TJMT - 1005386-08.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 14:11
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 02:21
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 07/04/2025 23:59
-
31/03/2025 02:54
Publicado Despacho em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 21:38
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2025 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 13:01
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 15:18
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
11/03/2025 15:18
Processo Desarquivado
-
11/03/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 17:45
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2024 18:37
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2024 18:36
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
06/11/2024 14:39
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 12:59
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2024 02:12
Decorrido prazo de JUCIMARA LE DE ALMEIDA em 03/10/2024 23:59
-
03/10/2024 18:01
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2024 02:41
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 19:20
Expedição de Outros documentos
-
24/09/2024 19:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2024 16:16
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
19/09/2024 16:16
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
19/09/2024 16:16
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
17/09/2024 08:37
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
16/09/2024 08:37
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
12/09/2024 16:07
Juntada de recibo (sisbajud)
-
06/09/2024 11:15
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 11:15
Juntada de Petição de pedido de penhora
-
09/07/2024 02:21
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 16:40
Expedição de Outros documentos
-
05/07/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 01:10
Decorrido prazo de JUCIMARA LE DE ALMEIDA em 23/04/2024 23:59
-
01/04/2024 08:06
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
30/03/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2024
-
28/03/2024 12:51
Expedição de Outros documentos
-
28/03/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2024 12:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/03/2024 18:43
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
27/03/2024 18:43
Processo Reativado
-
27/03/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:18
Recebidos os autos
-
18/09/2023 02:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/09/2023 02:18
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2023 11:37
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2023 11:37
Transitado em Julgado em 17/08/2023
-
17/08/2023 11:37
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 16/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 12:48
Decorrido prazo de JUCIMARA LE DE ALMEIDA em 15/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 06:29
Publicado Sentença em 01/08/2023.
-
01/08/2023 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1005386-08.2023.8.11.0001 REQUERENTE: JUCIMARA LE DE ALMEIDA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado (artigo 38, Lei 9.099/95).
Trata-se de nominada “AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE RELAÇÃO JURÍDICA”, cuja causa de pedir é fundada em inscrição de dados nos órgãos de proteção ao crédito.
Julgamento antecipado.
Ausente vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está para o julgamento antecipado, pois as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A respeito: STJ, AgInt no AREsp 1283345/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020;AgRg no REsp 1533595/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021; AgInt no AREsp 1709583/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020.
Sem preliminares.
Mérito.
O cerne da controvérsia consiste em analisar a ilicitude da inserção do nome da parte reclamante no cadastro de inadimplentes, haja vista a alegação de inexistência de relação jurídica e desconhecimento do débito no valor de R$ 759,99 (setecentos e cinquenta e nove reais e noventa e nove centavos).
Pela distribuição da carga probatória, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu da contraprova, existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo, na forma do artigo 373 do Código de Processo Civil.
Nas relações consumeristas, como é a hipótese em exame, o Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão de tal encargo seja mediante os aspectos da verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência da parte promovente (artigo 6º, VIII) - ope judicis -; seja da atribuição ao fornecedor de produtos ou serviços a excludente da responsabilidade objetiva no sentido de que o defeito inexiste ou comprovada a culpa exclusiva do consumidor (ou de terceiro) – ope legis.
A parte reclamada seguiu o ônus da impugnação específica e esclarece que a cobrança é oriunda de cessão de crédito (CARTÃO MARISA), o que o fez mediante a juntada da proposta de adesão de cartão de crédito devidamente assinada e acompanhada de documento pessoal, faturas de consumo do cartão com históricos de pagamento e termo de cessão específico do crédito negativado.
A impugnação à contestação é genérica e estranha aos autos, vez que se pauta pela ausência de contrato assinado, a despeito do documento de Id. 115335698.
Assim, as provas juntadas são suficientes para amparar a conduta impugnada.
Nesse sentido, julgado da Turma Recursal deste Estado: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – CESSÃO DE CRÉDITO – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA –SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – CESSÃO DE CRÉDITO E ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADOS – JUNTADA DE TERMO DE CESSÃO DE CRÉDITO PÚBLICO ESPECÍFICO – JUNTADA DE CONTRATOS – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – INSCRIÇÃO DEVIDA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Restando comprovadas a cessão de crédito e a origem da dívida cedida, inclusive com juntada de termo de autorização de cobrança de prêmio seguro devidamente assinado pela promovente, a inscrição efetuada em órgão de proteção ao crédito é devida.
