TJMT - 1036241-38.2021.8.11.0001
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 01:46
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2025 01:46
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
25/09/2025 12:50
Arquivado Provisoramente
-
25/09/2025 12:49
Arquivado Provisoramente
-
25/09/2025 12:36
Juntada de Alvará
-
24/09/2025 01:52
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
22/09/2025 08:47
Publicado Intimação em 22/09/2025.
-
22/09/2025 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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19/09/2025 07:37
Juntada de Petição de manifestação
-
18/09/2025 02:12
Expedição de Outros documentos
-
18/09/2025 02:12
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
17/09/2025 14:06
Juntada de Alvará
-
29/08/2025 01:09
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
26/07/2025 03:21
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
27/06/2025 02:58
Decorrido prazo de DIEGO SANTIAGO VIEIRA DE BRITO em 26/06/2025 23:59
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27/06/2025 02:58
Decorrido prazo de ALECIO COLIONE JUNIOR em 26/06/2025 23:59
-
27/06/2025 02:58
Decorrido prazo de FELIPE TELES TOUROUNOGLOU em 26/06/2025 23:59
-
19/06/2025 01:09
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
17/06/2025 06:46
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
15/06/2025 01:05
Expedição de Outros documentos
-
15/06/2025 01:05
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
12/06/2025 19:00
Juntada de Alvará
-
03/06/2025 01:27
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
30/05/2025 05:29
Decorrido prazo de ALECIO COLIONE JUNIOR em 29/05/2025 23:59
-
30/05/2025 05:29
Decorrido prazo de FELIPE TELES TOUROUNOGLOU em 29/05/2025 23:59
-
22/05/2025 02:25
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 08:04
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2025 01:39
Expedição de Outros documentos
-
20/05/2025 01:39
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
19/05/2025 11:54
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2025 17:06
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2025 16:56
Juntada de Alvará
-
12/05/2025 22:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2025 02:03
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
05/05/2025 17:20
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 08:11
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2025 20:04
Expedição de Outros documentos
-
14/04/2025 20:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2025 01:49
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
21/02/2025 02:02
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
22/01/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 01:11
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
21/11/2024 10:28
Juntada de Petição de manifestação
-
15/11/2024 01:34
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
24/10/2024 14:25
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
17/10/2024 17:59
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 13:03
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2024 12:27
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 13:45
Juntada de Ofício
-
12/08/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 08:27
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 08:46
Juntada de Ofício
-
17/05/2024 01:13
Decorrido prazo de JEAN CARLOS CREMA em 16/05/2024 23:59
-
17/05/2024 01:13
Decorrido prazo de ELIANA GERALDES NUNES em 16/05/2024 23:59
-
02/05/2024 01:41
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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01/05/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 12:23
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2024 18:45
Expedição de Outros documentos
-
29/04/2024 18:45
Juntada de Projeto de sentença
-
29/04/2024 18:45
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/02/2024 04:13
Decorrido prazo de JEAN CARLOS CREMA em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 16:07
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 08:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/01/2024 14:11
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2024 11:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2024 07:01
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
20/01/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 11:42
Juntada de Petição de manifestação
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Processo: 1036241-38.2021.8.11.0001 Vistos, etc.
Trata-se de pedido de RECONSIDERAÇÃO apresentado pela Executada no tocante a decisão proferida de penhora de 20% sobre o salário da parte.
Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, decido por manter a decisão proferida pelo Juízo em id. 124239053, para penhora no percentual de 20% dos rendimentos mensais da Executada ELIANA GERALDES NUNES, até a liquidação do débito.
Considerando que a penhora já está no mínimo legal, bem como, em que pese às alegações da Executada, verifico que a parte possui diversos empréstimos e outros descontos, situação que contribui para a alteração do valor final, sendo inexistente o liame de que a penhora seja a exclusiva causa da instabilidade financeira.
Assim entendendo, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reconsideração, nos termos desta decisão, devendo ser oficiado à Secretaria de Gerenciamento Humano (SGH) acerca da penhora.
Sentença publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Submeto os autos ao M.M.
Juíza Togada para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Letícia Costa Barros Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Daiene Vaz Carvalho Goulart Juíza de Direito -
17/01/2024 19:22
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2024 19:22
Juntada de Projeto de sentença
-
17/01/2024 19:22
Julgado improcedente o pedido
-
10/10/2023 13:13
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Intimo o Exequente para manifestar acerca da petição de ID 126576433 no prazo de 15 (quinze) dias. -
21/08/2023 14:51
Juntada de Petição de resposta
-
21/08/2023 14:28
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 12:27
Conclusos para decisão
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21/08/2023 12:26
Juntada de Petição de certidão do trânsito em julgado
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21/08/2023 12:25
Juntada de Alvará
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20/08/2023 00:11
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2023 11:31
Decorrido prazo de JEAN CARLOS CREMA em 10/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 11:31
Decorrido prazo de ELIANA GERALDES NUNES em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 11:19
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
27/07/2023 02:26
Publicado Sentença em 27/07/2023.
