TJMT - 1016211-73.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 17:47
Juntada de Certidão
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11/12/2024 02:09
Recebidos os autos
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11/12/2024 02:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/11/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 17:01
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 16:59
Expedição de Outros documentos
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11/10/2024 15:20
Expedição de Guia de Recolhimento Penal
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09/10/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 14:13
Expedição de Outros documentos
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09/10/2024 14:08
Juntada de Ofício
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07/10/2024 15:58
Devolvidos os autos
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07/10/2024 15:58
Processo Reativado
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04/10/2023 16:18
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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04/10/2023 16:17
Juntada de Ofício
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03/10/2023 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/09/2023 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2023 13:03
Expedição de Outros documentos
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14/09/2023 09:41
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 13/09/2023 23:59.
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22/08/2023 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2023 13:07
Expedição de Outros documentos
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22/08/2023 12:00
Devolvidos os autos
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22/08/2023 12:00
Juntada de Certidão
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22/08/2023 12:00
Juntada de vista ao mp
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22/08/2023 12:00
Juntada de petição
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22/08/2023 12:00
Juntada de intimação
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22/08/2023 12:00
Juntada de despacho
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22/08/2023 12:00
Juntada de petição
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22/08/2023 12:00
Juntada de vista ao mp
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22/08/2023 12:00
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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22/08/2023 12:00
Juntada de Certidão
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31/05/2023 14:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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31/05/2023 14:06
Juntada de
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30/05/2023 15:38
Recebidos os autos
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30/05/2023 15:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/05/2023 13:24
Conclusos para despacho
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30/05/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 08:28
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 29/05/2023 23:59.
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22/05/2023 13:46
Juntada de Petição de recurso de sentença
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16/05/2023 02:42
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1016211-73.2021.8.11.0003.
AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: THYAGO LUCAS SOUSA NASCIMENTO
Vistos.
O Ministério Público ofertou denúncia em face de Thyago Lucas Sousa Nascimento, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos delitos tipificados no art. 308, “caput”, da Lei nº 9.503/1997 e art. 330, “caput”, c/c art. 69, “caput”, ambos do Código Penal, pelos seguintes fatos: “FATO 01 – DO CRIME DE DIREÇÃO PERIGOSA Consta dos inclusos autos de inquérito policial, que no dia 02 de Abril de 2021, por volta das 13hs:59min, na via pública, notadamente na Avenida Maringá, nesta cidade e comarca de Rondonópolis/MT, o denunciado THYAGO LUCAS Sousa Nascimento, praticou direção de veículo automotor, em via pública, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor , não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada.
FATO 02 – DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA Consta dos inclusos autos de inquérito policial, que nas mesmas condições de tempo e lugar adrede mencionados, o denunciado THYAGO LUCAS Sousa Nascimento desobedeceu ordem legal de funcionário público.
HISTÓRICO DOS FATOS Fazem esclarecer as investigações policiais, que na data dos fatos, o acusado tomou a direção de sua motocicleta e, assim, passou a transitar pela Avenida Maringá de forma inadvertida – manobra que envolve andar sobre uma roda da motocicleta – quando, então, deparou-se com a guarnição da polícia militar, a qual realizava rondas de rotina naquela localidade. É do desdobramento dos fatos, que os agentes policiais deram ordem de parada com sinais sonoros e luminosos, contudo o denunciado desobedeceu à ordem emanada pelos agentes da lei e acabou por empreender fuga imediata do local, desrespeitando, inclusive, sinais de trânsito (placa de pare) e, ainda, transitando na contramão da via. É do produto das investigações, que a guarnição empreendeu perseguição, momento em que recebeu informações via CIOSP de que o denunciado havia adentrado em sua residência.
A partir daí, a guarnição se dirigiu até o endereço informado, onde deparou-se com o irmão do acusado, o qual informou que este havia chego naquela localidade, contudo, rapidamente, saiu do local, deixando a motocicleta, ali, estacionada.
Por esta razão, os agentes não lograram êxito em localizar o acusado, contudo registraram toda a ocorrência delitiva.” A denúncia foi devidamente recebida da forma em que foi proposta, consoante decisão acostada no ID 101877569, sendo o réu citado pessoalmente (ID 105968474) e apresentou sua defesa preliminar, conforme ID 108126083.
Doravante foi designada e realizada audiência de instrução e julgamento, pelo sistema de videoconferência, momento em que foram ouvidas duas das testemunhas arroladas e ao final, foi interrogado o réu, conforme mídias constantes no ID 110007629.
