TJMT - 1007317-11.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 02:46
Juntada de não entregue - endereço incorreto (ecarta)
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12/05/2025 02:32
Juntada de não entregue - endereço incorreto (ecarta)
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11/12/2023 14:59
Juntada de Certidão
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14/07/2023 00:29
Recebidos os autos
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14/07/2023 00:29
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/06/2023 14:52
Arquivado Definitivamente
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07/06/2023 12:40
Devolvidos os autos
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07/06/2023 12:40
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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07/06/2023 12:40
Juntada de acórdão
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07/06/2023 12:40
Juntada de acórdão
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07/06/2023 12:40
Juntada de Certidão
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07/06/2023 12:40
Juntada de intimação de pauta
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07/06/2023 12:40
Juntada de intimação de pauta
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07/06/2023 12:40
Juntada de intimação de pauta
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07/06/2023 12:40
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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07/06/2023 12:40
Juntada de Certidão
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04/04/2023 16:51
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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23/03/2023 04:09
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 22/03/2023 23:59.
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22/03/2023 14:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/03/2023 06:37
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 03/03/2023 23:59.
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01/03/2023 02:43
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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01/03/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 15:16
Expedição de Outros documentos
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17/02/2023 13:09
Juntada de Petição de recurso de sentença
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10/02/2023 07:11
Publicado Sentença em 10/02/2023.
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10/02/2023 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1007317-11.2021 Ação: Declaratória c/c Repetição e Indenização Autor: Vitor Pereira da Silva Réu: Itaú Unibanco S/A Vistos, etc...
VITOR PEREIRA DA SILVA, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressou neste juízo com a presente 'Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo Consignado c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais' em desfavor de ITAÚ UNIBANCO S/A, pessoa jurídica de direito privado, aduzindo: “Que, a requerente se deslocou até a agência e solicitou um extrato de seu benefício.
Após a emissão, a requerente foi surpreendida com desconto indevido referente ao contrato nº 0022228823520150930, no valor de R$ 2.575,87 (dois mil e quinhentos e setenta e cinco reais e oitenta e sete centavos), a ser quitado em 72 parcelas de R$ 73,85 (setenta e três reais e oitenta e cinco centavos), contrato ativo com 63 parcelas descontadas.
Diz indevido, porque, desconhece completamente a contratação, assim, requer a procedência da ação, com a condenação do réu em R$ 7.148,85 (sete mil e cento e quarenta e oito reais e oitenta e cinco centavos), a título de repetição do indébito, em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como nos encargos da sucumbência.
Junta documentos e dá à causa o valor de R$ 24.297,70 (vinte e quatro mil e duzentos e noventa e sete reais e setenta centavos), postulando a ação sob o manto da assistência judiciária”.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido, não sobrevindo nenhum recurso, bem como deferido o pedido de assistência judiciária e determinada a citação do réu e, em face do momento pandêmico, não foi designada audiência de conciliação.
Devidamente citado, contestou o pedido, onde procura rechaçar as assertivas levadas a efeito pelo autor, pugnando pela improcedência da ação, uma vez que o ato que se pretende anular não possui nenhum defeito, razão pela deve o autor ser condenado nos ônus da sucumbência.
Junta documentos.
Sobre a contestação, manifestou-se o autor.
Foi determinada a especificação das provas, havendo manifestação das partes.
Foi designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, a qual se realizou, não sendo ouvidas testemunhas.
Encerrada a instrução, passou-se aos debates orais, tendo o advogado do autor asseverado que “não tinha alegações a fazer”; e, o réu, reprisou a tese anteriormente abraçada – Id 109045600, vindo-me os autos conclusos. É o relatório necessário.
D E C I D O: Vitor Pereira da Silva aforou presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em desfavor de Itaú Unibanco S/A, porque, segundo a inicial, tomou conhecimento do contrato nº 0022228823520150930, no valor de R$ 2.575,87 (dois mil e quinhentos e setenta e cinco reais e oitenta e sete centavos), a ser quitado em 72 parcelas de R$ 73,85 (setenta e três reais e oitenta e cinco centavos), contrato ativo com 63 parcelas descontadas, informando, que desconhece completamente a suposta contratação.
Analisando as razões de fato e de direito deduzidas pelas partes e diante das provas trazidas à colação, tenho comigo que a presente ação não merece acolhimento, pois, em que pese a versão trazida na peça de ingresso, entendo que não há provas suficientes a demonstrar que o contrato bancário deva ser declarado nulo, bem como o tão decantado prejuízo.
Da declaratória.
Com efeito, a documentação trazida aos autos pela parte autora não é suficiente para provar a alegação autoral, pois, não basta apenas alegar que não reconhece “De ver-se que a parte autora foi surpreendida com dita informação, tendo em vista desconhecer completamente da suposta contratação..” Id 52387419 Pág. 2; e, em sentido contrário, a instituição financeira carreia aos autos documentos que dão, com segurança, notícia da contratação, bem como informe da transferência, o que não fora desmerecido pela autora quando da impugnação à contestação.
