TJMT - 1001016-63.2023.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 14:12
Juntada de Certidão
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18/11/2023 01:13
Recebidos os autos
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18/11/2023 01:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/10/2023 15:08
Juntada de Alvará
-
17/10/2023 15:07
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2023 15:07
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO SENTENÇA 1001016-63.2023.8.11.0040 DANIEL DA SILVA SOUSA 123 VIAGENS E TURISMO LTDA e outros Vistos etc.
Considerando que foi informada a quitação do débito excutido, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Sem custas e honorários.
Procedo, neste ato, com a expedição do alvará judicial para transferência dos valores à conta bancária indicada pelo exequente.
Na sequência, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
LENER LEOPOLDO DA SILVA COELHO Juiz de Direito -
16/10/2023 15:39
Expedição de Outros documentos
-
11/10/2023 16:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/09/2023 18:00
Conclusos para decisão
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14/09/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 03:15
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. em 06/09/2023 23:59.
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06/09/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 10:20
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO CERTIDÃO Processo nº 1001016-63.2023.8.11.0040 Certifico e dou fé nos termos da legislação vigente e do Provimento nº. 55/2007 – CGJ, em cumprimento ao artigo 203, § 4º do CPC, impulsiono estes autos a fim de intimar a parte executada (advogado), para que cumpra a sentença/acordão proferida nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não o fazendo, incidir multa de 10% (dez por cento) sobre o montante apurado na atualização, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
No mais, fica ciente ainda que, transcorrido o prazo assinalado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Sorriso/MT, 10 de agosto de 2023 CRISTIANE VALDAMERI KUHN -
14/08/2023 16:49
Expedição de Outros documentos
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10/08/2023 15:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/08/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 16:05
Transitado em Julgado em 26/06/2023
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27/06/2023 06:42
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 06:42
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 06:42
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA SOUSA em 26/06/2023 23:59.
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12/06/2023 02:30
Publicado Sentença em 12/06/2023.
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08/06/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1001016-63.2023.8.11.0040.
REQUERENTE: DANIEL DA SILVA SOUSA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A.
Vistos etc.
Fundamento.
Decido.
Atendendo aos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide, por não haver necessidade de dilação probatória.
Trata-se de ação indenizatória em que a parte autora alega, em síntese, que adquiriu passagem aérea junto à ré, trecho Porto Alegre x Sinop, com conexão em Guarulhos em 16/01/2023.
No entanto. foi surpreendido com o atraso do voo que realizaria o trecho inicial, não conseguindo embarcar no voo de conexão, sendo reacomodado somente em voo subsequente, no dia seguinte, gerando um atraso de 24 horas do inicialmente programado.
Afirma que tal fato lhe causou danos de ordem moral. É a síntese do necessário.
Passo a análise.
Em sede de preliminar a requerida suscitou ILEGITIMIDADE PASSIVA para responder aos termos da presente demanda, aduzindo, para tanto, que não é responsável pelo suposto ilícito praticado em desfavor do requerente.
Verifico que a Requerida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA é parte ilegítima para figurar no polo passivo, pois atuou como mera intermediadora de venda de passagens, não sendo o caso dos autos de aquisição de pacote de viagem.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial, vejamos: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ALTERAÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - ACOLHIDA - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.
Admite-se a responsabilidade solidária das agências de turismo apenas na comercialização de pacotes de viagens, todavia, in casu, o serviço prestado pela recorrente (Decolar) foi exclusivamente a venda de passagens aéreas, razão pela qual, a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser acolhida.2.
Recurso conhecido e provido. (N.U 1039894-82.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 14/03/2023, Publicado no DJE 16/03/2023) Assim sendo, declaro o processo extinto em face da Requerida 123 Viagens e Turismo LTDA diante de sua ilegitimidade.
Passo a análise meritória.
MÉRITO Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência do consumidor, onde a parte reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquela a demonstrar a sua procedência, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Incumbe à reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque a sua assertiva é fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
Da análise dos autos, verifica-se que o Reclamante adquiriu previamente passagens aérea da companhia reclamada.
No caso vertente, verifico que o atraso do voo fez com que o Requerente perdesse uma conexão e, em razão disso, foi reacomodado em outro voo somente no dia seguinte, chegando em seu destino final muito depois do programado.
Pois bem.
A responsabilidade da reclamada como fornecedora de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, que assim dispõe: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Tal responsabilidade é afastada apenas quando comprovada que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC).
Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses do prestador do serviço, e não tendo ele se desincumbido do ônus que lhe cabia, deve ser responsabilizado pelos danos causados à parte reclamante.
Evidencia-se que os fatos narrados na exordial apresentaram-se verossímeis. É incontroverso nos autos que a parte reclamante contratou os serviços de transporte aéreo da reclamada e que este não foi prestado nos limites do contrato.
