TJMT - 1004827-51.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 21:56
Juntada de Certidão
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10/07/2023 00:42
Recebidos os autos
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10/07/2023 00:42
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/06/2023 10:51
Arquivado Definitivamente
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01/06/2023 10:51
Transitado em Julgado em 01/06/2023
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01/06/2023 06:36
Decorrido prazo de OI S.A. em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 06:36
Decorrido prazo de LUCAS MACEDO PEREIRA em 31/05/2023 23:59.
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29/05/2023 14:27
Juntada de Petição de manifestação
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17/05/2023 02:28
Publicado Sentença em 17/05/2023.
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17/05/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1004827-51.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: LUCAS MACEDO PEREIRA REQUERIDO: OI S.A.
Vistos, etc.
Autorizado pelo disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95, deixo de apresentar o relatório referente a presente demanda judicial.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por LUCAS MACEDO PEREIRA em desfavor de OI S.A. 1- DAS PRELIMINARES 1.1 DA INÉPCIA DA INICIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE NEGATIVAÇÃO ORIGINAL.
Não há que se falar em indeferimento da inicial, pois, embora o extrato de negativação colacionado pelo Autor não seja o de balcão, emitido pelos órgãos oficiais de crédito, tal fato não impediu a regular confecção de defesa pela Ré, além de que é praxe deste juízo promover a pesquisa no CPF do jurisdicionado, através de convênio celebrado com o TJ/MT, no intuito de confrontar as informações trazidas pelas partes no caderno processual.
Assim, rejeito a preliminar suscitada. 1.2 DA PRESCRIÇÃO Rejeito-a, uma vez que neste caso é aplicável o artigo 27 de Código de Defesa do Consumidor que prescreve o prazo de 5 anos.
Ademais, a ocorrência do fato (inscrição em cadastro de inadimplentes) se deu na data de 24/10/2018 e a ação foi proposta em 03/02/2023, o que não alcança o prazo prescricional de 5 anos. 1.3 – DO VALOR DA CAUSA Entendo que o valor da causa deve ser corrigido, inclusive, de ofício, conforme inteligência do artigo 292, § 3º, do CPC.
No ponto, trata-se de questão de ordem pública, de sorte que a sua correção pode e deve ser feita “ex officio” pelo magistrado.
Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL.
USUCAPIÃO.
ARTIGO 261 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO.
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
As regras sobre o valor da causa são de ordem pública, podendo o magistrado, de ofício, fixá-lo quando for atribuído à causa valor manifestamente discrepante quanto ao seu real conteúdo econômico.
Precedentes.
Recurso especial não conhecido”.
RESP 55288/GO; RECURSO ESPECIAL, 1994/0030761-6 Ministro CASTRO FILHO (1119) T3 - TERCEIRA TURMA 24/09/2002 DJ 14.10.2002 p. 225.
Portanto tendo em vista que a parte Autora busca a condenação da Ré em danos morais e a exclusão do débito no valor de R$ 134,88 (Cento e trinta e quatro reais e oitenta e oito centavos), determino a retificação do valor da causa, para constar o valor teto do Juizado, qual seja, o valor de R$ 52.080,00 (Cinquenta e dois mil e oitenta reais). 2 - DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A parte autora requer a inversão do ônus.
O artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor dispõe no inciso VIII, os requisitos para a concessão da inversão do ônus da prova, quais sejam: consumidor hipossuficiente e a verossimilhança da alegação do suplicante.
Para a concessão do pleito é necessário à presença dos requisitos mencionados.
No caso, verifico que a hipossuficiência do demandante em relação à requerida, sendo imprescindível à inversão para possibilitar a igualdade entre as partes.
Ademais, é inviável exigir a prova a parte autora, já que nega a existência de débitos com a requerida.
Portanto, resta evidente que o caso se trata de produção de prova negativa, sendo necessária a inversão do ônus da prova.
Deste modo, defiro o pedido de inversão do ônus da prova. 3 - MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo a conhecer do pedido, porque o caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto presentes os pré-requisitos para julgamento desta forma, pelo que se depreende da matéria sub judice e da análise do processo, demonstrando que a dilação probatória é despicienda.
