TJMT - 1016044-05.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Nucleo de Falencia, Recuperacao Judicial e Carta Precatoria - 1ª Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 15:14
Juntada de Certidão
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29/04/2024 01:05
Recebidos os autos
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29/04/2024 01:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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08/03/2024 08:33
Decorrido prazo de MORAES PITOMBO ADVOGADOS em 20/02/2024 23:59.
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08/03/2024 08:33
Decorrido prazo de Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. em 20/02/2024 23:59.
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28/02/2024 16:02
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 16:02
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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23/02/2024 03:48
Decorrido prazo de WALD ADMINISTRAÇÃO DE FALÊNCIAS E EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL LTDA em 20/02/2024 23:59.
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26/01/2024 03:44
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 17:55
Expedição de Outros documentos
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24/01/2024 17:55
Decisão interlocutória
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16/10/2023 15:47
Conclusos para decisão
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01/09/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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19/08/2023 05:45
Decorrido prazo de WALD ADMINISTRAÇÃO DE FALÊNCIAS E EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL LTDA em 18/08/2023 23:59.
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27/07/2023 03:08
Publicado Ato Ordinatório em 27/07/2023.
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27/07/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 16:57
Expedição de Outros documentos
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16/03/2023 10:37
Decorrido prazo de WALD ADMINISTRACAO DE FALENCIAS E EMPRESAS EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA em 15/03/2023 23:59.
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13/03/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 03:47
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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08/03/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 17:53
Expedição de Outros documentos
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06/03/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 02:41
Decorrido prazo de Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 02:41
Decorrido prazo de MORAES PITOMBO ADVOGADOS em 02/03/2023 23:59.
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06/02/2023 00:22
Publicado Decisão em 06/02/2023.
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05/02/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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03/02/2023 00:00
Intimação
Processo Nº: 1016044-05.2022.8.11.0041 Visto.
Após decisão de id. 91019324, que indeferiu a petição inicial, haja vista que cabia ao autor “prosseguir com os atos para o cumprimento de sentença no juízo que reconheceu seu crédito (extraconcursal)”, a requerente opôs Recurso de Embargos de Declaração afirmando que a decisão incorreu em obscuridade, tendo em vista que “a sociedade Embargante não consegue exercer seu direito, diante do impasse estabelecido entre os juízos”.
Em seguida, aportou aos autos petição do autor promovendo a juntada de decisão/ofício expedido pelo juízo da 23ª Vara Cível de São Paulo/SP, consignando que: (...) A teor do art. 6, §7-A, LRF, servirá a presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída e encaminhada pela parte exequente, como ofício ao MM.
Juízo universal para solicitar a indicação de bens não-essenciais passíveis de excussão ou, se o caso, sobre a possibilidade de constrição on-line nas contas da recuperanda até o limite do débito exequendo.
Pois bem.
Inicialmente, esclareço que diferente do que afirma o embargante, entendo que não há que se falar em obscuridade no decisium embargado, haja vista que este expressamente assentou que cabe ao juízo da recuperação judicial apenas o controle sobre os atos de constrição, devendo a satisfação de créditos extraconcursais prosseguir perante o juízo que o originou.
De toda forma, pelo teor da decisão exarada pelo juízo da 23ª Vara Cível de São Paulo/SP, é possível concluir que não há mais impasse a ser solucionado, razão pela qual entendo que resta esgotado o objeto dos embargos, devendo o presente feito ser arquivado, com as cautelas de praxe.
No mais, determino ao Sr.
Gestor Judiciário que realize o traslado da decisão/ofício de id. 93078337 para os autos da recuperação judicial (nº 1004477-45.2020.8.11.0041) e, em seguida, promova a intimação da administradora judicial para encaminhar a respectiva resposta.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. -
02/02/2023 10:24
Expedição de Outros documentos
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02/02/2023 10:24
Decisão interlocutória
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25/08/2022 15:05
Conclusos para decisão
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23/08/2022 23:20
Decorrido prazo de Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. em 22/08/2022 23:59.
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22/08/2022 12:58
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 13:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2022 05:28
Publicado Sentença em 01/08/2022.
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30/07/2022 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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28/07/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 18:19
Indeferida a petição inicial
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28/04/2022 15:57
Conclusos para decisão
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28/04/2022 15:57
Ato ordinatório praticado
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28/04/2022 15:35
Juntada de Certidão
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27/04/2022 21:34
Recebido pelo Distribuidor
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27/04/2022 21:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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27/04/2022 21:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
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