A propósito, ao impugnar a peça de bloqueio, a autora nada comprova nos autos, no sentido de derruir os documentos apresentados pelo réu, diz apenas e tão somente que o réu apresentou meros extratos, sem nenhuma serventia Um documento que poderia colocar por terra a tese do réu, e que estava ao alcance do autor seria o extrato bancário da conta, onde poderia comprovar que os valores dos empréstimos não foram recebidos.
Não, não trouxe, mesmo havendo oportunidade para tal.
Consigne-se que não é crível que uma pessoa normal, no caso o autor, não tenha tomado conhecimento dos descontos, mesmo ocorrendo vários descontos- 63 (sessenta e três) – o equivalente a 05 (cinco) anos e 03 (três) meses.
Muito embora o instrumento físico da avença firmada entre as partes não tenha sido acostada aos autos, não há nenhuma razão para afastar-se a exigibilidade do débito que dela emana, porque, na atualidade, os contratos de empréstimo são efetivados eletronicamente e não por documento físico, não sendo necessário exigir o documento assinado pelas partes.
Assim, os contratos eletrônicos servem como meio de prova de relações jurídicas, e se prestam como meios hábeis a criar e representar vínculos entre partes.
Sobre a matéria, eis a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO ELETRÔNICO.
VALIDADE.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS COMPROVADA. 1.
A jurisprudência oriunda dos Tribunais Pátrios já consolidou o entendimento pela validade jurídica do contrato celebrado eletronicamente, não sendo a mera ausência de assinatura das partes no termo contratual óbice ao reconhecimento do débito oriundo da prestação de serviços educacionais. 2.
O pagamento da matrícula do 2º semestre de 2012 e as notas das disciplinas desse mesmo período letivo revelam-se aptos a demonstrar que o aluno encontrava-se regularmente matriculado e frequentando as aulas do respectivo período letivo, sendo devidos os valores cobrados a título de serviços educacionais efetivamente prestados. 3.
Evidenciado o error in procedendo, deve ser desconstituída a sentença exarada com fundamento nos arts. 321, parágrafo único e 330, IV c/c art. 485, I, todos do CPC. 4.
Apelação conhecida e provida. 5.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00469396020158100001 MA 0429612019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 02/03/2020). “EMENTA: APELAÇÃO - CAUTELAR INOMINADA - SUSPENSÃO DE DESCONTOS NA CONTA SALÁRIO DO AUTOR - PROVA DA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO ELETRÔNICO - VALIDADE - REQUISITOS DA CAUTELAR - AUSÊNCIA.
EMENTA: APELAÇÃO - CAUTELAR INOMINADA - SUSPENSÃO DE DESCONTOS NA CONTA SALÁRIO DO AUTOR - PROVA DA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO ELETRÔNICO - VALIDADE - REQUISITOS DA CAUTELAR - AUSÊNCIA.
EMENTA: APELAÇÃO - CAUTELAR INOMINADA - SUSPENSÃO DE DESCONTOS NA CONTA SALÁRIO DO AUTOR - PROVA DA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO ELETRÔNICO - VALIDADE - REQUISITOS DA CAUTELAR - AUSÊNCIA.
EMENTA: APELAÇÃO - CAUTELAR INOMINADA - SUSPENSÃO DE DESCONTOS NA CONTA SALÁRIO DO AUTOR - PROVA DA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO ELETRÔNICO -- VALIDADE - REQUISITOS DA CAUTELAR - AUSÊNCIA.
Os requisitos para se deferir uma tutela em sede cautelar são: a aparência do bom direito e o perigo na demora.
Ausente um dos requisitos a improcedência do pedido se impõe.
Comprovada a celebração de contrato eletrônico com a disponibilização de numerário em favor do autor, legítimo o desconto das parcelas em sua conta salário. (TJ-MG - AC: 10000170903967001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 08/02/2018, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2018) Quanto a afirmação do autor de que as telas sistêmicas não se prestam para comprovar a relação negocial, não há como prevalecer. É bem verdade que há o entendimento de que tais provas não se tratam de prova cabal.
Porém, não tenho dúvida de que elas devem, ao menos, no caso concreto, ser consideradas. É consabido que a contratação de serviço bancário, dentre outros, não é feita, no mais das vezes, de forma expressa - elaboração de contrato escrito -.
Basta telefonar para instituição bancária, conforme melhor interesse e preferência e, de forma verbal, contratar o serviço desejado, o que se efetiva com a tomada de dados fornecidos pelo consumidor.
Assim, não é admissível a alegação do autor de que não há anuência da contratação, a cobrança desconhece, sendo irregular.
A instituição financeira juntou telas de computador que comprova a transferência, bem como outros documentos.
As telas de computador impressas também identificam o autor, trazendo seus dados pessoais.
Notícia de pagamentos.
Note que deduzir imprestáveis as telas de computador dizendo-as unilaterais, quando há harmonia de dados, é procurar desconstituir, sem justa causa, toda uma fórmula contemporânea de contratação, negando validade casuística ao sistema, tornando-o vulnerável à malícia desarrazoada de quem deve e prefere esquecer a dívida, para tê-la declarada inexistente, embora saiba existente.
Não é razoável pensar que a empresa ré tenha inventado o cadastramento dos dados do autor e a descrição pormenorizada no preenchimento dos documentos bancários.
Não é crível que isto tenha ocorrido, repito.