O autor relata que foi surpreendido com a inserção de seu nome junto SPC como inadimplente em um contrato que a requerida consta como credora do valor R$ 134,88 (Cento e trinta e quatro reais e oitenta e oito centavos), com data de inclusão em e 24/10/2018.
O autor afirma desconhecer o contrato que resultou na negativação em questão, ressalta ainda jamais ter utilizado os serviços da requerida.
Diante do exposto requer que seja declarado inexigível a dívida, bem como a condenação da requerida em danos morais.
Em sua defesa a requerida informa que o autor foi titular terminal de n° (65) 3686-8626, ativado em 13/04/2018, sob o plano Oi fixo, aduz que na ocasião a linha foi instalada no endereço tv d Orlando Chaves, c 95, Manga, 78116-152, Várzea Grande-MT, sendo cancelada em 16/02/2019 em razão de inadimplência.
Informa existência de pagamentos e solicitação de parcelamento dos débitos, descaracterizando fraude.
Alega existência de relação contratual e requer a condenação em pedido contraposto.
Pugna ao final pela improcedência dos pedidos do autor.
Pois bem.
Compete à requerida demostrar a existência de relação jurídica entre as partes, a regularidade da contratação, conforme determina o art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Da análise dos autos, tem-se que o autor alega inexistência de relação jurídica com a requerida.
Competindo à reclamada demostrar a existência de relação jurídica entre as partes, a regularidade da contratação, conforme determina o art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Da análise dos autos, verifica-se que a requerida apenas anexou algumas telas sistêmicas contendo informações cadastrais que não levam a existência de vínculo jurídico entre as partes.
Caberia à parte requerida trazer aos autos provas que corroborassem com suas afirmações, o que não aconteceu.
Portanto, é responsável pelos danos causados, como dispõe o art. 14 do CDC.
Os argumentos sem qualquer meio que aponte verossimilhança entre o que está sendo dito com aquilo pleiteado, em juízo, são sempre rechaçados, vez que o próprio ordenamento jurídico prevê que a reclamada, em havendo fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito do reclamante, tem por obrigação prová-lo (art. 373, II, do CPC).
E a requerida obteve todas as chances previstas para assim proceder, mas não se desincumbiu.
A responsabilidade da empresa requerida como fornecedora de produtos e serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Tal responsabilidade é afastada apenas quando comprovada que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de do Código de terceiro (§ 3º, inc.
I e II, do art. 14, Defesa do Consumidor).
Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses do prestador do serviço.
Portanto, não tendo a empresa concessionária se desincumbido do ônus que lhe cabe, nos termos do artigo 373, II do Código de Processo Civil, não há se falar em regularidade do débito e, via de consequência que a inscrição estava calcada no inadimplemento de alguma obrigação pecuniária assumida pelo Requerente, restando cabível, pois, A DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO NEGATIVADO.
Outrossim, insta ressaltar que, admite-se a "possibilidade-certeza" de que uma outra pessoa tenha utilizado, indevidamente, os dados da parte Autora, solicitando o serviço por meio de uma fraude, ou seja, a Ré reconhece em sua defesa a deficiência de seu sistema de contratação.
Aliás, é fato notório que, a prestação dos serviços de telefonia é inclusive requerida pelo próprio telefone, pois a lei não exige qualquer solenidade no aperfeiçoamento do ato.
Registre-se, contudo, que, se por um lado, não se exige maiores formalidades para tais contratos, por outro, impõe-se à prestadora de serviço público o ônus de zelar pela veracidade dos dados daqueles que com ela contratam, de modo a obstar equívocos e fraudes, tais como os ocorridos em tela, visto que a contratação dos serviços oferecidos pela empresa Ré envolve um risco inerente à atividade, mas que poderia ser eficazmente reduzido, caso adotasse procedimentos de conferência de dados e documentos mais rigorosos.
Não o fazendo e não logrando êxito em comprovar a contratação dos serviços pela Autora, deve arcar com a reparação pelos danos experimentados por ele, que jamais a contratou e, portanto, não figura como seu real devedor.
