TJMT - 1036119-56.2020.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Terceira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2023 18:12
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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15/06/2023 12:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/05/2023 02:09
Decorrido prazo de MFMT CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 01:32
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 03:54
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ AUGUSTO QUINTA em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:00
Intimação
Por meio do presente ato, intimo a parte recorrida para, no prazo de 15(quinze) dias, querendo, apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação retro. -
29/05/2023 14:04
Expedição de Outros documentos
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29/05/2023 09:21
Juntada de Petição de recurso de sentença
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27/05/2023 04:43
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ AUGUSTO QUINTA em 26/05/2023 23:59.
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08/05/2023 00:34
Publicado Decisão em 08/05/2023.
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06/05/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Processo nº 1036119-56.2020.8.11.0002 Polo ativo: MFMT CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Polo passivo: ANDRE LUIZ AUGUSTO QUINTA.
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração propostos pela autora MFMT Construtora e Incorporadora Ltda., no ID 109822936, alegando, em síntese, que a sentença de ID 101785657 foi omissa e contraditória, pois julgou improcedentes os pedidos iniciais da ação declaratória sem considerar os fundamentos relevantes capazes de invalidar a compra e venda em razão da coação real ou simulação, ao argumento de que foi apontado nos memoriais finais questões sobre a colheita da prova testemunhal.
Pois bem, conheço os embargos em vista da pertinência dos requisitos legais para a sua admissibilidade e exame (CPC/2015 – art. 1.022).
No entanto, não vislumbro qualquer vício no conteúdo da sentença que possa configurar omissão, obscuridade ou contradição, isso porque foi fundamentado na sentença que não ficou demonstrado a existência de simulação, pois os negócios pactuados corresponderam com vontade das partes.
Além disso, os fundamentos que levaram a improcedência da ação que visava à nulidade da escritura de compra e venda de imóvel foi embasado na valoração e intepretação do conjunto probatório a concluir que a pretensão do embargante é de modificação do julgado, sendo essa a via inadequada para tal mister.
A propósito, segue entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) Posto isso, em meu entender, na sentença objurgada, não há omissão, obscuridade ou contradição, motivo pelo qual, com fulcro nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo a decisão atacada tal como está lançada.
Aguarde-se o transito em julgado da sentença proferida no ID 101785657.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências necessárias.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito -
04/05/2023 09:34
Expedição de Outros documentos
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04/05/2023 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/05/2023 09:34
Expedição de Outros documentos
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04/05/2023 09:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/03/2023 02:55
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ AUGUSTO QUINTA em 02/03/2023 23:59.
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01/03/2023 04:27
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ AUGUSTO QUINTA em 28/02/2023 23:59.
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17/02/2023 13:23
Conclusos para decisão
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13/02/2023 15:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/02/2023 00:23
Publicado Sentença em 06/02/2023.
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05/02/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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03/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Autos nº 1036119-56.2020.8.11.0002 Polo ativo: MFMT CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
Polo passivo: ANDRE LUIZ AUGUSTO QUINTA Autos associados: 1014213-10.2020.8.11.0002 Vistos, etc.
MFMT Construtora e Incorporadora Ltda. promoveu a presente “ação declaratória de nulidade de ato jurídico/escritura pública de compra e venda” em face de André Luis Augusto Quinta, alegando, em síntese, que no dia 11.12.2018 foi realizada a compra e venda do imóvel de matrícula 76.703, do 1º Ofício de Várzea Grande de sua propriedade ao requerido, contudo essa transação foi simulada e realizada a revelia do sócio administrador da empresa autora.
Afirmou que o imóvel serviu como garantia de um suposto empréstimo realizado pela autora, representada à época pela sócia minoritária da empresa, Sra.
Mara Merizani Micheleti, que promoveu a venda do bem sem a anuência do sócio majoritário e então proprietário da empresa autora.
Embasou ainda o pedido de nulidade do negócio jurídico no fato de que a transação foi alheia aos interesses da empresa.
