TJMT - 1010550-70.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 03:25
Decorrido prazo de MARCIA DE SOUZA FERNANDES em 01/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:24
Decorrido prazo de MARCIA DE SOUZA FERNANDES em 25/01/2024 23:59.
-
11/01/2024 22:47
Recebidos os autos
-
11/01/2024 22:47
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/01/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 12:28
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 16:08
Juntada de Mandado
-
09/01/2024 15:39
Processo Reativado
-
09/01/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 15:41
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 10:23
Juntada de Mandado
-
06/12/2023 14:08
Juntada de Petição de manifestação
-
01/12/2023 16:32
Transitado em Julgado em 28/11/2023
-
01/12/2023 06:07
Publicado Sentença em 01/12/2023.
-
01/12/2023 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 16:35
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2023 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 16:35
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2023 16:35
Homologada a Transação
-
28/11/2023 16:18
Audiência de instrução realizada em/para 28/11/2023 13:30, 1ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAMÍLIA E SUCESSÕES
-
28/11/2023 16:14
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 08:31
Juntada de Petição de manifestação
-
20/11/2023 14:03
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2023 04:29
Decorrido prazo de MARCIA DE SOUZA FERNANDES em 08/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 10:47
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2023 17:20
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 04:29
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 17:57
Audiência de instrução redesignada em/para 28/11/2023 13:30, 1ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAMÍLIA E SUCESSÕES
-
03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAMÍLIA E SUCESSÕES DECISÃO Processo: 1010550-70.2022.8.11.0006.
REQUERENTE: MARCIA DE SOUZA FERNANDES REQUERIDO: JOILSON DA SILVA FERNANDES Vistos, 1.
DEFIRO o pedido de id. 127519759.
REDESIGNO a audiência de instrução para o dia 28.11.2023 às 13h30, por videoconferência, via sistema Microsoft Teams. 2.
Diante da redesignação do ato, REABRO o prazo de o prazo de 15 dias para juntarem nos autos o rol das testemunhas a serem ouvidas, nos termos dos artigos 357, §4º e 450 do CPC, sob pena de preclusão. 3.
Cumpra-se integralmente a decisão de id. 125714068. 4.
EXPEÇA-SE o necessário. (Datado e assinado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito -
02/10/2023 16:54
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2023 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 16:54
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2023 16:54
Decisão interlocutória
-
02/10/2023 14:46
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 10:59
Juntada de Petição de manifestação
-
18/09/2023 15:56
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2023 10:01
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2023 14:42
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2023 07:28
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAMÍLIA E SUCESSÕES DECISÃO Processo: 1010550-70.2022.8.11.0006.
REQUERENTE: MARCIA DE SOUZA FERNANDES REQUERIDO: JOILSON DA SILVA FERNANDES
Vistos. 1.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA COM PEDIDO DE DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS manejada por MARCIA DE SOUZA FERNANDES em desfavor de JOILSON DA SILVA FERNANDES, todos qualificados nos autos, a qual foi recebida e processada segundo o rito comum ordinário. 2.
O feito seguiu regularmente sua marcha procedimental, havendo citação do requerido que ofereceu defesa (Id. 111727452), sendo impugnada no Id. 115380199. 3.
No caso em tela, não se aplicam os dizeres dos artigos 354 e 355 do CPC.
Dessa forma, nos termos do art. 357, caput e incisos, do Código de Processo Civil, fundamento este saneador. 4. É cediço que dentro da metodologia do trinômio processual (pressupostos processuais – condições da ação – mérito da causa), referidas matérias podem ser analisadas de ofício e a qualquer grau e tempo de jurisdição ordinária, não se incidindo preclusão pro judicato (RSTJ 54/129), i.e., podem ser apreciadas na sentença.
Também, dentro desta óptica processual, é crível o saneador difuso, i.e., realizado a posteriori do momento indicado no artigo vestibular alhures, face ausência da já citada preclusão. 5.
