TJMT - 1001147-90.2023.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 08:52
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 01:06
Recebidos os autos
-
23/04/2024 01:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/03/2024 04:22
Decorrido prazo de MARIANA ELISA DE OLIVEIRA PERALTA em 08/03/2024 23:59.
-
10/03/2024 03:24
Decorrido prazo de UNIMED VALE DO SEPOTUBA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 04:43
Publicado Sentença em 23/02/2024.
-
08/03/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 16:31
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 1001147-90.2023.8.11.0055 REQUERENTE: MARIANA ELISA DE OLIVEIRA PERALTA REQUERIDO: UNIMED VALE DO SEPOTUBA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Vistos, Cuida-se de cumprimento de sentença movido por MARIANA ELISA DE OLIVEIRA PERALTA em desfavor de UNIMED VALE DO SEPOTUBA, em que houve o adimplemento do débito (ID 134153405).
Ocorrendo o cumprimento da obrigação, só cumpre ao Estado Juiz apor ao seu crivo para determinar a extinção do feito, visto que atingida a finalidade da tutela jurisdicional.
Posto isso, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito pelo pagamento do crédito cobrado.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas legais.
Publique-se, registre-se, intimem-se e se cumpra. Às providências. -
21/02/2024 06:57
Expedição de Outros documentos
-
21/02/2024 06:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/02/2024 12:42
Conclusos para julgamento
-
20/02/2024 12:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/02/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 01:08
Decorrido prazo de MARIANA ELISA DE OLIVEIRA PERALTA em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:58
Decorrido prazo de UNIMED VALE DO SEPOTUBA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 00:58
Decorrido prazo de MARIANA ELISA DE OLIVEIRA PERALTA em 29/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 04:30
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 15:03
Expedição de Outros documentos
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10/11/2023 15:02
Juntada de Alvará
-
06/11/2023 04:28
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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02/11/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
Defiro o pedido para levantamento do valor depositado nos autos.
Deverá a Sra.
Gestora certificar-se se o postulante possui poderes na procuração outorgada, se for o caso, para levantamento de valores.
Com o levantamento, caso nada mais seja requerido no prazo legal, tornem os autos conclusos para extinção (art. 924, II, do CPC).
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Tangará da Serra/MT, data e hora registrados no sistema.
ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito -
31/10/2023 18:50
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 17:48
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 15:53
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2023 08:44
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
31/10/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
Intimo a parte exequente para manifestar nos autos requerendo o que entender de direito, no prazo legal. -
27/10/2023 16:47
Expedição de Outros documentos
-
27/10/2023 09:38
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2023 21:31
Publicado Despacho em 16/10/2023.
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13/10/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
VISTOS Considerando presentes todos os requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil de 2015, defiro o pedido de processamento do cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil de 2015, transitada em julgado a sentença sem a satisfação voluntária do débito, intime-se o devedor pessoalmente ou por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor do débito, acrescido das custas, se houver, sob pena de ser acrescido da multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC de 2015) e, caso não haja pagamento no prazo assinalado, deverá ser efetuada a penhora e avaliação de bens e elaborado o respectivo auto, intimando-se o executado ou o representante legal na pessoa de seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente, por mandado ou correio, para apresentação de embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915 do CPC de 2015 – Enunciado 142 do Fonaje).
Em caso de depósito espontâneo, o prazo para embargos flui a partir da data do depósito (Enunciado nº 156 do FONAJE).
Na hipótese de não existir patrono constituído pelo executado nos autos, deverá a Secretaria observar que, no caso de se tratar de reclamado que tenha sido declarado revel na fase de conhecimento, a intimação deverá observar o disposto no art. 346 do CPC de 2015, correndo os prazos em cartório a partir da publicação do ato no Diário Oficial.
A intimação pessoal será necessária apenas após e se houver efetiva penhora.
