TJMT - 1012660-68.2021.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Terceira Vara Especializada da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 07:59
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
10/07/2024 02:11
Recebidos os autos
-
10/07/2024 02:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
10/05/2024 09:22
Arquivado Definitivamente
-
04/05/2024 01:06
Decorrido prazo de SUBPROCURADOR GERAL FISCAL DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 03/05/2024 23:59
-
04/05/2024 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/05/2024 23:59
-
24/04/2024 01:21
Decorrido prazo de AGROPECUARIA NOVO MILENIO LTDA em 23/04/2024 23:59
-
24/04/2024 01:21
Decorrido prazo de AGROPECUARIA NOVO MILENIO LTDA em 23/04/2024 23:59
-
17/04/2024 01:05
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
17/04/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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16/04/2024 01:09
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 10:20
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2024 10:20
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2024 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 10:20
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2024 10:20
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 13:39
Devolvidos os autos
-
05/04/2024 13:39
Processo Reativado
-
05/04/2024 13:39
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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05/04/2024 13:39
Juntada de petição
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05/04/2024 13:39
Juntada de acórdão
-
05/04/2024 13:39
Juntada de acórdão
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05/04/2024 13:39
Juntada de acórdão
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05/04/2024 13:39
Juntada de Certidão
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05/04/2024 13:39
Juntada de petição
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05/04/2024 13:39
Juntada de intimação de pauta
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05/04/2024 13:39
Juntada de intimação de pauta
-
05/04/2024 13:39
Juntada de petição
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05/04/2024 13:39
Juntada de petição
-
05/04/2024 13:39
Juntada de vista ao mp
-
05/04/2024 13:39
Juntada de preparo recursal / custas isentos
-
05/04/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 13:39
Juntada de Certidão juízo 100% digital (aut)
-
27/04/2023 12:04
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
25/04/2023 18:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/03/2023 00:27
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV.
RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905, ( ) Processo: 1012660-68.2021.8.11.0041; Certidão de Impulso Por ordem do MM.
Juiz de Direito desta vara especializada, autorizado pela legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte Recorrida para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Cuiabá, 27 de março de 2023.
Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo -
28/03/2023 07:45
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2023 20:01
Juntada de Petição de recurso de sentença
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27/03/2023 18:18
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 18:18
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 17:54
Juntada de Petição de recurso de sentença
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05/03/2023 02:19
Decorrido prazo de AGROPECUARIA NOVO MILENIO LTDA em 03/03/2023 23:59.
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05/03/2023 02:18
Decorrido prazo de AGROPECUARIA NOVO MILENIO LTDA em 03/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 05:45
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 05:45
Decorrido prazo de SUBPROCURADOR GERAL FISCAL DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 27/02/2023 23:59.
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18/02/2023 02:48
Decorrido prazo de EXMO SR SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 17/02/2023 23:59.
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10/02/2023 00:21
Publicado Sentença em 07/02/2023.
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10/02/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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06/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1012660-68.2021.8.11.0041.
IMPETRANTE: AGROPECUARIA NOVO MILENIO LTDA, AGROPECUARIA NOVO MILENIO LTDA IMPETRADO: EXMO.
SR.
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA, SENHOR FÁBIO FERNANDES PIMENTA, COORDENADOR DA COORDENADORIA DE CONTA CORRENTE E APOIO A DIVIDA ATIVA DA SECRETRIA DE FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO (CCCD/SUIRP/SEFAZ), SUBPROCURADOR GERAL FISCAL DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO, EXMO SR SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO, ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por AGROPECUÁRIA NOVO MILENIO LTDA, em face do ESTADO DE MATO GROSSO e outros, em razão de suposta nulidade no lançamento de crédito ICMS, ante a remissão e anistia concedida pela Lei Complementar Estadual nº. 631/2019.
Argumenta o impetrante que é empresa enquadrada no regime de apuração do ICMS por estimativa trimestral, sendo destinatária da remissão e anistia concedida pela LC nº. 631/2019, que mesmo após requerimento administrativo, foi indeferida pelo fisco estadual.
Assim, requereu em sede liminar a suspensão da exigibilidade dos débitos, e no mérito, pugnou pela declaração de inexigibilidade do débito por ilegalidade e nulidade do lançamento, bem como pelo reconhecimento da remissão e anistia do art. 3º, §1º, inciso I, alínea “a”, da Lei Complementar Estadual nº. 631/2019.