Quanto a preliminares de ausência de interesse de agir, a mesma se confunde com o mérito e com ele será analisado.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. 6.
Alega o requerido o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido com a propositura da demanda, ou seja, deve ser considerado o valor total do patrimônio, bens móveis e imóveis, dividido por dois (meação). 7.
No entanto, em análise ao pedido inicial, entendo que o valor dado a causa está de acordo com o artigo 292, VI, do CPC. 8.
Ante ao exposto, AFASTO a preliminar.
DO SANEAMENTO 9.
Com efeito, DECLARO O FEITO SANEADO, fixando como ponto controvertido a existência de vício na escritura pública de divórcio e os supostos bens a partilhar. 10.
Ante ao exposto, para deslinde do meritun causae, entendo necessária designação de audiência de instrução e julgamento, a qual fixo para o dia 03/10/2023, às 13h30, por videoconferência, via sistema Microsoft Teams. 8.
A contar da intimação desta decisão as partes possuem o prazo de 15 dias para juntarem nos autos o rol das testemunhas a serem ouvidas, nos termos dos artigos 357, §4º e 450 do CPC, sob pena de preclusão. 9.
Consigno que cabe aos advogados das partes informarem ou intimar a(s) testemunha(s) por eles arrolada(s) do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, conforme artigo 455, caput, do CPC, sob pena de sua inércia configurar desistência da sua oitiva (§3º, art. 455, CPC) 10.
Deverão os advogados das partes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o número de telefone celular e e-mail da(s) testemunha(s) arroladas para que participe(m) da sala de videoconferência.
Deverão informar, também, se a(s) aludida(s) testemunha(s) possui(em) meios para acesso ao ato [conexão de internet e aparelho telefônico ou computador]. 11.
Os advogados, no prazo de 15 (quinze) dias, devem, ainda, informar o e-mail e o número de telefone celular da parte por ele assistida, bem como o seu e-mail e o seu número de celular, a fim de que seja encaminhado o link para participarem da videoconferência. 12.
CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário. (Datado e assinado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito -
09/08/2023 18:31
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 03/10/2023 13:30, 1ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAMÍLIA E SUCESSÕES
-
09/08/2023 17:40
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2023 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2023 17:40
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2023 17:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/07/2023 18:10
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 16:29
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2023 14:14
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2023 01:10
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAMÍLIA E SUCESSÕES DECISÃO Processo: 1010550-70.2022.8.11.0006.
REQUERENTE: MARCIA DE SOUZA FERNANDES REQUERIDO: JOILSON DA SILVA FERNANDES
Vistos. 1.
Visando ao saneamento do feito e, consequentemente, encaminhá-lo à fase instrutória, em atendimento ao disposto nos arts. 9º, 10º e 357, todos do CPC de 2015, bem como em atenção ao princípio da colaboração das partes instituído pela nova lei adjetiva, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, indicando (justificando) com objetividade os fatos que desejam demonstrar como prova de suas alegações (art. 357, II, CPC). 2.
Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus, nos termos do art. 357, III, do CPC/15; 3.
Depois do cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, caberá as partes, indicar quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito, conforme o art. 357, IV, do CPC/15. 4.
Saliento que, na ausência de justificativa plausível, poderá ser encerrada a fase instrutória, possibilitando, inclusive, o julgamento antecipado da lide. 5.
Escoado aludido prazo, havendo ou não manifestação, certifique-se e, em seguida, voltem os autos conclusos para saneamento ou, se for o caso, sentença. 6.
CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário. (Datado e assinado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz Direito -
27/06/2023 18:16
Expedição de Outros documentos
-
27/06/2023 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2023 18:16
Expedição de Outros documentos
-
27/06/2023 18:16
Decisão interlocutória
-
05/06/2023 19:05
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 17:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/03/2023 03:29
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
23/03/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA VARA CÍVEL DE CÁCERES- FAMÍLIA E SUCESSÕES Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, tendo em vista o teor da contestação de ID 111727452, impulsiono os autos para intimar a advogada da parte autora a fim de, no prazo legal, sobre ela se manifestar.
