TJMT - 1031246-39.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 15:34
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:34
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/08/2024 15:33
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 15:33
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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29/07/2024 02:18
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:18
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:18
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
25/07/2024 15:47
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2024 15:47
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
25/07/2024 15:47
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2024 15:47
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
25/07/2024 15:47
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2024 15:47
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
11/07/2024 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2024 23:59
-
09/07/2024 15:54
Juntada de Alvará
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06/06/2024 16:46
Juntada de Petição de manifestação
-
28/05/2024 01:19
Publicado Sentença em 28/05/2024.
-
28/05/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 15:28
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 15:28
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2024 15:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/05/2024 14:08
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 14:16
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
23/05/2024 14:16
Processo Desarquivado
-
23/05/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/05/2024 23:59
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05/04/2024 09:05
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES AGOSTINHO SANTOS em 25/03/2024 23:59
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05/04/2024 08:30
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES AGOSTINHO SANTOS em 25/03/2024 23:59
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05/04/2024 01:57
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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05/04/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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01/04/2024 10:52
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 02:25
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES AGOSTINHO SANTOS em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico nesta data que na forma do art. 6° do Provimento n. 20/2020-CM1 e, em cumprimento à decisão que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, faço a juntada do cálculo atualizado e impulsiono estes autos para intimar o ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias (Lei n.12.153/2009) / 2 meses (art. 535, § 3°, II do CPC), bem como intimar a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência acerca da expedição de RPV.
Certifico também que a expedição da RPV segue os parâmetros estabelecidos pelo art. 47, § 3º da Resolução n. 303/2019-CNJ2, com suas atualizações, e que o crédito será atualizado no momento do pagamento – efetivo depósito – os termos do art. 17 ao art. 33 da Resolução 303/2019 - CNJ, com suas atualizações, bem como certifico que as incidências tributárias3 tem como parâmetro o momento de constituição do crédito – fato gerador – nos termos da resolução supracitada e da legislação tributária vigente.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Analista Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento n. 56/2007-CGJ 1 - PROVIMENTO N. 20/2020-CM, DE 1° DE ABRIL DE 2020: (…) Art. 6° Tratando-se de processo eletrônico, a decisão que determina a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, acompanhada do cálculo atualizado juntado ao processo, valerá como ofício a ser encaminhado ao ente devedor via PJE. 2 - Art. 47.
O pagamento das requisições de que tratam o art. 17, da Lei n. 10.259/2011, o art. 13, inciso I, da Lei n. 12.153/2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil será realizado nos termos do presente Título. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º Considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela definida em lei da entidade federativa devedora, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2o Inexistindo lei, ou em caso de não observância do disposto no § 4o do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor: I – 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda federal; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) II – 40 (quarenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda estadual ou distrital; e III – 30 (trinta) salários-mínimos, se devedora a fazenda municipal. § 3o Os valores definidos nos termos dos §§ 1o e 2o deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021). -
14/03/2024 17:22
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 09:16
Expedição de Outros documentos
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14/03/2024 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 09:16
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 13:58
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
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08/02/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 01:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 13:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 11:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 08:12
Juntada de Petição de manifestação
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18/10/2023 03:11
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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18/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1031246-39.2022.8.11.0003.
EXEQUENTE: MARIA DAS MERCES AGOSTINHO SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto em desfavor do INSS.
Verifica-se que estão preenchidos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, assim como foi observada a determinação posta no artigo 320 do mesmo diploma legal.
Desta forma, não sendo o caso de aplicação do disposto nos artigos 330 e 332, ambos do Código de Processo Civil, com fulcro no disposto no artigo 334 do mesmo codex, recebo a petição inicial.
Intime-se a parte Executada para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, apresentar impugnação a execução (art. 535 do CPC), observando o acréscimo referente a sucumbência acima arbitrada.
Não sendo apresentada impugnação à execução, proceda-se com a expedição da RPV e/ou Precatório devido, com fulcro no artigo 535, §3º, inciso I e II, do CPC, com a observância do procedimento formal estabelecido pelo Tribunal de Justiça deste Estado, requisitando-se o pagamento da RPV em até 02 (dois) meses, contado da entrega da requisição, sob pena de sequestro, caso não faça o pagamento dentro do prazo supra.
No caso de se expedir Precatório, faça-o também pelo procedimento formal estabelecido pelo TJMT, pagando-o na ordem cronológica estabelecida pela Constituição Federal.