A inicial foi instruída com os documentos pertinentes.
Recebida a inicial, foi deferido o pedido liminar determinando “a suspensão da exigibilidade dos NAIs: 141394000112016144 e 141394000342017138, em razão da remissão e anistia ordenadas pelo artigo 3º da Lei Complementar 631/2019”.
Regularmente intimado a prestar informações, o Estado de Mato Grosso manifestou a inadequação da via eleita em razão da necessidade de dilação probatória, a ausência de lesão a direito liquido e certo e por fim, pugnou pela denegação da ordem.
O Ministério Público declinou o múnus, ante a desnecessidade de intervenção nos autos. É a síntese do necessário.
Fundamento.
Decido.
A Constituição Federal em seu art. 5º, LXIX, preconiza, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de autoridade pública for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
Da norma constitucional mencionada extraem-se os requisitos necessários para o êxito da tutela mandamental: a) existência de direito líquido e certo; b) ameaça ou lesão decorrente de ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública.
Referidos requisitos são analisados em dois momentos distintos: a) no juízo de admissibilidade da ação sob a forma de condição da ação e interesse de agir, onde o Juízo, em cognição sumária fundada na plausibilidade da alegação e documentação apresentada pelo autor, recebe a inicial, analisa o pleito liminar e determina a notificação da autoridade coatora, e, b) no mérito, após prestadas as informações, o Juízo, em cognição final exauriente, reconhece ou não o mérito do mandamus, ou seja, a existência do direito líquido e certo e ameaça ou lesão ao direito por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública.
Logo, a existência ou não de prova pré-constituída do direito líquido e certo, bem como da prática de ato ilegal ou abusivo da autoridade coatora, configuram o próprio mérito da impetração e serão analisadas como matéria meritória.
No caso em tela, verifica-se que assiste razão ao impetrante, notadamente quanto a concessão de remissão e anistia do crédito de ICMS, por força normativa do art. 3º, da Lei Complementar Estadual nº. 631/2019.
Como bem explicado no deferimento da liminar, conforme id. 59354654, “A Lei Complementar concede a remissão e anistia aos créditos tributários, em decorrência da legislação anterior ter sido editada em desacordo com o art. 155 da Constituição Federal.
Pelo que se percebe, a situação da impetrante se adequa a hipótese ventilada.
O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso já se pronunciou no sentido da necessidade de se admitir os termos da Lei Complementar 631/2019, inclusive retirando as exigências colocadas pelo Decreto 273/2019. [...]”.
Aliás, em sede de julgamento de Recurso Extraordinário de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de impossibilidade de antecipação tributária sem substituição, não havendo que se falar em regulamentação de prazo para pagamento de tributo antes da ocorrência do fato gerador, por inexistir o dever de pagar.
In verbis: Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Direito Tributário.
ICMS.
Artigo 150, § 7º, da Constituição Federal.
Alcance.
Antecipação tributária sem substituição.
Regulamentação por decreto do Poder Executivo.
Impossibilidade.
Princípio da legalidade.
Reserva de lei complementar.
Não sujeição.
Higidez da disciplina por lei ordinária. 1.
A exigência da reserva legal não se aplica à fixação, pela legislação tributária, de prazo para o recolhimento de tributo após a verificação da ocorrência de fato gerador, caminho tradicional para o adimplemento da obrigação surgida.
Isso porque o tempo para o pagamento da exação não integra a regra matriz de incidência tributária. 2.
Antes da ocorrência de fato gerador, não há que se falar em regulamentação de prazo de pagamento, uma vez que inexiste dever de pagar. 3.
No regime de antecipação tributária sem substituição, o que se antecipa é o critério temporal da hipótese de incidência, sendo inconstitucionais a regulação da matéria por decreto do Poder Executivo e a delegação genérica contida em lei, já que o momento da ocorrência de fato gerador é um dos aspectos da regra matriz de incidência submetido a reserva legal. 4.
Com a edição da Emenda Constitucional nº 3/93, a possibilidade de antecipação tributária, com ou sem substituição, de imposto ou contribuição com base em fato gerador presumido deixa de ter caráter legal e é incorporada ao texto constitucional no art. 150, § 7º. 5.
