TJMT - 1043654-68.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 14:37
Juntada de Certidão
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10/04/2023 00:57
Recebidos os autos
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10/04/2023 00:57
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/03/2023 04:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 04:02
Decorrido prazo de RAYLANE HAYNE DE CARVALHO em 28/03/2023 23:59.
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07/03/2023 03:51
Publicado Sentença em 07/03/2023.
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07/03/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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03/03/2023 21:12
Arquivado Definitivamente
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03/03/2023 21:12
Expedição de Outros documentos
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03/03/2023 21:12
Homologada a Transação
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28/12/2022 19:43
Conclusos para julgamento
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28/12/2022 19:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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28/12/2022 19:38
Transitado em Julgado em 21/11/2022
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19/11/2022 04:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/11/2022 23:59.
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18/11/2022 10:41
Decorrido prazo de RAYLANE HAYNE DE CARVALHO em 17/11/2022 23:59.
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17/11/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 17:29
Publicado Sentença em 31/10/2022.
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01/11/2022 17:29
Publicado Sentença em 31/10/2022.
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29/10/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA 1043654-68.2022.8.11.0001 RECLAMANTE: RAYLANE HAYNE DE CARVALHO RECLAMADA: BANCO DO BRASIL S.A.
PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38 da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162 do FONAJE.
Preliminar (es). - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL: FALTA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL.
A parte autora apresentou todos os documentos necessários ao ajuizamento da demanda, de modo que é perfeitamente compreensível a sua pretensão por meio da leitura da peça de ingresso e dos documentos que a acompanham.
Não há vício insanável a ensejar o seu indeferimento, atendendo-se a forma legal. - PEDIDO PARA SUSPENSÃO E/OU RETIRADA DO NOME DA PARTE AUTORA DOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS.
O pleito se confunde com o mérito e com este será analisado. - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE.
A parte Reclamada alegou ter a parte Reclamante condições de suportar as despesas processuais, contudo, não trouxe prova que desautorize o recebimento do pedido, mesmo porque, em primeiro grau, salvo exceções legais, a jurisdição é isenta de custas/despesas.
Indefiro a pretensão, sem prejuízo de eventual avaliação em eventual admissibilidade recursal.
Mérito.
Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos sendo suficientes para a solução da lide ou havendo pedido de julgamento, revela-se dispensável a dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado.
Nesse sentido: “(...) 4.
Ademais, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1259929/AM, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 27/08/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA TESTEMUNHAL.
INDEFERIMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
POSSE.
PROVA.
AUSÊNCIA.
REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, apenas que contrariamente ao pretendido pela parte, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 2.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova testemunhal considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ – 4ª T - AgInt no AREsp 1157049/SP – relª.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI – j. 07/06/2018 - DJe 15/06/2018).
Grifei.
A parte Reclamante alega não possuir débito algum com a Reclamada, desconhecendo a origem do débito que ensejou a anotação junto ao SPC/SERASA no seguinte valor: R$ 312,33 (trezentos e doze reais e trinta e três centavos).
No presente caso, em face da verossimilhança das alegações da parte Autora e de sua hipossuficiência, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo à parte Reclamada a comprovação de inexistência de falha na prestação do serviço nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Inexiste nos autos a demonstração inequívoca da contratação (contrato devidamente assinado; áudio da gravação; e-mail; etc...), sendo que “telas de sistemas” isoladas e eventualmente apresentadas não se prestam a comprovar a relação jurídica entre as partes.
Portanto, não se desincumbiu a parte Reclamante da obrigação processual que lhe competia, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
No caso, caracterizado está o defeito do serviço, cuidando-se, portanto, de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, previsto no artigo 14, do CDC, respondendo o fornecedor por esse serviço defeituoso.
Como decorrência da responsabilidade objetiva, para que o prestador do serviço possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (§3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC).
Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses, do prestador do serviço e se não a produzir, será responsabilizado.
Desta forma, o dano decorrente da má prestação do serviço, no caso concreto, é “in re ipsa”, ou seja, só a negativação indevida já configura dano moral.
Nesse sentido: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DO AUTOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A jurisprudência do STJ somente permite a alteração do valor da indenização por danos morais, arbitrado na origem, em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a importância fixada. 2.
No presente caso, para rever o entendimento da Corte de origem, a fim de atender ao apelo do consumidor para majorar o valor dos danos morais, seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos.
Incidência, na hipótese, da Súmula 7 do STJ. 3.
