TJMT - 1000112-83.2023.8.11.0059
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 16:13
Juntada de Certidão
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09/02/2024 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/02/2024 16:00
Juntada de Petição de diligência
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04/09/2023 02:09
Recebidos os autos
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04/09/2023 02:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/08/2023 15:33
Decorrido prazo de ELISANGELA BRITO PEREIRA DIAS em 09/08/2023 23:59.
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08/08/2023 11:17
Juntada de Petição de manifestação
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03/08/2023 11:28
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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03/08/2023 11:28
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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02/08/2023 05:56
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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02/08/2023 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE SENTENÇA Processo: 1000112-83.2023.8.11.0059.
EXEQUENTE: ELIZANIA COMERCIO DE CALCADOS E CONFECCOES LTDA EXECUTADO: ELISANGELA BRITO PEREIRA DIAS
Vistos. 1 – Considerando a notícia acerca da quitação integral do débito no id. 113604293 pela própria exequente, JULGO EXTINTA a presente execução, o que faço nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Sem custas e despesas processuais. 3 - ARQUIVE-SE e dê-se baixa, observadas as formalidades legais. 4 – P.I.C.
Data registrada no sistema.
José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito do NAE -
31/07/2023 18:03
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2023 18:03
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2023 18:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/07/2023 17:11
Conclusos para julgamento
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27/03/2023 16:26
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2023 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2023 15:41
Expedição de Mandado
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14/02/2023 15:25
Decorrido prazo de ELISANGELA BRITO PEREIRA DIAS em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 15:25
Decorrido prazo de ELIZANIA COMERCIO DE CALCADOS E CONFECCOES LTDA em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 00:51
Publicado Decisão em 08/02/2023.
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10/02/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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07/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE DECISÃO Processo: 1000112-83.2023.8.11.0059.
EXEQUENTE: ELIZANIA COMERCIO DE CALCADOS E CONFECCOES LTDA EXECUTADO: ELISANGELA BRITO PEREIRA DIAS Recebo a inicial e nos termos art. 829 do NCPC, determino a citação do executado para, em três dias, pagar a dívida.
Nos termos do enunciado 97 do FONAJE ("A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento"), deixa-se de fixar honorários advocatícios.
Determino a expedição de mandado de citação, penhora e avaliação, nos termos do §1º do art. 829, que dispõe o seguinte: “Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado”.
Caso o executado não seja localizado para ser citado, o oficial de justiça deverá proceder na forma do art. 830 do NCPC e a parte exequente, nos termos do § 2º do referido dispositivo legal.
Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente (art. 53, § 1º da Lei n. 9.099/95).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Alegre do Norte/MT, na data da assinatura digital.
Bruna de Oliveira Farias Juíza Substituta -
06/02/2023 17:23
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2023 17:23
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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12/01/2023 15:14
Conclusos para despacho
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12/01/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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