TJMT - 1000063-86.2023.8.11.0109
1ª instância - Marcel Ndia - Vara Unica
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2023 16:53
Recebidos os autos
-
22/08/2023 16:53
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
22/08/2023 16:52
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2023 16:51
Transitado em Julgado em 16/05/2023
-
21/08/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2023 20:31
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2023 04:27
Decorrido prazo de KLEBER DENIS PINTO em 16/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 08:33
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2023 14:04
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2023 02:15
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
21/04/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA SENTENÇA Processo: 1000063-86.2023.8.11.0109.
IMPETRANTE: JUCILENE DOS SANTOS DALMORO IMPETRADO: KLEBER DENIS PINTO, UNIORKA - INSTITUIÇÃO DE ENSINO CHARLES BABBAGE
Vistos.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por JUCILENE DOS SANTOS DALMORO SOARES contra possível ato da lavra de KLEBER DENIS PINTO, gestor e diretor da UNIORKA – INSTITUIÇÃO DE ENSINO CHARLES BABBAGE, este devidamente qualificado nos autos.
Narra na exordial que a Impetrante teve seu direito líquido e certo de assumir o cargo de Agente Comunitário de Saúde violado pela RENATA SANTOS, secretária da UNIORKA – INSTITUIÇÃO DE ENSINO CHARLES BABBAGE, por ter a impetrada agido com desídia e não ter atendido o pedido de emissão de 2ª (segunda) via do Certificado de Conclusão do Ensino Médio da impetrante.
Assevera que foi aprovada no Processo Seletivo Público para o Cargo de Agente Comunitário de Saúde, para a cidade de Marcelândia/MT, promovido pelo Município de Marcelândia por meio da OMNI CONCURSOS PÚBLICOS LTDA, conforme dispõe o Edital nº 01/2022 (edital de abertura e edital de homologação em anexo).
Entretanto, conta que no ato da inscrição da impetrante ao processo seletivo, no dia 10 de novembro de 2022, essa tentara contato telefônico por diversas vezes com a impetrada com o fito de solicitar a segunda via do seu Certificado de Conclusão do Ensino Médio.
Acentua que foram infrutíferas as tentativas de ligação, a impetrante buscou outras alternativas de contato, como o WhatsApp e encaminhamento de pessoas terceiras até a escola para que essas solicitassem a impetrada que atendessem, seja por telefone ou WhatsApp a impetrante.
Informa que a impetrante possui 30 dias para assumir o cargo após a sua nomeação, que ocorrera em 10/01/2023 (edital de convocação em anexo), assim, tem-se o prazo fatal do dia 08/02/2023 para que essa entregue esse documento no RH da prefeitura de Marcelândia/MT.
Dessa forma, sustenta que se encontra impossibilitada de exercer seu direito de assumir o cargo de Agente Comunitário de Saúde, não restando alternativa senão a impetração do presente remédio constitucional, pleiteando pela concessão de liminar, inaudita altera parte, para determinar que a secretária da UNIORKA – INSTITUIÇÃO DE ENSINO CHARLES BABBAGE emita e encaminhe a impetrante no seu endereço residencial (ou cópia em PDF do documento para o e-mail [email protected]), a 2ª (segunda) via do Certificado de Conclusão do Ensino Médio a tempo do prazo de apresentação da documentação para assumir o cargo de Agente Comunitária de Saúde, sendo o prazo fatal dia 08/02/2023.Com a inicial vieram os documentos.
Em decisão de id. 108767456, foi indeferido o pleito liminar.
Decisão embargada (108943783), sendo os mesmos acolhidos e rejeitados por meio da decisão de id. 109288736.
Notificado, o impetrado apresentou informações, narrando que a impetrante solicitou a segunda via do certificado em 24/01/2023, e foi informada de que o prazo para a confecção do documento seria de 30 a 60 dias, nos termos do art. 15 da Del.
N° 009/01 CEE, bem como um custo para emissão de R$ 50,00 (cinquenta reais) que foi pago em 01/02/2023.
Por fim, informou que houve a emissão de urgência, sendo emitida a segunda via e enviada para a impetrante, conforme comprovante de envio no id. 110408216.
Em parecer, o Ministério Público opinou pela extinção do feito sem exame do mérito, em razão da perda de seu objeto. É o relatório.
Decide-se.
O Mandado de Segurança é um remédio constitucional que exige prova pré-constituída e documental do direito líquido e certo que está sendo violado.
No mesmo sentido, Hely Lopes Meirelles define: “O mandado de segurança como o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para proteção de direito individual, próprio, líquido e certo, não amparado por habeas corpus, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (mandado de segurança e ação popular, 1995, p.3 e direito administrativo brasileiro, 20ª ed. 995, p. 164).” Com efeito, observa-se que o principal objetivo do mandado de segurança é proteger direito líquido e certo, sendo este, todo aquele que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Em outras palavras, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depende de comprovação posterior, não é direito líquido e certo, para fins de segurança.