O que realmente tenho por acreditar é que o autor tenha omitido fatos na inicial e demais manifestações para deixar a questão nebulosa e, com isto, obter a tal almejada reparação pecuniária por dano moral.
Acresça-se que as telas de computador reproduzidas na contestação contêm informações que, no atual estágio de informatização, comprovam a contratação do serviço bancário por parte do autor, pelo meio eletrônico.
Não basta que o autor diga, que a prova é unilateral e imprestável, sob pena de inviabilizarmos qualquer operação por meio eletrônico.
Tenho, assim, que não há nos autos provas de vício de consentimento a macular o contrato descrito e caracterizado nos autos. “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
CONTRATOS DEVIDAMENTE ASSINADOS. ÔNUS DA PROVA. 1 - Nos termos do artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil, compete ao autor a demonstração do direito que lhe assiste ou, pelo menos, algum indício de prova compatível com o seu pedido, já ao requerido compete demonstrar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor. 2 - A inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente não confere presunção absoluta as suas afirmações, ainda mais quando carentes de verossimilhança, ocasião em que é necessário o mínimo de indícios ou provas capazes de corroborar as suas alegações, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 3 - Comprovada a relação contratual firmada entre as partes, não há que se falar em dever de indenizar, porquanto ausente um dos pressupostos da responsabilidade civil, qual seja, a existência de ato ilícito. 4 - Considerando que a autora não demonstrou a conduta ilícita praticada pela instituição financeira apelada, tampouco comprovou qualquer ilegalidade na contração e cobrança em seu benefício previdenciário, tenho que o édito sentencial deve ser mantido nos termos prolatados.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO – Apelação Cível 00068733520198090002 ACREÚNA, Relator: Des(a).
CARLOS ROBERTO FAVARO, Data de Julgamento: 22/02/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/02/2021) EMENTA RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO –CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO MÍNIMO EM FOLHA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO REFERENTE A CARTÃO DE CRÉDITO – ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO – JUNTADA DE CONTRATO ASSINADO – CONTRATAÇÃO DE CARTÃO COMPROVADA – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O contrato faz lei entre as partes e deve ser cumprido nos limites do pactuado, mesmo porque celebrado entre partes maiores, capazes e com entendimento do homem médio.
Havendo a comprovação da contratação mediante a juntada de contrato assinado, o qual autoriza os descontos relativos ao empréstimo e ao cartão de crédito, a improcedência se impõe, não havendo se falar em violação ao direito de informação.
Havendo provas no sentido da adesão a cartão de crédito consignado com autorização expressa para desconto em folha de pagamento, descabe alegação de ato ilícito praticado, pois agiu a instituição financeira no exercício regular de um direito o que não configura ato ilícito, nos termos do artigo 188, I, do Código Civil.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-MT - RI: 10001574120188110034 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 02/07/2019, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 04/07/2019).
Nessa quadra, não se pode olvidar ser daquele que alega, o ônus de comprovar suas afirmações.
Lecionando acerca do tema, Nelson Nery Júnior nos esclarece que: “A palavra vem do latim, ônus, que significa carga, farda, peso, gravame.
Regra geral.
Segundo a regra estatuída por Paulo, compilada por Justiniano, a prova incumbe a quem afirma e não a quem nega a existência de um fato (Dig.
XXII, 3, 2).
O autor precisa demonstrar em juízo a existência do ato ou fato por ele descrito na inicial como ensejar de seu direito. (in Código de Processo Civil Comentado. p. 635/636) O renomado jurista Fredie Didier Jr. não discrepa, razão pela qual o fato não comprovado deve ser tido como inexistente: “Ônus é o encargo atribuído à parte e jamais uma obrigação. (...) A expressão "ônus da prova" sintetiza o problema de se saber quem responderá pela ausência de prova de determinado fato.
Não se trata de regras que distribuem tarefas processuais; as regras de ônus da prova ajudam o magistrado na hora de decidir, quando não houver prova do fato que tem que ser examinado.
Trata-se, pois, de regras de julgamento e de aplicação subsidiária, porquanto somente incidam se não houver prova do fato probando, que se reputa como não ocorrido. (in Curso de direito processual civil.
Vol. 2.
Salvador: Editora JusPodivm, 2007. p. 55).
Frisa-se, uma vez mais que, apesar de sustentar que não contratou com o banco, competia ao autor demonstrar documentalmente, através de extrato de sua conta bancária utilizada para o crédito da quantia contratada, que não houve qualquer disponibilização dos valores firmados no contrato, ônus do qual não se libertou.
Neste sentido é a jurisprudência do nosso egrégio Tribunal de Justiça: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO – ÔNUS DA PROVA – ausência de dano - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – sentença mantida – recurso desprovido.
Apesar do dissabor suportado pela parte ao receber a cobrança de dívida inexistente, em que pese afirmar o desconhecimento dos contratos de empréstimos, a simples cobrança perpetrada pelo apelado, por si só, é incapaz de ocasionar-lhe dano passível de indenização.
Para a configuração do dano moral faz-se necessária a comprovação de mácula a honra, boa-fé subjetiva ou a dignidade, tanto da pessoa física, quanto da jurídica, o que não ocorreu no caso. (TJ-MT 1018914-57.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/02/2022, Publicado no DJE 25/02/2022).