-
27/07/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Processo: 1036241-38.2021.8.11.0001 Vistos, etc.
Trata-se de pedido de RECONSIDERAÇÃO apresentado pela Exequente no tocante a decisão proferida de id. 114869049, pleiteando seja desfeita a decisão que liberou os valores penhorados e subsidiariamente pleiteia a constrição salarial da executada por meio de descontos mensais e sucessivos de 30% de seus rendimentos brutos.
Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, decido por manter a decisão proferida pelo Juízo em id. 114869049 para restituir os valores penhorados.
Em que pese às alegações do Exequente, tenho que razão assiste o Executado, considerando se tratar aplicação em poupança não superior a 40 (quarenta) salários-mínimos.
Friso que no caso em tela a executada demonstrou de forma documental que o valor bloqueado se refere a quantia depositada em caderneta de poupança não superior a 40 (quarenta) salários-mínimos, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, consoante previsão do artigo 833 IV e X, do Novo Código de Processo Civil, razão pela qual indefiro o pedido para desfazer a decisão anteriormente proferida.
No tocante o pedido de penhora de salário, destaco que a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, assim como as demais que tratam desse assunto, é inspirada pelo princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1°, III), e direitos concernentes aos trabalhadores urbanos e rurais (art. 7º, X, CF).
Não obstante, também há princípios constitucionais que protegem o credor, dentre eles o da efetividade da prestação jurisdicional, extraído do art. 5°, XXXV, da CF, e o da tempestividade, previsto no inciso LVXXVIII, do mesmo artigo.
A respeito disso, insta ressaltar que o credor vem tentando receber o seu crédito há 02 (dois) anos.
Acerca da impenhorabilidade de que trata o art. 833, inciso IV, do CPC, o STJ, em julgamento a EREsp. 1.582.475, decidiu que tal regra pode ser excepcionada quanto dor preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família, segundo voto do Ministro Benedito Gonçalves, relator.
Inclusive pontou no sentido de se ter como norte a boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais (art. 5º do CPC): “Para além do dever de portar-se processualmente de acordo com os preceitos da boa-fé, as partes têm direito ao tratamento processual isonômico, o que se revela na execução civil como o direito a receber tratamento jurisdicional que saiba equilibrar, de um lado, o direito do credor à satisfação do crédito executado e, de outro, o direito do devedor a responder pelo débito com a preservação de sua dignidade.” Nesse sentido segue entendimento jurisprudencial: "1.
A Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
Precedentes: AgInt no REsp 1847503/PR e REsp 1705872/RJ. 2.
Na espécie, o credor buscou bens do devedor para saldar a dívida, inclusive mediante pesquisa via BACENJUD, RENAJUD ERIDF e INFOJUD, sem sucesso, e, além disso, o processo tramita por mais de 10 (dez) anos, sem que se obtenha êxito na direção da satisfação do crédito. 2.1.
Considerando-se que a penhora no percentual de 10% (dez por cento) do salário do devedor não tem o condão de comprometer a sobrevivência deste e de sua família, mantendo a dignidade destes, e que o atual entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da impenhorabilidade absoluta de verba salarial, deve ser deferida a constrição em tal patamar." Acórdão 1326665, 07483276520208070000, Relator: ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 26/3/2021.
Posto isso, DEFIRO o pedido de penhora no percentual de 20% dos rendimentos mensais do Executado ELIANA GERALDES NUNES, até a liquidação do débito, devendo ser oficiado à Secretaria de Gerenciamento Humano (SGH).
Assim entendendo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do Exequente, nos termos desta decisão.
Sentença publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Submeto os autos ao M.M.
Juíza Togada para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Letícia Costa Barros Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO -
25/07/2023 15:28
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2023 15:28
Juntada de Projeto de sentença
-
25/07/2023 15:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/06/2023 17:59
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 08:25
Juntada de Petição de resposta
-
22/05/2023 03:48
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
20/05/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 18:12
Expedição de Outros documentos
-
18/05/2023 18:12
Decisão interlocutória
-
16/05/2023 17:19
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 09:51
Decorrido prazo de JEAN CARLOS CREMA em 10/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 03:42
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
13/04/2023 09:35
Juntada de Petição de resposta
-
13/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1036241-38.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: Q.
I.
