TJMT - 1017668-12.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 17:59
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 03:00
Publicado Despacho em 11/03/2025.
-
11/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2025 16:27
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 12:54
Conclusos para julgamento
-
23/02/2025 20:38
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2025 02:50
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 17:55
Expedição de Outros documentos
-
19/02/2025 17:52
Processo Desarquivado
-
17/02/2025 16:28
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 16:27
Transitado em Julgado em 25/07/2023
-
15/02/2025 02:14
Decorrido prazo de MARIA JOSEFINA VASCONCELOS DE SOUZA em 14/02/2025 23:59
-
13/02/2025 02:12
Decorrido prazo de MARIA JOSEFINA VASCONCELOS DE SOUZA em 12/02/2025 23:59
-
07/02/2025 02:16
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 13:12
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2025 02:30
Publicado Despacho em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 16:38
Expedição de Outros documentos
-
03/02/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 18:13
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 17:54
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
18/11/2024 17:54
Processo Desarquivado
-
18/11/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 12:21
Juntada de Petição de manifestação
-
15/04/2024 08:06
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 01:21
Recebidos os autos
-
16/10/2023 01:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
27/09/2023 12:59
Decorrido prazo de MARIA JOSEFINA VASCONCELOS DE SOUZA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 06:06
Decorrido prazo de MARIA JOSEFINA VASCONCELOS DE SOUZA em 26/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 05:51
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
19/09/2023 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Procedo intimação da parte Exequente para no prazo legal, tomar as providências cabíveis em relação a Certidão de Dívida expedida nesta data. -
15/09/2023 14:24
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2023 14:20
Expedição de Outros documentos
-
15/09/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 05:06
Decorrido prazo de OI S.A. em 06/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 05:06
Decorrido prazo de MARIA JOSEFINA VASCONCELOS DE SOUZA em 06/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 06:34
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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23/08/2023 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1017668-12.2022.8.11.0002.
RECORRENTE: MARIA JOSEFINA VASCONCELOS DE SOUZA RECORRIDO: OI S.A.
Vistos, Trata-se de cumprimento de sentença em que, em razão da Recuperação Judicial da empresa executada, foi determinada a expedição da certidão de crédito com atualização do valor até 01/03/2023 (id. 120922513).
Em seguida, a parte promovida alegou excesso de execução e apontou o valor que entende ser correto na quantia de R$ 6.376,07 (seis mil trezentos e setenta e seis reais e sete centavos).
O polo ativo não manifestou, embora intimado (id. 123148199) É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente recebo a petição de id. 89641235 como Embargos à Execução, eis que versa sobre matéria prevista no artigo 52 da Lei dos Juizados Especiais: Art. 52. (...): IX – (...): a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
A parte reclamada foi condenada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) corrigidos monetariamente (INPC) a partir da sentença (31/07/2022) e juros de 1% ao mês desde a data de retirada do extrato (25/05/2022), acrescido de 15% de honorários advocatícios (condenção da Turma Recursal - id. 111157932).
Denota-se do cálculo da parte autora do id. 112315872, incidência equivocada dos juros a partir de 14/02/2018, em desacordo com a data determinada em sentença.
Deste modo, homologo o cálculo apresentado pela embargante no id. 123147079, pois respeitou todos comandos de atualização da dívida consignados em sentença e acórdão.
Posto isto, JULGO PROCEDENTE os embargos à execução do id. 123147077 para reconhecer excesso de execução e estabelecer a dívida em R$ 6.376,07 (seis mil trezentos e setenta e seis reais e sete centavos).
Decorrido prazo recursal, expeça-se certidão de crédito no valor acima indicado e, após, arquive-se o processo Às providências.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
21/08/2023 12:43
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2023 12:43
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/08/2023 07:09
Decorrido prazo de MARIA JOSEFINA VASCONCELOS DE SOUZA em 07/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 02:10
Decorrido prazo de OI S.A. em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 02:10
Decorrido prazo de MARIA JOSEFINA VASCONCELOS DE SOUZA em 24/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 14:34
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 04:15
Decorrido prazo de MARIA JOSEFINA VASCONCELOS DE SOUZA em 18/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 11:33
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte CREDORA para, querendo, apresentar Impugnação aos Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias. -
13/07/2023 08:19
Expedição de Outros documentos
-
13/07/2023 08:18
Processo Desarquivado
-
13/07/2023 08:02
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2023 03:31
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
11/07/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 00:21
Publicado Sentença em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 17:58
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2023 17:58
Expedição de Outros documentos
-
07/07/2023 17:54
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1017668-12.2022.8.11.0002.