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – CONDENAÇÃO DA AUTORA EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MÚLTIPLAS AÇÕES AJUIZADAS PELA AUTORA - ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO - DEMANDISMO - ASSÉDIO PROCESSUAL CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA – APELO DESPROVIDO.
Em que pese às alegações da Apelante de desconhecimento dos descontos em virtude da contratação de empréstimo consignado, competia-lhe trazer o extrato da sua conta com o fito de comprovar que, em março de 2017, não recebeu transferência eletrônica na importância contratada.
Todavia, optou em atribuir esse ônus à instituição financeira, encobrindo-se sob o manto da hipossuficiência e idade avançada, o que não é suficiente para se liberar da obrigação contratual.
Considerando a existência de provas a respeito da conduta reprovável da Apelante, em alterar a verdade dos fatos na inicial, tentando, com isso, obter vantagem ilegítima, deve ser mantida a penalidade de litigância de má-fé imposta pelo Juiz a quo em face da Apelante.
A Recorrente pulverizou seus pedidos de Anulação de Negócio Jurídico em 04 (quatro) ações protocoladas em desfavor de cinco Instituições Financeiras no Juízo da Comarca de Rondonópolis.
Assim, a multiplicidade de demandas contra as instituições e no mesmo período, concorre para dificultar sobremaneira a defesa do promovido, além de sobrecarregar o Poder Judiciário, tudo com a evidente intenção de multiplicar as possibilidades de ganhos.
Considerando que constitui assedio processual ou "demandismo" a atitude da parte que promove o fracionamento das ações como manobra para ampliar as possibilidades de ganhos sucumbenciais e indenizatórios, de rigor a confirmação da sentença de extinção do processo sem resolução do mérito.
Recurso desprovido.
Sentença mantida. (TJ-MT 1005045-44.2021.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/02/2022, Publicado no DJE 26/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO EXCLUÍDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DESCONTOS – FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO NÃO COMPROVADOS – RECURSO DESPROVIDO. 1- A autora poderia facilmente demonstrar o desconto, com juntada de extrato de sua conta, mas não o fez, não se podendo presumir que tenha ocorrido.2- Deixou de cumprir com seu ônus da prova, nos termos do artigo 373, inciso I do CPC quanto ao fato constitutivo do direito, de modo que os pedidos devem ser julgados improcedentes.3-Destaca-se que a parte autora pretendia a declaração de inexistência de débito em contrato que, antes mesmo, já estava excluído, conforme depreende do próprio relatório por ele juntado na inicial.(TJ-MT 1005054-06.2021.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/02/2022, Publicado no DJE 23/02/2022).
Por fim, trago parte do voto da digna Des.
Clarice Claudino da Silva, no recurso julgado em 16 de fevereiro de 2022, onde retrata fielmente o que tem ocorrido nas centenas e centenas de processos que tramitam nesta comarca, sempre com a mesma afirmativa – desconhecer completamente a contratação -, in verbis “Em outras palavras, não obstante as alegações, mesmo que invertido o ônus da prova em face da hipossuficiência da consumidora, isto não a exime de comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito que pleiteia.
Na espécie, em que pese às alegações da Apelada, competia-lhe trazer o extrato da sua conta com o fito de comprovar que, em novembro de 2020, não recebeu a transferência eletrônica ou crédito na importância contratada.
Todavia, optou em atribuir esse ônus à instituição financeira, encobrindo-se sob o manto da hipossuficiência, analfabetismo e idade avançada, o que não é suficiente. (Grifamos).
De maneira que, a assertiva levada a efeito pela autora não vem devidamente comprovada, pelo contrário, prova por demais frágil, pois, o afirmado de que desconhece a contratação, não encontra como já consignado, ressonância nos elementos de provas centrados no processo.
Detalhe importante é o lapso temporal havido entre os primeiros descontos até o ingresso da ação, após o transcurso de cinco anos, repito. É preciso coerência e que a pretensão venha alicerçada em provas sérias, não meras aleivosias.
Finalizando, de bom alvitre consignar que há, nas unidades judiciárias, mormente desta Comarca, uma avalanche de ações declaratórias de nulidade de empréstimo consignado, onde os fundamentos são balizados na surrada afirmativa que desconhece a contratação, nunca solicitou e nunca teve seus documentos extraviados ou roubados.
Sem a aludida prova, ou seja, de que houve vício de consentimento quando da elaboração do contrato de empréstimo formalizado pelas partes, impossível admitir a procedência da demanda.
Assim, diante da falta absoluta de elementos que possam respaldar a súplica posta na peça vestibular, só há um caminho a ser trilhado, qual seja, a improcedência do pedido de anulação de contrato.
Dano moral.
Para que exista o dever de indenizar, necessária a presença dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam, o dano, o ato ilícito, e o nexo de causalidade entre o primeiro e segundo, os quais devem ressair de forma cristalina.
Vislumbra-se, pois, que, para se falar em indenização deve-se observar três aspectos que são: a ilicitude do ato praticado já que os atos regulares de direito não ensejam reparação; o dano, ou seja, a efetiva lesão suportada pela vítima e o nexo causal, sendo este a relação entre os dois primeiros, o ato praticado e a lesão experimentada, sendo que a inexistência de quaisquer destes pressupostos impossibilita a reparação do dano ante a ausência do fato-consequência.