Assim, cumpra-se o determinado, expedindo o necessário. Às providências.
Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica.
Márcio Rogério Martins Juiz de Direito -
16/10/2023 14:32
Expedição de Outros documentos
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16/10/2023 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2023 14:32
Expedição de Outros documentos
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16/10/2023 14:32
Decisão interlocutória
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18/09/2023 17:55
Conclusos para decisão
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18/09/2023 17:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/09/2023 14:00
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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11/09/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 06:17
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Nos termos da legislação vigente e do Provimento 56/07 – CGJ, impulsiono o presente feito para intimação da parte autora para, querendo, adotar as providências que entender cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. -
18/08/2023 11:43
Expedição de Outros documentos
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18/08/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 11:42
Transitado em Julgado em 14/08/2023
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11/08/2023 04:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/08/2023 23:59.
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31/07/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 13:46
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS Processo: 1031246-39.2022.8.11.0003.
AUTOR: MARIA DAS MERCES AGOSTINHO SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Processo nº 1031246-39.2022.8.11.0003 SENTENÇA.
Vistos etc.
Trata-se de Ação de restabelecimento do Auxílio-Doença acidentário por MARIA DAS MERCES AGOSTINHO DOS SANTOS em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Alega a parte autora, em síntese, que teve sua capacidade laboral comprometida em decorrências de dores na coluna e nos ombros que impedem de realizar a atividade habitual e profissional de refiladora.
A requerente é portadora das seguintes patologias: Dorsalgia não especificada (CID 10 M54.9), Ciática (CID 10 M54.3), Outras espondiloses com radiculopatias (CID 10 M47.2) e Síndrome do manguito rotador (CID 10 M75.1).
Relata que teve o benefício cessado indevidamente em 30/12/2020, haja vista que a autora permaneceu incapacitada ao retorno das atividades laborais.
Logo, requer ao final que o Instituto Nacional do Seguro Social condenado ao restabelecimento auxílio-doença acidentário, desde a data que o benefício foi cessado em 30/12/2020 conforme ID. 106671017, com pagamento das prestações vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente e acrescida de juros moratórios, fixando o valor da causa em R$ 60.291,06 (sessenta mil duzentos e noventa e um e seis centavos).
Recebida a inicial, este juízo deferiu o benefício da gratuidade da justiça, citando a parte ré para apresentar defesa no prazo legal, bem como designando perícia médica.
Realizada a perícia, o laudo foi vinculado aos autos (ID. 113510870).
A parte autora manifestou acerca do laudo pericial, requerendo a concessão do benefício da aposentadoria por incapacidade permanente acidentária (ID. 116104772).
A parte ré apresentou contestação intempestiva (ID. 118284600).
Os autos vieram conclusos para sentença.
EIS O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inicialmente, ressalte-se que, a despeito da previsão contida no art. 12 do CPC/2015, segundo a qual os juízes deverão, preferencialmente, obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir a sentença, por se tratar de julgamento de processo incluído na meta estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça, esta regra será excepcionada no caso em tela (art. 12, § 2º, inciso VII, CPC/2015).
Do julgamento antecipado.
Dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o seguinte: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; Pelos documentos acostados aos autos, verifica-se a existência de provas suficientes, não havendo a necessidade de produção de demais provas em audiência, sendo que a questão de mérito é unicamente de Direito.
A jurisprudência é uníssona neste sentido, senão vejamos: Recurso de apelação cível.
Reintegração de posse.
Arrendamento mercantil.
Requerimento de produção de provas.
Julgamento antecipado da lide.
Cerceamento de defesa.
Não configurado.
Princípio da causa madura.
Estando a lide devidamente instruída, o requerimento de produção de provas não impede que o magistrado julgue antecipadamente a lide, quando entender encontrar-se esta suficientemente madura.
O fenômeno do julgamento antecipado da lide tem espaço mesmo quando requerida a realização de outras provas pela parte, desde que constatando o julgador serem estas procrastinatórias e não sendo essenciais ao deslinde da causa. (grifo nosso).
Ap, 7030/2002, DES.ERNANI VIEIRA DE SOUZA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 24/04/2002, Data da publicação no DJE 10/05/2002.
Desta forma, entendo pelo julgamento antecipado.
Da litispendência.
Verifica-se que a contestação apresentada pela parte ré é intempestiva, uma vez que o prazo para manifestação expirou em 08/03/2023 e somente foi apresentada em 19/05/2023.