Além disso, narrou que o contrato de compra e venda serviu para garantir dívida oriunda de agiotagem, questionando ainda que o preço do imóvel na escritura pública equivalia a R$ 400.310,50, enquanto que o imóvel foi avaliado pela quantia de R$ 2.500.000,00, o que justificaria o pedido de nulidade do ato negocial.
Pugnou ao final pela procedência da ação a fim de que seja declarada nula a escritura de compra e venda do imóvel, lavrada em 11.12.2018, referente à matrícula nº 76.703, do 1º Ofício de Várzea Grande.
Com a inicial de ID 45651239 foi juntado documentos de ID 45649240 a 45654014.
Despacho declinando a competência no ID 46229069.
Determinada emenda no ID 46788640, a parte autora manifestou no ID 48541649, juntando documento de ID 48541649 a 48541663 para comprovar o pedido de hipossuficiência financeira.
Na decisão de ID 49342960 foi deferida a gratuidade da justiça à autora e determinada a averbação da existência da presente demanda na matrícula do imóvel.
Audiência de conciliação realizada, conforme termo juntado no ID 53658579, contudo não houve composição amigável.
O requerido André Luiz Augusto Quinta apresentou contestação no ID 55061745, impugnando a concessão do benefício da gratuidade da justiça à autora ao argumento de que a sede da empresa, cujo patrimônio ultrapassa R$ 8.000.000,00 (oito milhões), se localiza em bairro nobre da cidade de Baureri/SP, além do sócio da empresa autora (Miquéias Micheletti) ter outras empresas de expressivo capital social, as quais se caracterizam grupo econômico.
Expôs na contestação que desde o ano de 2016 realiza negociações com a requerida e todos os negócios foram assinados apenas por um dos sócios da empresa (Sra.
Mara) e em razão do bom relacionamento entre as partes, o requerido passou a interceder nos negócios realizados pela autora a fim de impedir negativações e buscando crédito no mercado.
Relatou que a empresa autora estava em crise financeira, razão pela qual realizava empréstimos em nome da empresa DLM Construtura, de propriedade da Sra Mirma, irmã de Miquéias (sócio da empresa autora), da qual o requerido era garantidor do negócio.
Alegou que no dia 10.10.2018 a sócia da empresa autora, Sra.
Mara, comunicou que não conseguiria honrar com o pagamento do empréstimo realizado na fomento mercantil, motivo pelo qual o requerido efetuou o pagamento à empresa Real Securitizadora, sub-rogando-se, assim, ao crédito.
Explicou que, em razão disso, foi proposto a venda do imóvel em questão ao requerido, sendo ajustado o valor de R$ 400.310,50, que teria como objetivo dar a quitação de todos cheques transacionados pelas partes, cuja soma era de R$ 278.130,50, ficando assim um crédito no valor de R$ 122.000,00 para a empresa autora que também foram repassados para a empresa DLM, à pedido da empresa autora.
Após essa negociação, afirmou que realizou mais dois empréstimos para à empresa autora utilizando as rotineiras operações utilizadas anteriormente, ressaltando ainda que os valores eram repassados à empresa DLM e posteriormente ao sócio Miquéias.
No mais, aduziu que a escritura pública não é nula, pois a venda do imóvel não foi atividade estranha ao interesse social da requerente, afora que teve a anuência dos dois sócios, não havendo que se falar em violação da 7ª alteração do contrato social da empresa autora e tampouco excesso da sócia minoritária, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código Civil.
Sustentou ainda que o requerido é comprador de boa-fé e o negócio não foi realizado com a finalidade de fraudar ou simular qualquer negociação e sim para adimplir o débito existente, sustentando ainda que o valor negociado está acima do valor venal do imóvel que corresponde ao importe de R$ 261.145,04, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos.
Com a contestação vieram os documentos de ID 55061746 a 55061787.
A autora apresentou impugnação à contestação no ID 57164005.
No despacho saneador de ID 61132976 foi mantida a gratuidade da justiça à autora, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral.
A audiência de instrução realizou-se, conforme termo de ID 84541774, tendo sido ouvido Mara Merizani Micheletti, Mirma Micheletti dos Santos e Isael Micheletti como informantes, Renata Almeida Alencar, Bruno Vieira Souza e Djorley Vieira dos Santos, como testemunhas da autora e Adne Dias Jordão e Admilton Aparecido de Campos, como testemunhas do requerido.