Vejamos o que a doutrina preconiza: "Deve, pois o agente recompor o patrimônio (moral ou econômico) do lesado, ressarcindo-lhe os prejuízos acarretados, à custa do seu próprio, desde que presente a subjetividade no ilícito". (Indenização nas Obrigações por Atos Ilícitos, J.
Franklin Alves Felipe, Ed.
Del Rey, p. 13, 1995) E ainda: "Consiste a responsabilidade civil na obrigação que tem uma pessoa - devedora - de reparar os danos causados a outra - credora - dentro das forças de seu patrimônio, em decorrência de um ato ilícito ou de uma infração contratual.
Visa ela, pois, a recompor o patrimônio do lesado ou compensá-lo pelos danos sofridos, desde que comprovado o nexo causal entre o ato praticado e o prejuízo da vítima".
Em se observando o caso versado neste processo, tenho que não ficou evidenciada a tríade necessária a caracterizar a tipicidade da reparação.
Há que se ressaltar uma vez mais que a autora não carreou aos autos um mínimo de prova a respaldar a pretensão exposta na peça de ingresso, muito embora tenha demonstrado interesse, diga-se: alegou e nada provou.
Assim, não vislumbro que os fatos tenham atingido a esfera da personalidade da autora.
Como sabido, esse tem origem na violação de direito de personalidade do ofendido.
Nesse sentido é o magistério de Sérgio Cavalieri, porquanto o renomado autor define o dano moral como: “A lesão a bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima. (Sérgio Cavalieri.
Programa de Responsabilidade Civil. 2ª edição.
Editora Malheiros. página 74) Chancelando a mencionada definição de dano moral, Caio Mario da Silva Pereira nos ensina que: O fundamento da reparabilidade pelo dano moral está em que, a par do patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo conformar-se a ordem jurídica em que sejam impunemente atingidos. ("Responsabilidade civil", 9. ed., Rio de Janeiro, Forense, 2.001, p. 54) Nesse trilho, confira-se trecho de judicioso artigo elaborado por Paulo Luiz Neto Lôbo, no qual este demonstra a estreita relação existente entre os direitos de personalidade e a indenização por danos morais: “A interação entre danos morais e direitos da personalidade é tão estreita que se deve indagar da possibilidade da existência daqueles fora do âmbito destes.
Ambos sofreram a resistência de grande parte da doutrina em considerá-los objetos autônomos do direito.
Ambos obtiveram reconhecimento expresso na Constituição brasileira de 1988, que os tratou em conjunto, principalmente no inciso X do artigo 5, que assim dispõe: "X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;" Os direitos da personalidade, nas vicissitudes por que passaram, sempre esbarraram na dificuldade de se encontrar um mecanismo viável de tutela jurídica, quando da ocorrência da lesão.
Ante os fundamentos patrimonialistas que determinaram a concepção do direito subjetivo, nos dois últimos séculos, os direitos de personalidade restaram alheios à dogmática civilística.
A recepção dos danos morais foi o elo que faltava, pois constituem a sanção adequada ao descumprimento do dever absoluto de abstenção".
O mencionado jurista ainda nos lembra que para existência de dano moral basta a lesão de direito da personalidade, não havendo necessidade de comprovação de prejuízo e tampouco de fatores psicológicos dificilmente verificáveis no caso concreto: Do mesmo modo, os danos morais se ressentiam de parâmetros materiais seguros, para sua aplicação, propiciando a crítica mais dura que sempre receberam de serem deixados ao arbítrio judicial e à verificação de um fator psicológico de aferição problemática: a dor moral. (...) De modo mais amplo, os direitos de personalidade oferecem um conjunto de situações definidas pelo sistema jurídico, inatas à pessoa, cuja lesão faz incidir diretamente a pretensão aos danos morais, de modo objetivo e controlável, sem qualquer necessidade de recurso à existência da dor ou do prejuízo.
A responsabilidade opera-se pelo simples fato da violação (damnu in re ipsa); assim, verificada a lesão a direito da personalidade, surge a necessidade de reparação do dano moral, não sendo necessária a prova do prejuízo, bastando o nexo de causalidade. (...) (LÔBO, Paulo Luiz Netto.
Danos morais e direitos da personalidade.
Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 119, 31 out. 2003.
Com muita autoridade a respeito do tema ensina Maria Celina Bondin de Moraes que: Assim, no momento atual, doutrina e jurisprudência dominantes têm como adquirido que o dano moral é aquele que, independentemente de prejuízo material, fere direitos personalíssimos, isto é, todo e qualquer atributo que individualiza cada pessoa, tal como a liberdade, a honra, a atividade profissional, a reputação, as manifestações culturais e intelectuais, entre outros.
O dano é ainda considerado moral quando os efeitos da ação, embora não repercutam na órbita de seu patrimônio material, originam angústia, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas.
