TJMT - 1003767-50.2022.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Juizado Especial
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 02:05
Recebidos os autos
-
31/07/2023 02:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/06/2023 16:02
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2023 16:01
Transitado em Julgado em 30/06/2023
-
05/06/2023 11:29
Não recebido o recurso de JOSE ROBERTO OLIVEIRA SCHUVARTZHAUPT - CPF: *82.***.*59-53 (REQUERENTE).
-
02/06/2023 16:41
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2023 14:55
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 07:56
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO OLIVEIRA SCHUVARTZHAUPT em 01/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA DECISÃO Processo: 1003767-50.2022.8.11.0010.
REQUERENTE: JOSE ROBERTO OLIVEIRA SCHUVARTZHAUPT REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
Vistos. - DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE REQUERENTE – ID nº 118988433: Colhem dos autos que a parte autora, manejou tempestivamente recurso inominado, deixando, todavia, de prepará-lo, requerendo, sem a devida comprovação, os benefícios da gratuidade da justiça.
Em que pese o requerimento de concessão da Justiça Gratuita, não constam dos autos documentos que corroborem sua condição de pobreza, sendo que este Juízo, em estrita consonância com o ofício Circular nº. 341/2013-CSC da Corregedoria Geral de Justiça/TJMT, que recomendou aos magistrados a efetiva análise do pedido de gratuidade antes do deferimento, isso porque, como já pontuado em inúmeras outras decisões, a Lei já determinou a gratuidade em primeiro grau como meio de facilitar o acesso da população ao Poder Judiciário, porém, em grau recursal, previu o recolhimento de custas como meio inibitório à interposição de recursos temerários.
Assim, antes de apreciar o pedido de gratuidade processual e sob pena de indeferimento, determino, nos termos do Enunciado n° 116 do FONAJE, a intimação da parte recorrente para, no prazo de 02 (dois) dias, comprovar documentalmente sua alegada condição de pobreza, juntando ao feito todos os documentos a seguir descritos: A) Certidão das serventias de registro imóveis dando conta a respeito de eventuais imóveis registrados em seu nome; B) As três últimas declarações de renda apresentadas à Receita Federal; C) Carteira de trabalho; D) Holerites dos últimos três meses; e E) Extratos bancários de todos os bancos com os quais mantém relacionamento.
Transcorrido o prazo acima concedido sem a apresentação da documentação solicitada ou pagamento das custas recursais, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95, sob pena de deserção, voltem-me os autos conclusos para deliberação. - DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE REQUERIDA – ID nº 117293266: RECEBO o recurso inominado interposto pela requerida, já que se vislumbra os pressupostos de admissibilidade recursais, conforme enunciado 166 do FONAJE e artigo 42 da Lei 9.099/95, apenas com efeito devolutivo.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, caso ainda não realizado.
Após, certifique-se e remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Jaciara, datado e assinado digitalmente.
Ednei Ferreira dos Santos Juiz de Direito -
29/05/2023 17:34
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2023 17:34
Decisão interlocutória
-
29/05/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 15:18
Conclusos para decisão
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26/05/2023 20:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/05/2023 00:28
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 00:00
Intimação
Certidão de Tempestividade Recursal Processo n.: 1003767-50.2022.8.11.0010 Certifico que o Recurso Inominado, foi interposto tempestivamente.
Posto isto, nos termos do artigo 203, § 4º do CPC ou Capítulo 2, Seção 17, Item 2.17.4 - VI da CNGC, intimo a parte recorrida do recurso, para querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Jaciara, 10 de maio de 2023.
ANA PAULA PAIXAO GERALDINO Gestor(a) Judiciário(a) -
10/05/2023 12:17
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2023 08:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/05/2023 11:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/05/2023 23:59.
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06/05/2023 14:19
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO OLIVEIRA SCHUVARTZHAUPT em 05/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA SENTENÇA Processo: 1003767-50.2022.8.11.0010.
REQUERENTE: JOSE ROBERTO OLIVEIRA SCHUVARTZHAUPT REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Vistos e examinados.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da lei n. 9099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Decido.
Recurso de embargos de declaração opostos por DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE MATO GROSSO - DETRAN/MT, contra sentença proferida no presente feito, que lhe move JOSE ROBERTO OLIVEIRA SCHUVARTZHAUPT Consoante ao embargo da parte ré, por discordar com a fundamentação declinada na sentença, pretende, pela via dos aclaratórios, rever o entendimento do juízo prolator.