Em sede de alegações finais, apresentadas em audiência e de forma escrita, conforme termo acostado no ID 110000452, o representante do Ministério Público pugnou pela procedência da ação penal, com a consequente condenação do acusado nos termos da denúncia.
Por fim, a defesa do acusado, apresentou as derradeiras alegações também de forma escrita, conforme ID 111087475, pugnando nos seguintes termos: Que a pretensão acusatória seja julgada improcedente, absolvendo o acusado na forma do artigo 386, V e VII, do CPP, por total ausência de provas que possibilitem imputar a pratica delituosa ao acusado.
Requer ainda, que, em caso de condenação, seja concedido ao réu o direito de APELAR EM LIBERDADE, nos termos do artigo 283 do CPP, como forma de JUSTIÇA.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do essencial.
Decido.
Trata-se de Ação Penal movida em desfavor de Thyago Lucas Sousa Nascimento, qualificado nos autos, sustentando que o réu praticou os delitos descritos no art. 308, “caput”, da Lei nº 9.503/1997 e art. 330, “caput”, c/c art. 69, “caput”, ambos do Código Penal.
De proêmio impende registrar que não existe nenhuma matéria preliminar de mérito para ser decidida, calhando ressaltar que a relação jurídica processual se desenvolveu de forma escorreita e indene de vícios.
Ademais, analisando com acuidade os autos, verifico que a ação penal é totalmente procedente, pois vejamos.
A materialidade dos delitos descritos na denúncia, se encontra bem elencada pelo boletim de ocorrência de pág. 02 – ID 59611291 e principalmente pela prova testemunhal carreada aos autos.
A autoria, igualmente, restou evidenciada nos autos, pelo depoimento prestado pela testemunha Maria Auxiliadora auscultada durante a instrução processual.
O réu Thyago Lucas Sousa Nascimento, ao ser ouvido pela Autoridade Policial (págs. 07/08 – ID 59611291), na presença de sua advogada, negou a prática delitiva, admitindo apenas a fuga do local dos fatos, oportunidade em que declarou que: “Que neste ato se faz presente sua advogada na pessoa de Ellen Marcia Galvão Itacamby, OAB/MT nº 16989/0; Que o declarante se recorda que na data de 02/04/2021, por volta das 11:25 horas trafegava com sua motocicleta Honda Fan de cor preta, placa QCG-0541, pelas ruas do Bairro Jardim Iguaçu, onde se recorda que ficou de pé na motocicleta para melhor observar; Que de longe viu uma viatura da polícia militar e por não ser habilitado para conduzir veículo automotor, resolveu empreender fuga pelas ruas daquele bairro, sendo perseguido pela guarnição da PM; Que o declarante conseguiu despistá-los pelas ruas, onde foi até a sua residência e guardou a motocicleta e saiu a pé; Que o declarante no momento da fuga usava uma camiseta da Argentina de número 10; Que o declarante alega que não estava empinando sua motocicleta pelas ruas daquele bairro e que somente empreendeu fuga por não ser habilitado; Que esclarece o declarante que a motocicleta se encontra em nome de terceiros, pois até o momento ainda não efetuou a transferência para seu nome;” Já ao ser interrogado em Juízo, o réu Thyago, de igual modo, negou a prática delitiva, admitindo apenas a fuga do local dos fatos, porém, apresentou versão substancialmente divergente, ocasião em que declarou em síntese que, estava indo almoçar com o Rafael, quando viu a viatura e, por não ter habilitação e estar com tornozeleira resolveu correr, mas afirma que não empinou a motocicleta; Que fez isso porque dias antes passou por uma humilhação perante policiais, que chegaram a lhe agredir com um tapa no rosto, contudo, não gravou o nome do militar; Que a viatura não deu ordem de parada antes, apenas resolveu correr em razão dos fatos já mencionados.
Diante das declarações prestadas pelo réu em sede inquisitorial e em Juízo, denota-se que perante a Autoridade Policial e na presença de sua advogada, o acusado nada asseverou acerca da companhia da testemunha Rafael, conforme declarado em Juízo.
Ademais, no que tange à prova testemunhal, temos o depoimento da testemunha Maria Auxiliadora dos Santos Rodrigues – Policial Militar, que ao ser ouvida em Juízo, declarou em síntese que, se recorda vagamente dos fatos, mas ratifica o contido no boletim de ocorrência.
