TJMT - 1012589-87.2022.8.11.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 - Terceira C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 13:12
Baixa Definitiva
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23/11/2023 13:12
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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23/11/2023 13:12
Transitado em Julgado em 22/11/2023
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23/11/2023 03:10
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL SALMAZO em 22/11/2023 23:59.
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31/10/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 02:18
Publicado Acórdão em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS – ACADÊMICO DE CURSO DE AGRONOMIA – ADESÃO AO PEP (PARCELAMENTO ESTUDANTIL PRIVADO) COM POSTERIOR MIGRAÇÃO PARA O FIES (FINANCIAMENTO ESTUDANTIL) DE 100% DO VALOR DO CURSO – DÉBITOS PENDENTES DURANTE A TRANSIÇÃO – ACORDO REALIZADO PARA ADIMPLEMENTO – NEGATIVA DE REMATRÍCULA – DANO MORAL EVIDENCIADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – VALOR DA CONDENAÇÃO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O dano moral está suficientemente demonstrado em razão de cobranças realizadas que incontroversamente eram devidas, impedindo a realização pelo aluno da rematrícula do curso, fato que causou-lhe indiscutível constrangimento psíquico e social.
A indenização por dano moral deve ser fixada em montante que não onere em demasia o ofensor, mas,
por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedida, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando a outra parte quanto aos outros procedimentos de igual natureza. -
24/10/2023 22:51
Expedição de Outros documentos
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23/10/2023 14:28
Conhecido o recurso de BRUNO RAFAEL SALMAZO - CPF: *34.***.*98-27 (APELADO) e não-provido
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20/10/2023 16:02
Juntada de Petição de certidão
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20/10/2023 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/10/2023 01:16
Decorrido prazo de UNIC EDUCACIONAL LTDA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 01:16
Decorrido prazo de PITAGORAS SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE S.A. em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 01:16
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL SALMAZO em 18/10/2023 23:59.
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11/10/2023 18:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/10/2023 01:07
Publicado Intimação de pauta em 06/10/2023.
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06/10/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 18 de Outubro de 2023 a 20 de Outubro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos autos e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: ↓ https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
04/10/2023 19:26
Expedição de Outros documentos
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04/10/2023 19:02
Expedição de Outros documentos
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03/10/2023 15:47
Conclusos para julgamento
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07/08/2023 14:06
Conclusos para decisão
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06/08/2023 22:35
Juntada de Certidão
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06/08/2023 22:32
Juntada de Certidão
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01/08/2023 16:07
Recebidos os autos
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01/08/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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