TJMT - 1002131-07.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
01/05/2023 00:36
Recebidos os autos
-
01/05/2023 00:36
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
10/04/2023 17:09
Juntada de Alvará
-
31/03/2023 09:28
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2023 07:59
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 07:59
Decorrido prazo de ROSILENE DE AMORIM PEREIRA em 24/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 03:03
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
17/03/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
16/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1002131-07.2021.8.11.0003 Ação: COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO Requerente: ROSILENE DE AMORIM PEREIRA.
Requerida: SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
Vistos, etc...
Analisando os termos dos petitórios de (id.110990317) e de (id.111278286), hei por bem em deferir o levantamento dos valores depositados no (id.110990317), com suas devidas correções, em favor da parte autora, expedindo-se o competente alvará judicial.
Cumprida a determinação supra e após pagas as custas, se houver, arquive-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis, 14 de março de 2023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
15/03/2023 16:41
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2023 16:41
Decisão interlocutória
-
14/03/2023 13:32
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 12:58
Transitado em Julgado em 06/03/2023
-
13/03/2023 12:55
Desentranhado o documento
-
13/03/2023 12:55
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2023 02:35
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 03/03/2023 23:59.
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02/03/2023 13:31
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 00:26
Publicado Intimação em 07/02/2023.
-
10/02/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
06/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico n° 1002131-07.2021 Ação: Cobrança de Seguro Obrigatório Autora: Rosilene de Amorim Pereira Ré: Seguradora Líder S/A Vistos, etc...
ROSILENE DE AMORIM PEREIRA, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressou neste juízo com a presente "Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório" em desfavor de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A, pessoa jurídica de direito privado, aduzindo: "Que, foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 27 de dezembro de 2019; que, sofreu lesões em membro inferior – fratura de pé -, deixando-o com sequela permanente e irreversível, não mais podendo exercer as atividades de forma normal; que, na esfera administrativa recebeu a importância de R$ 1.687,50 (um mil e seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), assim, requer a procedência da ação, com a condenação do réu nos encargos da sucumbência.
Junta documentos e dá à causa o valor de R$ 11.812,50 (onze mil e oitocentos e doze reais e cinquenta centavos), pleiteando a ação sob o manto da Assistência Judiciária”.
Devidamente citada, apresentou contestação, onde procura rechaçar as assertivas levadas a efeito pelo autor, dizendo que a pretensão não tem como prevalecer, devendo a ação ser julgada improcedente, com a condenação da mesma nos ônus da sucumbência.
Sobre a contestação, manifestou-se a autora.
Saneado o processo, foi nomeado perito, sobreveio o laudo, havendo manifestação das partes, vindo-me os autos conclusos. É o relatório necessário.
D E C I D O: Não há necessidade de dilação probatória no caso em tela, uma vez que a prova documental produzida dá suporte a um seguro desate da questão, por isso, passo ao julgamento antecipado da lide e o faço com amparo no inciso I, do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Em sua peça defensiva, agarra-se a ré, no argumento de que a parte autora não cumpriu com a determinação legal e muito menos com o ônus previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, pois não trouxe aos autos qualquer laudo pericial com fincas a comprovar sua invalidez, o que seria fundamental para alcançar sua pretensão, o qual não pode prevalecer.
De forma que, depois de acurada análise das razões de fato e de direito deduzidas pelas partes e diante das provas trazidas à colação, tenho comigo que a presente ação merece acolhimento, senão vejamos: Efetuada a perícia médica, de forma indireta, tendo o senhor perito informado que há invalidez permanente, o que é o bastante para fazer jus ao benefício.
Logo, pode-se concluir que a autora sofreu redução de sua capacidade laborativa, fato que é incontroverso nos autos, fazendo jus ao recebimento de indenização referente ao seguro obrigatório.
Assim, experimentando a vítima no pé direito, quando do acidente, restando uma limitação laborativa permanente, devendo a indenização ser feita nos moldes da Circular da SUSEPE n° 029/91: Valor do seguro R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), no caso – 70% (setenta por cento) o equivalente a R$ 9.450,00 (nove mil e quatrocentos e cinquenta reais), com graduação das lesões 75% (setenta e cinco por cento), no importe R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Acontece que na esfera administrativa a autora recebeu a importância R$ 1.687,50 (um mil e seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), havendo, portanto, uma diferença a receber no importe de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais).
Face ao exposto e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE, a presente "Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório" proposta por ROSILENE DE AMORIM PEREIRA, com qualificação nos autos, em desfavor de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A, pessoa jurídica de direito privado, para condená-la ao pagamento da importância de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), devendo incidir juros 1% ao mês e correção monetária – INPC -, àqueles a partir da citação e correção a partir da data do sinistro, bem como nas custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação.
Transitada em julgada e feitas as anotações de estilo, o que deve ser certificado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-Mt., 03 de fevereiro de 2023.- Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.- -
05/02/2023 01:20
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 03/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 13:00
Expedição de Outros documentos
-
03/02/2023 08:50
Julgado procedente o pedido
-
30/01/2023 14:45
Conclusos para julgamento
-
24/01/2023 10:57
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2022 22:25
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 00:57
Publicado Decisão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
10/12/2022 10:06
Expedição de Outros documentos
-
10/12/2022 10:06
Decisão interlocutória
-
25/08/2022 16:57
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 15:38
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 15:15
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 03:32
Publicado Intimação em 04/08/2022.
-
04/08/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
02/08/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2022 17:06
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2022 06:31
Publicado Intimação em 13/04/2022.
-
13/04/2022 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
11/04/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 17:06
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 16:40
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 16:34
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 09:16
Juntada de Petição de manifestação
-
18/06/2021 09:48
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 06:06
Publicado Decisão em 17/06/2021.
-
17/06/2021 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
15/06/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 16:21
Decisão interlocutória
-
06/06/2021 16:05
Conclusos para decisão
-
27/05/2021 17:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/05/2021 03:44
Publicado Intimação em 07/05/2021.
-
07/05/2021 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
05/05/2021 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 15:23
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 15:02
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2021 17:48
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 09:57
Juntada de Petição de resposta
-
05/02/2021 17:31
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 18:24
Conclusos para decisão
-
02/02/2021 18:24
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 18:24
Juntada de Certidão
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02/02/2021 18:22
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 16:27
Recebido pelo Distribuidor
-
02/02/2021 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
02/02/2021 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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