TJMT - 1053918-47.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 02:10
Decorrido prazo de EMERSON ALVES PEREIRA em 26/09/2024 23:59
-
19/09/2024 02:11
Decorrido prazo de EMERSON ALVES PEREIRA em 18/09/2024 23:59
-
11/09/2024 02:50
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 19:03
Expedição de Outros documentos
-
09/09/2024 19:03
Expedição de Outros documentos
-
09/09/2024 19:03
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 02:03
Recebidos os autos
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08/07/2024 02:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/05/2024 16:01
Processo correicionado
-
23/05/2024 16:01
Juntada de Certidão
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09/05/2024 18:25
Processo em correição
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07/05/2024 17:17
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 17:17
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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07/05/2024 06:56
Decorrido prazo de EMERSON ALVES PEREIRA em 06/05/2024 23:59
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22/04/2024 16:31
Juntada de Alvará
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19/04/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 01:30
Publicado Sentença em 19/04/2024.
-
19/04/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 17:58
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2024 17:58
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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17/04/2024 15:24
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 01:20
Decorrido prazo de EMERSON ALVES PEREIRA em 16/04/2024 23:59
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17/04/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 16/04/2024 23:59
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09/04/2024 01:16
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/04/2024 17:30
Expedição de Outros documentos
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05/04/2024 14:38
Juntada de Outros documentos
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01/04/2024 11:41
Juntada de Outros documentos
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01/04/2024 11:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/03/2024 08:44
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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18/03/2024 13:55
Juntada de recibo (sisbajud)
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18/03/2024 13:54
Juntada de recibo (sisbajud)
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18/03/2024 10:48
Conclusos para decisão
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16/03/2024 01:26
Decorrido prazo de EMERSON ALVES PEREIRA em 15/03/2024 23:59.
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29/02/2024 04:10
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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29/02/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 17:17
Expedição de Outros documentos
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21/02/2024 17:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/02/2024 17:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/02/2024 17:10
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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21/02/2024 17:10
Processo Reativado
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21/02/2024 17:10
Juntada de Certidão
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01/09/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 01:14
Recebidos os autos
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16/03/2023 01:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/02/2023 17:45
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2023 17:45
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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12/02/2023 01:52
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 10/02/2023 23:59.
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12/02/2023 01:52
Decorrido prazo de EMERSON ALVES PEREIRA em 10/02/2023 23:59.
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12/02/2023 00:23
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 10/02/2023 23:59.
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12/02/2023 00:23
Decorrido prazo de EMERSON ALVES PEREIRA em 10/02/2023 23:59.
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10/02/2023 00:52
Publicado Decisão em 08/02/2023.
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10/02/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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07/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1053918-47.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: EMERSON ALVES PEREIRA REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S/A Vistos, etc.
Visando a melhor compreensão, passo a análise por tópicos: I-DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFIÊNCIA ALEGADA É importante salientar que o art. 98 do CPC/2015, ao tratar dos beneficiários da justiça gratuita, assim estabelece: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” In casu, o autor/recorrente não demonstra a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nem tampouco possuir condições econômicas pouco favoráveis que o impeça de pagar as custas processuais, posto que inexiste nos autos documentos que demonstrem as despesas arcadas pela parte, tampouco que comprometam seu orçamento ao ponto de necessitar da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Isto posto, determino a intimação do recorrente, para que no prazo de 48(quarenta e oito horas), comprove sua condição de hipossuficiência, ou se assim desejar, recolha o valor do preparo recursal, no mesmo prazo legal.
Ressalto ainda, que havendo o decurso in albis, será reconhecido imediatamente a Deserção do Recurso Inominado interposto nos autos.
II- DA INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS Outrossim, caso a parte recorrente mantenha-se inerte ao chamamento judicial, não comprovando a sua hipossuficiência ou alternativamente deixe de recolher o valor referente as custas processuais, qual é imprescindível para o juízo de admissibilidade dos Recursos Inominados (tempestividade, correto recolhimento das custas e regularidade de representação processual), restara prejudicado o prosseguimento do Recurso interposto.
Assim, não havendo o devido cumprimento da determinação judicial, NEGO SEGUIMENTO ao recurso.
Faz- se necessário mencionar ainda o artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95, que dispõe: Parágrafo único.
O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
E o próprio FONAJE no Enunciado 80, nos moldes abaixo vazados ENUNCIADO 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação - XII Encontro Maceió-AL).
Sendo assim, desde já, há de se concluir que falta ao recurso a condição de admissibilidade mínima, no que tange ao recolhimento do valor das custas, estando este deserto, sendo o caso de se negar seguimento.
Assim, considerando a inércia da parte requerida e todo o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso inominado interposto, por lhe faltar requisito de admissibilidade, qual seja a comprovação do pagamento integral das custas processuais no prazo de 48h (quarenta e oito horas).
Certifique-se o trânsito em julgado.
Expeça-se o necessário.
Após, ao arquivo com as anotações necessárias.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
06/02/2023 17:22
Expedição de Outros documentos
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06/02/2023 17:22
Gratuidade da justiça não concedida a EMERSON ALVES PEREIRA - CPF: *08.***.*21-86 (REQUERENTE).
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05/02/2023 01:35
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 03/02/2023 23:59.
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01/02/2023 09:00
Conclusos para decisão
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01/02/2023 08:54
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 15:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/12/2022 02:10
Publicado Sentença em 19/12/2022.
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17/12/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/12/2022 13:55
Juntada de Petição de manifestação
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15/12/2022 16:37
Expedição de Outros documentos
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15/12/2022 16:37
Juntada de Projeto de sentença
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15/12/2022 16:37
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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30/11/2022 10:06
Juntada de Petição de manifestação
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17/11/2022 11:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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16/11/2022 11:58
Juntada de Petição de manifestação
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14/11/2022 20:14
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2022 17:35
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2022 16:37
Conclusos para julgamento
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07/11/2022 16:37
Recebimento do CEJUSC.
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07/11/2022 16:37
Audiência Conciliação juizado realizada para 07/11/2022 16:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ
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07/11/2022 16:36
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 14:06
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 14/10/2022 23:59.
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04/11/2022 12:56
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2022 18:06
Juntada de Petição de manifestação
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26/10/2022 08:57
Juntada de Petição de manifestação
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18/10/2022 17:55
Juntada de Petição de manifestação
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17/10/2022 17:57
Recebidos os autos.
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17/10/2022 17:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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13/10/2022 12:02
Juntada de Petição de manifestação
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04/10/2022 18:39
Juntada de Petição de manifestação
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28/09/2022 17:37
Juntada de Petição de manifestação
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21/09/2022 08:35
Juntada de Petição de manifestação
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14/09/2022 13:59
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2022 19:03
Juntada de Petição de manifestação
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01/09/2022 05:29
Publicado Intimação em 01/09/2022.
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01/09/2022 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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01/09/2022 03:36
Publicado Intimação em 01/09/2022.
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01/09/2022 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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30/08/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 09:49
Audiência Conciliação juizado designada para 07/11/2022 16:20 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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30/08/2022 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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