Neste último caso, diz-se necessário, outrossim, que o constrangimento, a tristeza, a humilhação, sejam intensos a ponto de poderem facilmente distinguir-se dos aborrecimentos e dissabores do dia-a-dia, situações comuns a que todos se sujeitam, como aspectos normais da vida cotidiana. (Maria Celina Bondin de Moraes.
Danos à Pessoa Humana: uma leitura civil- constitucional dos danos morais.
Rio de Janeiro.
Ed.
Renovar,2009 p. 157 e 158) A seu turno, o dano moral mereceu especial reflexão do autor Anderson Shreiber, que demonstrou justa preocupação com o risco de uma indiscriminada proliferação do que ele intitula de "demandas frívolas" à respeito do dano moral, pois: “O temor de que o imenso oceano de novos interesses extrapatrimoniais deságue em ações frívolas voltadas à obtenção de indenização pelos acontecimentos mais banais da vida social deriva, em grande parte, do fato de que a abertura ao ressarcimento do dano moral deu-se por meio de uma extensão da função historicamente patrimonialista da responsabilidade civil, sem que se procedesse, ao mesmo tempo, a qualquer modificação substancial na estrutura do instituto.
Assim, mesmo às lesões a interesses não patrimoniais o ordenamento jurídico continua oferecendo, como única resposta, o seu remédio tradicional, de conteúdo estritamente patrimonial, qual seja, a deflagração do dever de indenizar.
Bem vistas as coisas, a tão combatida inversão axiológica - por meio da qual a dignidade humana e os interesses existenciais passam a ser invocados visando à obtenção de ganhos pecuniários-, tem como causa imediata não o desenvolvimento social de ideologias reparatórias ou um processo coletivo de vitimização, mas a inércia da própria comunidade jurídica, que insiste em oferecer às vítimas destes danos, como só solução, o pagamento de uma soma em dinheiro, estimulando necessariamente sentimentos mercenários. (Anderson Shreiber - Novos paradigmas da responsabilidade civil: da erosão dos filtros da reparação á diluição dos danos. 3ª edição.
São Paulo.
Ed.
Atlas,2011 p.193) O risco de uma indiscriminada proliferação de demandas frívolas deriva, como se afirmou de uma significativa alteração funcional da responsabilidade civil, que passa a abranger a reparação das lesões a interesses extrapatrimoniais, sem uma efetiva alteração da estrutura do instituto.
E isto não parece evidente apenas no que tange ao remédio usualmente pecuniário reservando ao autor da demanda acolhida, mas também do tratamento probatório que se tem dispensado ao dano extrapatrimonial.
Na impossibilidade de empregarem o mesmo mecanismo matemático utilizado na aferição do dano patrimonial - a chamada teoria da diferença, que contrapõe o valor do patrimônio da vítima anteriormente e após o dano -, doutrina e jurisprudência têm, por parte, declarado que o dano moral é in re ipsa, ou seja, 'deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum.' (obra cit., p. 201 e 202) Todavia, não se pode considerar todo e qualquer melindre como sendo susceptível de gerar ofensa jurídica a ensejar a sua reparação judicial.
Nessa linha de raciocínio, não se pode impor a satisfação pecuniária em todo dissabor, sob pena de se premiar extravagâncias e exageros.
A propósito, confira-se a preciosa lição do professor Sérgio Cavalieri: “Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos”.
Por sua vez, Rui Stoco ("Tratado de responsabilidade civil: responsabilidade civil e sua interpretação doutrinária e jurisprudencial", 5. ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2.001, p. 1395) adverte: “O Brasil corre o risco de o instituto da responsabilidade civil por dano moral, tal como ocorre aliunde, banalizar-se e desmoralizar-se, por força dos desvios de enfoque, do desregramento específico e do abandono aos princípios e preceitos de superdireito, estabelecidos na nossa Lei de Introdução ao Código Civil”.
De forma que, o pedido de condenação da instituição financeira em danos morais, não tem pertinência.
Da compensação.
No mesmo diapasão, o pedido de restituição da importância de R$ 7.148,85 (sete mil e cento e quarenta e oito reais e oitenta e cinco centavos), em dobro, uma vez que no caso em desate, o que se percebe, é que não restou comprovado nos autos que a cobrança foi indevida. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO MANUTENÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS DE INADIMPLENTE, APÓS PAGAMENTO DO DÉBITO DO CARTÃO DE CRÉDITO, NOS TERMOS DA PROPOSTA DE QUITAÇÃO ENVIADA PELO BANCO RÉU APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA (SÚMULA 297, STJ) RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO RÉU PELOS DANOS CAUSADOS À CONSUMIDORA INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO RECONHECIDA NO ENTANTO, A EXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÕES PREEXISTENTES INVIABILIZA O RECONHECIMENTO DO DANO MORAL, RESSALVADO O DIREITO AO CANCELAMENTO DA RESTRIÇÃO INDEVIDA APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ DANO MORAL INDEVIDO RECURSO DO RÉU PROVIDO EM PARTE.
REPETIÇÃO EM DOBRO (ART. 42, § ÚNICO, CDC) PARA SUA APLICAÇÃO HÁ NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO INDEVIDO E A MÁ-FÉ REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS PRECEDENTES DO STJ SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.RECURSO PROVIDO EM PARTE.” (TJSP, 702247420118260002 SP 0070224-74.2011.8.26.0002, 13ª Câmara de Direito Privado, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 15/08/2012, Data de Publicação: 17/08/2012).