Neste norte, insta colacionar as declarações prestadas pela testemunha Maria Auxiliadora em sede inquisitorial (págs. 03/04 – ID 59611291), que possui a mesma narrativa contida no boletim de ocorrência, oportunidade em que ela asseverou que: “Que estavam em rondas pelo Bairro Jardim Iguaçu, na Avenida Maringá, deparou com um indivíduo trajando uma camiseta de cor branca, nº 10, da Seleção da Argentina, pilotando a motocicleta Honda de cor preta de placa QCG-0541, praticando direção perigosa (empinando) em sentido oposto à viatura; Que esta GU sinalizou com luz e som para que o suspeito parasse o veículo, porém, o mesmo acelerou a motocicleta e em alta velocidade adentrou no Bairro Granville, desobedecendo sinalizações de “PARE” e trafegando na contramão das vias e desaparecendo na Av.
Guarapuava no Bairro Jardim Iguaçu; Que minutos depois recebemos informações via CIOSP de que o suspeito em questão havia adentrado na casa nº 1783 da Av.
Guarapuava.
No local encontramos um indivíduo que se identificou como Hyan Souza Nascimento, irmão do suspeito, que realmente confirmou que seu irmão Thyago, havia chegado naquele momento com a motocicleta supracitada, trocado a camiseta branca nº 10 da Argentina e saído da residência deixando a camiseta e motocicleta no local;” Por fim, temos ainda o depoimento da testemunha Rafael Paes Fernandes, que ao ser ouvido em Juízo, declarou em síntese que, é amigo do acusado; Que sobre os fatos, afirma que a guarnição não chegou de dar voz de parada, pois o declarante estava juntamente com o acusado no momento dos fatos, sendo que ambos estavam indo almoçar, ocasião em que o acusado visualizou a viatura da Polícia Militar pelo retrovisor e, como ele e nem o declarante tinham habilitação, resolveu entrar no bairro e cada um seguir para sua residência; Que o declarante estava em outra motocicleta ao lado; Que o acusado não chegou de empinar a motocicleta; Que acredita que abordaram o acusado em razão dele possuir tornozeleira.
Deste modo, constata-se que o conjunto probatório contido nos autos, assegura que o réu realmente cometeu os delitos de condução de veículo automotor, gerando perigo de dano, ao realizar manobras de exibição ou demonstração de perícia com seu veículo automotor (empinando a motocicleta), além de ter desobedecido ordem legal de funcionário público, tendo em mira o teor do depoimento prestado pela policial militar Maria Auxiliadora, que ao ser auscultada em Juízo, apesar de se recordar vagamente dos fatos, ratificou o contido no boletim de ocorrência, onde consta que na data dos fatos, a guarnição se deparou com o acusado empinando a sua motocicleta e quando os policiais sinalizaram para que o acusado parasse, ele empreendeu fuga em alta velocidade, fato que coaduna parcialmente com as declarações prestadas pelo réu em sede inquisitorial e em Juízo, onde ele apesar de negar a prática delitiva, admite que após visualizar a viatura da polícia, empreendeu fuga do local, encontrando-se assim, sob minha ótica, presentes todos os elementos dos tipos penais ora em análise.
Destaco ainda que, em que pese a negativa de autoria apresentada pelo réu em Juízo, ao afirmar que não praticou os crimes contidos na denúncia, pois não empinou a sua motocicleta e que a viatura não deu ordem de parada antes, a meu ver, NÃO merece acolhimento, pois essa alegação ficou restrita somente a sua palavra e da testemunha Rafael, que somente surgiu em Juízo, pois em sede inquisitorial e na presença de sua advogado, o réu nada asseverou acerca da presença da mencionada testemunha no local dos fatos, não havendo nenhum outro elemento comprobatório apto a subsidiar o alegado, ao contrário disso, conforme explanado alhures, sob minha ótica, as provas constantes nos autos, são deverás suficientes para embasar um édito condenatório em seu desfavor, tendo em mira o teor do depoimento prestado pela policial militar Maria Auxiliadora, além do mais, o próprio réu afirma que se levantou na motocicleta, sob a frágil alegação de que era somente para observar melhor e, se não bastasse isso, não existe nos autos sequer indícios de que a citada policial teria algum motivo para incriminar indevidamente a pessoa do réu, pois inexiste qualquer informação acerca de eventual desavença existente entre o réu e a mencionada testemunha, que afirmou que visualizou o réu empinando a sua motocicleta e, ao determinarem a sua parada, ele empreendeu fuga do local em alta velocidade.
Sobre os temas abordados, temos os seguintes julgados: APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA.
DELITO DE TRÂNSITO.
ARTIGO 308 DO CTB.
MANOBRA PERIGOSA EM VIA PÚBLICA (EMPINAR MOTOCICLETA).
CONDENAÇÃO.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO.
ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA.
NÃO OCORRÊNCIA.
MANOBRAS CONSCIENTES E DELIBERADAS.
PROVAS SUFICIENTES.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA.