Portanto, não tendo a Ré logrado êxito em demonstrar fato modificativo, extintivo ou impeditivo para a inscrição nos cadastros de inadimplentes, resta configurado o ato ilícito praticado, não havendo que se falar em exercício regular do direito, excludente por culpa exclusiva de terceiro.
Por outro lado, insta consignar que é praxe deste juízo promover a pesquisa no CPF do jurisdicionado, através de convênio celebrado com o TJ/MT, no intuito de confrontar as informações trazidas pelas partes no caderno processual, de forma que foram localizadas a época, negativações em nome da parte autora, conforme abaixo demonstrado, o que por certo afastaria o pleito da indenização por danos morais, nos termos da Súmula 385 do STJ, não se faz necessário aprofundar no tema.
Vejamos: *56.***.*26-80 São Paulo, 03 de Maio de 2023 Carta Nº HA0523003907 SOLICITANTE SENHA GERADA PARA OPERADOR AC CPF nº *56.***.*26-80 Em resposta à vossa solicitação, informamos que constou(aram) em nome do CPF nº *56.***.*26-80: Período: Últimos 5 anos SCPC - Registro(s) de Débito(s) Empresa BANCO BRADESCO CARTOES SA SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 056606265000080CT 10/10/2017 26/10/2017 05/11/2017 26/11/2018 216,24 Empresa BANCO BRADESCO S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 056606265000080EC 02/10/2017 23/11/2017 03/12/2017 04/08/2022 86,10 Empresa BANCO BRADESCO S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 056606265000080FI 03/10/2017 24/11/2017 04/12/2017 05/08/2022 378,90 (...) In casu, é ônus da parte Reclamante comprovar nos autos que tais dívidas foram inseridas de forma indevida, o que não restou comprovado.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA INSCRIÇÃO INDEVIDA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMA PARCIAL - EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO PREEXISTENTE DANO MORAL AFASTADO APLICAÇÃO DA SÚMULA 385.
Deve ser excluído o nome do Consumidor dos órgãos de proteção ao crédito, se reconhecer que o débito é indevido, porém existindo anotação preexistente nos órgãos de proteção ao crédito, não se concede indenização a título de dano moral, consoante dispõe a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso da Reclamada conhecido e parcialmente provido para afastar o dano moral. (Processo nº 80438522520188110001, Relator Marcelo Sebastião Prado de Moraes, Turma Recursal de Mato Grosso, Julgado em 13/05/2019).
Dessa forma, não há que se falar em danos morais sendo garantido o direito ao pedido de cancelamento da negativação. 4 - DO PEDIDO CONTRAPOSTO Indefiro o pedido contraposto em decorrência lógica da fundamentação exposta. 5 - DISPOSITIVO Assim, por todo o exposto, inicialmente, DETERMINO a retificação do valor da causa, para constar o valor teto do Juizado, qual seja, o valor de R$ 52.080,00 (Cinquenta e dois mil e oitenta reais), e, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para: a) DECLARAR a inexistência do débito aqui litigado no valor R$ 134,88 (Cento e trinta e quatro reais e oitenta e oito centavos), com data de inclusão em e 24/10/2018; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação por danos morais; c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Transitado em julgado e se nada for requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº. 9.099/95, submeto o presente processo à apreciação da Meritíssima Juíza de Direito.