Frisa-se que a condenação em dobro só tem lugar quando efetivamente comprovado o pagamento indevido.
Ademais, incabível a condenação do réu à repetição em dobro do indébito, porque sua incidência pressupõe indevida cobrança por má fé do credor, o que não se vislumbra na hipótese.
No caso em desate, a autora não efetuou o pagamento da referida quantia cobrada indevidamente e não há qualquer indício que a cobrança indevida tenha decorrido de má fé da instituição financeira, não podendo, portanto, pretender recebê-la, muito menos de maneira dobrada, sob pena de enriquecimento sem causa, vedado pelo nosso ordenamento jurídico, conforme o artigo 884 do Código Civil.
Da litigância de má-fé.
Depreende-se dos autos que o autor omitiu o fato de que mantinha relação contratual com a instituição financeira com a finalidade específica de interferir no resultado da lide, tentando induzir o julgador em erro ao afirmar que desconhecia a origem do débito, adotando postura que não se coaduna com a boa-fé processual.
Desta forma, restando evidenciado nos fólios que o autor tinha conhecimento da contratação e que omitiu tal informação para alterar a verdade dos fatos, não há dúvidas de que sua ação se amolda ao artigo 80, inciso II do Código de Processo Civil. É cediço que o conceito de lide temerária é extremamente vago, mas pode-se assim dizer da ação que alguém propõe com má-fé, sem legítimo interesse moral e econômico ou sem justa causa, causando danos à outra parte indevidamente chamada a juízo, caracterizando-se em abuso de direito, no caso, abuso de direito processual.
Assim, no conceito de lide temerária encontram-se presentes a ideia de abuso de direito processual e de litigância de má-fé, sendo esta, a má-fé, o ânimo doloso de quem age ilicitamente, sabendo que viola os direitos de terceiros e transgride as disposições da lei.
O artigo 80 do Código de Processo Civil dispõe que se reputa litigante de má-fé aquele que proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo.
Entendo que para a ocorrência da má-fé, imprescindível que se comprove que a atitude da parte enquadra-se em alguma daquelas hipóteses preceituadas nos incisos do art. 80 do CPC. É preciso que o litigante adote, intencionalmente, conduta maliciosa e desleal, com o fito de prejudicar a parte adversa.
A propósito, veja-se a jurisprudência: “EMENTA RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRELIMINAR.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DESNECESSIDADE.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO.
JUNTADA DE CONTRATO ASSINADO, CÓPIA DO DOCUMENTO PESSOAL, COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA.
DESCONTO LEGÍTIMO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Recurso inominado.
Sentença de improcedência.
Condenação em litigância de má-fé, custas processuais e honorários advocatícios. 2.
Rejeito a preliminar de incompetência de juízo para o deslinde do processo por necessidade de prova pericial, uma vez que as provas existentes nos autos se mostram suficientes para a elucidação da questão. 3.
Parte recorrente que sustenta a inexistência de contratação de empréstimo consignado com a instituição financeira e, por consequência, alega que os descontos realizados na folha de pagamento do benefício previdenciário como indevidos. 4.
A Instituição financeira que juntou contrato devidamente assinado pela recorrente, cópia do documento pessoal (RG e CPF) e comprovante de transferência de valores para conta bancária. 5.
Conclui-se que o desconto foi autorizado pela Recorrente quando da contratação, de modo que não se pode imputar à recorrida qualquer ilegalidade em sua conduta. 6.
Age de má-fé a recorrente quando nega a contratação, e ainda, vem perante o Poder Judiciário tentar impor tal condição, contudo, não apresenta prova capaz de sustentar o seu alegado. 7.
Sentença mantida. 8.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-MT - RI: 10004162920198110025 MT, Relator: ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Data de Julgamento: 28/07/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 29/07/2020) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - PROVA DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VERIFICAÇÃO - DESCONTOS - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO RÉU E DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MANUTENÇÃO. - Em se tratando de Ação Declaratória de natureza negativa, compete à parte Ré provar a existência de fato constitutivo do próprio direito ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC/2015 - Se o Requerido se desincumbiu de seu ônus probatório, produzindo prova documental que revela a celebração de contrato de empréstimo consignado, cuja assinatura foi declarada autêntica em Perícia, são legítimas as subtrações das parcelas no benefício previdenciário do Demandante, decorrente do exercício regular de direito do credor, não remanescendo caracterizado nenhum ato ilícito do fornecedor de produto a ensejar o cancelamento das deduções e a reparação por danos morais - A propositura de Ação, mediante alteração da verdade dos fatos, com o propósito de obtenção de vantagem indevida, por malferir as diretrizes ético-jurídicas postas no art. 77, I e II, do Código de Processo Civil, legitima a aplicação de multa por litigância de má-fé ao Demandante. (TJ-MG - AC: 10000204980239001 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 05/11/2020, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/11/2020) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – ACERVO PROBATÓRIO QUE ATESTA A VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUJA A FINALIDADE É REFINANCIAR CONTRATO ANTERIOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – SENTENÇA MANTIDA – LEGÍTIMA ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-MS - AC: 08000392420198120022 MS 0800039-24.2019.8.12.0022, Relator: Des.