RECURSO IMPROVIDO.
O delito de realização de manobras perigosas na condução de veículo automotor (motocicleta) em via pública (artigo 308 do CTB), restou configurado.
A insurgência defensiva de atipicidade da conduta, seja pela alegada ausência de perigo e/ou ausência de dolo na prática do delito, assim como, na alegada ausência de provas do delito, não prospera, visto o conjunto probatório comprovar satisfatoriamente a autoria e materialidade, que recaem sobre o apelante, restando impossível a tese de absolvição por qualquer motivo, devendo a decisão recorrida ser mantida na sua integralidade.
O prequestionamento não obriga o magistrado a abordar artigo por artigo de Lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide, o que, de fato, foi feito. (TJMS.
Apelação Criminal n. 0001276-96.2019.8.12.0032, Deodápolis, 1ª Câmara Criminal, Relator (a): Des.
Paschoal Carmello Leandro, j: 18/08/2022, p: 19/08/2022) PENAL.
RECEPTAÇÃO.
DESOBEDIÊNCIA.
FALSA IDENTIDADE.
TRÁFEGO COM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM LOGRADORES PÚBLICOS.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
REGIME PRISIONAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Inviável o acolhimento de pleito absolutório quando a condenação vem lastreada em provas sólidas, como as declarações firmes e harmônicas dos ofendidos, em consonância com os demais elementos do conjunto probatório. 2.
A palavra dos policiais, no que diz respeito às funções que desempenham na qualidade de agentes públicos, reveste-se de presunção de veracidade e os atos por eles praticados de presunção de legitimidade, motivo pelo qual lhe é atribuída relevante força probatória, em especial quando amparada em demais elementos de convicção. 3.
Quanto ao crime de receptação, cabe ao réu o ônus de demonstrar que não tinha conhecimento de sua origem ilícita, mormente quando as circunstâncias apontam em sentido contrário. 4.
De acordo com a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.060), assentou a seguinte tese: A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro. 5.
Não há que se falar em atipicidade na conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial, ainda que em situação de alegada autodefesa (Súmula nº 522 do STJ). 6.
Impossível a absolvição do crime do art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro quando o acervo probatório evidencia que o réu conduzia o veículo em velocidade incompatível com a segurança em local onde havia grande movimentação de veículos, no horário de rush, gerando perigo de dano. 7.
Adequada a fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento de pena, uma vez que a reprimenda é inferior a 4 anos, o réu é reincidente e apenas a circunstância judicial dos antecedentes é desfavorável. 8.
Recursos conhecidos e improvidos. (TJDF; APR 07040.75-86.2021.8.07.0017; 168.7742; Terceira Turma Criminal; Rel.
Des.
Jansen Fialho de Almeida; Julg. 13/04/2023; Publ.
PJe 24/04/2023) Em arremate, entendo que no presente caso, em relação ao delito de trânsito, deve incidir a agravante descrita no art. 298, III, da Lei 9.503/97, pois restou devidamente demonstrado nos autos, que na época dos fatos, o réu não possuía carteira nacional de habilitação, conforme ele próprio afirmou em seu interrogatório prestado em Juízo e, apensar de não ter sido narrada na exordial acusatória, nos termos do art. 385, do CPP, este magistrado pode reconhecer neste momento processual.
Neste norte, temos o seguinte julgado: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES DE ROUBO MAJORADO E AMEAÇA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS E NÃO QUESTIONADAS.
AGRAVANTE NÃO NARRADA NA DENÚNCIA.
RECONHECIMENTO PELO MAGISTRADO.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 385 DO CPP. (...) Nos termos do art. 385 do Código de Processo Penal, é possível, nos crimes de ação pública, o reconhecimento de agravantes não descritas na denúncia pelo magistrado. (...) (TJMG; APCR 1.0035.15.014812-6/001; Rel.
Des.
José Mauro Catta Preta Leal; Julg. 10/05/2018; DJEMG 21/05/2018) Em face disso, ressalte-se por fim, que os fatos são típicos, antijurídicos e culpáveis, logo, estando comprovadas a materialidade e a autoria de ambos os delitos descritos na denúncia, outro caminho não resta a não ser julgar procedente a presente ação penal.
DISPOSITIVO Posto isso, e por tudo mais que do processo consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o réu Thyago Lucas Sousa Nascimento, brasileiro, solteiro, natural de Rondonópolis/MT, nascido em 06/02/2001, portador do RG 2501172-3 SSP/MT e CPF *62.***.*13-78, filho de Hamilton de Oliveira Nascimento e de Laura Sousa da Mata, residente na Av.
