TJMT - 1000304-03.2022.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2023 18:57
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 00:44
Recebidos os autos
-
12/06/2023 00:44
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/05/2023 14:14
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 06:34
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 06:34
Decorrido prazo de ILDA CRISTINA DA SILVA em 03/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:05
Publicado Sentença em 10/02/2023.
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10/02/2023 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA SENTENÇA Autos n. 1000304-03.2022.8.11.0010 Vistos e examinados.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual com devolução em dobro e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência proposta por Ilda Cristina da Silva em desfavor do Banco BMG S/A, ambos qualificados nos autos.
A requerente narra, em síntese, que é aposentada como servidora pública do Estado de Mato Grosso, o qual realiza o pagamento do seu benefício de aposentadoria, e como a maioria dos servidores teve a necessidade de realizar empréstimos consignados em sua folha de pagamento.
Afirma que, anos após a efetivação dos empréstimos foi informada que o referido valor não teria número de parcelas, pois se trata de pagamento mínimo de convênio de cartão de crédito e caso quisesse liquidar teria que pagar o valor total da fatura.
Argumenta que nunca pretendeu realizar a contratação de empréstimo via cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), não recebeu nenhum cartão e nunca desbloqueou ou utilizou.
Assim requereu a concessão da tutela de urgência para que os descontos sejam suspensos imediatamente e, no mérito, pleiteou a procedência da ação.
Em decisão inicial, indeferiu-se a tutela de urgência e se determinou a citação do requerido. (Id. 75119556) Citado, o banco requerido apresentou contestação, alegando, preliminarmente a coisa julgada, eis que tramitou no Juizado Especial desta Comarca os autos n. 1001359-57.2020.8.11.0010, bem como a prescrição.
No mérito, requereu a improcedência da ação. (Id. 79677286) Por sua vez, a parte autora apresentou impugnação, rechaçando as alegações apresentadas na contestação, defendendo, ainda, a inexistência de coisa julgada e da prescrição, reiterando os pedidos contidos da inicial. (Id. 82615676) Os autos vieram conclusos. É O RELATO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Como cediço, a coisa julgada, prevista no § 1º do artigo 337 do Código de Processo Civil, é definida como a repetição em juízo de outra ação que já foi definitivamente decidida em última instância, sobre a qual não penda recurso.
Assim, é necessário aferir-se a existência de identidade entre os dois feitos, este e o de n. 1001359-57.2020.8.11.0010, o que se efetuará em relação aos três elementos componentes, quais sejam, partes, causa de pedir e pedido.
Nesse contexto, confrontando os pedidos e a causa de pedir vinculados nas demandas em apreço se percebe que está presente a ocorrência de coisa julgada, devendo o presente feito ser extinto sem julgamento do mérito.
Consigne-se que a parte autora alega que não se trata de coisa julgada, aduzindo que são contratos de numeração diferente, além de que naquela ação se pleiteava a declaração de inexistência de débito, enquanto no presente feito se pleiteia a exibição do contrato de cartão de crédito e o reconhecimento da abusividade na forma contratada, além da cobrança abusiva de juros e cobrança eterna do empréstimo contratado.
Assim, a parte autora defende que a causa de pedir é diferente.
Todavia, sem razão à parte autora, uma vez que no processo que tramitou no Juizado Especial também foi alegada abusividade dos juros e taxas (tópico V e VI da inicial).
Outrossim, da leitura de ambas as peças, percebe-se que o “pano de fundo” é o mesmo, ou seja, ambas possuem a mesma causa de pedir.
Frise-se que o fato de a autora ter pedido a exibição do contrato no presente feito não altera o objetivo final da ação, até porque essa não é a natureza da ação, tratando-se apenas de questão probatória.
No que tange à alegação da autora de que os contratos são diferentes, percebe-se que não prospera, como bem explicitado e demonstrado pela parte requerida, pois observa-se da narrativa da inicial e do objeto da ação que se trata de Cartão de Crédito de Margem Consignável (RMC), que é descontado da autora há mais de 07 (sete) anos.
