TJMT - 1022570-11.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 18:53
Juntada de Certidão
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15/04/2023 00:49
Recebidos os autos
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15/04/2023 00:49
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/03/2023 05:53
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2023 05:53
Transitado em Julgado em 15/03/2023
-
15/03/2023 05:52
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 05:52
Decorrido prazo de ANDRE CALVOSO DE CARVALHO em 14/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 02:38
Publicado Sentença em 28/02/2023.
-
28/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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24/02/2023 16:09
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2023 16:09
Juntada de Projeto de sentença
-
24/02/2023 16:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/02/2023 15:10
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 15:10
Processo Desarquivado
-
10/02/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 12:35
Arquivado Definitivamente
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31/01/2023 18:24
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
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31/01/2023 18:24
Processo Desarquivado
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31/01/2023 18:24
Juntada de Certidão
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31/01/2023 10:28
Juntada de Certidão
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18/08/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 20:16
Juntada de Petição de petição
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16/07/2022 11:51
Arquivado Definitivamente
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16/07/2022 11:51
Transitado em Julgado em 18/07/2022
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16/07/2022 11:51
Decorrido prazo de ANDRE CALVOSO DE CARVALHO em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 11:49
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 15/07/2022 23:59.
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01/07/2022 06:32
Publicado Sentença em 01/07/2022.
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01/07/2022 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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01/07/2022 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1022570-11.2022.8.11.0001 REQUERENTE: ANDRE CALVOSO DE CARVALHO REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE.
Mérito.
Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado.
Nesse sentido: “(...) 4.
Ademais, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1259929/AM, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 27/08/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA TESTEMUNHAL.
INDEFERIMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
POSSE.
PROVA.
AUSÊNCIA.
REEXAME.
SÚMUA N. 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, apenas que contrariamente ao pretendido pela parte, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 2.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova testemunhal considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ – 4ª T - AgInt no AREsp 1157049/SP – relª.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI – j. 07/06/2018 - DJe 15/06/2018).
Grifei.
No presente caso, em face da verossimilhança das alegações da parte Autora e de sua hipossuficiência, foi deferida a inversão do ônus da prova, cabendo à parte Reclamada a comprovação de inexistência de falha na prestação do serviço nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Restou incontroverso nos autos que não houve contratação/autorização dos serviços da Reclamada pelo Reclamante, tendo seu nome sido usado por fraudadores, conforme investigação policial em curso.
Tratando-se de relação consumerista, caberia à parte Reclamada, em inversão do ônus da prova, a sua demonstração (art. 6º, VIII do CDC).
Deste modo, caracterizado está o defeito do serviço, resultando na responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, previsto no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, respondendo o fornecedor por esse serviço defeituoso tendo em vista, ainda, a não comprovação de nenhuma excludente de responsabilidade (§3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC).
O fato reconhecido não ultrapassa o descumprimento contratual, ou dissabor comum nas relações da vida cotidiana, inexistindo falar-se em dano moral.
Ainda, ausente a demonstração de dano extrapatrimonial à honra subjetiva da parte.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, a pretensão contida na inicial para: a) confirmar a antecipação de tutela deferida id. 79195658, confirmando como devida a multa pelo descumprimento da medida no importe de R$2.000,00 (dois mil reais) em razão do descumprimento id. 85391274; b) declarar a inexistência de relação contratual entre as partes e o cancelamento das linhas telefônicas de números: (65) 99995-5911, (65) 99901-1591, (84) 98182-0016, (82) 98228-8077, (65) 99620-7764 e (65)999861689 e toda e qualquer linha ativada em nome e CPF do reclamante; e, c) indeferir o pedido de dano moral, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado certifique-se e intimem-se.
Após, aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias em Secretaria e, nada sendo requerido, arquive-se.
P.R.I.C.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95.
DIEGO JOSÉ LEAL DE PROENÇA Juiz Leigo SENTENÇA Visto, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95 c.c. art. 8º, da LCE nº 270/07.
Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
29/06/2022 21:51
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 21:51
Juntada de Projeto de sentença
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29/06/2022 21:51
Julgado procedente em parte do pedido
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31/05/2022 16:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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25/05/2022 10:52
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2022 18:12
Juntada de Termo de audiência
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23/05/2022 18:11
Conclusos para julgamento
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23/05/2022 18:11
Recebimento do CEJUSC.
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23/05/2022 18:11
Audiência Conciliação CGJ/DAJE realizada para 23/05/2022 15:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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23/05/2022 11:02
Recebidos os autos.
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23/05/2022 11:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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23/05/2022 08:57
Juntada de Petição de manifestação
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19/05/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 15:58
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 18/04/2022 23:59.
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07/04/2022 02:29
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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06/04/2022 19:58
Juntada de entregue (ecarta)
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05/04/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 13:52
Audiência Conciliação CGJ/DAJE redesignada para 23/05/2022 15:40 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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14/03/2022 03:25
Publicado Intimação em 14/03/2022.
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12/03/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
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10/03/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 15:33
Audiência Conciliação juizado designada para 02/06/2022 18:00 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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10/03/2022 14:31
Concedida em parte a Medida Liminar
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09/03/2022 16:17
Conclusos para decisão
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09/03/2022 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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