Verifica-se que as razões do embargo revelam o inconformismo da parte com a decisão proferida no presente feito, que julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial.
Com efeito, em que pese as alegações da parte embargante, consta da sentença a determinação para a desvinculação do bem do nome da parte embargada ou que “adote medida equivalente”.
Portanto, entendendo a parte embargante que outra medida deve ser adotada para a desvinculação da propriedade do nome da embargada, deve proceder de tal forma.
Não há o que aclarar ou colmatar no ato sentencial, o que fulmina o meio impugnativo ora manejado.
Friso, uma vez mais, que a decisão não padece de dúvida, obscuridade, contradição ou omissão, que são as hipóteses de cabimento dos aclaratórios.
Cito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
MULTA CONTRATUAL E DANOS MORAIS – ENTREGA DE DOCUMENTO DE MODO A PERMITIR A ESCRITURAÇÃO PÚBLICA DEFINITIVA DO IMÓVEL - VALOR DA CAUSA DEVERÁ CORRESPONDER APENAS À PARTE CONTROVERTIDA DO NEGÓCIO JURÍDICO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
O recurso de embargos de declaração, cuja missão é completar o acórdão embargado por meio de sua função integrativa, tem por objeto sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição, caso ocorra, e não a modificação do julgado.
Se o acórdão deixou claro que o proveito econômico pretendido pelos embargados não correspondia ao valor integral do negócio pactuado e que o dispositivo a ser aplicado ao caso é o art. 292, II, do CPC, afigura-se manifesta a pretensão dos embargantes de novamente discutir temas já dirimidos e cuja conclusão não lhes foi favorável, o que revela o objetivo protelatório do presente recurso. (N.U 1011597-68.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/08/2020, Publicado no DJE 19/08/2020) Logo, em relação ao embargo da parte reclamada mostra-se imperativo pela declaração de que o presente é manifestamente descabido, porquanto, como dito acima, não objetiva aclarar ou a integrar o julgado, tendo em vista que o meio impugnativo ora manejado busca, tão só, modificar o entendimento declinado pelo Estado-juiz acerca da matéria ora impugnada, o que não se compadece com o recurso manejado.
Assim, não vislumbro a existência dos alegados vícios na decisão proferida.
Não concordando a parte Embargante com o julgado, o único remédio possível é a interposição do recurso previsto em Lei.
DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Jaciara para homologação conforme o artigo 40 da lei 9.099/95.
Jaciara - MT.
Publicado e registrado no PJE.
DANILO ALEXANDRE ALVES Juiz Leigo Vistos, Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, a decisão da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Intimem-se as partes da sentença.
Jaciara - MT.
EDNEI FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito -
18/04/2023 13:26
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2023 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2023 13:26
Expedição de Outros documentos
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18/04/2023 13:26
Juntada de Projeto de sentença
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18/04/2023 13:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/04/2023 06:24
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/04/2023 23:59.
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06/04/2023 08:01
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO OLIVEIRA SCHUVARTZHAUPT em 05/04/2023 23:59.
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27/03/2023 14:04
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 09:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA SENTENÇA Processo: 1003767-50.2022.8.11.0010.
REQUERENTE: JOSE ROBERTO OLIVEIRA SCHUVARTZHAUPT REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Vistos e examinados.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da lei n. 9099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Analisando o processo, verifico que se encontra maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC.
Passo a análise das preliminares.
Alega a parte ré DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN-MT, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, bem como ausência de interesse processual.
Sem razão, contudo.
A legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva para a demanda.
No caso em tela, o DETRAN é que detém a responsabilidade pela higidez dos registros dos veículos automotores, de modo que tendo sido imputada a este a prática de ato ilícito, ou ainda, a obrigação de retificação do registro de veículo automotor, deve o mesmo figurar no polo passivo da presente demanda. À luz da teoria da asserção, a legitimidade e o interesse de agir devem ser aferidos a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial, como se verdadeiros fossem.
Ademais, saber se o réu praticou ou não ato ilícito é questão que também diz respeito ao mérito, e que será devidamente examinado no momento oportuno.
Assim sendo, REJEITO as preliminares arguidas.
No que tange a preliminar de inépcia da inicial.
Verifica-se que não lhe assiste razão, contudo.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis a propositura da ação e com a narrativa dos fatos.