No caso, o impetrante não demonstrou possuir direito líquido e certo para concessão do mandamus, como passaremos a delinear.
No caso a autora afirmou que seu direito de obter a segunda via do certificado de conclusão do ensino médio está sendo lesado por “desídia” da Impetrada.
Para tal intento juntou cópias de conversas de whatsapp, da qual ressai que inicialmente a conversa se deu com um atendente virtual, inclusive que os documentos não foram enviados conforme requerido, em que pese a demora no atendimento.
Ou seja, a demora no atendimento se deu também pelo não envio dos documentos solicitados pela atendente da UNIORKA, não apenas pela má gestão nos atendimentos.
Há também informação do prazo para a emissão do documento, que seria de 30 a 60 dias e que em caso de urgência, seria de até 20 dias úteis (Id. 108685693, 108685717, 108685720, 108685721).
Assim, em que pese o início do atendimento tenha se dado em 10.11.2022, o envio dos documentos solicitados não se deu nessa data, e não há informação segura do início do prazo para a realização do procedimento administrativo a gerar a possível lesão ao direito.
Quanto ao concurso, verifica-se a homologação do resultado final e o de convocação, bem como a necessidade do certificado, entretanto, não há prova conclusiva da desídia no atendimento, uma vez que há vários pedidos da UNIORKA de documentos e eles não foram apresentados em data que lhe conferiria o prazo necessário para a expedição da segunda via do documento solicitado.
Ademais, verifica-se que o boleto (108685724) para requerimento da 2º via do certificado foi juntado aos autos, o que demonstra que a impetrada mandou o boleto para pagamento e requisição do documento, com emissão em 27.01.2023, no entanto, não há comprovação do seu pagamento, com vencimento para 10/02/2023.
Por fim, pelas informações do impetrado, é possível aferir que houve a emissão do certificado e que este foi enviado à impetrante, conforme id. 110408215 e 110408216.
Com vistas, o Ministério Público, diante dos fatos apresentados, pleiteou pela extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da perda de seu objeto, uma vez que o certificado já foi entregue a impetrante (113499025).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGA-SE EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, pela perda do objeto do presente mandamus.
Sem custas processuais, em face da isenção prevista no artigo 10, XXII, da Constituição Estadual.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie, consoante Enunciado 105 da Súmula do STJ e Enunciado 512 da Súmula do STF.
Assim, tendo havido a nomeação de advogado dativo para patrocinar os interesses do Sra.
Jucilene dos Santos Dalmoro Soares, FIXAM-SE como honorários advocatícios a Luliane Machado Cardoso, OAB/MT 30.127) 02 URH(consoante Tabela de Honorários da OAB, levando-se em conta os atos praticados, a teor do art. 87 da CNGC), o qual deve ser custeado pelo Estado de Mato Grosso.
IV DISPOSIÇÕES FINAIS Por fim, à SECRETARIA para: 1.
ENCAMINHAR cópia desta decisão a impetrante e à autoridade impetrada, nos termos do artigo 13 da Lei nº. 12.016/2009; 2.
Em caso de interposição de apelação, OBSERVAR o disposto no artigo 1.010, §1º e §3º, do Código de Processo Civil; 3.De outra feita, DEIXA-SE de proceder REMESSA NECESSÁRIA ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, nos termos do artigo 14, §1º, da Lei nº. 12.016/2009; 4.
EXPEDIR certidão para cobrança dos honorários. 5.
Transitada em julgado, ARQUIVAR os autos com as baixas necessárias e anotações de praxe.
Publicar.
Intimar.
Cumprir.
Marcelândia/MT, datado e assinado eletronicamente. ÉRIKA CRISTINA CAMILO CAMIN Juíza substituta -
19/04/2023 16:08
Expedição de Outros documentos
-
19/04/2023 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2023 16:08
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2023 11:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
17/04/2023 11:27
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
26/03/2023 17:55
Conclusos para decisão
-
26/03/2023 10:48
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2023 01:48
Decorrido prazo de KLEBER DENIS PINTO em 15/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 10:31
Juntada de Petição de diligência
-
09/03/2023 06:34
Decorrido prazo de UNIORKA - INSTITUIÇÃO DE ENSINO CHARLES BABBAGE em 03/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 06:17
Decorrido prazo de KLEBER DENIS PINTO em 03/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 04:56
Decorrido prazo de UNIORKA - INSTITUIÇÃO DE ENSINO CHARLES BABBAGE em 01/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2023 10:30
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2023 09:30
Expedição de Outros documentos
-
12/02/2023 22:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2023 22:57
Juntada de Petição de diligência
-
09/02/2023 22:28
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA DECISÃO Processo: 1000063-86.2023.8.11.0109.
IMPETRANTE: JUCILENE DOS SANTOS DALMORO IMPETRADO: KLEBER DENIS PINTO, UNIORKA - INSTITUIÇÃO DE ENSINO CHARLES BABBAGE I – Relatório: Trata-se de embargos de declaração opostos por JUCILENE DOS SANTOS DALMORO SOARES em face de decisão exarada por este juízo, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela da embargante.