Juliana Vettori Santamaria Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito *56.***.*26-80 São Paulo, 03 de Maio de 2023 Carta Nº HA0523003907 SOLICITANTE SENHA GERADA PARA OPERADOR AC CPF nº *56.***.*26-80 Em resposta à vossa solicitação, informamos que constou(aram) em nome do CPF nº *56.***.*26-80: Período: Últimos 5 anos SCPC - Registro(s) de Débito(s) Empresa BANCO BRADESCO CARTOES SA SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 056606265000080CT 10/10/2017 26/10/2017 05/11/2017 26/11/2018 216,24 Empresa BANCO BRADESCO S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 056606265000080EC 02/10/2017 23/11/2017 03/12/2017 04/08/2022 86,10 Empresa BANCO BRADESCO S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 056606265000080FI 03/10/2017 24/11/2017 04/12/2017 05/08/2022 378,90 Empresa CAIXA ECONOMICA FEDERAL SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 213880144181601281 25/07/2022 20/08/2022 04/09/2022 28/08/2022 § 83,55 Empresa CAIXA ECONOMICA FEDERAL SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 213880144181601281 25/07/2022 06/09/2022 20/09/2022 18/09/2022 § 83,90 Empresa CAIXA ECONOMICA FEDERAL SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 213880144181601281 25/08/2022 24/09/2022 09/10/2022 06/11/2022 126,08 Empresa CAIXA ECONOMICA FEDERAL SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 213880144181601281 25/09/2022 20/11/2022 04/12/2022 27/11/2022 § 212,28 Empresa MERCADO PAGO INST DE PAGAMENTO L SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) CC-300995210 21/10/2022 25/11/2022 11/12/2022 05/12/2022 § 10,05 Empresa MERCADO PAGO INST DE PAGAMENTO L SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) CC-272944688 31/08/2022 25/11/2022 11/12/2022 20/03/2023 226,81 Empresa MERCADO PAGO INST DE PAGAMENTO L SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) CC-291487604 04/10/2022 25/11/2022 11/12/2022 20/03/2023 10,07 Empresa MERCADO PAGO INST DE PAGAMENTO L SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) CC-291528580 04/10/2022 25/11/2022 11/12/2022 20/03/2023 20,13 Empresa MERCADO PAGO INST DE PAGAMENTO L SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) CC-291529112 04/10/2022 25/11/2022 11/12/2022 20/03/2023 149,96 Empresa MERCADO PAGO INST DE PAGAMENTO L SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) CC-301090816 21/10/2022 25/11/2022 11/12/2022 20/03/2023 80,50 Empresa CAIXA ECONOMICA FEDERAL SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 213880144181601281 25/09/2022 03/12/2022 16/12/2022 12/12/2022 § 254,98 Empresa CAIXA ECONOMICA FEDERAL SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 213880144181601281 25/06/2022 18/12/2022 31/12/2022 26/12/2022 § 257,40 Empresa CAIXA ECONOMICA FEDERAL SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 213880144181601281 25/09/2022 26/12/2022 06/01/2023 04/01/2023 § 298,30 Empresa CAIXA ECONOMICA FEDERAL SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 213880144181601281 25/09/2022 08/01/2023 20/01/2023 17/01/2023 § 299,23 Empresa CAIXA ECONOMICA FEDERAL SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 213880144181601281 25/10/2022 22/01/2023 03/02/2023 29/01/2023 § 384,54 Empresa CAIXA ECONOMICA FEDERAL SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 213880144181601281 25/09/2022 05/02/2023 18/02/2023 16/02/2023 § 344,10 Empresa CAIXA ECONOMICA FEDERAL SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 213880144181601281 25/10/2022 16/02/2023 27/02/2023 19/02/2023 § 516,05 Empresa CAIXA ECONOMICA FEDERAL SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 213880144181601281 25/12/2022 27/02/2023 12/03/2023 05/03/2023 § 430,92 Empresa CAIXA ECONOMICA FEDERAL SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 213880144181601281 25/01/2023 05/03/2023 18/03/2023 12/03/2023 § 430,61 Empresa CAIXA ECONOMICA FEDERAL SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 213880144181601281 25/07/2022 19/03/2023 02/04/2023 26/03/2023 § 391,48 Empresa CAIXA ECONOMICA FEDERAL SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 213880144181601281 25/09/2022 26/03/2023 06/04/2023 04/04/2023 § 431,38 Empresa CAIXA ECONOMICA FEDERAL SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 213880144181601281 25/12/2022 04/04/2023 15/04/2023 09/04/2023 § 432,35 Empresa CAIXA ECONOMICA FEDERAL SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 213880144181601281 25/06/2022 16/04/2023 30/04/2023 30/04/2023 435,11 § - Não disponibilizado para consulta ****************************************************************************************************************** Informamos que em nome do Período: Presente data NADA CONSTA ° Conforme regulamento interno do SCPC, o registro de débito é disponibilizado