TJMT - 1005385-23.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 17:51
Juntada de Certidão
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23/09/2023 01:39
Recebidos os autos
-
23/09/2023 01:39
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/08/2023 17:00
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 16:40
Devolvidos os autos
-
23/08/2023 16:40
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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23/08/2023 16:40
Juntada de acórdão
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23/08/2023 16:40
Juntada de Certidão
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23/08/2023 16:40
Juntada de Certidão
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23/08/2023 16:40
Juntada de intimação de pauta
-
23/08/2023 16:40
Juntada de intimação de pauta
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23/08/2023 16:40
Juntada de contrarrazões
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25/05/2023 08:10
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
24/05/2023 18:44
Expedição de Outros documentos
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24/05/2023 18:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/05/2023 10:18
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 18:34
Publicado Despacho em 19/05/2023.
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19/05/2023 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1005385-23.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: OZELINA LOPES DA SILVA REQUERIDO: CLARO S.A.
Vistos, etc...
Processo em fase de admissibilidade recursal.
A parte promovente interpôs recurso inominado e requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A Constituição Federal prevê, no artigo 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Logo, a Lei nº 1.060/50 não foi recepcionada pela Constituição Federal na parte em que prevê que, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, basta a mera declaração da parte no sentido de que não tem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Nesse sentido, aliás, é o que preconizam o Enunciado 116, do FONAJE e o Enunciado 11 dos Juizados Especiais de Mato Grosso: Enunciado 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. (Aprovado no XX Encontro – São Paulo/SP) Enunciado 11 – Na concessão da gratuidade de justiça é recomendável que o juiz analise a efetiva comprovação das circunstâncias que a ensejam, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. (APROVADO XII ENCONTRO – CUIABÁ) Assim, é dever da parte comprovar a situação de hipossuficiência que lhe autoriza a usufruir da benesse da gratuidade da justiça, sob pena de deserção.
Intime-se a parte promovente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a situação de hipossuficiência trazendo aos autos comprovante de renda (holerite, contracheque, extrato de imposto de renda, etc), sob pena de deserção.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
17/05/2023 16:12
Expedição de Outros documentos
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17/05/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 20:53
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 11/05/2023 23:59.
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09/05/2023 17:17
Conclusos para decisão
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09/05/2023 10:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/04/2023 00:41
Publicado Sentença em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de ação proposta por OZELINA LOPES DA SILVA contra CLARO S.A objetivando a concessão da tutela de urgência para determinar que a operadora promovida restabeleça o funcionamento da linha telefônica (65) 99608-5988, ao argumento de que houve cancelamento indevido, mesmo após formalização de acordo e quitação das faturas em atraso.
Juntou comprovantes de pagamento e print de e-mail enviado por atendente da operadora, a fim de comprovar que inexistem faturas em aberto.
E por fim, requereu a indenização por danos morais e confirmação da tutela antecipada.
Houve deferimento do pedido liminar.
Realizada a audiência para tentativa de conciliação, esta restou frustrada.
Houve apresentação de contestação, e a promovida argumentou pela inexistência de ato ilícito, sob a alegação de que houve suspensão dos serviços por inadimplência da parte autora.
Alegou ainda, que não houve a comprovação dos danos.
A parte promovente apresentou impugnação e reiterou os pedidos formulados na inicial. É O RELATÓRIO.
Inicialmente, destaca-se que a matéria é exclusivamente de direito, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
A relação de consumo restou caracterizada, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, sendo devida a inversão do ônus da prova.
O mérito da presente ação se refere ao pleito de indenização por dano moral em razão de falha na prestação dos serviços que ocasionou a suspensão dos serviços de telefonia.
Portanto, no caso dos autos, a parte promovente narra que houve suspensão dos serviços de telefonia mesmo estando com todas as faturas pagas.
Afirmou que requereu a ativação da linha, mas que não teve sua solicitação atendida mesmo havendo falha da promovida no processamento do pagamento.
Analisando a prova produzida, verifico que a parte promovente não comprovou sua adimplência pois apesar de apresentar comprovante de acordo e alguns comprovantes de pagamento, estes não abarcam todas as faturas do ano de 2022, não apresentou comprovante de pagamento das faturas com vencimento em novembro, dezembro/2022 e janeiro/2023.
E até mesmo o acordo realizado, foi divido em 3 parcelas, mas só apresenta comprovante de pagamento de uma das três.
Já a parte promovida apresentou histórico de pagamentos no ID 114579755, e em análise desse documento, constata-se que as faturas não foram pagas.
Neste ponto, a parte promovida comprovou fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte promovente, medida em que comprovou pelo histórico financeiro que no momento da suspensão dos serviços a parte promovente estava inadimplente, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Desse modo, pela insuficiência de provas, aplicam-se as regras de hermenêutica, segundo as quais, nesses casos, decide-se em desfavor da parte que possui o encargo probatório, no caso a parte promovente, concluindo-se que não houve conduta ilícita pela parte promovida.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, proponho JULGAR IMPROCEDENTE o pedido da parte promovente em face da parte promovida, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95.
Brunna Neves Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------
Vistos.
Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
24/04/2023 09:47
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2023 09:47
Juntada de Projeto de sentença
-
24/04/2023 09:47
Julgado improcedente o pedido
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14/04/2023 10:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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06/04/2023 13:48
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2023 15:55
Conclusos para julgamento
-
05/04/2023 15:55
Recebimento do CEJUSC.
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05/04/2023 15:54
Audiência de conciliação realizada em/para 05/04/2023 15:20, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
05/04/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 17:03
Recebidos os autos.
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04/04/2023 17:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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03/04/2023 17:10
Juntada de Petição de manifestação
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30/03/2023 00:53
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 24/03/2023 23:59.
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17/03/2023 15:14
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 15:00
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 16/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 17:05
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2023 09:31
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2023 02:41
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
09/03/2023 02:41
Publicado Citação em 09/03/2023.
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09/03/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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09/03/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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09/03/2023 02:05
Publicado Decisão em 09/03/2023.
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09/03/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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07/03/2023 16:32
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2023 16:32
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2023 15:35
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2023 15:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/03/2023 17:39
Conclusos para decisão
-
05/03/2023 17:34
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2023 03:38
Publicado Despacho em 09/02/2023.
-
10/02/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1005385-23.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 24.000,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: OZELINA LOPES DA SILVA Endereço: Rua Nove, CASA 06, QUADRA 32, Loteamento Residencial Nico Baracat, CUIABÁ - MT - CEP: 78091-564 POLO PASSIVO: Nome: CLARO S.A.
Endereço: AV.
GOVERNADOR JULIO JOSE DE CAMPOS, 325 SUC 101 E 102- RONDON PLAZA SHOPPING, Parque Sagrada Familia, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78735-330 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 3 1º JEC Data: 05/04/2023 Hora: 15:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 7 de fevereiro de 2023 -
07/02/2023 11:32
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 07:31
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2023 07:25
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 07:25
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 07:24
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 07:24
Audiência de conciliação designada em/para 05/04/2023 15:20, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
07/02/2023 07:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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