TJMT - 1010418-05.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Terceira Vara Especializada da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2023 13:24
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
27/09/2023 10:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/09/2023 00:43
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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25/09/2023 00:43
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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23/09/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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23/09/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV.
RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905, ( ) Processo: 1010418-05.2022.8.11.0041; Certidão de Tempestividade Certifico que os Recursos de Apelação são TEMPESTIVOS.
Autorizado pela legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes recorridas para, querendo, apresentarem as contrarrazões.
Cuiabá, 21 de setembro de 2023.
Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo -
21/09/2023 10:28
Expedição de Outros documentos
-
21/09/2023 10:28
Expedição de Outros documentos
-
21/09/2023 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2023 10:28
Expedição de Outros documentos
-
21/09/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 17:02
Juntada de Petição de recurso de sentença
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11/09/2023 04:38
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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11/09/2023 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1010418-05.2022.8.11.0041 IMPETRANTE: JOCAR PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDA, JOCAR PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDA IMPETRADO: ILMO.
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo com Pedido Liminar impetrado por JOCAR PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS LTDA. e OUTRA, contra ato coator da lavra SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando a concessão da segurança “para que seja suspensa, na forma do artigo 151, inciso IV do Código Tributário Nacional, a exigibilidade do crédito tributário correspondente ao DIFAL exigido pelo estado do Mato Grosso nas operações que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS, realizadas no curso do ano-calendário de 2022, ou, subsidiariamente, antes de decorrido o prazo de 90 (noventa) dias da publicação da Lei Complementar nº 190/2022”.
Como fundamento do alegado, argumenta a necessidade de edição de Lei Complementar para cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL) do ICMS.
Também apresenta alegações quanto à modulação dos efeitos do julgamento do STF no Tema 1093, os quais, segundo entende, não seriam aplicados ao seu caso.
Defende que o DIFAL somente poderia ser exigido a partir de 01/01/2023, uma vez que a regra tributária se submete ao princípio da anterioridade de exercício e nonagesimal, previsto no art. 150, caput, e inciso III, alínea “a”, da CF.
Com a inicial vieram documentos.
O Estado de Mato Grosso se manifestou ao ID 81837638.
Embargos de Declaração opostos ao ID 81901591, e rejeitados ao ID 108826349.
Colhida a manifestação do Ministério Público (id. 113673983), este entendeu desnecessária a sua intervenção na lide. É o que tinha a relatar.
Decido.
Cediço que o mandado de segurança é remédio constitucional para proteger direito líquido e certo sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, conforme dispõe o inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal e art. 1º da Lei nº. 12.016/09: “Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Pois bem.
Cediço que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, Tema 1.093, Leading Case RE 1287019, fixou a seguinte tese: “Necessidade de edição de lei complementar visando a cobrança da Diferença de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, nos termos da Emenda Constitucional nº 87/2015.” Referido julgado teve os seus efeitos modulados para: “a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, cujos efeitos retroagem à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Ficam ressalvadas da proposta de modulação as ações judiciais em curso”.
Assim, até o ano de 2021 a cobrança do ICMS DIFAL mantinha sua exigibilidade, todavia, a partir de 2022 a referida cobrança necessitava de Lei Complementar para sua eficácia.
Nesse diapasão, a Lei Complementar nº 190/2022 regulamentou a cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.
Referida lei foi publicada no Diário Oficial da União em 4 de janeiro de 2022, com prazo de vacatio legis de 90 (noventa) dias, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.
Colaciono o dispositivo constitucional mencionado, com as partes que interessam a esta decisão: Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993) c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; [...] O art. 3º, da Lei Complementar nº 190/2022, discorreu acerca de sua vigência, senão vejamos: “Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.” Sucede que a Lei Complementar foi sancionada em 4 de janeiro de 2022, surgindo, diante de sua publicação, a controvérsia a respeito da vigência da lei complementar com duas correntes, sendo a primeira defendendo a constitucionalidade do art. 3º da Lei Complementar, porquanto a lei complementar não criou ou majorou a cobrança do DIFAL, mas tão somente a regulamentou.
Por outro lado, a segunda corrente sustenta que a referida norma deve respeitar o princípio da anterioridade tributária, possuindo eficácia em janeiro de 2023.
Sobre o tema, importante consignar, que no âmbito do Supremo Tribunal Federal, tramita Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7066 a respeito do art. 3º da LC n. 190/2022, pendente de conclusão do julgamento, com voto-vista do Ministro Dias Toffoli, acompanhando do Ministro Gilmar Mendes, que julgava improcedente a ação direta, reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da LC nº 190/22, no que estabeleceu que essa lei complementar passou a produzir efeitos decorridos noventa dias da data de sua publicação; e dos votos dos Ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, André Mendonça e Rosa Weber (Presidente), que julgavam procedente a ação, para aplicar interpretação conforme ao art. 3º da LC n. 190/2022.