RECORRENTE: MARIA JOSEFINA VASCONCELOS DE SOUZA RECORRIDO: OI S.A.
Vistos, Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença em desfavor da empresa Oi, que está na sua 2º Recuperação Judicial.
O polo ativo requereu o pagamento do débito exequendo e o passivo a suspensão do processo pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (Id. 116080479). É o sucinto relato.
Decido.
Compulsando os autos verifico que o processamento da atual RJ da parte demandada se deu na 7ª Vara de Falência e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca Rio de Janeiro, no dia 31/01/2023 e o evento danoso ocorreu em 2018 (Id. 85962200), portanto trata de crédito concursal sujeito a recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da lei 11.101/05.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DISPENSA DE GARANTIA DO JUÍZO.
CRÉDITO CONCURSAL.
FATO GERADOR ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA LIMITADOS À DATA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO VERIFICADO.
NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PERANTE O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Em se tratando de empresa que se encontra em recuperação judicial, deve ser dispensada a garantia do juízo para o recebimento da impugnação à fase de cumprimento de sentença. 2- O crédito em execução é concursal, ou seja, constituído antes da recuperação judicial (20/6/2016), pois a constituição do crédito se deu com o evento danoso noticiado na inicial (cobrança indevida ocorrida em 12/08/2014).
Precedentes do STJ. 3- O artigo 9º, II da Lei nº 11.101/2005 estabelece que o crédito deve ser atualizado até a data em que proferida a sentença que declarou a falência da empresa ou do plano de recuperação judicial. 4- No presente caso, vislumbra-se excesso no cálculo apresentado no ID. 117525668, pois realizado levando-se em consideração para a aplicação dos juros de mora, a data do evento danoso, conforme determinado em sentença. 5- Tratando-se de crédito concursal, deverá ser expedida certidão de crédito, a fim de que a parte exequente se habilite perante o juízo da recuperação judicial. 6- A multa imposta em sede de Embargos de Declaração deve ser afastada, pois não evidenciado o caráter protelatório do recurso. 7- Recurso conhecido e provido. (N.U 8010210-83.2013.8.11.0018, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 24/04/2023, Publicado no DJE 29/04/2023).
RECURSO INOMINADO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DISPENSA DE GARANTIA DO JUÍZO - CRÉDITO CONCURSAL - FATO GERADOR ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA LIMITADOS À DATA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO VERIFICADO - NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PERANTE O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO EVIDENCIADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Em se tratando de empresa que se encontra em recuperação judicial, deve ser dispensada a garantia do juízo para o recebimento da impugnação à fase de cumprimento de sentença. 2- O crédito em execução é concursal, ou seja, constituído antes da recuperação judicial (20/6/2016), pois a constituição do crédito se deu com o evento danoso noticiado na inicial (cobrança indevida ocorrida em 12/08/2014).
Precedentes do STJ. 3- O artigo 9º, II da Lei nº 11.101/2005 estabelece que o crédito deve ser atualizado até a data em que proferida a sentença que declarou a falência da empresa ou do plano de recuperação judicial. 4- No presente caso, vislumbra-se excesso no cálculo apresentado no ID. 117525668, pois realizado levando-se em consideração para a aplicação dos juros de mora, a data do evento danoso, conforme determinado em sentença. 5- Tratando-se de crédito concursal, deverá ser expedida certidão de crédito, a fim de que a parte exequente habilite-se perante o juízo da recuperação judicial. 6- A multa imposta em sede de Embargos de Declaração deve ser afastada, pois não evidenciado o caráter protelatório do recurso. 7- Recurso conhecido e provido. (N.U 0068011-76.2015.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 03/03/2023, Publicado no DJE 06/03/2023).