Argumenta, em suma, que todos os documentos solicitados pela impetrada lhe foram enviados, tanto que recebeu o boleto para pagamento dos custos do envio da segunda via do certificado de conclusão do ensino médio, realizado na Instituição UNIORKA.
Afirma que há contradição na decisão, uma vez que houve desídia no atendimento pela instituição a ensejar o acolhimento do mandado de segurança, diante da comprovação prévia de seu direito líquido e certo.
Sustenta que somente não foi possível o pagamento do boleto para a retirada do certificado, pois este estava sem registro.
Pugna, ao final pelo acolhimento dos embargos a fim de desfazer as contradições apontadas. É o relatório.
Decide-se.
II – Fundamentação: Nos termos do artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração em face de decisões judiciais quando forem necessários para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material, logo, trata-se de recurso de fundamentação vinculada, podendo ser interposto somente nas hipóteses legais.
Os embargos de declaração podem ser opostos a qualquer decisão judicial, objetivando proporcionar tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1022 do Código de Processo Civil.
Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, “a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão; já a omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais” (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017).
Logo, em que pese à insurgência da parte embargante, entende-se que respeitosamente, esta não merece guarida, uma vez que as questões ventiladas em petição dizem respeito à reapreciação do mérito da decisão, por intermédio de nova análise de fatos e provas apresentados, para fins de modificação da decisão.
Há que se ressaltar, que todos os documentos que instruem a inicial foram juntados pela Embargante e analisados a fim de conceder decisão segura, seja para deferir ou indeferir o pleito.
No ponto, todos os documentos analisados conduziram a falta de certeza quanto a operacionalização, prazo para confecção do documento, inclusive o não pagamento do boleto restou demonstrado, que daria ensejo ao início do prazo para confecção do documento.
Há que se consignar que não se trata de um documento gratuito.
Destaca-se que o mandado de segurança exige prova pré constituída no momento da propositura da ação, não havendo espaço para dilação probatória para fins de comprovação da violação a direito líquido e certo.
Nesse ponto, é pacífico o entendimento tanto da doutrina quanto da jurisprudência de que o recurso de embargos de declaração não se presta a reformar entendimento, salvo no ponto em que haja incorrido em omissão, em contradição, em obscuridade ou ainda para a correção de erro material, situação, que indiscutivelmente, não se aplica à espécie.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência de nosso Tribunal de Justiça: RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO –INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS – MERO INCONFORMISMO COM O CONTEÚDO DECISÓRIO - RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Não havendo qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado na decisão recorrida, impõe-se o desprovimento do recurso de embargos de declaração.
II – A estreita via dos embargos de declaração não constitui o meio adequado para a revaloração do acervo fático-probatório angariado nos autos. (N.U 1020655-27.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/02/2023, Publicado no DJE 03/02/2023) III – Conclusão: Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos e, no mérito, REJEITO-OS em razão da inexistência de omissão a ser sanada na decisão prolatada.
Assim, à SECRETARIA para: 1.
INTIMAR as partes da presente decisão, bem como para a interposição de recurso, no prazo legal; 2.
CUMPRIR decisão de id. 108767456.
Intimar.
Cumprir.
Marcelândia/MT, datado e assinado digitalmente. ÉRIKA CRISTINA CAMILO CAMIN Juíza substituta -
08/02/2023 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2023 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2023 08:27
Expedição de Mandado
-
08/02/2023 08:18
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 15:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/02/2023 14:48
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 13:46
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2023 16:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2023 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2023 11:32
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2023 01:00
Publicado Intimação em 06/02/2023.
-
05/02/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/02/2023 17:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2023 17:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2023 17:06
Expedição de Mandado
-
02/02/2023 16:57
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2023 16:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/02/2023 16:43
Concedida a gratuidade da justiça a JUCILENE DOS SANTOS DALMORO - CPF: *22.***.*63-74 (IMPETRANTE).
-
01/02/2023 16:43
Decisão interlocutória
-
31/01/2023 18:10
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 17:27
Recebido pelo Distribuidor
-
31/01/2023 17:27
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
31/01/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1067342-59.2022.8.11.0001
Joari Pereira de Siqueira
Oi Movel S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/11/2022 07:55
Processo nº 0001833-94.2005.8.11.0002
Banco Bradesco SA
Distribuidora Santa Luz LTDA ME
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/03/2005 00:00
Processo nº 0002264-92.2014.8.11.0009
Sirlei Vieira da Silva
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Luiz Henrique Vieira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/08/2014 00:00
Processo nº 1000410-93.2020.8.11.0087
Teresa da Rosa Martins
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Maria Luiza Borges Santos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/05/2020 15:55
Processo nº 1001890-53.2020.8.11.0040
Alexandra Nishimoto Braga Savoldi
Irrigafertil Comercio e Representacao Lt...
Advogado: Alexandra Nishimoto Braga Savoldi
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/04/2020 12:40