Assim, muito embora neste momento possua a maioria para reconhecer a necessidade de respeitar o princípio da anterioridade tributária, é certo que o art. 3º da LC n. 190/2022 encontra-se em plena vigência.
Diante desses fundamentos, CONCEDO a segurança vindicada para acolher o pedido subsidiário e reconhecer o direito das impetrantes de não recolherem o ICMS relativo ao diferencial de alíquota (DIFAL) nas vendas interestaduais para consumidor final não contribuinte do imposto realizadas até a data de 5 de abril de 2022, em razão da vacatio legis de 90 (noventa) dias e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO com a análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Encaminhe-se cópia desta sentença à autoridade impetrada para os devidos fins.
Com fundamento no art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009, determino que após o decurso do prazo do recurso voluntário, sejam os autos encaminhados à Superior Instância, em vista do reexame necessário de sentença.
Sem custas, como previsto no art. 10, XXII da Constituição Estadual.
Sem honorários, nos termos da Súmula 105 do STJ.
Com o retorno dos autos da instância superior e o trânsito em julgado da sentença, arquive-se com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
AGAMENON ALCÂNTARA MORENO JÚNIOR Juiz de Direito -
05/09/2023 15:12
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2023 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2023 15:12
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2023 15:12
Concedida a Segurança a JOCAR PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDA - CNPJ: 43.***.***/0005-30 (IMPETRANTE)
-
28/03/2023 14:24
Conclusos para julgamento
-
28/03/2023 13:40
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2023 16:28
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/03/2023 23:59.
-
03/02/2023 01:11
Publicado Sentença em 03/02/2023.
-
03/02/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
02/02/2023 00:00
Intimação
Vistos e etc.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos contra decisão anteriormente proferida, identificada pelo respectivo Id na petição do embargante.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO devidamente respondidos. É o relatório.
Decido.
Os EMBARGOS DECLARATÓRIOS estão previstos no art. 1.022 do NCPC (antigo art. 535 do CPC de 1973): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material A função dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO será sempre corrigir uma falha, sem alterar o conteúdo decisório de um pronunciamento judicial.
Cumpre esclarecer que o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas, de modo a satisfazer interesses pormenorizados, bastando que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão, trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada.
Não se pode, no âmbito dos embargos declaratórios, rediscutir matéria que foi objeto de exame e decisão do Órgão Julgador, para obter a modificação do que restou decidido.
Para isso a parte inconformada tem o recurso cabível e competente com seu efeito devolutivo pleno.
De outro lado, não caracteriza omissão o fato de não estar escrito ou referido, na decisão, o artigo de lei, inclusive porque as Súmulas 282 e 356 do STF, que pressupõem prequestionamento, referem-se a ponto ou questão, e não a artigo de lei.
Pertinente então a consideração de que: “É entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo, que por si só, achou suficiente para a composição do litígio” (STJ – 1ª Turma – Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO – AgRg no AG nº 169073/SP).
A contradição que autoriza a oposição dos declaratórios é a contida entre os próprios termos ou entre a fundamentação e a conclusão da decisão embargada, e não, como pretende parte embargante, com a tese defendida nos autos.
Verifica-se, portanto, que o inconformismo da parte embargante reside na constatação de que, do exame da questão, não decorreu o resultado esperado.
Posto isso, rejeitos os embargos de declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data de assinatura no sistema.
ANTONIO HORÁCIO DA SILVA NETO JUIZ DE DIREITO -
01/02/2023 18:26
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2023 18:26
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2023 18:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/04/2022 07:11
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 07:10
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 16:59
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 16:58
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 12:37
Decorrido prazo de ILMO. SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA em 19/04/2022 23:59.
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08/04/2022 09:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/04/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 03:39
Publicado Despacho em 01/04/2022.
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01/04/2022 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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31/03/2022 09:53
Juntada de Petição de mandado
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30/03/2022 15:19
Ato ordinatório praticado
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30/03/2022 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 16:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/03/2022 16:45
Juntada de Certidão
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23/03/2022 16:43
Ato ordinatório praticado
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23/03/2022 16:42
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 16:41
Juntada de Certidão
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23/03/2022 14:09
Recebido pelo Distribuidor
-
23/03/2022 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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23/03/2022 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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