RECUPERAÇÃO JUDICIAL – EXECUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DE TRÂMITE PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS – REFORMA DA SENTENÇA – CRÉDITO CONCURSAL – RECONHECIMENTO – HABILITAÇÃO DO CRÉDITO JUNTO AO ADMINISTRADOR JUDICIAL COM A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Observada a ocorrência da declaração de recuperação judicial, encerra-se a possiblidade de trâmite do feito executivo perante os Juizados Especiais, de onde, deve ser extinta a execução, com o atendimento do pleito recursal de declaração do crédito como concursal. (N.U 8009999-76.2015.8.11.0018, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 06/06/2022, Publicado no DJE 07/06/2022).
Deste modo, respeitando entendimentos contrários, não há viabilidade jurídica para o prosseguimento da ação, pois, em atenção aos objetivos do processo de recuperação judicial, todos os credores devem se submeter ao plano homologado pelo juízo universal.
Na mesma linha, o Enunciado n. 51 do FONAJE estabelece que: “Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).” Verifico que o juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro determinou a suspensão de todas as execuções movidas contra a empresa OI, contudo a decisão não é compatível com o rito definido pela Lei dos Juizados, que prevê a celeridade em seu processamento.
Nesta trilha, indefiro o pedido de id. 116080479.
Posto isto, nos termos dos artigos 8º e 51º, inciso IV, da Lei 9.099/95, extingo o processo e determino a expedição da certidão de crédito em favor da exequente, com a atualização monetária do valor até 01/03/2023.
Após, arquivem-se, mediante as cautelas de estilo. Às providências.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
06/07/2023 05:36
Expedição de Outros documentos
-
06/07/2023 05:36
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
26/04/2023 13:32
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 07:46
Decorrido prazo de MARIA JOSEFINA VASCONCELOS DE SOUZA em 25/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 19:42
Juntada de Petição de manifestação
-
20/04/2023 02:34
Decorrido prazo de OI S.A. em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 02:34
Decorrido prazo de FLAVIA NEVES NOU DE BRITO em 19/04/2023 23:59.
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17/04/2023 02:47
Publicado Intimação em 17/04/2023.
-
16/04/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
14/04/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Procedo a intimação da Parte Exequente para no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
13/04/2023 16:42
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 07:53
Decorrido prazo de MARIA JOSEFINA VASCONCELOS DE SOUZA em 22/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 17:32
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2023 02:25
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 13:32
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
14/03/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Procedo a intimação da Parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
13/03/2023 15:36
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2023 13:57
Devolvidos os autos
-
01/03/2023 13:57
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
01/03/2023 13:57
Juntada de decisão
-
06/09/2022 15:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/09/2022 15:00
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2022 07:57
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
30/08/2022 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 04:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 04:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/08/2022 20:13
Decorrido prazo de MARIA JOSEFINA VASCONCELOS DE SOUZA em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 18:09
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 20:12
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/08/2022 19:31
Publicado Sentença em 02/08/2022.
-
02/08/2022 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
02/08/2022 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
31/07/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2022 09:00
Juntada de Projeto de sentença
-
31/07/2022 09:00
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
13/07/2022 06:40
Decorrido prazo de OI S.A. em 12/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 23:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/07/2022 13:50
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2022 17:07
Conclusos para julgamento
-
28/06/2022 17:07
Recebimento do CEJUSC.
-
28/06/2022 17:07
Audiência Conciliação juizado realizada para 28/06/2022 17:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
28/06/2022 17:06
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 14:29
Recebidos os autos.
-
24/06/2022 14:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
31/05/2022 09:42
Publicado Intimação em 31/05/2022.
-
31/05/2022 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
27/05/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 14:13
Audiência Conciliação juizado designada para 28/06/2022 17:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
-
26/05/2022 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Parecer • Arquivo
Parecer • Arquivo
Parecer • Arquivo
Parecer • Arquivo
Parecer • Arquivo
Parecer • Arquivo
Parecer • Arquivo
Parecer • Arquivo
Parecer • Arquivo
Parecer • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Fabiana Soares Ferreira
Oi S.A.
Advogado: Flavia Neves Nou de Brito
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/09/2021 09:12