TJMT - 1003060-72.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 17:10
Juntada de Certidão
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25/04/2024 01:08
Recebidos os autos
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25/04/2024 01:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/02/2024 16:21
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 03:48
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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07/02/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 17:55
Expedição de Outros documentos
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05/02/2024 17:55
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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22/01/2024 17:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2023 14:46
Conclusos para despacho
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28/07/2023 04:06
Decorrido prazo de EDMAR EDUARDO OLIVEIRA DA CUNHA em 27/07/2023 23:59.
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20/07/2023 01:50
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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20/07/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1003060-72.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: EDMAR EDUARDO OLIVEIRA DA CUNHA REQUERIDO: OI S.A.
Vistos etc.
A teor dos arts. 9º[1] e 10[2] do CPC, INTIME-SE a parte contrária para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do petitório retro.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO [1] Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. [2] Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. -
18/07/2023 14:16
Expedição de Outros documentos
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01/07/2023 03:29
Decorrido prazo de OI S.A. em 30/06/2023 23:59.
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27/06/2023 09:45
Decorrido prazo de EDMAR EDUARDO OLIVEIRA DA CUNHA em 26/06/2023 23:59.
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19/06/2023 03:08
Publicado Despacho em 19/06/2023.
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18/06/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 17:55
Expedição de Outros documentos
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15/06/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 15:05
Conclusos para despacho
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15/06/2023 11:40
Juntada de Petição de manifestação
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07/06/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
06/06/2023 16:50
Expedição de Outros documentos
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06/06/2023 11:38
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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06/06/2023 07:06
Decorrido prazo de OI S.A. em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 07:06
Decorrido prazo de EDMAR EDUARDO OLIVEIRA DA CUNHA em 05/06/2023 23:59.
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29/05/2023 14:20
Juntada de Petição de manifestação
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22/05/2023 00:41
Publicado Sentença em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1003060-72.2023.8.11.0002.
RECLAMANTE: EDMAR EDUARDO OLIVEIRA DA CUNHA RECLAMADA: OI S.A.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, conforme artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Uma vez que o feito prescinde de dilação probatória, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I, do C.P.C.
Preliminares. - Qualificação incompleta da reclamante.
A reclamada sustenta a necessidade de extinção do processo, sem julgamento de mérito, diante de irregular qualificação da parte reclamante, nos exatos termos do art. 319, II, CPC, já que não foram indicados o estado civil, a eventual existência de união estável e a profissão da parte reclamante.
Deste modo, requer seja determinada a emenda, sob pena de indeferimento da inicial.
Entretanto, não há motivo para o apego ao formalismo estipulado no artigo 319, II.
CPC, notadamente porque o objetivo do legislador era tornar a individualização fácil, perfeita, a fim de evitar confusões decorrentes de possíveis homônimos ou equívocos quanto às pessoas envolvidas na relação discutida, e no caso em tela, as informações faltantes se mostram irrelevantes para a correta individualização, inexistindo qualquer prejuízo à apresentação da defesa, tampouco à análise do mérito.
Pelo exposto, rejeito a preliminar. - Prescrição.
A parte reclamada sustenta a ocorrência de prescrição trienal tomando por base a ocorrência de negativação.
Assim, invocando o disposto no artigo 206, § 3º, V do Código Civil, requer a extinção do feito, nos termos do artigo 487, II do CPC.
Contudo, a contagem do prazo prescricional não se inicia ante a mera violação do direito (data da negativação), sendo condicionada ao conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo patrimonial (teoria da actio nata).
Não há nenhuma prova de que a parte reclamante tenha tomado conhecimento do ato apontado como lesivo à época da inscrição de seu nome perante os cadastros de proteção ao crédito, de modo que, como ciência inequívoca, somente é possível visualizar a data de emissão do extrato colacionado à inicial (02/02/2023 – id. 109142410), a qual deve ser considerada para a início da fluência do prazo prescricional.
Neste contexto, uma vez que a ação foi proposta em 03/02/2023, não resta caracterizada a prescrição, de modo que rejeito a respectiva prejudicial de mérito.
Mérito.
A parte reclamante pleiteia a declaração de inexistência de débito junto à reclamada no valor de R$ 257,27, bem como indenização por danos morais, ao argumento que seu nome foi inscrito nos cadastros das entidades de proteção ao crédito, em razão de dívida que não reconhece legítima.
A Reclamada, por seu turno contesta tempestivamente a ação, alegando, em suma, que não cometeu ato ilícito pois agiu no exercício regular de seu direito diante da contratação de plano de telefonia pelo reclamante, o qual foi cancelado por inadimplência.
Assim, rechaça as alegações e pedidos iniciais e pugna pela improcedência da ação.
Ainda, formula pedido contraposto visando a condenação da reclamante ao pagamento do valor de R$ 257,27.
Pois bem.
No caso dos autos, por tratar-se de uma suposta relação de natureza consumerista, e pelo fato de que a parte ré tem o dever de deter a comprovação da relação jurídica havida entre as partes demonstrando a origem da dívida, cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do inciso VIII, do art. 6º da Lei 8.078/90.