Não sendo opostos embargos, certifique-se, intimando-se o credor, que deverá se manifestar sobre uma das alternativas dos §§ 2º e 3º do art. 53 da Lei 9.099/95 e, optando o credor pela alienação, designe-se data para leilão ou praça, expedindo-se editais, que deverão ser afixados nos locais de costume, dispensada a publicação em jornais se o bem penhorado for de valor inferior a vinte salários mínimos (Lei nº 9.099/95, art. 53, VIII).
Ficam autorizados o credor, o devedor e o Sr.
Gestor a proceder na forma do art. 52, VIII, desde que haja prévia autorização judicial, quanto à ultimação da alienação, podendo, ainda, o credor proceder a aquisição do bem na conformidade do art. 895, § 2º, do CPC de 2015.
Não cabe fixação de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, e de acordo com a jurisprudência dominante sobre o tema (Enunciado nº 161 do FONAJE).
Deverá o exequente promover o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Tangará da Serra/MT, data e horário registrados no sistema.
ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito -
11/10/2023 18:34
Expedição de Outros documentos
-
11/10/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 17:33
Conclusos para despacho
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02/10/2023 17:33
Processo Desarquivado
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02/10/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 01:38
Decorrido prazo de MARIANA ELISA DE OLIVEIRA PERALTA em 21/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 01:38
Decorrido prazo de UNIMED VALE DO SEPOTUBA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 01:38
Decorrido prazo de MARIANA ELISA DE OLIVEIRA PERALTA em 21/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 01:38
Decorrido prazo de UNIMED VALE DO SEPOTUBA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:46
Decorrido prazo de UNIMED VALE DO SEPOTUBA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:46
Decorrido prazo de MARIANA ELISA DE OLIVEIRA PERALTA em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:12
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2023 23:12
Transitado em Julgado em 22/09/2023
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22/09/2023 23:12
Decorrido prazo de MARIANA ELISA DE OLIVEIRA PERALTA em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:12
Decorrido prazo de UNIMED VALE DO SEPOTUBA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/09/2023 23:59.
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04/09/2023 11:13
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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02/09/2023 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 1001147-90.2023.8.11.0055.
REQUERENTE: MARIANA ELISA DE OLIVEIRA PERALTA REQUERIDO: UNIMED VALE DO SEPOTUBA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO.
Da análise do processo, verifico que se encontra apto para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, como a própria audiência de instrução, para a formação do convencimento motivado preconizado no artigo 371 do CPC.
DO MÉRITO.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO – INVERSÃO DO ONUS DA PROVA. É oportuno esclarecer que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
E a jurisprudência é pacífica nesse sentido: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE – COBRANÇA INDEVIDA – TITULAR COM MENORES DEPENDENTES DO PLANO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, CDC) – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14, CAPUT, CDC) – DEVER DE INDENIZAR (ART. 186 E 927, CC). (MORAES, Marcelo Sebastião Prado de.
Recurso Inominado n. 719056020158110001/2017.
J. em 20 Fev. 2017.
Disp. em www.tjmt.jus.br.
Acesso em 01 Jul. 2017.) Ademais, o próprio STJ já sedimento o entendimento, ao editar a súmula 608, segundo a qual “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano saúde”.
Consequentemente, deve-se aplicar ao caso os ditames contidos no Código de Defesa do Consumidor, inclusive com relação ao ônus da prova, cuja inversão, em favor da Autora, OPINO por ratificar, nesta oportunidade, nos termos do artigo 6º, VIII.
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER – DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por MARIANA ELISA DE OLIVEIRA PERALTA em desfavor da UNIMED VALE DO SEPOTUBA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, objetivando o reembolso do valor gasto pela autora, R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) e danos morais.
Narra a requerente que foi diagnosticada com Talassemia Alfa, que decorreu a Anemia Ferropriva Secundária, necessitando da medicação FERINJEC 50mg/ml, conforme a solicitação do médico assistente.
Ocorre que solicitado o medicamento a requerida (plano de saúde), foi negado- anexo XI - sob a justificativa de que o procedimento não necessita de internação.
