TJMT - 1002324-54.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 08:53
Juntada de Certidão
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25/06/2023 02:24
Recebidos os autos
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25/06/2023 02:24
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/06/2023 02:54
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 02:54
Decorrido prazo de REGINALDO CANDIDO DA SILVA em 20/06/2023 23:59.
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20/06/2023 05:48
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/06/2023 23:59.
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17/06/2023 05:20
Decorrido prazo de REGINALDO CANDIDO DA SILVA em 16/06/2023 23:59.
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26/05/2023 06:52
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 06:52
Decorrido prazo de REGINALDO CANDIDO DA SILVA em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 01:46
Publicado Decisão em 26/05/2023.
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26/05/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 05:30
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1002324-54.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: REGINALDO CANDIDO DA SILVA REQUERIDO: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos etc.
O feito teve seu trâmite normal, sendo que no ID 118569011, as partes noticiaram a autocomposição, requerendo a homologação do acordo e a extinção do feito. É o sucinto relato.
DECIDO.
Nestes termos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 118569011), através do qual estabelecem a forma de composição da lide em destaque.
Por consequência, tendo em vista que se trata de processo julgado (ID 117184493), determino o seu ARQUIVAMENTO, mediante as baixas e anotações de estilo.
Sem custas e honorários advocatícios (artigos 54 e 55, Lei 9.099/95).
Intime-se.
Cumpra-se.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
24/05/2023 14:32
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2023 13:48
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2023 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2023 13:47
Expedição de Outros documentos
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24/05/2023 13:47
Homologada a Transação
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24/05/2023 12:41
Conclusos para julgamento
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24/05/2023 11:16
Decorrido prazo de REGINALDO CANDIDO DA SILVA em 23/05/2023 23:59.
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23/05/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 01:27
Publicado Sentença em 11/05/2023.
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11/05/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1002324-54.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: REGINALDO CANDIDO DA SILVA REQUERIDO: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Trata-se de “AÇÃO DE INDENIZACAO POR DANOS MORAIS – DEVIDO BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM COMUNICAÇÃO PRÉVIA”, proposta por REGINALDO CANDIDO DA SILVA em desfavor de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos qualificados nos autos, objetivando indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
Fundamento.
Decido.
Destaca-se, inicialmente, que inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória, e, pronta, a reclamação para julgamento antecipado.
Assim, ante a verossimilhança das alegações do Reclamante, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso concreto, o Reclamante narra ser possuir de cartão de crédito junto á Reclamada, pontuando que adimple com pontualidade as obrigações com o referido cartão de crédito.
Informa, que ao realizar compra em supermercado, teve a referida transação negada por insuficiência de saldo, mesmo havendo crédito disponível, oportunidade em que tomou conhecimento do redução unilateral de seu crédito, pela instituição Reclamada, motivo pelo qual pugna pela reparação extrapatrimonial.
A Reclamada por sua vez, aduz que na data de 23/12/2022 o limite do Reclamante de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais) foi minorado ao valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), sendo que na data de 11/01/2023, retornou ao patamar de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais).
Desta forma, sustenta que inexiste registro de operação negada por insuficiência de saldo no período de redução, razão pela qual assevera inexistir ocorrência de fato que enseje o dever de indenizar.
Contudo, embora a Parte Reclamante não acoste documento que comprove efetivamente a ocorrência de compra negada, fato é, que a Reclamada procedeu a redução do limite de crédito de forma unilateral e sem comunicação prévia ao consumidor, o que por si, configura falha na prestação de serviço e consequente dever de indenizar moralmente, ante desconforto, aflição e transtornos suportados pelo consumidor.
Logo, embora as alegações aduzidas em sede de contestação, inexiste qualquer prova da Reclamada de que tenha notificado previamente a redução do limite do cartão de crédito ao consumidor, não se desincumbindo de seu ônus probatório (artigo 373, inciso II do CPC).
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
REDUÇÃO DE LIMITE SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A redução de limite de cartão de crédito, sem prévia comunicação ao cliente, caracteriza falha na prestação do serviço, apta a ensejar o dever de indenizar os danos morais.
O valor da indenização por dano moral deve ser fixado dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. (N.U 1052738-93.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 06/03/2023, Publicado no DJE 10/03/2023).