Guarapuava, n° 1783, Bairro Jardim Cidade Alta, nesta cidade e Comarca de Rondonópolis/MT, como incurso nas sanções do art. 308, “caput”, da Lei nº 9.503/1997 e art. 330, “caput”, do Código Penal, em concurso material.
Passo doravante a dosar-lhe as penas. 01 - Do Delito de Trânsito.
O Código de Trânsito atribui para o delito descrito no art. 308, a pena de detenção, de 06 (seis) meses a 03 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para se dirigir veículo automotor.
Analisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal, no que se refere à culpabilidade, a conduta do acusado não se desgarrou da normalidade.
O réu registra maus antecedentes, pois além de possuir na época dos fatos condenação definitiva transitada em julgado, que será utilizada como circunstância agravante, ele possui ainda outra condenação definitiva por crime ocorrido no dia 19/07/2019, com trânsito em julgado no dia 14/07/2021, oriunda dos autos de nº 0008159-87.2019.8.11.0064, que tramitou nesta Comarca de Rondonópolis/MT e que atualmente está juntado aos autos da execução penal de nº 2000219-66.2021.8.11.0064, em trâmite nesta Comarca, conforme guia e atestado de pena em anexo, portanto, utilizo para valorar negativamente essa circunstância.
Nesse norte, temos o seguinte julgado: “APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - SENTENÇA CONDENATÓRIA –“AÇÃO PENAL EM CURSO OU INQUÉRITO POLICIAL EM ANDAMENTO NÃO PODEM SER CONSIDERADOS PARA CONSTITUIR ANTECEDENTES CRIMINAIS”; “O FATO DE TER SIDO PRATICADO EM PRAÇA PÚBLICA E CONTRA AGENTE DO ESTADO” NÃO PODE UTILIZADO “PARA MAJORAR A PENA”; “O COMPORTAMENTO NEUTRO DA VÍTIMA NÃO PODE SER VALORADO NEGATIVAMENTE”; REDUÇÃO DA PENA-BASE DO PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO AO MÍNIMO LEGAL POR NÃO APRESENTAR MAUS ANTECEDENTES - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA – PENA DO HOMICÍDIO QUALIFICADO – CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO – FATO ANTERIOR AO COMETIMENTO DO HOMICÍDIO QUALIFICADO – NEGATIVAÇÃO DOS ANTECEDENTES AUTORIZADA - ENTENDIMENTO DO STJ – DATAS EXTRAÍDAS DO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL – ORIENTAÇÃO STJ – ASSASSINATO EM VIA PÚBLICA – MOTIVAÇÃO APTA PARA DEPRECIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – ARESTO DO STJ - COMPORTAMENTO NEUTRO DA VÍTIMA - CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA DESFAVORÁVEL - PREMISSA DOS STJ - AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA AFASTADA - PENA-BASE REDIMENSIONADA - PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA SOBRE A REINCIDÊNCIA – ARESTO DO STJ – PENA-BASE DO PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – NEGATIVAÇÃO DOS ANTECEDENTE PRESERVADA - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE PARA READEQUAR A PENA [DO HOMÍCIDIO QUALIFICADO]. “[...] restam configurados os maus antecedentes sempre que, na data da sentença, o acusado registre condenação definitiva por delito anterior, independentemente do momento do seu trânsito em julgado, se anterior ou posterior ao crime em análise.” (STJ, REsp nº 1465666/MG) “A jurisprudência desta Corte tem entendido desnecessária a juntada de certidão cartorária como prova de maus antecedentes ou reincidência, admitindo, inclusive, informações extraídas do sítio eletrônico de Tribunal como evidência nesse sentido.” (STJ, AgRg no AREsp nº 549.303/ES) “[...] a circunstância de o crime ter sido cometido em plena via pública, na presença de transeuntes, permite a exasperação da pena-base, uma vez que revela grande ousadia do agente e coloca em risco os demais cidadãos que passam pelo local.” (STJ, HC nº 244.798/DF) “O comportamento neutro da vítima não pode ser considerado como desfavorável ao réu na dosimetria da pena.” (STJ, HC nº 262.213/MG) O c.
STJ consolidou premissa segundo a qual a atenuante da menoridade prepondera “em relação a uma única agravante de reincidência” (STJ, HC nº 339.831/DF). (Ap 14889/2017, DES.
MARCOS MACHADO, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 11/04/2017, Publicado no DJE 19/04/2017)”.
A conduta social do acusado não restou demonstrada.
Não há elementos para se aquilatar a personalidade do agente.
Os motivos não se desgarraram da normalidade do tipo.
As circunstâncias a meu ver foram inerentes ao fato.