Dado a urgência que o caso reclamava, o pai da autora adquiriu o medicamento – FERINJEC 50mg/ml - nota fiscal anexo demais documentos, desembolsando o valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) Em contestação a requerida alega, em síntese, que a medicação FERINJEC 50mg/ml que a requerente persegue o reembolso de valores não possui cobertura assistencial obrigatória pela operadora de plano de saúde requerida, isto porque a Lei n.º 9.656/1998 deixa explícito em seu artigo 10, inciso VI, que, nos casos de terapia medicamentosa, o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar não está contemplado dentre as coberturas obrigatórias, exceção feita apenas para os medicamentos antineoplásicos orais para uso domiciliar, assim como medicamentos para o controle de efeitos adversos e adjuvantes de uso domiciliar relacionados ao tratamento antineoplásico oral e/ou venoso.
Pois bem.
Nas obrigações de fazer, “interessa ao credor a própria atividade do devedor” (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo.
Manual de direito civil: Volume único.
São Paulo: Saraiva Educação, 2019. p. 269).
Compulsando os autos, tenho que não há comprovação acerca da recusa de fornecimento pela requerida, de tal sorte que ainda há de considerar que o medicamento é coberto pelo plano de saúde devendo assim ocorrer o reembolso no valor da tabela do plano pela aquisição dos medicamentos, que conforme orientação médica deve ser ministrado mediante internação.
A relação existente entre as partes se encontra prevista nos arts. 5º, XXXII e 170, V, da Constituição Federal.
Portanto, a espécie atrai para si a força dos arts. 47 e 51, da Lei n. 8.078/90, bem como dos arts. 423 e 424 do CC.
Entretanto, à luz do princípio da boa-fé objetiva, norteador das relações contratuais, a requerida deve responder pelo reembolso dos valores despendidos pela autora, até o limite daqueles praticados pela tabela adotada pelo plano contratado, sob pena de enriquecimento imotivado.
Isso porque, inexiste comprovação da recusa pela requerida.
Destaca-se que o princípio da força obrigatória do contrato não constitui regra absoluta, devendo ser relativizado em alguns casos, em respeito ao aludido princípio da boa-fé objetiva e aos princípios da razoabilidade e da função social dos contratos.
Ademais rejeita-se o pedido de danos morais ante a comprovação especifica do dano alegado.
Isso posto, consoante os fundamentos acima expostos, e após analisar as versões dos fatos trazidas por ambas as partes, sem preliminares suscitadas pela Ré, no MÉRITO: 1.
OPINO pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos formulados pela Autora, nos termos do artigo 487, I do CPC/15, para reconhecer a relação de consumo entre as partes, e por confirmar a inversão do ônus da prova em seu favor, consoante artigo 6º, VIII do CDC. a) 2.
OPINO por CONDENAR a Ré a reembolsar a requerente o valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), atualizada monetariamente pelo índice INPC a partir do desembolso (Súmula 43, STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, em razão do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas legais.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do juízo.
Jéssica da Silva Jesus Caetano Juíza Leiga Vistos etc.
Trata-se de procedimento cível que tramitou segundo a Lei 9.099/1995, perante Juizado Especial desta Comarca, e julgado por Juiz Leigo.
A decisão proferida foi submetida ao juízo para apreciação.
Verificando o teor dos autos, com lastro no artigo 40 da Lei 9.099/1995, HOMOLOGO a decisão para produzir seus legais efeitos.
Transitado em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo.
Tangará da Serra/MT, data registrada no sistema PJe.
ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito -
31/08/2023 18:41
Expedição de Outros documentos
-
30/08/2023 14:56
Juntada de Projeto de sentença
-
30/08/2023 14:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/06/2023 14:40
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2023 17:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/04/2023 16:12
Juntada de Termo de audiência
-
28/03/2023 01:06
Decorrido prazo de UNIMED VALE DO SEPOTUBA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 02:22
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/02/2023 10:25
Decorrido prazo de MARIANA ELISA DE OLIVEIRA PERALTA em 24/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 08:58
Decorrido prazo de UNIMED VALE DO SEPOTUBA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:34
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
14/02/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
13/02/2023 00:00
Intimação
Procedo a INTIMAÇÃO das partes promovente/promovida, por meio de seu/sua advogado(a), da audiência de Tentativa de Conciliação designada para o dia 12/04/2023, às 16h00min, horário de Mato Grosso, a audiência de conciliação, neste processo, será realizada virtualmente através da plataforma Microsoft Office 365, por meio do aplicativo Teams, através do link: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_MjZlMGE5Y2YtY2NkYS00ZGNiLWFmNmItNzQ4ZDM2ZDVmYWJm%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%252223d63828-1f13-4c33-9562-893caaf052a7%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=fe8c767b-ac86-4f5e-ac97-7269e3fceeb5&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true e observando-se o que segue: Para ingressar na sala de audiência, bastará a parte/procurador/interessado, no dia e hora estabelecidos, acessar o sistema através do link de acesso acima, que foi encaminhado no e-mail cadastrado nos autos.
Se as partes/procuradores, caso ainda não tenham feito, devem indicar um e-mail e telefone para contato, diretamente no PJe, até cinco dias antes da realização do ato, sendo que a intimação para a conciliação, realizada pelo e-mail eventualmente indicado, será efetivada pela Secretaria da Vara Especializada dos Juizados Especiais até a véspera da data agendada.
Recebido o convite por e-mail, ou mesmo com os dados certificados oportunamente via DJe ou no sistema PJe, deverá a parte/procurador, ao acessá-lo, efetuar o cadastramento e login, antecipadamente, bem como acessar o link/plataforma/sistema na data e hora agendadas e aguardar o início da sessão, com o acesso do Conciliador e demais partes/procuradores.
Dúvidas de acesso poderão ser resolvidas diretamente com o(s) Conciliador(es), em caso de audiência de conciliação.
Faculta-se às partes a apresentação antecipada de proposta de composição, cujos termos poderão ser encaminhados por escrito antes da audiência ao e-mail do Conciliador responsável pela realização da audiência de conciliação.
Fica a parte promovida ciente de que o não comparecimento pessoal, a ausência de acesso da sala virtual ou a recusa em participar da tentativa de conciliação não presencial importará em sua revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei nº 9.099/95), proferindo-se sentença pelo Juiz togado (art. 13, § 4º, do Provimento nº 15/2020-CGJ e art. 23 da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/2020).
Do mesmo modo, fica o(a)(s) promovente(s) advertido de que o não comparecimento pessoal, a ausência de acesso à sala virtual ou recusa em participar da audiência de conciliação não presencial implicará na extinção do processo sem resolução do mérito e arquivamento do feito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação nas custas processuais.
O LINK DE ACESSO À SALA, ENCONTRA-SE DISPONIBILIZADO NOS AUTOS, PARA RECEBÊ-LO VIA WHATSAPP ENTRAR EM CONTATO COM O CONCILIADOR: THIAGO PELO N. 65 9 8467-7087 OU LENIN PELO N. 65 9 9697-8795. -
10/02/2023 11:18
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2023 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
10/02/2023 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
10/02/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1001147-90.2023.8.11.0055 POLO ATIVO:MARIANA ELISA DE OLIVEIRA PERALTA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: JOSE HENRIQUE CARDOSO ABRAHAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE HENRIQUE CARDOSO ABRAHAO POLO PASSIVO: UNIMED VALE DO SEPOTUBA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: LENIN Data: 12/04/2023 Hora: 16:00 , no endereço: AV.
PRESIDENTE TANCREDO DE ALMEIDA NEVES, 1220-N, TELEFONE: (65) 3339-2700, JARDIM MIRANTE, TANGARÁ DA SERRA - MT - CEP: 78000-000 . 8 de fevereiro de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
08/02/2023 08:08
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2023 08:08
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2023 08:08
Audiência de conciliação designada em/para 12/04/2023 16:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA
-
08/02/2023 08:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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