Não configuram ato ilícito os praticados no exercício regular de direito, nos termos do artigo 188, I, do Código Civil.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (N.U 1033375-88.2020.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 24/06/2021, Publicado no DJE 28/06/2021) Importa pontuar que, em cotejo com os documentos carreados nos autos, verifica-se a identidade da assinatura aposta, situação que dispensa a realização de perícia grafotécnica.
Cita-se: TR/MT - N.U 1000149-98.2016.8.11.0013, TURMA RECURSAL CÍVEL, JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 23/10/2020, Publicado no DJE 27/10/2020; N.U 1001242-74.2019.8.11.0051, TURMA RECURSAL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 19/11/2019; N.U 8010077-23.2016.8.11.0087, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 07/07/2020, Publicado no DJE 11/07/2020; N.U 1020878-45.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 03/12/2020, Publicado no DJE 07/12/2020.
A par disso, a parte reclamada trouxe aos autos prova desconstitutiva ao apresentar os dois elementos necessários: instrumento de cessão e a relação primitiva (origem da dívida).
Configurado o inadimplemento, a inclusão de dados nos órgãos restritivos constitui exercício regular de direito.
Cabe enfatizar que compete ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a responsabilidade pela notificação prévia do devedor, consoante Súmula 359/STJ.
Além do mais, à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de notificação da cessão sobre a transferência não tem o condão de afastar a obrigação, permanecendo a sua exigibilidade (AgInt no AREsp 888.406/SC, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 20/09/2018, DJe 27/09/2018).
O pedido contraposto possui fundamento legal no artigo 31 da Lei n. 9.099/95 c.c.
Enunciado n. 31/FONAJE, nos limites do objeto da demanda, in casu, o valor da negativação, de modo a obstar ação de cobrança por via transversa.
Em contrapartida, não se visualiza, no caso em comento, os elementos insculpidos no artigo 80 do Código de Processo Civil, ao passo que não se trata de decorrência lógica da improcedência do pedido, notadamente por se tratar de cobrança oriunda de cessão de crédito.
Por consentâneo, afasta-se da exceção apresentada pelo artigo 55 da Lei 9.099/95 para condenação em honorários e custas, relacionada diretamente com a decretação da litigância de má-fé.
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial (i) e PROCEDENTE (ii) o pedido contraposto para condenar a parte reclamante ao pagamento da quantia de R$ 759,99 (setecentos e cinquenta e nove reais e noventa e nove centavos), com correção monetária, indexada pelo INPC, e juros simples de mora de 1%, ao mês, ambos os consectários a partir do vencimento do débito; por conseguinte, o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Ana Carolina Soares de Sousa Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologo a minuta de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá (MT), data registrada no Sistema PJe.
Antônio Veloso Peleja Júnior Juiz de Direito -
29/07/2023 12:17
Expedição de Outros documentos
-
29/07/2023 12:17
Juntada de Projeto de sentença
-
29/07/2023 12:17
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
19/04/2023 11:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/04/2023 16:14
Juntada de Termo de audiência
-
18/04/2023 16:11
Conclusos para julgamento
-
18/04/2023 16:11
Recebimento do CEJUSC.
-
18/04/2023 16:10
Audiência de conciliação realizada em/para 18/04/2023 16:00, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
17/04/2023 14:28
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2023 15:49
Recebidos os autos.
-
13/04/2023 15:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
06/04/2023 00:25
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 31/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 05:11
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 01/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 02:56
Decorrido prazo de JUCIMARA LE DE ALMEIDA em 16/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 03:28
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
10/02/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
10/02/2023 03:05
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
10/02/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1005386-08.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.759,99 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: JUCIMARA LE DE ALMEIDA Endereço: RUA QUARENTA E TRÊS, 50B, BOA ESPERANÇA, CUIABÁ - MT - CEP: 78068-515 POLO PASSIVO: Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Endereço: RUA IGUATEMI, 151, ANDAR 19, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 01451-011 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 1 - 3º JEC Data: 18/04/2023 Hora: 16:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 7 de fevereiro de 2023 -
07/02/2023 11:36
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 11:36
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 07:26
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 07:26
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 07:26
Audiência de conciliação designada em/para 18/04/2023 16:00, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
07/02/2023 07:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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