O requerido apresentou memoriais finais no ID 86147617 e a autora no ID 86357214.
Os autos vieram conclusos. É o relato.
Fundamento e decido.
Pretende a autora MFMT Construtora e Incorporadora Ltda. a nulidade da escritura pública de compra e venda do imóvel com matrícula nº 76.703, do 1º Ofício de Várzea Grande/MT, lavrada em 11.12.2018 realizada com o requerido André Luiz Augusto Quinta.
O ponto nodal da presente demanda cinge em saber se, de fato, há vício de consentimento na transferência de titularidade do imóvel matriculado sob o n.º 76.703 junto ao RGI do Cartório do 1º Ofício de Várzea Grande ao requerido André Luiz Augusto Quinta que possa gerar a nulidade da transferência e dos atos a ela relacionados.
Pois bem, cabe salientar, que os vícios do consentimento se fundam no desequilíbrio da atuação volitiva, notadamente com relação à simulação que consiste num “desacordo entre a vontade declarada ou manifestada e a vontade interna.
Em suma, há uma discrepância entre a vontade e a declaração; entre a essência e a aparência”[1].
Reportando-me ao caso sub judice, observa-se que o pedido inicial no tocante a nulidade da Escritura Pública de Compra e Venda engloba três situações das quais a autora reputa fatores principais para que seja declarada a nulidade, quais sejam: a primeira é a ausência de poderes da sócia minoritária em realizar a venda do imóvel sem a assinatura em conjunto do sócio majoritário; a segunda, o desconhecimento do sócio majoritário quanto à negociação realizada e, terceiro, o valor negociado do imóvel.
Traçando a linha definida pela autora, verifica-se que a escritura pública de compra e venda que se pretende anular foi lavrada no dia 11.12.2018 (ID 45650205), na qual a autora foi representada pela sócia Mara Merizani Micheletti que, por sua vez, vendeu os lotes nº 08, 09 e 10 da quadra 02, constante na matrícula nº 76.703, com área de 1.502,00m², localizados na Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes, na cidade de Várzea Grande/MT, ao requerido.
Pois bem, ao tempo da negociação, verifica-se no contrato social de ID 45650203 que a sociedade era composta Miquéias Micheletti e Mara Merizani Micheletti e ambos eram responsáveis pela administração e poderiam assinar separadamente todos os atos da sociedade, exigindo-se a assinatura em conjunto quando a atividade fosse estranha ao interesse social da empresa ou quando implicasse em obrigações em favor de um dos quotistas ou de terceiros, conforme interpretação da cláusula sexta, senão vejamos: CLÁUSULA SEXTA: A administração da sociedade caberá aos sócios MIQUÉIAS MICHELETTI e MARA MERIZANI MICHELETI, que assinarão separadamente todos os atos da sociedade, autorizado ao uso do nome empresarial, vedado, no entanto, em atividades estranhas ao interesse social ou assumir obrigações seja em favor de qualquer dos quotistas ou de terceiros. (ID 45650203, p 6/7).
Logo, se verifica que a sócia minoritária, Sra.
Mara Merizani Micheletti, poderia assinar separadamente os atos que fossem em benefício da empresa autora, além do fato de que ela, detinha procuração pública (ID 55061786) da empresa autora para representar o sócio majoritário, Sr.
Miquéias Micheletti, bem como poderia em nome do próprio sócio Miquéias (ID 55061787) vender bem imóvel dentro do território nacional, situação esta que permite o aperfeiçoamento da venda questionada.
Ademais, a finalidade da anuência dos sócios em atividades estranhas à atividade empresarial é justamente coibir o esvaziamento patrimonial com intuito de prejudicar o próprio sócio ou terceiros, situação esta não evidenciada no caso dos autos porque consta no ID 55061760, p 05, ID 55061765 e ID 55061767 que Miquéias Micheletti foi favorecido com as transferências nos valores de R$ 180.400,00, R$ 50.000,00, e R$ 32.000,00, decorrente de transações bancária que envolvia o requerido juntamente com a empresa DLM, que possui como sócia a irmã de Miquéias, a qual lhe repassava os valores.