As consequências do fato foram inerentes ao tipo penal.
No que se refere ao comportamento da vítima, entendo que ela não contribuiu para a ocorrência do evento danoso.
Após análise das circunstâncias judiciais, considero que elas são parcialmente desfavoráveis ao réu, tendo em mira os maus antecedentes, portanto, utilizando-me do quantum de 1/8 do intervalo das penas, pois “(...) No que diz respeito ao quantum de aumento da pena-base, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. (...)” (HC 646.844/ES, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 09/04/2021) e, considerando que o intervalo entre as penas mínima e máxima no presente crime, é de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses (30 meses), que divididos por 8, resulta em 3,75 meses, para cada circunstância negativa, assim, fixo a pena base do delito definido em 09 (nove) meses de detenção.
No caso existe a circunstância atenuante da menoridade relativa, bem como, a agravante da reincidência, já que o réu possui condenação definitiva oriunda da ação penal de nº 1022770-80.2020.8.11.0003, que tramitou nesta Comarca e que atualmente está juntada aos autos da execução penal nº 2000219-66.2021.8.11.0064, em trâmite nesta Comarca, conforme guia e atestado de pena em anexo, logo, atento ao comando do art. 67, do Código Penal, modificando meu entendimento, me rendendo aos últimos julgamentos do STJ, entendo que elas devem se compensar.
Existe ainda a agravante descrita no art. 298, III, da Lei 9.503/97, já que o réu na época dos fatos, não possuía carteira nacional de habilitação, logo, utilizando-me do quantum de 1/6, majoro a pena para 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
De outro giro, inexistem causas de diminuição ou aumento da pena.
Nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, fixo o regime inicial semiaberto ao cumprimento da reprimenda, diante do reconhecimento da reincidência.
No que tange a pena de multa, considerando as mesmas circunstâncias judiciais e atento ao disposto nos artigos 49 e 60, ambos do CP, bem como, tendo em mira o quantum de pena privativa alhures fixada e, utilizando-me da proporcionalidade (“Sistema Valter Ressel” - dias-multa correspondente com o número de meses da pena corporal), fixo a pena em 10 (dez) dias-multa, para a qual, considerando a situação econômica do acusado, atribuo o valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, para cada dia multa.
Sendo assim, torno definitiva a pena do réu Thyago Lucas Sousa Nascimento em 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de detenção, a serem cumpridos em regime inicial semiaberto e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixados unitariamente no mínimo legal.
A substituição de pena fica negada, com respaldo no artigo 44, II, do Código Penal, diante do reconhecimento da reincidência.
PENA ACESSÓRIA.
Analisando os autos, verifico que o réu não é habilitado, sendo assim, considerando as circunstâncias judiciais acima delineadas, com esteio no art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro determino proibição de se obter a permissão ou a habilitação para se dirigir veículo automotor pelo prazo de 03 (três) meses. 02 - Do Delito de Desobediência.
O Código Penal atribui para o delito descrito no art. 330, a pena de detenção, de 15 (quinze) dias a 06 (seis) meses e multa.
Analisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal, no que se refere à culpabilidade, a conduta do acusado não se desgarrou da normalidade.
O réu registra maus antecedentes, pois além de possuir na época dos fatos condenação definitiva transitada em julgado, que será utilizada como circunstância agravante, ele possui ainda outra condenação definitiva por crime ocorrido no dia 19/07/2019, com trânsito em julgado no dia 14/07/2021, oriunda dos autos de nº 0008159-87.2019.8.11.0064, que tramitou nesta Comarca de Rondonópolis/MT e que atualmente está juntado aos autos da execução penal de nº 2000219-66.2021.8.11.0064, em trâmite nesta Comarca, conforme guia e atestado de pena em anexo, portanto, utilizo para valorar negativamente essa circunstância.