No caso em tela, a parte autora instruiu a exordial com os documentos necessários para o deslinde da causa, bem como a narrativa dos fatos fora realizada de maneira lógica, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Assim sendo, REJEITO as preliminares arguidas.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito.
Os pedidos da parte requerente são parcialmente procedentes.
Cuida-se de ação ajuizada por JOSE ROBERTO OLIVEIRA SCHUVARTZHAUPT, em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e ESTADO DE MATO GROSSO, na qual a parte autora requer a desvinculação da responsabilidade relativa ao bem móvel (Automotor, FORD, FIESTA, PASSEIO, Chassi: 9BFZZZFHAVB134736, Branca; Placas (JYN8946), Modelo 1997/1997, RENAVAM: *06.***.*80-53), do qual deixou de ser proprietária, bem como isenção dos débitos originados posteriormente à venda.
No caso em tela, o que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia é saber se a parte autora faz jus a desvinculação da responsabilidade e dos débitos, relativos ao veículo registrado em seu nome.
Segundo a regra do art. 373, I do Código de Processo Civil, cabe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, dentre eles que realizou a alienação do bem e sua respectiva comunicação aos órgãos competentes.
Em que pese a alegação da parte autora de não possuir há vários anos o bem, sob justificativa de alienação a terceiro, verifica-se dos autos a ausência de qualquer comprovação da referida alienação ou de comunicação da venda junto aos órgãos competentes, ônus que competia a parte autora, do qual não se desincumbiu.
Lado outro, em que pese a existência de registro de alienação fiduciária em nome de terceiro, fato é que inexiste qualquer comprovação de que a venda fora da comunicada ao DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE MATO GROSSO - DETRAN/MT.
Pois bem, sobre o assunto, o Código de Trânsito Brasileiro prevê as seguintes determinações: Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I – for transferida a propriedade; (...) § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.
Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de 30 (trinta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Parágrafo único.
O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput poderá ser substituído por documento eletrônico, na forma regulamentada pelo Contran.
Assim, a responsabilidade do proprietário do veículo vendido só se exaure com a comunicação da sua alienação junto ao órgão de trânsito.
Nesse sentido: RECURSOS INOMINADOS.
FAZENDA PÚBLICA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DAS RAZÕES RECURSAIS REJEITADA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ALIENAÇÃO DO AUTOMÓVEL.
ADQUIRENTE NÃO IDENTIFICADO.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA QUE PERMANECE SOB O PROPRIETÁRIO INFORMADO NO REGISTRO DO BEM.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSOS PROVIDOS.
Afasto alegação de ausência de dialeticidade recursal, vez que constato que a parte Recorrente apontou as razões da pretensão de reforma da sentença, conforme disposto no artigo 42 da Lei 9099/95.
Se inexiste prova da tradição do bem móvel, se não houve a comunicação de venda ao DETRAN/MT, se o autor não informa o nome do suposto adquirente, não há como declarar a inexistência de propriedade do bem, sendo temerária afastar a sua responsabilidade sob os débitos incidentes no veículo.
Sentença reformada.
Recursos providos. (N.U 1001546-03.2018.8.11.0021, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 04/09/2020, Publicado no DJE 12/09/2020) Portanto, resta indene de dúvidas a ausência de transferência da propriedade, bem como de sua comunicação.
No que tange a alegação de prescrição da dívida, verifica-se que não assiste razão a parte autora, tendo em vista que a consulta juntada com a exordial apresenta a data de 02/12/2020, ao passo que a parte ré dá conta da baixa da dívida quando da ocorrência da prescrição, conforme se infere do documento de id 106693319 - Pág. 5.
DA RESPONSABILIDADE PELO VEÍCULO Conforme já delineado acima, não houve a comprovação da comunicação de venda do bem pela parte reclamante.
Entretanto, diante a narrativa trazida na exordial, resta demonstrado que a mesma não se encontra mais na posse do bem.
No entanto, o fato da parte autora não ter comprovado a alienação do bem, e sua consequente tradição, somente elimina a possiblidade de desoneração dos débitos, pois de outro lado, não poderá ficar indefinidamente vinculada à propriedade do veículo que afirma não mais lhe pertencer, suportando consequências de natureza financeira por não ter cumprido integralmente providência administrativa imposta no CTB.