Nesse aspecto, a prova documental dá conta de que o sócio da empresa autora (Miquéias) recebia valores por intermédio da empresa DLM, de propriedade da sua irmã, pois, conforme prova oral, a empresa autora estava com várias pendências financeiras, o que justifica a participação da empresa DLM como beneficiária das cessões de créditos de ID 55061763, 55061770 e 55061778 feita pela empresa Real Securizatora.
Ainda, corrobora o fato de que a negociação não foi a revelia do sócio majoritário, pois as declarações das testemunhas, que foram fortalecidas pelos depoimentos dos informantes, revelam que o sócio majoritário, Sr.
Miquéias, tinha conhecimento das negociações conduzidas pela sócia minoritária, Sra.
Mara.
Nesse ponto, destaca-se que a testemunha arrolada pela autora, Bruno Vieira de Souza, disse que as negociações da empresa com o requerido eram realizadas por Mara que, por seu turno, entrava em contato com Miquéias deixando a par do ocorrido, revelando assim que o sócio majoritário tinha pleno conhecimento dos ajustes que resultaram na obtenção de créditos e posterior venda do imóvel com o objetivo de honrar os compromissos assumidos pela empresa autora.
Tem-se, pois, que não havia necessidade de assinatura em conjunto do sócio majoritário da empresa autora para concretizar o negócio por ele questionado, na medida em que Mara tinha poderes para tal mister.
Além disso, existia a anuência do próprio sócio majoritário, ainda que tacitamente, para a formação da relação jurídica intitulada como nula, do que se pode concluir que inexiste qualquer vício de consentimento, como erro, dolo, coação, estado de perigo e lesão, ou vícios sociais, como simulação e fraude contra credores na avença que tem por objeto o imóvel com matrícula nº 76.703.
Infere-se, ademais, do contexto probatório que o imóvel foi vendido justamente para atender interesse da empresa autora, em especial do sócio majoritário, pois ele se beneficiou da transação conforme demonstra o comprovante de pagamento de transferência bancária de ID 55061760, não havendo que se falar em vício no negócio em decorrência da ausência de interesse do sócio Miquéias.
De mais a mais, o valor do imóvel transacionado não é fator que leve a anulação da transação neste caso, isso porque, as provas dos autos mostram que o sócio majoritário anuiu com a negociação e foi beneficiário desses valores, não podendo valer-se da própria torpeza para declarar nula a negociação.
Como se não bastasse, a informante Mara Merizani Micheletti mencionou na audiência de instrução que o terreno foi vendido por um valor acima do mercado, pois já teria tentado vender para imobiliárias ou terceiras pessoas pelo valor de R$ 350.000,00, mas não conseguiu.
Relatou que foi o próprio sócio Miquéias que indicou o valor de R$ 2.500.000,00 no imóvel para validar o pedido de levantamento de crédito no mercado e tal planilha feita pela contabilidade de Miquéias foi enviada para vários bancos para tentar angariar crédito alto, todavia, este valor não refletia o valor justo do imóvel.
Outrossim, as testemunhas arroladas pelo requerido reportam que a atividade comercial dele é de captar clientes para empresas de fomento comercial e que ele sempre foi uma pessoa que atuou nesse seguimento, do que se pode concluir que a atuação do requerido junto à empresa autora não destoa da sua atividade laborativa corriqueira, inclusive com outras empresas, a afastar qualquer suspeita de conluio ou interesse obscuro/ilegal quanto ao imóvel sub judice.
Por outra via, com o objetivo de demonstrar que o valor do imóvel equivalia a R$ 2.500.000,00, a autora juntou apenas tabela unilateral elaborada por sua contabilidade no ID 45650206, a fim de invalidar o negócio, todavia, tal prova é frágil e não tem a função de avaliar o imóvel, pois, como é sabido, tal prova se dá por prova documental elaborada por avaliador/corretor, tendo a parte autora deixado de comprovar tal fato, ônus este que lhe cabia (art. 373, I, CPC).