Nesse norte, temos o seguinte julgado: “APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - SENTENÇA CONDENATÓRIA –“AÇÃO PENAL EM CURSO OU INQUÉRITO POLICIAL EM ANDAMENTO NÃO PODEM SER CONSIDERADOS PARA CONSTITUIR ANTECEDENTES CRIMINAIS”; “O FATO DE TER SIDO PRATICADO EM PRAÇA PÚBLICA E CONTRA AGENTE DO ESTADO” NÃO PODE UTILIZADO “PARA MAJORAR A PENA”; “O COMPORTAMENTO NEUTRO DA VÍTIMA NÃO PODE SER VALORADO NEGATIVAMENTE”; REDUÇÃO DA PENA-BASE DO PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO AO MÍNIMO LEGAL POR NÃO APRESENTAR MAUS ANTECEDENTES - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA – PENA DO HOMICÍDIO QUALIFICADO – CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO – FATO ANTERIOR AO COMETIMENTO DO HOMICÍDIO QUALIFICADO – NEGATIVAÇÃO DOS ANTECEDENTES AUTORIZADA - ENTENDIMENTO DO STJ – DATAS EXTRAÍDAS DO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL – ORIENTAÇÃO STJ – ASSASSINATO EM VIA PÚBLICA – MOTIVAÇÃO APTA PARA DEPRECIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – ARESTO DO STJ - COMPORTAMENTO NEUTRO DA VÍTIMA - CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA DESFAVORÁVEL - PREMISSA DOS STJ - AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA AFASTADA - PENA-BASE REDIMENSIONADA - PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA SOBRE A REINCIDÊNCIA – ARESTO DO STJ – PENA-BASE DO PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – NEGATIVAÇÃO DOS ANTECEDENTE PRESERVADA - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE PARA READEQUAR A PENA [DO HOMÍCIDIO QUALIFICADO]. “[...] restam configurados os maus antecedentes sempre que, na data da sentença, o acusado registre condenação definitiva por delito anterior, independentemente do momento do seu trânsito em julgado, se anterior ou posterior ao crime em análise.” (STJ, REsp nº 1465666/MG) “A jurisprudência desta Corte tem entendido desnecessária a juntada de certidão cartorária como prova de maus antecedentes ou reincidência, admitindo, inclusive, informações extraídas do sítio eletrônico de Tribunal como evidência nesse sentido.” (STJ, AgRg no AREsp nº 549.303/ES) “[...] a circunstância de o crime ter sido cometido em plena via pública, na presença de transeuntes, permite a exasperação da pena-base, uma vez que revela grande ousadia do agente e coloca em risco os demais cidadãos que passam pelo local.” (STJ, HC nº 244.798/DF) “O comportamento neutro da vítima não pode ser considerado como desfavorável ao réu na dosimetria da pena.” (STJ, HC nº 262.213/MG) O c.
STJ consolidou premissa segundo a qual a atenuante da menoridade prepondera “em relação a uma única agravante de reincidência” (STJ, HC nº 339.831/DF). (Ap 14889/2017, DES.
MARCOS MACHADO, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 11/04/2017, Publicado no DJE 19/04/2017)”.
A conduta social do acusado não restou demonstrada.
Não há elementos para se aquilatar a personalidade do agente.
Os motivos não se desgarraram da normalidade do tipo.
As circunstâncias a meu ver foram inerentes ao fato.
As consequências do fato foram inerentes ao tipo penal.
No que se refere ao comportamento da vítima, entendo que ela não contribuiu para a ocorrência do evento danoso.
Após análise das circunstâncias judiciais, considero que elas são parcialmente desfavoráveis ao réu, tendo em mira os maus antecedentes, portanto, utilizando-me do quantum de 1/8 do intervalo das penas, pois “(...) No que diz respeito ao quantum de aumento da pena-base, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. (...)” (HC 646.844/ES, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 09/04/2021) e, considerando que o intervalo entre as penas mínima e máxima no presente crime, é de 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias (165 dias), que divididos por 8, resulta em torno de 20 dias, para cada circunstância negativa, assim, fixo a pena base do delito definido em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção.
No caso existe a circunstância atenuante da menoridade relativa, bem como, a agravante da reincidência, já que o réu possui condenação definitiva oriunda da ação penal de nº 1022770-80.2020.8.11.0003, que tramitou nesta Comarca e que atualmente está juntada aos autos da execução penal nº 2000219-66.2021.8.11.0064, em trâmite nesta Comarca, conforme guia e atestado de pena em anexo, logo, atento ao comando do art. 67, do Código Penal, modificando meu entendimento, me rendendo aos últimos julgamentos do STJ, entendo que elas devem se compensar.
De outro giro, inexistem causas de diminuição ou aumento de pena.
Nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, fixo o regime inicial semiaberto ao cumprimento da reprimenda, diante do reconhecimento da reincidência.
No que tange a pena de multa, considerando as mesmas circunstâncias judiciais e atento ao disposto nos artigos 49 e 60, ambos do CP, bem como, tendo em mira o quantum de pena privativa alhures fixada e, utilizando-me da proporcionalidade (“Sistema Valter Ressel” - dias-multa correspondente com o número de meses da pena corporal), fixo a pena em 10 (dez) dias-multa (mínimo legal), para a qual, considerando a situação econômica do acusado, atribuo o valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, para cada dia multa.
Sendo assim, torno definitiva a pena do réu Thyago Lucas Sousa Nascimento em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, a serem cumpridos em regime inicial semiaberto e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixados unitariamente no mínimo legal.
