TJMT - 1001512-12.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 18:05
Juntada de Certidão
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13/01/2024 03:46
Recebidos os autos
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13/01/2024 03:46
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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08/12/2023 01:26
Transitado em Julgado em 11/12/2023
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08/12/2023 01:26
Decorrido prazo de DERLY NATALINA DE MAGALHAES em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 01:26
Decorrido prazo de SAMANDRA GILHIAN DE MAGALHAES DA SILVA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 01:26
Decorrido prazo de WR ENGENHARIA E CONSTRUCAO EIRELI - ME em 07/12/2023 23:59.
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14/11/2023 01:08
Publicado Sentença em 14/11/2023.
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14/11/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
Vistos.
Verifica-se que o acordo realizado entre as partes, detém de requisitos de validade, existência e eficácia jurídica.
Posto isso, homologo por sentença o inteiro teor do ajuste celebrado entre as partes (Id. 122587324), para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III alínea “b” do Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes a teor do art. 90, § 3º, do CPC, sendo os honorários advocatícios na forma pactuada.
Após, oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, e arquivem-se com as cautelas de praxe. Às providências necessárias. (Assinado digitalmente) Silvia Renata Anffe Souza Juíza de Direito -
09/11/2023 18:04
Expedição de Outros documentos
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09/11/2023 18:04
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 18:04
Homologada a Transação
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09/11/2023 08:35
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 12:11
Juntada de Petição de manifestação
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26/07/2023 02:16
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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26/07/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
INTIMAR A PARTE AUTORA, PARA MANIFESTAR NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, ACERCA DA DILIGÊNCIA NEGATIVA. -
24/07/2023 13:18
Expedição de Outros documentos
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20/07/2023 08:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/07/2023 08:09
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2023 20:29
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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07/07/2023 10:05
Juntada de Petição de manifestação
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06/07/2023 08:19
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2023 12:02
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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01/07/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
INTIMAR A PARTE AUTORA, PARA MANIFESTAR NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, ACERCA DA DILIGÊNCIA NEGATIVA. -
29/06/2023 13:44
Expedição de Outros documentos
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28/06/2023 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/06/2023 16:44
Juntada de Petição de diligência
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19/06/2023 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/06/2023 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/06/2023 16:32
Expedição de Mandado
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16/06/2023 16:32
Expedição de Mandado
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07/03/2023 20:34
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2023 02:44
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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05/03/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 16:51
Expedição de Outros documentos
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03/02/2023 07:45
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2023 02:09
Publicado Decisão em 31/01/2023.
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31/01/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
Vistos.
Do Juízo 100% Digital A autorização para adoção do “Juízo 100% Digital” nesta unidade judiciária, por meio do Provimento TJMT/CM n. 20 de 30 de julho de 2021, bem como de acordo com a Resolução TJ-MT/OE n. 11/2021 segundo a qual, a opção pelo procedimento especial do “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação (art. 3º - Resolução 11/2021 TJMT/OE).
Desta forma, determino a intimação da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse em aderir ao referido meio de tramitação dos autos, salientando, desde já, que o silêncio importará em aceitação tácita, após duas intimações (art. 3º, §5º, da Resolução 11/2021 TJMT/OE).
Em caso positivo, a parte autora e seu advogado deverão informar seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular por meio do qual desejam ser intimados, bem como indicar endereço eletrônico, linha telefônica móvel celular ou outro meio de contato da parte ré que permita a realização das comunicações processuais por meio eletrônico (art. 10 – Resolução 11/2021 TJMT/OE).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE sobre a adesão ao procedimento especial e proceda a Secretaria com a inclusão de etiqueta nos autos como processo “JUÍZO 100% DIGITAL”.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por wr engenharia e construção eireli me em face de samandra gilhian de magalhaes da silva e derly natalina de magalhaes.
Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, CPC), acrescida das custas processuais e honorários advocatícios, sendo que em relação a esses fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 827, caput, CPC).
O mandado de citação, penhora, avaliação e depósito deve ser expedido em duas vias, a primeira com o propósito de promover a citação dos executados e a segunda com o objetivo de promover a penhora, avaliação e depósito, caso o débito não seja quitado no prazo legal (03 dias).
Citada que seja a parte executada, o digno Sr.
Oficial de Justiça juntará aos autos o mandado e a respectiva certidão, quando começará a correr o prazo dos embargos.
Não efetuado o pagamento no prazo legal (03 dias), munido da segunda via dos mandados, o digno Sr.
Oficial de Justiça procederá, de imediato, à penhora de bens, a sua avaliação e ao depósito, lavrando-se o respectivo auto, e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a executada.
Se não forem localizados da penhora, o digno Sr.
Oficial de Justiça certificará detalhadamente as diligências realizadas, caso em que o Juiz poderá dispensar a intimação ou determinará novas diligências.
No caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será automaticamente reduzida pela metade, considerando tal importe para o pagamento em questão (§1º, art. 827, CPC).
Caso a parte executada queira embargar, deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias após a juntada do mandado de citação, independentemente de penhora, depósito e caução, esclarecendo que os embargos, via de regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput, CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se. (assinado digitalmente) Silvia Renata Anffe Souza Juíza de Direito -
27/01/2023 18:58
Expedição de Outros documentos
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27/01/2023 18:58
Decisão interlocutória
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27/01/2023 01:56
Juntada de Petição de manifestação
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25/01/2023 15:07
Conclusos para decisão
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25/01/2023 15:06
Juntada de Certidão
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20/01/2023 12:55
Juntada de Certidão
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20/01/2023 12:54
Juntada de Certidão
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20/01/2023 09:42
Recebido pelo Distribuidor
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20/01/2023 09:42
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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20/01/2023 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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