TJMT - 1065645-03.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 01:40
Recebidos os autos
-
18/03/2023 01:40
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/02/2023 09:21
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2023 09:21
Transitado em Julgado em 15/02/2023
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15/02/2023 02:17
Decorrido prazo de PATRICIA A. C. CAMPOS ODONTOLOGIA - ME em 14/02/2023 23:59.
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15/02/2023 02:17
Decorrido prazo de REBECA LUANA RODRIGUES DE FRANCA em 14/02/2023 23:59.
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31/01/2023 02:10
Publicado Sentença em 31/01/2023.
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31/01/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1065645-03.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: PATRICIA A.
C.
CAMPOS ODONTOLOGIA - ME EXECUTADO: REBECA LUANA RODRIGUES DE FRANCA Vistos etc.
Dispensado o relatório, de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
Da análise dos autos, verifica-se que foi determinado à parte autora (Id. 103460301) a regularização da inicial no seguinte aspecto: A) emendar a petição inicial, juntando procuração assinada de próprio punho pelo exequente com até 90 (noventa) dias de outorga; Contudo, apesar de devidamente intimado a exequente deixou de cumprir a determinação, e não trouxe nos autos procuração atualizada, arrolando nos autos somente procuração do ano de 2022, inclusive, a mesma apresentada na exordial protocolada.
Neste sentido, o art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil, prevê: “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. ”
Por outro lado, dispõe ainda o Novo Código de Processo Civil no art. 485 que “O juiz não resolverá o mérito quando: Inc.
I: indeferir a petição inicial; ” Ante o exposto, desnecessárias considerações outras, nos termos dos dispositivos legais retro apontados, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, nos termos do art. 485, inciso I, JULGO EXTINTO O PROCESSO, determinando o arquivamento do feito.
Deixo de condenar ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por não serem cabíveis nesta fase (art. 54 e 55, da Lei Federal nº 9.099/95).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito em Substituição legal -
28/01/2023 20:07
Expedição de Outros documentos
-
28/01/2023 20:07
Indeferida a petição inicial
-
26/01/2023 16:55
Conclusos para despacho
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26/01/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 01:21
Publicado Despacho em 25/11/2022.
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24/11/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 14:51
Expedição de Outros documentos
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22/11/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 15:54
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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