TJMT - 1000118-90.2023.8.11.0059
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 13:52
Juntada de Certidão
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07/07/2024 02:08
Recebidos os autos
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07/07/2024 02:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
 - 
                                            
03/05/2024 08:48
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 01:10
Decorrido prazo de ANA KARINE PEREIRA DE OLIVEIRA em 02/05/2024 23:59
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02/05/2024 10:26
Juntada de Petição de manifestação
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17/04/2024 01:20
Publicado Sentença em 17/04/2024.
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17/04/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 14:15
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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15/04/2024 13:55
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
15/04/2024 13:55
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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05/04/2024 13:30
Conclusos para julgamento
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27/01/2024 01:07
Decorrido prazo de ANA KARINE PEREIRA DE OLIVEIRA em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 10:30
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
19/12/2023 04:18
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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19/12/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
Decisão interlocutória I - Defiro o pedido de levantamento parcial.
II – Expeça-se o devido alvará para levantamento dos valores, observando-se os dados bancários apresentados pelo exequente.
III – Intime-se o credor para, em 05 dias, atualizar o débito e indicar bens passíveis de penhora.
IV – Sem a devida manifestação ou promovida de forma parcial, voltem-me para sentença.
Rondonópolis, na data da assinatura eletrônica.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito - 
                                            
15/12/2023 19:52
Juntada de Alvará
 - 
                                            
15/12/2023 15:20
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
15/12/2023 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
14/12/2023 17:46
Conclusos para decisão
 - 
                                            
13/12/2023 01:03
Decorrido prazo de ANA KARINE PEREIRA DE OLIVEIRA em 12/12/2023 23:59.
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04/12/2023 21:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
04/12/2023 21:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/12/2023 04:56
Decorrido prazo de GABRIELA QUEIROZ SULZBACH em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 08:11
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
24/11/2023 05:51
Publicado Intimação em 24/11/2023.
 - 
                                            
24/11/2023 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
22/11/2023 21:13
Expedição de Mandado
 - 
                                            
22/11/2023 21:12
Expedição de Outros documentos
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14/11/2023 01:44
Decorrido prazo de ANA KARINE PEREIRA DE OLIVEIRA em 13/11/2023 23:59.
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13/11/2023 10:17
Juntada de Petição de manifestação
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06/11/2023 00:28
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
Decisão Interlocutória 1.
Relatório.
Trata-se de pedido de penhora online formulado pela parte exequente de valores em conta das partes executada, uma vez que tal pedido preenche a ordem elencada no artigo 835, I do Código de Processo Civil. É o relato. 2.
Fundamentação.
A penhora de valores em conta se tornou possível através de convênio entre Banco Central do Brasil e o Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
A denominada penhora “online”, não resta inconstitucional, uma vez que sua inconstitucionalidade é sustentada sob o prisma de quebra de sigilo bancário e como se vislumbra essa penhora recai sobre valor pré-determinado existente na conta, não havendo nenhuma divulgação de lançamentos ou depósitos referentes ao titular da conta.
Cabe ainda salientar que a penhora “online” pouco se difere da penhora efetuada pelo oficial de justiça, que se dirige ao banco e efetua a penhora na “boca do caixa”.
Quanto à possibilidade da penhora “online” na execução têm entendido em nossos tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO MONITÓRIA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO EM FAVOR DO AUTOR.
CRÉDITO DE PEQUENA MONTA.
DESNECESSIDADE, PARA O DEFERIMENTO DA PENHORA ON-LINE (VIA BACEN-JUD), DO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS.
PRECEDENTE DO STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*46-10, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 19/11/2013)(TJ-RS - AI: *00.***.*46-10 RS , Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 19/11/2013, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/11/2013) Nestes termos vê-se perfeitamente possível a efetivação de penhora “online” ocorrendo à constrição judicial em época posterior à firmação do convênio.
Assim merece acolhimento o pleito efetuado pelo exequente. 3.
Dispositivo.
I – DEFIRO a penhora pleiteada na “modalidade teimosinha”.
II – A penhora online realizada nos autos restou parcialmente frutífera, conforme detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores.
III – Considerando que houve o bloqueio dos valores pleiteados, ainda que parcialmente, e que a parte ré foi devidamente citada, intimem-se a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar.
IV – Igualmente, designe-se audiência nos termos do art. 53, §1º da Lei 9.099/95, intimando-se as partes.
Rondonópolis, datado e assinado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito - 
                                            
31/10/2023 09:40
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
31/10/2023 09:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
25/10/2023 14:39
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
 - 
                                            
25/09/2023 08:57
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
 - 
                                            
20/09/2023 18:51
Juntada de recibo (sisbajud)
 - 
                                            
16/08/2023 17:47
Conclusos para decisão
 - 
                                            
02/08/2023 11:10
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/08/2023 11:10
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
 - 
                                            
02/08/2023 11:10
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
 - 
                                            
01/08/2023 16:50
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
25/07/2023 00:51
Publicado Intimação em 25/07/2023.
 - 
                                            
25/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
 - 
                                            
24/07/2023 00:00
Intimação
Procedo a intimação da parte autora para requerer oque entender de direito no prazo de 05 dias. - 
                                            
21/07/2023 12:21
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
16/05/2023 00:36
Decorrido prazo de ANA KARINE PEREIRA DE OLIVEIRA em 15/05/2023 23:59.
 - 
                                            
10/05/2023 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
10/05/2023 16:09
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
14/02/2023 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
14/02/2023 15:34
Expedição de Mandado
 - 
                                            
14/02/2023 15:25
Decorrido prazo de ELIZANIA COMERCIO DE CALCADOS E CONFECCOES LTDA em 13/02/2023 23:59.
 - 
                                            
14/02/2023 15:25
Decorrido prazo de ANA KARINE PEREIRA DE OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 00:51
Publicado Decisão em 08/02/2023.
 - 
                                            
10/02/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
 - 
                                            
07/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE DECISÃO Processo: 1000118-90.2023.8.11.0059.
EXEQUENTE: ELIZANIA COMERCIO DE CALCADOS E CONFECCOES LTDA EXECUTADO: ANA KARINE PEREIRA DE OLIVEIRA Recebo a inicial e nos termos art. 829 do NCPC, determino a citação do executado para, em três dias, pagar a dívida.
Nos termos do enunciado 97 do FONAJE ("A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento"), deixa-se de fixar honorários advocatícios.
Determino a expedição de mandado de citação, penhora e avaliação, nos termos do §1º do art. 829, que dispõe o seguinte: “Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado”.
Caso o executado não seja localizado para ser citado, o oficial de justiça deverá proceder na forma do art. 830 do NCPC e a parte exequente, nos termos do § 2º do referido dispositivo legal.
Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente (art. 53, § 1º da Lei n. 9.099/95).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Alegre do Norte/MT, na data da assinatura digital.
Bruna de Oliveira Farias Juíza Substituta - 
                                            
06/02/2023 17:23
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
06/02/2023 17:23
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
 - 
                                            
12/01/2023 21:06
Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/01/2023 21:06
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/12/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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