para consulta somente a partir do 10º dia de sua inclusão ou prazo superior, conforme parâmetro solicitado pela empresa ° As informações aqui constantes são confidenciais e intransferíveis A INFORMAÇÃO CONTIDA NESTE DOCUMENTO É PARA USO EXCLUSIVO EM PROCESSO JUDICIAL Sem mais para o momento, subscrevemo-nos Respeitosamente SCPC - Serviço Central de Proteção ao Crédito emitido por meio eletrônico em 03/05/2023 às 13:05:48 ================================================================================================================== ------------------------------------------- C O N S U L T A D E B A L C A O SERVICO DE PROTECAO AO CREDITO Consulta efetuada na: CDL CUIABA/MT ------------------------------------------- NOME: LUCAS MACEDO PEREIRA DATA NASCIMENTO: 09/12/1991 CPF: *56.***.*26-80 ------------------------------------------- NADA CONSTA – CDL CUIABA/MT* Obs: *Não constam registros na Entidade consultante. ------------------------------------------- CONSULTA EM OUTROS BANCOS DE DADOS ------------------------------------------- REGISTRO(S) DE SERASA ------------------------------------------- * CREDOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ENT.ORIGEM: SERASA EXPERIAN DATA VENCIMENTO: 25/08/2022 TIPO: COMPRADOR CONTRATO: 01213880144181601281 VALOR: 477,43 DATA INCLUSAO: 30/04/2023 ------------------------------------------- ENDEREÇO SERASA ------------------------------------------- *ENT.ORIGEM: SERASA EXPERIAN ENDEREÇO: AV.
DAS NACOES UNIDAS, 14401 - 24º ANDAR BAIRRO: BROOKLIN CIDADE: SAO PAULO-SP, CEP:04795-100 ------------------------------------------- RESULTADO ------------------------------------------- >Consta(m) um total de 1 registro(s), sendo detalhado(s) o(s) acima apresentado(s). ------------------------------------------- Verificar o(s) valor(es) atual(is) do(s) debito(s) junto ao(s) credor(es). ------------------------------------------- * Esta consulta apresenta informações de registros efetuados nas bases privadas do SPC Brasil e da Serasa.
Demais informações, originadas de outros bancos privados ou públicos, devem ser acessadas junto aos órgãos de origem. ------------------------------------------- Baixe o Aplicativo SPC Consumidor na Loja de aplicativo do seu Smartphone e acompanhe de perto seu documento. ------------------------------------------- NUM.PROTOCOLO: 014.280.557.760-8 03/05/2023 13:06:36-horario de Brasilia-FIM ------------------------------------------- -
15/05/2023 17:26
Expedição de Outros documentos
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15/05/2023 17:26
Juntada de Projeto de sentença
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15/05/2023 17:26
Julgado procedente em parte do pedido
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28/04/2023 09:41
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2023 16:41
Conclusos para julgamento
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24/04/2023 16:41
Recebimento do CEJUSC.
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24/04/2023 16:40
Audiência de conciliação realizada em/para 24/04/2023 16:20, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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24/04/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 14:00
Recebidos os autos.
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24/04/2023 14:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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24/03/2023 01:22
Decorrido prazo de OI S.A. em 20/03/2023 23:59.
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10/02/2023 00:27
Publicado Intimação em 07/02/2023.
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10/02/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1004827-51.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 134,88 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: LUCAS MACEDO PEREIRA Endereço: Avenida Historiador Rubens de Mendonça, 10, Bosque da Saúde, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-000 POLO PASSIVO: Nome: OI S.A.
Endereço: , ALTA FLORESTA - MT - CEP: 78580-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 8ª JEC - SALA 01 Data: 24/04/2023 Hora: 16:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 3 de fevereiro de 2023 -
03/02/2023 13:02
Expedição de Outros documentos
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03/02/2023 13:01
Expedição de Outros documentos
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03/02/2023 13:01
Audiência de conciliação designada em/para 24/04/2023 16:20, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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03/02/2023 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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