Alexandre Bastos, Data de Julgamento: 17/12/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/01/2021) Nesta seara, no meu sentir agiu a parte autora com o intuito doloso específico de prejudicar a parte contrária, pois, na tese utilizada em sua inicial, utilizou-se dos meios jurídicos postos a seu dispor na defesa de seus interesses escusos, com excessos, o que tem sido uma constante em processos desse naipe.
Por fim, o pedido reconvencional resta prejudicado, uma vez que a parte foi intimada a efetuar o recolhimento das custas, conforme informa a certidão – Id 97881621.
Face ao exposto e princípios de direito aplicáveis à espécie JULGO IMPROCEDENTE a presente 'Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais" promovida por VITOR PEREIRA DA SILVA, em desfavor de ITAÚ UNIBANCO S/A, com qualificação nos autos, condenando a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 12% (doze por cento), bem como a multa no percentual de 5% (cinco) por cento, sobre o valor dado à causa, devidamente atualizado e o faço com amparo nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil, observando-se o disposto no § 3º, do artigo 98 do Código de Processo Civil, do mesmo Estatuto Processual, ratificando a decisão Id 52646900.
Transitada em julgado e feitas as anotações de estilo, o que deve ser certificado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-Mt., 08 de fevereiro de 2023.- Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.- -
08/02/2023 09:21
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2023 09:21
Julgado improcedente o pedido
-
07/02/2023 13:59
Conclusos para julgamento
-
03/02/2023 16:10
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 02/02/2023 15:30, 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
-
03/02/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 15:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/02/2023 17:34
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 01:26
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 01:26
Decorrido prazo de VITOR PEREIRA DA SILVA em 31/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 09:09
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2023 02:09
Decorrido prazo de VITOR PEREIRA DA SILVA em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 02:09
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 02:09
Decorrido prazo de VITOR PEREIRA DA SILVA em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 02:09
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 25/01/2023 23:59.
-
15/12/2022 00:37
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
15/12/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
15/12/2022 00:37
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
15/12/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 10:49
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2022 10:45
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 15:40
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 02/02/2023 15:30, 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
-
05/12/2022 02:48
Publicado Decisão em 05/12/2022.
-
03/12/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 09:12
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2022 09:12
Decisão interlocutória
-
19/09/2022 10:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/09/2022 18:40
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2022 08:20
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 08:19
Audiência de Instrução e Julgamento cancelada para 21/09/2022 15:30 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS.
-
15/09/2022 08:19
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 14:34
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 14:33
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 14:33
Decorrido prazo de VITOR PEREIRA DA SILVA em 15/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 14:33
Decorrido prazo de VITOR PEREIRA DA SILVA em 15/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 06:14
Publicado Intimação em 08/08/2022.
-
08/08/2022 06:14
Publicado Intimação em 08/08/2022.
-
08/08/2022 06:14
Publicado Intimação em 08/08/2022.
-
07/08/2022 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
07/08/2022 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
07/08/2022 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
04/08/2022 21:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2022 21:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2022 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 11:19
Decorrido prazo de VITOR PEREIRA DA SILVA em 21/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 11:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 09:08
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2022 17:36
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 02:41
Publicado Intimação em 30/06/2022.
-
30/06/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
30/06/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 07:45
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 21/09/2022 15:30 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS.
-
28/06/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 07:50
Decisão interlocutória
-
20/06/2022 16:20
Conclusos para julgamento
-
30/04/2022 08:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/04/2022 23:59.
-
30/04/2022 08:19
Decorrido prazo de VITOR PEREIRA DA SILVA em 29/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 09:14
Juntada de Petição de manifestação
-
18/04/2022 10:03
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2022 05:16
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
04/04/2022 05:16
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
02/04/2022 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
-
31/03/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 17:53
Decisão interlocutória
-
31/03/2022 11:29
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 11:28
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 18:52
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 04:54
Publicado Intimação em 16/03/2022.
-
16/03/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
14/03/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 17:05
Juntada de Carta AR
-
17/12/2021 15:28
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2021 18:28
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2021 05:05
Decorrido prazo de VITOR PEREIRA DA SILVA em 06/08/2021 23:59.
-
16/07/2021 02:36
Publicado Decisão em 16/07/2021.
-
16/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
14/07/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 14:08
Decisão interlocutória
-
08/07/2021 16:41
Conclusos para julgamento
-
25/05/2021 13:53
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2021 05:33
Publicado Intimação em 18/05/2021.
-
18/05/2021 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
14/05/2021 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 15:45
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 04:49
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/05/2021 23:59.
-
05/05/2021 07:27
Decorrido prazo de VITOR PEREIRA DA SILVA em 04/05/2021 23:59.
-
16/04/2021 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 13:26
Publicado Decisão em 12/04/2021.
-
13/04/2021 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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05/04/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 09:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/03/2021 15:27
Conclusos para decisão
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31/03/2021 15:27
Juntada de Certidão
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31/03/2021 15:26
Juntada de Certidão
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30/03/2021 15:37
Recebido pelo Distribuidor
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30/03/2021 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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30/03/2021 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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