Daí a importância do artigo 6º da Lei 9.099/95, que estabelece que "o juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.” Na espécie, verifica-se a ausência de posse do veículo pela parte autora, posto que se desconhece o paradeiro do bem móvel.
Portanto, apresenta-se como justa a declaração da negativa de propriedade do veículo a partir da interposição desta ação.
De outro norte, ante a incerteza sobre se o veículo continua em circulação, há de se adotar medidas que viabilizem a identificação do novo proprietário e a regularização do veículo, da forma preceituada no CTB.
Ademais, deve-se proteger o interesse público de se manter a integridade de informação do banco de dados do DETRAN/MT sobre a propriedade de veículos automotores, bem como a respectiva responsabilidade decorrente do exercício do direito de propriedade nas esferas civil, administrativa e penal, ou seja, o juízo não pode coadunar com a situação ilegal de o veículo circular em território nacional de forma irregular, sem que se identifique seu proprietário, haja vista que a ausência de regularização, representa risco à coletividade, razão pela qual se impõe a adoção de medida de restrição e retirada do bem móvel de circulação até sua efetiva regularização no DETRAN, o que se determina com fundamento no art. 3º da Lei 12.153/2009.
Assim, ante a ausência de comprovação pela parte reclamante da alienação do veículo “Automotor, FORD, FIESTA, PASSEIO, Chassi: 9BFZZZFHAVB134736, Branca; Placas (JYN8946), Modelo 1997/1997, RENAVAM: *06.***.*80-53”, deve a mesma ser mantida como responsável pelos débitos até a propositura da presente demanda, apresentando-se como justa a declaração da negativa de propriedade do veículo a partir da interposição desta ação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente PROCEDENTES os pedidos da exordial, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de: 1 – declarar que a parte autora JOSE ROBERTO OLIVEIRA SCHUVARTZHAUPT, não é a proprietária do veículo “Automotor, FORD, FIESTA, PASSEIO, Chassi: 9BFZZZFHAVB134736, Branca; Placas (JYN8946), Modelo 1997/1997, RENAVAM: *06.***.*80-53”, e, de consequência, determinar ao DETRAN para que promova a respectiva retificação do registro do veículo, com efeitos a partir da data da propositura da ação (24/11/2022) ou adote medida equivalente; 2 – manter em nome da parte autora a responsabilidade pelos débitos vinculados ao veículo acima mencionado até a data da propositura da ação; e 3 – determinar, no exercício do poder geral de cautela judicial, que o DETRAN proceda a anotação do cadastro do veículo (Automotor, FORD, FIESTA, PASSEIO, Chassi: 9BFZZZFHAVB134736, Branca; Placas (JYN8946), Modelo 1997/1997, RENAVAM: *06.***.*80-53) a restrição de circulação, e recolhimento ao pátio do DETRAN/MT até que esteja completa sua regularização, no que tange a identificação do atual proprietário.
Ainda, julgo IMPROCEDENTES os pedidos de indenização de danos morais e materiais, nos termos da fundamentação supra.
Sem custas nem honorários, em conformidade com o art.54 e art.55, ambos da Lei 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Jaciara para homologação conforme o artigo 40 da lei 9.099/95.
Jaciara - MT.
Publicado e registrado no PJE.
DANILO ALEXANDRE ALVES Juiz Leigo Vistos, Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Intimem-se as partes da sentença.
Jaciara - MT.
EDNEI FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito -
22/03/2023 09:20
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2023 09:20
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2023 09:20
Juntada de Projeto de sentença
-
22/03/2023 09:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/02/2023 02:40
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 12:03
Conclusos para julgamento
-
10/02/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 20:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/02/2023 01:09
Publicado Intimação em 02/02/2023.
-
02/02/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
01/02/2023 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que a contestação fora interposta no prazo legal.
Posto isto, nos termos do Provimento n. 55/2007 impulsiono os autos para intimação da Parte autora para no prazo de 05 dias para apresentar impugnação a contestação, caso queira. -
31/01/2023 18:09
Expedição de Outros documentos
-
20/12/2022 17:58
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2022 11:10
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2022 09:34
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2022 05:12
Publicado Despacho em 05/12/2022.
-
03/12/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 18:57
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2022 18:57
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2022 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 12:22
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 17:22
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2022 19:03
Expedição de Outros documentos
-
25/11/2022 19:03
Decisão interlocutória
-
25/11/2022 14:10
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 21:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/11/2022 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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