Ainda: REDUÇÃO LIMITE DE CARTÃO DE CRÉDITO – AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO CLIENTE – DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO – VALOR INDENIZATÓRIO – CONFORMAÇÃO COM AS FINALIDADES LEGAIS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
A redução de limite de cartão de crédito, realizada unilateralmente pela empresa, sem prévia comunicação ao consumidor, gera, sem dúvida, desconforto, aflição e transtornos, e tem a extensão suficiente para configurar o dano moral.
Deve ser mantido o valor indenizatório que se apresenta em conformidade com a finalidade reparatória e pedagógica atinentes aos danos morais. (N.U 1007119-08.2020.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 20/03/2023, Publicado no DJE 24/03/2023).
Deste modo, como decorrência da responsabilidade objetiva da Reclamada, para que o prestador do serviço possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar, que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor, ou ainda, de terceiro (§3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC).
Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses, do prestador do serviço.
Existindo, portanto, a comprovação da conduta lesiva da Reclamada, dos danos sofridos pelo Reclamante e do nexo de causalidade entre ambos, plausível a procedência dos pedidos pleiteados, até porque a responsabilidade é objetiva e, portanto, independe da demonstração de culpa, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Os artigos 186 e 927, do Código Civil, confirmam: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Concluindo pela responsabilidade da parte Reclamada pela negativação indevida, faz-se medida a ser imposta a condenação em danos morais, cuja natureza é in re ipsa.
Logo, o Reclamante deve ser indenizado pelos transtornos de cunho moral sofridos, cujo quantum deve atentar aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, quantificado segundo os critérios da efetiva reparação do sofrimento, observando-se a teoria do desestímulo e capacidade econômica, bem como evitando o enriquecimento ilícito da parte vencedora.
Considerando esses parâmetros, fixo o dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Isto posto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, opino por julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a parte Reclamada ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com juros de 1% (um por cento) a.m., a contar do evento danoso (Súmula 54-STJ), correção monetária (INPC), a partir desta data (Súmula 362-STJ).
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Transitada em julgado certifique-se e intimem-se.
Após, aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias em Secretaria e, nada sendo requerido, arquive-se.
Publicada no DJE.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95.
Alisson Silvério Juiz Leigo
Vistos.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Transitado em julgado, arquive-se.
Jorge Iafelice dos Santos Juiz de Direito -
09/05/2023 13:36
Expedição de Outros documentos
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09/05/2023 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2023 13:36
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2023 13:36
Juntada de Projeto de sentença
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09/05/2023 13:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/04/2023 21:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/04/2023 16:52
Juntada de Termo de audiência
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19/04/2023 16:52
Conclusos para julgamento
-
19/04/2023 16:52
Recebimento do CEJUSC.
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19/04/2023 16:52
Audiência de conciliação realizada em/para 19/04/2023 13:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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18/04/2023 10:26
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2023 20:24
Recebidos os autos.
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04/04/2023 20:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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05/03/2023 13:42
Juntada de entregue (ecarta)
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16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1002324-54.2023.8.11.0002 POLO ATIVO: REQUERENTE: REGINALDO CANDIDO DA SILVA POLO PASSIVO: REQUERIDO: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 1 - JECR Data: 19/04/2023 Hora: 13:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
15/02/2023 13:15
Expedição de Outros documentos
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15/02/2023 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
15/02/2023 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
30/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1002324-54.2023.8.11.0002 Valor da causa: R$ 5.000,00 ESPÉCIE: [DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: REGINALDO CANDIDO DA SILVA Endereço: RUA LÁZARO, 09, (LOT N FRONTEIRA), CANELAS, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78148-790 POLO PASSIVO: Nome: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: AL BARÃO DE PIRACICABA, 618/634, T B, 4ºA, CAMPOS ELÍSEOS, SÃO PAULO - SP - CEP: 01216-012 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 1 - JECR Data: 19/04/2023 Hora: 13:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 29 de janeiro de 2023 -
29/01/2023 21:13
Expedição de Outros documentos
-
29/01/2023 21:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/01/2023 21:13
Audiência de conciliação designada em/para 19/04/2023 13:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
29/01/2023 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2023
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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