TJMT - 1012426-06.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 17:12
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
09/11/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 01:32
Arquivado Definitivamente
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23/03/2023 01:32
Transitado em Julgado em 23/03/2023
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23/03/2023 01:32
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 04:10
Decorrido prazo de GERALDO MOLITERNO PACHECO JUNIOR em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 04:10
Decorrido prazo de T F T COMERCIO DE POLPA DE FRUTAS LTDA ME - ME em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 04:10
Decorrido prazo de THYARA FERNANDA DOS REIS FREDDI em 28/02/2023 23:59.
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02/02/2023 01:16
Publicado Sentença em 02/02/2023.
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02/02/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS Processo: 1012426-06.2021.8.11.0003.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: T F T COMERCIO DE POLPA DE FRUTAS LTDA ME - ME, THYARA FERNANDA DOS REIS FREDDI, GERALDO MOLITERNO PACHECO JUNIOR Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração oposto pela parte exequente visando a correção de omissão na decisão retro.
Alega, em apertada síntese, que a decisão retro deveria ter condenado a parte exequente em honorários sucumbenciais ao percentual mínimo e reduzidos pela metade por força das disposições do artigo 90, § 4º do CPC, corresponde ao percentual do valor da causa.
A parte contrária devidamente intimada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, refutando a tese alegada pelo autor.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório.
Fundamento e decido.
Analisando os autos, verifica-se que a sentença de Id. 74034051 condenou a exequente em honorários sucumbenciais nos patamares mínimos previstos no §3º, do art. 85 do CPC/2015, na forma do §5º, que deverá ser calculado sobre o valor do débito exequendo, vejamos o que dispõe o referido artigo: CPC - Art. 85. (...) I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; (...) §5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.
Por tudo exposto, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, RECEBO os embargos de declaração, ACOLHENDO-OS, a fim de corrigir a decisão retro, passando-se a constar da seguinte maneira: “Os honorários sucumbenciais serão reduzidos pela metade, em razão da concordância do exequente (art. 90, §4º, CPC).”.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Transcorrendo o prazo para recurso, cumpra-se a decisão retro. Às providências Rondonópolis/MT, data da assinatura eletrônica.
Márcio Rogério Martins Juiz de Direito -
31/01/2023 18:56
Expedição de Outros documentos
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31/01/2023 18:56
Expedição de Outros documentos
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31/01/2023 18:56
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/12/2022 16:59
Conclusos para decisão
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15/10/2022 09:51
Juntada de Petição de manifestação
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06/07/2022 16:07
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2022 12:06
Decorrido prazo de HANDERSON PIRES COSTA em 28/04/2022 23:59.
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19/04/2022 08:21
Publicado Intimação em 19/04/2022.
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19/04/2022 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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12/04/2022 21:43
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 21:19
Ato ordinatório praticado
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24/02/2022 09:15
Decorrido prazo de GERALDO MOLITERNO PACHECO JUNIOR em 23/02/2022 23:59.
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24/02/2022 09:15
Decorrido prazo de THYARA FERNANDA DOS REIS FREDDI em 23/02/2022 23:59.
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24/02/2022 09:15
Decorrido prazo de T F T COMERCIO DE POLPA DE FRUTAS LTDA ME - ME em 23/02/2022 23:59.
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04/02/2022 08:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/02/2022 03:12
Publicado Sentença em 02/02/2022.
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02/02/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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02/02/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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02/02/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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31/01/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 11:45
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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19/01/2022 14:42
Conclusos para julgamento
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29/11/2021 12:06
Juntada de Petição de petição
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14/11/2021 07:45
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/11/2021 23:59.
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21/10/2021 17:10
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 17:27
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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07/06/2021 14:43
Decisão interlocutória
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28/05/2021 05:04
Conclusos para decisão
-
28/05/2021 05:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2021
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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