CENTRO EDUCACIONAL LTDA - ME EXECUTADO: ELIANA GERALDES NUNES, JEAN CARLOS CREMA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de desbloqueio de contas proposta por ELIANA GERALDES NUNES consistindo o pedido na imediata restituição da quantia debitada da conta corrente da Requerente, considerando se tratar aplicação em poupança não superior a 40 (quarenta) salários-mínimos. É o necessário.
Os fatos narrados na inicial, bem como os documentos a ela acostados permitem, a conclusão de verossimilhança nas alegações expendidas.
Com efeito, ao artigo 833 IV e X, do Novo Código de Processo Civil qualifica como impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, bem como ressalvado o § 2º, bem como a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Outrossim, a executada demonstrou de forma documental que o valor bloqueado se refere a quantia depositada em caderneta de poupança não superior a 40 (quarenta) salários-mínimos, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Assim entendendo, DEFIRO O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO de valores feito pela executada e determino a expedição de alvará no valor de R$ 16.566,20 (dezesseis mil quinhentos e sessenta e seis reais e vinte centavos) à Executada, tendo esta o prazo de 5 dias para informar seus dados bancários. Às providências.
Cumpra-se.
CÁCERES, 11 de abril de 2023.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
12/04/2023 17:41
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2023 17:41
Decisão interlocutória
-
30/03/2023 18:20
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 08:37
Decorrido prazo de JEAN CARLOS CREMA em 27/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 08:37
Decorrido prazo de Q. I. CENTRO EDUCACIONAL LTDA - ME em 27/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 02:39
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
15/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1036241-38.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: Q.
I.
CENTRO EDUCACIONAL LTDA - ME EXECUTADO: ELIANA GERALDES NUNES, JEAN CARLOS CREMA Vistos, etc.
Com fulcro no artigo 854, do CPC, DEFIRO o pedido formulado pelo Exequente, e em consequência, e na forma estabelecida pela CNGC e Provimento 04/2007-CGJ proceda-se ao bloqueio on-line tomando por base o CNPJ de titularidade do Executado, no valor de e R$ 18.158,62 (dezoito mil cento e cinquenta e oito reais e sessenta e dois centavos).
Sendo a busca positiva, intime-se o Executado para, querendo, manifestar nos autos no prazo de 05 dias, nos termos do § 3º do art. 854, do Código de Processo Civil.
Vindo aos autos manifestação do Executado, abra-se para o Exequente, querendo se manifestar, em igual prazo.
Cumpra-se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
13/02/2023 16:51
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2023 16:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/02/2023 16:19
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 18:38
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 19:25
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2023 02:16
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
31/01/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
30/01/2023 13:00
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1036241-38.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: Q.
I.
CENTRO EDUCACIONAL LTDA - ME EXECUTADO: ELIANA GERALDES NUNES, JEAN CARLOS CREMA
Vistos.
Considerando os valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD em documento de ID 105514783, DETERMINO à sra.
Gestora que providencie com a expedição de alvará de levantamento a ser depositado em favor do Exequente, conforme dados bancários informados em documento de ID 105758972.
Ademais, intime-se a parte Autora para que no prazo de 5 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Às providências.
Cumpra-se.
CÁCERES, 27 de janeiro de 2023.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
28/01/2023 22:44
Expedição de Outros documentos
-
28/01/2023 22:44
Expedido alvará de levantamento
-
27/01/2023 17:42
Conclusos para decisão
-
17/12/2022 07:09
Decorrido prazo de JEAN CARLOS CREMA em 16/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 07:09
Decorrido prazo de ELIANA GERALDES NUNES em 16/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 13:19
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2022 02:03
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 12:35
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2022 12:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/12/2022 12:31
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2022 08:19
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
19/10/2022 17:16
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 20:22
Decorrido prazo de JEAN CARLOS CREMA em 13/09/2022 23:59.
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14/09/2022 20:22
Decorrido prazo de ELIANA GERALDES NUNES em 13/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 02:43
Publicado Sentença em 29/08/2022.
-
29/08/2022 02:43
Publicado Sentença em 29/08/2022.
-
29/08/2022 02:43
Publicado Sentença em 29/08/2022.
-
28/08/2022 15:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/08/2022 15:15
Juntada de Petição de manifestação
-
27/08/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 11:47
Juntada de Projeto de sentença
-
25/08/2022 11:47
Julgado improcedente o pedido
-
12/07/2022 13:12
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 14:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/02/2022 22:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2022 22:54
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2022 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2022 14:08
Juntada de Petição de diligência
-
16/12/2021 12:34
Juntada de Petição de embargos à execução
-
07/12/2021 18:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2021 18:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2021 18:01
Expedição de Mandado.
-
19/11/2021 14:54
Decisão interlocutória
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16/09/2021 08:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/09/2021 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 17:51
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2021 17:46
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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