Recurso Especial não conhecido.” (STJ – 2ª T - REsp 1692025/SE RECURSO ESPECIAL 2017/0172159-4 – rel. min.
Herman Benjamin – j. 10/10/2017 – DJe 23/10/2017).
Grifei.
Insta consignar que a parte Reclamante possui outra anotação negativa em seu nome, no entanto, posterior à discutida na presente reclamação, o que afasta a incidência da Sumula 385/STJ.
Inobstante a não aplicação da referida súmula, a existência de outros apontamentos, como no presente caso, deve ser levada em consideração para fixação do quantum indenizatório, permanecendo nos limites da reparação e prevenção, sem adentrar na via do enriquecimento sem causa.
Por fim, considerando que as despesas dedutíveis em imposto de renda das empresas devem respeitar o binômio “necessidade e usualidade” (art. 299 do RIR/99 - art. 47, da Lei 4.506/64), concluo que a presente condenação não poderá ser lançada a título dedutível pela parte Reclamada.
Nesse sentido: “Ementa: INDENIZAÇÃO - DESPESAS DEDUTÍVEIS DO LUCRO OPERACIONAL.
INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO - DESPESAS INDEDUTÍVEIS - Os gastos com indenizações civis por atos ilícitos não são dedutíveis na apuração da base de cálculo do imposto de renda, eis que não se trata de dispêndios necessários ou usuais.” (RF - Processo de Consulta nº 271/00 - SRRF/7a RF - Dispositivos Legais: RIR/99, arts. 299 e 344 - PN CST 32/81 - Data da Decisão: 31.10.2000 - Publicação no DOU: 01.12.20000).
Por decorrência lógica, o indeferimento do pedido de condenação às penalidades por litigância de má-fé é medida escorreita.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC c.c. art. 6º da Lei nº. 9.099/95, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) declarar a inexistência do débito no valor de R$ 312,33 (trezentos e doze reais e trinta e três centavos); b) condenar a parte Reclamada em dano moral, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) a.m., a partir do evento danoso e correção monetária (INPC), a partir desta data; c) tratando-se de condenação por ato ilícito, não poderá o valor fixado ser dedutível em imposto de renda da Empresa Reclamada/condenada e, d) após o trânsito em julgado, oficie-se ao SERASA/SPC determinando a baixa em definitivo dos dados da parte Reclamante, relativo ao débito ora discutido, no prazo de 05 (cinco) dias (eventuais despesas decorrentes serão de responsabilidade da parte vencida), sob pena de responsabilidade, extinguindo o feito, com julgamento de mérito.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado certifique-se, intimem-se e cumpra-se.
P.R.I.C.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Ivana de Oliveira Sarat Juíza Leiga SENTENÇA.
Visto, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95 c.c. art. 8º, da LCE nº 270/07.
Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
26/10/2022 22:03
Devolvidos os autos
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26/10/2022 22:03
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 22:03
Juntada de Projeto de sentença
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26/10/2022 22:03
Julgado procedente em parte do pedido
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25/09/2022 19:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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27/08/2022 07:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/08/2022 23:59.
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19/08/2022 15:53
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2022 18:31
Conclusos para julgamento
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18/08/2022 18:31
Recebimento do CEJUSC.
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18/08/2022 18:31
Audiência Conciliação juizado realizada para 18/08/2022 17:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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18/08/2022 18:27
Ato ordinatório praticado
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15/08/2022 15:22
Recebidos os autos.
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15/08/2022 15:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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11/08/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 13:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/07/2022 23:59.
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21/07/2022 13:59
Decorrido prazo de RAYLANE HAYNE DE CARVALHO em 20/07/2022 23:59.
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13/07/2022 02:30
Publicado Intimação em 13/07/2022.
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13/07/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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11/07/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 01:18
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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07/07/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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06/07/2022 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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06/07/2022 14:59
Recebimento do CEJUSC.
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06/07/2022 14:59
Audiência Conciliação juizado redesignada para 18/08/2022 17:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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06/07/2022 12:36
Recebidos os autos.
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06/07/2022 12:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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06/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1043654-68.2022.8.11.0001 POLO ATIVO:RAYLANE HAYNE DE CARVALHO ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: JAIR DEMETRIO POLO PASSIVO: BANCO DO BRASIL S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 2 - 3º JEC Data: 01/09/2022 Hora: 18:00 , no endereço: RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640 . 5 de julho de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
05/07/2022 07:14
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 07:14
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 07:14
Audiência Conciliação juizado designada para 01/09/2022 18:00 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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05/07/2022 07:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
27/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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