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO PÚBLICO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
SIMULAÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.
FALTA DE PAGAMENTO.
PREÇO VIL.
NÃO COMPROVADOS. 1.
A simulação, nos termos do Código Civil, é causa de nulidade do negócio jurídico, nas hipóteses de aparentar conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem, contiver declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira e os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós datados. 2.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, o ônus da prova incube ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. 3.
Ausente a comprovação da simulação, inviável a anulação da escritura.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02476184720158090149, Relator: LEOBINO VALENTE CHAVES, Data de Julgamento: 13/04/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/04/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO - IRREGULARIDADE NA ESCRITURA DE COMPRA E VENDA - AUSÊNCIA DE PROVAS - IMPROCEDÊNCIA.
A alegação de simulação, segundo a sistemática do direito brasileiro, não admite a presunção como meio de prova, de modo que eventual arguição de tal questão deve ser sustentada em prova robusta.
Nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, é ônus da parte autora demonstrar em juízo a existência do ato ou fato por ela descrito na inicial como ensejador de seu direito, pois o fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
Conforme art. 215, do Código Civil, a escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.
Assim, diante da ausência de prova de ocorrência de simulação no negócio jurídico celebrado entre as partes, bem como de irregularidade na escritura pública, impõe-se a improcedência do pedido inicial. (TJ-MG - AC: 10000200070696001 MG, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 25/06/2020, Data de Publicação: 26/06/2020) Com efeito, para invalidar o negócio jurídico embasado na simulação, deveria a autora demonstrar de forma cristalina que a contratação realizada não correspondia à intenção das partes.
Essa prova, contudo, não foi produzida.
Na realidade, a prova dos autos demonstra que o requerido, tendo disponibilidade para captar e obter capital de giro por meio de fomento mercantil, emprestou valores em benefício da empresa autora e em razão do não pagamento aceitou a aquisição do imóvel como forma de pagamento.
Tanto é assim que as testemunhas ouvidas na audiência, quando questionadas acerca das negociações realizadas entre as partes, disseram que o requerido sempre auxiliou, inclusive pagando contas pessoais do sócio majoritário Miquéias e funcionários.
Assim, uma vez demonstrada à existência de dívida anteriores e diante da inexistência de vício suficiente a invalidar o negócio, firmado perante o Tabelião e sem indicativo de coação ou real simulação, não há que se falar em nulidade do negócio jurídico.
Posto isto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial e, por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, contudo, ficará suspensa a sua condenação nos ônus da sucumbência, tendo em vista que a autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Transitada em julgado a sentença, arquive-se com baixa dos autos na distribuição, com as anotações de estilo e as cautelas de praxe.
Após o transito em julgado, expeça-se ofício ao 1º Serviço Notarial e de Registro de Várzea Grande a fim de que seja dado baixa na anotação realizada na matrícula nº 76.703, com relação à tramitação desta ação.
P.I.C. Às providências necessárias.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito [1] Flávio Tartuce.
Manual de direito civil: volume único /. – 10. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020, p 410. -
02/02/2023 11:54
Expedição de Outros documentos
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02/02/2023 11:54
Expedição de Outros documentos
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02/02/2023 11:54
Julgado improcedente o pedido
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09/11/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 19:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/09/2022 15:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/06/2022 10:48
Conclusos para decisão
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01/06/2022 12:33
Ato ordinatório praticado
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31/05/2022 21:14
Juntada de Petição de manifestação
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28/05/2022 21:37
Juntada de Petição de manifestação
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10/05/2022 17:56
Juntada de Termo de audiência
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10/05/2022 17:53
Audiência de Instrução realizada para 10/05/2022 14:00 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE.
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09/05/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2022 14:29
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2022 10:11
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2022 18:10
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2022 10:04
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ AUGUSTO QUINTA em 17/03/2022 23:59.
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18/03/2022 10:04
Decorrido prazo de MFMT CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 17/03/2022 23:59.
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18/03/2022 10:04
Decorrido prazo de MFMT CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 17/03/2022 23:59.