Conquanto tenha a reclamada alegado que não praticou ilícito ensejador de reparação, na oportunidade de apresentação da contestação, não apresentou qualquer documento apto a provar a existência da relação jurídica e origem do débito que motivou a inscrição do nome da parte reclamante nos órgãos de restrição ao crédito.
Registro que não há nos autos nenhum documento assinado pela parte reclamante ou gravação telefônica, capaz de comprovar a relação jurídica entre as partes e o débito discutido, presumindo-se, portanto, verdadeira a versão estampada na petição inicial.
A inserção do nome da parte reclamante nos cadastros das entidades de proteção ao crédito está devidamente comprovada por meio do extrato juntado no id. 109142410.
Deste modo, razão assiste à parte reclamante que pugna pela declaração de inexistência do débito, notadamente porque a reclamada não se desincumbiu de seu ônus probatório, restando-me concluir como ilícita a sua conduta e pela improcedência do pedido contraposto.
Cumpre ressaltar que, no caso incide a responsabilidade objetiva já que o Código de Defesa do Consumidor preceitua em seu art. 14 que “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Quanto ao pedido de dano moral impede pontuar que restou demonstrada a inscrição indevida do nome do reclamante perante os órgãos de proteção ao crédito, conforme extrato de id. 109142410 e não há indicação de negativação preexistente capaz de afastar o dano moral, nos termos da Súmula 385 do STJ.
No que tange à prova do dano moral, tenho que ela não se revela necessária, pois, a inscrição indevida de qualquer consumidor junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito faz emergir o dano moral na modalidade in re ipsa (presumido), ou seja, aquele que dispensa comprovação.
O posicionamento em questão foi devidamente consolidado pela Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso, por meio da Súmula 22.
Em relação ao valor da indenização em danos morais, o arbitramento deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva.
Deve-se atentar, ainda, ao princípio da razoabilidade, a fim de que o valor não seja meramente simbólico, passível de retirar o caráter reparatório da sanção, mas, também, de modo que não seja extremamente gravoso ao ofensor.
Feitas as ponderações supracitadas, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como, considerando o valor da dívida debatida nos autos, entendo como justa e adequada a fixação da indenização pelo dano moral no montante de R$ 5.000,00.
Dispositivo.
Pelo exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC e art. 6º da Lei 9.099/95, opino por JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, nos termos do art. 487, inciso I do CPC e art. 6º da Lei 9.099/95, para: 1) Declarar a inexistência do débito no valor de R$ 257,27 (duzentos e cinquenta e sete reais e vinte e sete centavos), bem como determinar à reclamada que promova o cancelamento das inscrições realizadas no nome da parte Reclamante, perante as entidades de restrição ao crédito. 2) Condenar a reclamada ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 em favor da parte reclamante, a título de dano moral, corrigida pelo INPC a partir da sentença e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de 30/04/2019 (id. 109142410), consoante disposto na Súmula 54 do STJ.
Por derradeiro, opino por JULGAR IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
SUBMETO o presente PROJETO DE SENTENÇA ao M.M.
Juiz de Direito para os fins estabelecidos no artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Thiago D’Abiner Fernandes Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Em caso de pagamento do valor da condenação/transação, com a concordância da parte credora, sendo necessária a expedição de alvará judicial, fica desde já autorizada a sua expedição, observando-se em caso de transferência para a conta do(a) patrono(a) a existência de cláusula conferindo poderes para "receber e dar quitação" no instrumento procuratório.
Preclusas as vias recursais e, nada sendo requerido, arquive-se, mediante as cautelas de estilo.
P.
I.
C.
Jorge Iafelice dos Santos Juiz de Direito -
18/05/2023 09:40
Expedição de Outros documentos
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18/05/2023 09:40
Juntada de Projeto de sentença
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18/05/2023 09:40
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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02/05/2023 14:55
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 17:09
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 17:09
Recebimento do CEJUSC.
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25/04/2023 17:09
Audiência de conciliação realizada em/para 25/04/2023 17:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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24/04/2023 18:59
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2023 18:33
Recebidos os autos.
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12/04/2023 18:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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24/03/2023 01:22
Decorrido prazo de OI S.A. em 20/03/2023 23:59.
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06/02/2023 12:40
Juntada de Petição de outros documentos
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06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1003060-72.2023.8.11.0002 Valor da causa: R$ 10.000,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: EDMAR EDUARDO OLIVEIRA DA CUNHA Endereço: RUA PORTUGAL, (LOT J A CURVO), CRISTO REI, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78117-005 POLO PASSIVO: Nome: OI S.A.
Endereço: , ALTA FLORESTA - MT - CEP: 78580-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 3 - JECR Data: 25/04/2023 Hora: 17:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 3 de fevereiro de 2023 -
03/02/2023 12:15
Expedição de Outros documentos
-
03/02/2023 12:14
Expedição de Outros documentos
-
03/02/2023 12:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/02/2023 12:14
Audiência de conciliação designada em/para 25/04/2023 17:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
03/02/2023 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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