TJMT - 1023649-22.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:35
Conclusos para decisão
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03/07/2025 18:00
Juntada de Petição de manifestação
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26/06/2025 10:42
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2025 10:07
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 14:20
Expedição de Outros documentos
-
09/06/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 14:20
Expedição de Outros documentos
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09/06/2025 14:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/02/2025 03:56
Conclusos para decisão
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20/01/2025 18:22
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 17:13
Juntada de Petição de manifestação
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29/10/2024 03:02
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 16:02
Expedição de Outros documentos
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25/10/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 02:07
Decorrido prazo de EDSON ANTONIO CARLOS em 26/09/2024 23:59
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09/09/2024 10:42
Juntada de Petição de manifestação
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09/09/2024 02:44
Publicado Citação em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 18:42
Expedição de Outros documentos
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05/09/2024 02:01
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 16:59
Juntada de Petição de manifestação
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03/09/2024 06:37
Expedição de Outros documentos
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03/09/2024 06:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 06:37
Expedição de Outros documentos
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03/09/2024 06:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2024 01:09
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/11/2023 16:43
Conclusos para decisão
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24/11/2023 16:10
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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24/11/2023 16:10
Processo Desarquivado
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24/11/2023 16:10
Juntada de Certidão
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23/03/2023 14:12
Juntada de Petição de manifestação
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22/03/2023 09:03
Recebidos os autos
-
22/03/2023 09:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/03/2023 16:59
Arquivado Definitivamente
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21/03/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 16:44
Transitado em Julgado em 17/03/2023
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25/02/2023 07:31
Decorrido prazo de KARINA STEFFANY OLIVEIRA LIMA REIS em 24/02/2023 23:59.
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01/02/2023 17:39
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2023 02:16
Publicado Sentença em 31/01/2023.
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31/01/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1023649-22.2022.8.11.0002.
EMBARGANTE: HEBERT MAILSON SANTANA PINHEIRO DA SILVA EMBARGADO: KARINA STEFFANY OLIVEIRA LIMA REIS Vistos, etc...
Trata-se de EMBARGOS DO DEVEDOR opostos por HEBERT MAILSON SANTANA PINHEIRO DA SILVA, representado pela Defensoria Pública na condição de curadora especial, em desfavor de KARINA STEFFANY OLIVEIRA LIMA, devidamente qualificado, que refuta de forma geral o pedido feito na Execução 100047-75.2017.8.11.0002, requerendo a concessão da justiça gratuita em favor do devedor e a procedência dos embargos para declarar extinta a obrigação.
Sem suspender o curso da Execução, ordenei a intimação da credora, que apresentou a impugnação de Id. 92251569, acompanhada dos documentos de Id. 92251565, em que aponta estar comprovada a dívida e a mora do devedor, rogando pela improcedência dos pedidos.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
SÃO OS FATOS EM SUMA.
PONDERO E DECIDO: Julgo estes Embargos antecipadamente por entender que versa sobre matéria de direito, sendo desnecessária a dilação probatória.
Vejo no feito executivo que a dívida é representada por contrato de locação de imóvel residencial, da qual o devedor é responsável.
Não bastasse a mora, que decorre do próprio vencimento das obrigações mensais, a inadimplência salta aos olhos e deixa mais evidenciada pelo fato da Execução tramitar desde os idos de 2017 e o devedor não ter sido localizado pessoalmente para quitar o débito.
Ademais, a dívida é representada pelo contrato juntado no Id. 4561784 do feito principal, devidamente assinado pelas partes.
Portanto, tenho que os fatos trazidos à lume pela d.
Curadora Especial não são suficientes para afastar o direito da credora.
DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA PELO CURADOR Pleiteou a Defensora Pública, na qualidade de curadora especial, a concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor do devedor, alegando não haver certeza nas condições financeiras para arcar com honorários e custas processuais.
Ao despachar a inicial deferi o benefício.
O então art. 4º, da Lei n.° 1.060/50, era claro em estabelecer a garantia do benefício à parte que fizer afirmação da hipossuficiência.
Sendo o devedor citado por edital e representado por curador especial, que pleiteia a gratuidade, entendo que não prospera o requerimento por infringência ao texto legal, face à inequívoca ausência do requisito subjetivo, além do que não foi demonstrada a necessidade.
Por consequência, presumir a hipossuficiência do citado não é suficiente para concessão do benefício, razão pela qual revogo a gratuidade outrora deferida.
DIANTE DISSO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos feitos nestes Embargos do Devedor.
Pelo princípio da sucumbência, condeno o devedor ao pagamento das custas processuais, bem como, honorários advocatícios em favor da credora, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da Execução, nos termos do art. 85, § 2o, do NCPC.
Transitado em julgado, certifique-se, e não havendo manifestação, arquivem-se com as devidas baixas e anotações.
Por interesse do credor a execução deverá ter normal prosseguimento.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE. (Assinado digitalmente) Ester Belém Nunes Juíza de Direito -
28/01/2023 16:25
Expedição de Outros documentos
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28/01/2023 16:25
Expedição de Outros documentos
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28/01/2023 16:25
Julgado improcedente o pedido
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11/08/2022 18:04
Conclusos para decisão
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11/08/2022 12:22
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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04/08/2022 03:28
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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04/08/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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03/08/2022 17:26
Juntada de Petição de manifestação
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03/08/2022 04:28
Publicado Decisão em 03/08/2022.
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03/08/2022 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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02/08/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 14:45
Ato ordinatório praticado
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01/08/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 15:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/07/2022 14:44
Conclusos para decisão
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21/07/2022 14:41
Juntada de Certidão
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21/07/2022 14:39
Juntada de Certidão
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21/07/2022 13:11
Recebido pelo Distribuidor
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21/07/2022 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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21/07/2022 13:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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