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16/03/2022 11:07
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ AUGUSTO QUINTA em 15/03/2022 23:59.
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08/03/2022 14:36
Decorrido prazo de MARA MERIZANI MICHELETTI BERTULIO em 07/03/2022 23:59.
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04/03/2022 13:58
Conclusos para decisão
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24/02/2022 15:37
Juntada de Petição de manifestação
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21/02/2022 03:35
Publicado Despacho em 21/02/2022.
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20/02/2022 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2022
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17/02/2022 17:04
Audiência de Instrução redesignada para 10/05/2022 14:00 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE.
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17/02/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 15:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/02/2022 04:24
Decorrido prazo de DJORLEY VIEIRA DOS SANTOS em 16/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 14:27
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2022 21:12
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2022 17:09
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2022 06:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2022 06:14
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2021 12:25
Decorrido prazo de MFMT CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 03/12/2021 23:59.
-
01/12/2021 10:46
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ AUGUSTO QUINTA em 30/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 10:46
Decorrido prazo de MFMT CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 30/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 09:54
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ AUGUSTO QUINTA em 25/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2021 14:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2021 14:05
Expedição de Mandado.
-
08/11/2021 14:05
Expedição de Mandado.
-
05/11/2021 05:03
Publicado Despacho em 05/11/2021.
-
05/11/2021 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
03/11/2021 17:57
Audiência de Instrução designada para 17/02/2022 16:00 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE.
-
03/11/2021 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 09:46
Conclusos para decisão
-
06/10/2021 14:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/09/2021 03:12
Decorrido prazo de MFMT CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 17/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 11:23
Decorrido prazo de MFMT CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 08/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 15:43
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 15:10
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2021 10:56
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 15:38
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 14:27
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 09:07
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 09:54
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 05:33
Publicado Despacho em 19/08/2021.
-
19/08/2021 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
17/08/2021 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 14:28
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 16:15
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2021 02:34
Publicado Despacho em 09/08/2021.
-
07/08/2021 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2021
-
06/08/2021 14:43
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2021 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 14:23
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2021 04:59
Publicado Decisão em 26/07/2021.
-
24/07/2021 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2021
-
22/07/2021 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 18:14
Audiência Instrução designada para 31/08/2021 14:00 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE.
-
22/07/2021 18:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/06/2021 06:34
Decorrido prazo de MFMT CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 22/06/2021 23:59.
-
17/06/2021 16:48
Juntada de Petição de manifestação
-
16/06/2021 13:19
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 13:19
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 14:01
Juntada de Petição de parecer
-
08/06/2021 06:24
Publicado Intimação em 08/06/2021.
-
08/06/2021 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
02/06/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 14:43
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 05:23
Publicado Intimação em 11/05/2021.
-
11/05/2021 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
07/05/2021 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 05:16
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2021 13:29
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 08:11
Juntada de aviso de recebimento
-
16/04/2021 19:52
Audiência do art. 334 CPC.
-
16/04/2021 19:16
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 17:00
Audiência de Conciliação realizada em 16/04/2021 17:00 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
-
16/04/2021 10:08
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
13/04/2021 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2021 15:05
Juntada de Ofício
-
24/03/2021 14:01
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2021 02:45
Decorrido prazo de MFMT CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 12/03/2021 23:59.
-
13/03/2021 02:45
Decorrido prazo de MFMT CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 12/03/2021 23:59.
-
20/02/2021 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2021
-
18/02/2021 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 18:14
Audiência Conciliação designada para 16/04/2021 16:30 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE.
-
18/02/2021 18:13
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2021 18:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/02/2021 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 13:58
Conclusos para decisão
-
08/02/2021 16:29
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 00:07
Publicado Despacho em 22/01/2021.
-
28/01/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
-
07/01/2021 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2021 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2020 17:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/12/2020 07:38
Declarada incompetência
-
16/12/2020 14:06
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 14:59
Conclusos para despacho
-
10/12/2020 17:26
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2020 16:44
Recebido pelo Distribuidor
-
10/12/2020 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
10/12/2020 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Recurso de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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