A companhia aérea, ao vender uma passagem, assume a responsabilidade de levar o passageiro ao destino, no dia e hora avençados, de tal modo, eventuais problemas enfrentados pela companhia o cumprimento da avença são de sua exclusiva responsabilidade e absolutamente alheios ao passageiro contratante, ou seja, o risco de que voos sejam cancelados ou alterados, por qualquer motivo, é sem dúvida da companhia aérea, risco esse, aliás, inerente ao seu ramo de atividade.
Logo, não há que se falar em inocorrência de danos morais aos reclamantes, isso porque o ocorrido, causou transtorno, cansaço, frustração e desconforto, uma vez que foram surpreendidos com a deficiente prestação de serviço.
No que pertine aos danos morais, a reparação do dano é garantida tanto pelo inciso X, do art. 5º, da Constituição Federal de 1988, como pelos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, bem como pelo art. 6°, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, e não pode deixar de ser observada, uma vez que no presente caso, restou patente a desídia da reclamada.
O dano moral passível de indenização é aquele consistente na lesão de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade, tais como: vida, integridade corporal, no seu aspecto subjetivo, liberdade, honra, decoro, intimidade, sentimentos afetivos e a própria imagem.
Dessa forma, resta evidente a ocorrência de dano moral, ante os transtornos e dissabores causados a parte reclamante em razão da falha na prestação do serviço efetivado pela reclamada, sendo desnecessária, nestes casos, a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai da verificação da conduta.
Sopesando os fatos ocorridos e incontroversos nos autos, e ainda, os critérios comumente utilizados pelos Tribunais para sua fixação, reputo justa e razoável a condenação equivalente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que servirá, a um só tempo, para amenizar o sofrimento experimentado, sem que isso importe em enriquecimento indevido, e ainda, para desestimular a reclamada a agir com a negligência que restou demonstrada nestes autos, como medida de caráter pedagógico. “Ex positis”, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados para condenar a reclamada GOL LINHAS AÉREAS a pagar o valor R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Deixo de condenar a parte reclamada ao pagamento das custas e honorários advocatícios em face do disposto no artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, mediante as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Encaminho o projeto de sentença ao MM.
Juiz Togado, para apreciação e posterior homologação.
Mayara Reinehr Faganello Juíza Leiga Vistos etc.
HOMOLOGO conforme acima minutado, na forma do art. 40, da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Às providências.
Cumpra-se. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito -
06/06/2023 15:35
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2023 15:35
Juntada de Projeto de sentença
-
06/06/2023 15:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/04/2023 09:12
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 09:12
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 17/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 10:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/04/2023 17:15
Conclusos para julgamento
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10/04/2023 01:32
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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06/04/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1001016-63.2023.8.11.0040.
REQUERENTE: DANIEL DA SILVA SOUSA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Vistos etc.
Diante da justificativa apresentada pela parte reclamante, acolho-a e concedo o PRAZO sucessivo para apresentação de CONTESTAÇÃO (05 dias), bem como de IMPUGNAÇÃO (05 dias).
Não obstante, havendo interesse das partes na celebração de acordo, deverão, excepcionalmente, apresentar sua proposta/contraproposta juntamente com a contestação/impugnação, sobre a qual manifestará a parte contrária, no prazo de 05 dias.
Apresentada contestação e impugnação, eventuais proposta e contraproposta e/ou decorrido o prazo, o que deverá ser certificado e/ou, ainda, juntado aos autos acordo formulado entre as partes, conclusos. Às providências. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito -
04/04/2023 13:50
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2023 13:50
Decisão interlocutória
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04/04/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 16:13
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 16:12
Juntada de Termo de audiência
-
30/03/2023 16:11
Audiência de conciliação realizada em/para 30/03/2023 14:15, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO
-
29/03/2023 08:29
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2023 00:40
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 23/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2023 12:43
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2023 10:38
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 16/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 21:50
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 09/03/2023 23:59.
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09/03/2023 14:42
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA SOUSA em 08/03/2023 23:59.
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01/03/2023 04:25
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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01/03/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 17:49
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2023 17:49
Expedição de Outros documentos
-
03/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1001016-63.2023.8.11.0040 POLO ATIVO:DANIEL DA SILVA SOUSA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: GABRIEL ALICE MARTINS COSTA VELHO POLO PASSIVO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. e outros FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO-JUIZADOS ESPECIAIS Data: 30/03/2023 Hora: 14:15 , no endereço: Rua Canoas 641, 641, sem complemento, Centro-Sul, SORRISO - MT - CEP: 78896-900 . 2 de fevereiro de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
02/02/2023 12:47
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2023 12:47
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2023 12:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/02/2023 12:47
Audiência de conciliação designada em/para 30/03/2023 14:15, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO
-
02/02/2023 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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