Logo, uma vez que se trata do mesmo débito cuja relação jurídica já foi reconhecida na ação que tramitou no Juizado Especial desta Comarca, verifica-se que é o caso de reconhecimento da coisa julgada Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial, in verbis.
APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
PEDIDO DE REPETIÇÃO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Contrato bancário - Instrumento eletrônico formalizado por meio de captação de imagem facial e documento pessoal - Propositura de ação anterior pela autora, com identidade de pedido (mesmo contrato) e causa de pedir, contra a mesma instituição financeira, já julgada em definitivo e com trânsito em julgado - Formação de coisa julgada material em sentença de improcedência - Extinção da ação, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC - Sucumbência da autora, revogada a multa - De ofício, julga-se extinto o processo, sem resolução do mérito, dada a pronúncia de coisa julgada, com prejuízo do recurso. (TJ-SP - AC: 10002119720228260438 SP 1000211-97.2022.8.26.0438, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 24/11/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/11/2022) Em colaboração: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE DE DESCONTO DA RESERVA DA MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, DIANTE DO RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE OFENSA À COISA JULGADA.
INSUBSISTÊNCIA.
DEMANDA FUNDADA NA INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO VIA RMC, INCIDENTE NO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA.
CONTRATO EM QUESTÃO QUE FOI OBJETO DE AÇÃO PRETÉRITA, ONDE RECONHECIDA A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO, CUJA DECISÃO JÁ TRANSITOU EM JULGADO.
AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU MINIMAMENTE DO ÔNUS DA PROVA QUANTO À ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE PACTOS DIVERSOS.
EXEGESE DO ART. 373, I, DO CPC/15.
MATÉRIA, POR CONSEGUINTE, ACOBERTADA PELO EFEITO PRECLUSIVO DA COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA TEMÁTICA.
DECRETO EXTINTIVO MANTIDO.
DEMAIS TEMÁTICAS PREJUDICADAS.
HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5003762-26.2019.8.24.0002, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j.
Thu Feb 10 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 50037622620198240002, Relator: Mariano do Nascimento, Data de Julgamento: 10/02/2022, Primeira Câmara de Direito Comercial). (sem grifo no original) Assim, o reconhecimento do instituto da coisa julgada, no que se refere a estes autos, em razão de conter a mesma parte, causa de pedir e pedido, é a medida escorreita, devendo, por conseguinte, ser extinto sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, reconheço a existência de coisa julgada e EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% do valor dado à causa.
Todavia, uma vez que a autora é beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos (art. 98, § 3º, do CPC).
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jaciara, 08 de fevereiro de 2023.
Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito -
08/02/2023 07:52
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2023 07:52
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
19/04/2022 16:42
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 16:40
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 20:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/04/2022 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
01/04/2022 15:58
Recebimento do CEJUSC.
-
01/04/2022 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
01/04/2022 15:57
Audiência do art. 334 CPC.
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31/03/2022 17:31
Recebidos os autos.
-
31/03/2022 17:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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25/03/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 04:29
Publicado Intimação em 24/03/2022.
-
24/03/2022 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 08:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/03/2022 23:59.
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22/03/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 18:47
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 23:34
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/03/2022 23:59.
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16/02/2022 07:14
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2022 03:49
Publicado Intimação em 16/02/2022.
-
16/02/2022 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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14/02/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2022 14:47
Expedição de Mandado.
-
09/02/2022 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
09/02/2022 16:22
Recebimento do CEJUSC.
-
09/02/2022 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
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09/02/2022 16:21
Audiência de Mediação designada para 31/03/2022 13:30 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE JACIARA.
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09/02/2022 16:20
Ato ordinatório praticado
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09/02/2022 08:38
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2022 02:18
Publicado Decisão em 09/02/2022.
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09/02/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
08/02/2022 15:25
Recebidos os autos.
-
08/02/2022 15:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
07/02/2022 18:08
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 15:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/02/2022 12:02
Conclusos para decisão
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07/02/2022 12:02
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 12:00
Juntada de Certidão
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07/02/2022 11:02
Recebido pelo Distribuidor
-
07/02/2022 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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07/02/2022 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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