Cáceres/MT, 21 de março de 2023.
Assinado eletronicamente NATHIELY OLIVEIRA NUNES Gestor de Secretaria -
21/03/2023 17:34
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 17:24
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
07/03/2023 17:24
Recebimento do CEJUSC.
-
07/03/2023 17:23
Audiência de mediação realizada em/para 07/03/2023 15:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CÁCERES
-
07/03/2023 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2023 15:40
Juntada de Termo de audiência
-
03/03/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 05:24
Decorrido prazo de LETICIA COSTA BARROS em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 05:24
Decorrido prazo de MARCIA DE SOUZA FERNANDES em 01/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 08:27
Recebidos os autos.
-
01/03/2023 08:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
01/03/2023 08:27
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 15:44
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2023 07:26
Decorrido prazo de MARCIA DE SOUZA FERNANDES em 23/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2023 18:02
Juntada de Petição de diligência
-
10/02/2023 07:05
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
10/02/2023 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 00:00
Intimação
Nos termos do artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil intimo as partes (requerente e requerido), por meio de seus advogados/defensor/Núcleo de Prática Jurídica legalmente constituídos (ou representados), da audiência de mediação por videoconferência para o dia 07/03/2023, às 15:00 horas.
Para tanto deverão informar o e-mail e telefone dos respectivos clientes para que recebam o link de acesso à sala virtual, sob pena de impossibilidade da realização do ato, ressaltando que dúvidas em relação ao acesso à sala virtual poderão ser enviadas ao e-mail [email protected] ou [email protected] . -
08/02/2023 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2023 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2023 08:00
Expedição de Mandado
-
08/02/2023 08:00
Expedição de Mandado
-
08/02/2023 07:53
Expedição de Outros documentos
-
03/02/2023 12:36
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
03/02/2023 12:36
Recebimento do CEJUSC.
-
03/02/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 12:34
Audiência de mediação designada em/para 07/03/2023 15:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CÁCERES
-
01/02/2023 13:33
Recebidos os autos.
-
01/02/2023 13:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
30/01/2023 16:46
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2023 14:48
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2023 14:48
Concedida a gratuidade da justiça a MARCIA DE SOUZA FERNANDES - CPF: *53.***.*57-00 (REQUERENTE).
-
16/01/2023 14:03
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 15:21
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 15:20
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 09:36
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2022 18:03
Expedição de Outros documentos
-
17/11/2022 18:03
Decisão interlocutória
-
11/11/2022 12:17
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 12:17
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 12:17
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 12:17
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 09:09
Recebido pelo Distribuidor
-
11/11/2022 09:09
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
11/11/2022 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1019201-64.2022.8.11.0015
Silvana Vieira dos Santos
Denilson Inocente Martins
Advogado: Priscila Bueno
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/11/2022 09:26
Processo nº 1034409-78.2020.8.11.0041
Josiane Soares Hugueney Queiroz
Estado de Mato Grosso
Advogado: Thales do Valle Barbosa Anjos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/08/2020 00:11
Processo nº 1005385-23.2023.8.11.0001
Ozelina Lopes da Silva
Claro S.A.
Advogado: Jocilene da Silva Rodrigues Neves
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/02/2023 07:24
Processo nº 1000305-98.2023.8.11.0059
Jardel Mardones Ferreira Santos
Fazenda Publica Estado do Mato Grosso
Advogado: Jardel Mardones Ferreira Santos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/08/2023 11:21
Processo nº 1000273-07.2023.8.11.0023
Fabiane Borges Vieira
Sivaldo Alves do Nascimento
Advogado: Jefferson de Paula
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/09/2023 14:29