 334 CPC.
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05/08/2021 16:40
Audiência Conciliação juizado realizada para 05/08/2021 16:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE COLÍDER.
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04/08/2021 09:57
Juntada de Petição de documento de identificação
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03/08/2021 09:45
Decorrido prazo de Banco Bradesco S/A em 02/08/2021 23:59.
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13/07/2021 09:05
Decorrido prazo de Banco Bradesco S/A em 12/07/2021 23:59.
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07/07/2021 07:37
Decorrido prazo de DANILO GALADINOVIC ALVIM em 06/07/2021 23:59.
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29/06/2021 09:16
Publicado Ato Ordinatório em 29/06/2021.
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29/06/2021 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
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25/06/2021 17:44
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 17:44
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 17:40
Ato ordinatório praticado
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15/06/2021 07:06
Publicado Intimação em 15/06/2021.
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15/06/2021 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
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11/06/2021 17:40
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 17:40
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 17:40
Audiência Conciliação juizado designada para 05/08/2021 16:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE COLÍDER.
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11/06/2021 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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