A substituição de pena fica negada, com respaldo no artigo 44, II, do Código Penal, diante do reconhecimento da reincidência.
PENA FINAL Sendo assim, tendo em conta o concurso material de crimes, nos termos do art. 69, do CP, fica a pena final do réu Thyago Lucas Sousa Nascimento em 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de detenção, a serem cumpridos em regime inicial semiaberto e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, fixados unitariamente no mínimo legal.
DISPOSIÇÕES FINAIS.
Finalizando, quanto ao direito de apelar, insta observar que o réu respondeu ao processo em liberdade e, considerando que os requisitos da prisão preventiva encontram-se ausentes, portanto, com arrimo no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, concedo ao réu a oportunidade de recorrer em liberdade da presente sentença.
CONDENO o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, conforme dispõe o art. 804, do CPP, salientando que eventual pleito de Justiça gratuita poderá ser concedido na fase de execução e pelo juízo competente, porquanto este é o momento adequado para aferir a sua real situação financeira, uma vez que existe a possibilidade de alteração desta, após a data da condenação.
Comunique-se ao Instituto de Identificação, informando-lhe o número do presente feito, bem como o número do inquérito policial, que dera origem a presente Ação Penal.
Transitando esta sentença em julgado, expeça-se guia definitiva de execução de pena, e, em seguida, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral e ao Instituto de Identificação.
Oficie-se no prazo de 48 (quarenta e oito horas) as autarquias informando-as da pena imposta, e na ocasião da audiência admonitória o réu deverá entregar a sua CNH ao Juízo, se possuir.
Rondonópolis/MT, data registrada eletronicamente.
João Francisco Campos de Almeida Juiz de Direito -
12/05/2023 16:12
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2023 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2023 16:12
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 16:56
Recebidos os autos
-
05/05/2023 16:56
Julgado procedente o pedido
-
01/03/2023 19:06
Conclusos para julgamento
-
28/02/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 04:23
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
21/02/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
20/02/2023 00:00
Intimação
vista à defesa para apresentação de memoriais, no prazo legal -
17/02/2023 13:40
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2023 19:02
Recebidos os autos
-
16/02/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 03:18
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 15/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 16:45
Audiência preliminar realizada em/para 13/08/2021 08:00, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
14/02/2023 12:20
Juntada de Informações
-
13/02/2023 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2023 10:55
Juntada de Petição de diligência
-
11/02/2023 09:47
Decorrido prazo de ELLEN MARCIA GALVAO ITACARAMBY em 08/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 00:30
Publicado Intimação em 06/02/2023.
-
05/02/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
03/02/2023 00:00
Intimação
Intimação do Ministério Público e da advogada de defesa da designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 14/02/2023, às 15h30min, que será realizada por videoconferência ou de modo misto, conforme despacho retro. -
02/02/2023 17:32
Juntada de diligência
-
02/02/2023 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2023 13:26
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 13:23
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2023 13:23
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2023 13:23
Expedição de Mandado
-
02/02/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 13:05
Juntada de diligência
-
02/02/2023 12:57
Juntada de Ofício
-
02/02/2023 12:47
Juntada de diligência
-
02/02/2023 12:35
Juntada de Ofício
-
31/01/2023 15:31
Recebidos os autos
-
31/01/2023 15:31
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 14/02/2023 15:30, 3ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS
-
31/01/2023 15:06
Decisão interlocutória
-
26/01/2023 15:13
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 13:24
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2023 13:41
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2023 11:39
Juntada de Petição de resposta
-
14/12/2022 01:06
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
14/12/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 13:37
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 16:33
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 16:28
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2022 14:13
Juntada de Petição de diligência
-
21/10/2022 17:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2022 17:12
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 14:38
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/10/2022 17:32
Recebidos os autos
-
19/10/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 15:14
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 15:14
Juntada de Petição de denúncia
-
07/10/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 07:45
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 06/10/2022 23:59.
-
24/08/2022 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 19:20
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
24/08/2022 17:36
Recebidos os autos
-
24/08/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 14:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/08/2022 15:24
Recebidos os autos
-
23/08/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 15:24
Declarada incompetência
-
22/08/2022 08:16
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 15:21
Juntada de Petição de parecer
-
18/08/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 07:47
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 17/08/2022 23:59.
-
05/05/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 19:17
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2022 05:07
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 27/04/2022 23:59.
-
19/11/2021 14:13
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 08:36
Juntada de Petição de termo
-
02/07/2021 08:35
Audiência Preliminar designada para 13/08/2021 08:00 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
02/07/2021 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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