Relativamente à antecipação sem substituição, o texto constitucional exige somente que a antecipação do aspecto temporal se faça ex lege e que o momento eleito pelo legislador esteja de algum modo vinculado ao núcleo da exigência tributária. 6.
Somente nas hipóteses de antecipação do fato gerador do ICMS com substituição se exige, por força do art. 155, § 2º, XII, b, da Constituição, previsão em lei complementar. 7.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 598677, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-085 DIVULG 04-05-2021 PUBLIC 05-05-2021) Assim, a revogação da antecipação de ICMS dada pela legislação vigente, isto é, pela Lei Complementar Estadual nº. 631/2019, fez surgir a remissão e anistia do crédito tributário constituído anteriormente a vigência da lei.
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, vejamos: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE NÃO ACOLHIDA PELO MAGISTRADO A QUO - ICMS GARANTIDO INTEGRAL REGULADO POR DECRETO – NECESSIDADE DE LEI FORMAL – INCONSTITUCIONALIDADE – PRECEDENTES DO STF (RE 598.677 – TEMA 456) – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 631/2019 - NULIDADE DA COBRANÇA RECONHECIDA POR ESTE SODALÍCIO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou, por unanimidade, a tese de repercussão geral (Tema 456) no Recurso Extraordinário 598677 concluindo que “a antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito”.
O regime de antecipação do imposto, conhecido como ICMS Garantido, que tinha sua previsão estabelecida, também, no Regulamento de ICMS/2014 (artigos 777 a 780) foi revogado pela Lei Complementar Estadual nº 631/2019 (em vigor a partir de janeiro/2020), que dispõe sobre a remissão e anistia de créditos tributários. (N.U 1020984-73.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, ALEXANDRE ELIAS FILHO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 07/06/2022, Publicado no DJE 15/06/2022) Ante o exposto, ratifico a decisão liminar e com fundamento no art. 487, I, do CPC, CONCEDO A SEGURANÇA para conceder a remissão e anistia de que tratam o art. 3º da Lei Complementar Estadual nº. 631/2019 e declarar inexigível o ICMS constituído através dos NAIs de nº. 141394000112016144 e 141394000342017138.
Sem custas e honorários advocatícios (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ) e art. 10, XXII, da Constituição do Estado de Mato Grosso.
Remeta-se cópia desta decisão para a autoridade coatora, a teor do que dispõe o art. 13, da Lei nº 12.016/09.
Com ou sem recurso voluntário, certifique-se e remeta-se ao TJMT para reexame necessário (art. 14, § 1º Lei 12.016/09).
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário. Às providências.
Cuiabá, data registrada no sistema.
José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito do NAE -
03/02/2023 15:05
Juntada de Petição de intimação
-
03/02/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
03/02/2023 13:52
Expedição de Outros documentos
-
03/02/2023 13:52
Expedição de Outros documentos
-
03/02/2023 11:33
Expedição de Outros documentos
-
03/02/2023 11:32
Expedição de Outros documentos
-
03/02/2023 11:32
Concedida a Segurança a AGROPECUARIA NOVO MILENIO LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-05 (IMPETRANTE)
-
24/08/2021 14:59
Conclusos para julgamento
-
23/08/2021 10:15
Juntada de Petição de parecer
-
12/08/2021 19:05
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 09:20
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/07/2021 23:59.
-
16/07/2021 08:07
Decorrido prazo de EXMO. SR. SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA, SENHOR FÁBIO FERNANDES PIMENTA em 15/07/2021 23:59.
-
10/07/2021 07:27
Decorrido prazo de AGROPECUARIA NOVO MILENIO LTDA em 09/07/2021 23:59.
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08/07/2021 17:20
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 00:53
Publicado Intimação em 02/07/2021.
-
02/07/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
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01/07/2021 08:25
Juntada de Petição de mandado
-
30/06/2021 16:31
Ato ordinatório praticado
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30/06/2021 07:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2021 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 17:33
Concedida a Medida Liminar
-
07/06/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 20:08
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 16:49
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 16:48
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 16:48
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 16:45
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 19:33
Recebido pelo Distribuidor
-
12/04/2021 19:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
12/04/2021 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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