Entretanto, insta ressaltar que a litispendência é matéria de ordem pública, devendo ser examinada de ofício pelo juiz, consoante dispõe o art. 301, § 4º, do CPC.
A parte ré requer a extinção da presente ação ante a litispendência, uma vez que existe uma ação ajuizada, onde a parte ré alega os mesmos fatos e mesma causa de pedir.
Da análise dos documentos carreados aos autos, tenho que inexiste a configuração de litispendência com o processo nº 1002314-28.2019.4.01.3602, em trâmite perante a 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT, visto que o processo citado se refere à conversão do auxílio doença sob NB nº 628.507.858-4 do período de 18/06/2019 à 09/12/2019 e a presente ação trata-se do restabelecimento do auxílio doença sob NB nº 7079463590 do período de 20/08/2020 à 30/12/2020.
No caso concreto, configura-se apenas um dos três elementos essenciais que caracterizam a litispendência: a mesma parte.
Desse modo, inexiste a caracterização da litispendência, visto que os pedidos e as causas são distintos.
Portanto, diante do exposto, rejeito a alegação de ocorrência de litispendência.
Do Mérito.
Trata-se de ação de restabelecimento de Auxílio-doença ajuizada por MARIA DAS MERCES AGOSTINHO em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ambos devidamente qualificados.
O presente feito comporta julgamento, uma vez que já foi realizada a perícia médica judicial para a instrução probatória, conforme ID. 113510870.
Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, razão assiste à autora em parte.
Verifica-se que o laudo pericial foi conclusivo em atestar que a parte autora está incapacitada permanente e parcialmente.
Como se vê do laudo pericial, o perito concluiu que o demandante possui limitações para o trabalho: 2- Entrevista AUTORA COM QUEIXA DE DORSALGIA E DORES NOS OMBROS E COTOVELO DE INÍCIO HÁ 7 ANOS, COM PIORA PROGRESSIVA EXAME FÍSICO COM DOR E LMITAÇÃO EM OMBROS, COM ELEVAÇÃO E ABDUÇÃO EM 60º.
DORSALGIA COM LIMITAÇÃO DE FLEXÃO DE COLUNA 3- QUESITOS PARA A PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL – INSS (...) 4.
No estágio em que a(s) doença(s) se encontra(m), gera incapacidade laborativa? Caso afirmativo, descrevê-la.
R: SIM.
LIMITAÇÃO PARA ATIVIDADES DE GRANDES ESFORÇOS E QUE TENHA QUE REALIZAR ELEVAÇÃO OU TRAÇÃO COM CARGA EM BRAÇOS (...) 7.
A incapacidade laborativa, se confirmada, é omniprofissional (para toda e qualquer espécie de atividade laborativa), multiprofissional (para a atividade desempenhada e as semelhantes) ou uniprofissional (somente para aquela atividade desempenhada).
Qual(is) atividade(s) laborativa(s) a parte autora ainda pode exercer? R: MULTIPROFISSIONAIS.
PARA ATIVIDADES DESCRITAS NO QUESITO 4 8.
A incapacidade laborativa é temporária ou permanente para o desempenho de sua atividade profissional habitual? R: PERMANENTE (...) Quesitos da parte autora (...) 2) Esse acidente ou doenças, lesões ou enfermidades podem diminuir a capacidade de trabalho da Autora? R: SIM 3) O acidente ou doença torna a Autora incapaz para seu trabalho HABITUAL? Se sim, total ou parcialmente para a atividade habitual? R:SIM.
PARCIAL (...) 13)Existem outras moléstias além das alegadas no pedido inicial que acometem a parte autora? Quais? Tais doenças, uma vez existentes, comprometem a parte autora? Tal incapacidade é total ou parcial, permanente ou temporária? R: SIM.
VARIZES NAS PERNAS.
SIM.
PERMANENTE E PARCIAL (...) 4 - CONCLUSÃO: AUTORA COM PATOLOGIA CRÔNICA EM OMBROS E COLUNA COM DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DE FORMA PERMANENTE Por conseguinte, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença decorrente de acidente do trabalho, tendo em vista sequelas que ocasionaram incapacidade multiprofissional e permanente para exercer a atividade laboral que habitualmente vinha exercendo.
Logo, diante dos documentos apresentados nos autos pela parte autora e do laudo pericial realizado, é certo que faz jus ao recebimento do benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho.
PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE.
REEXAME NECESSÁRIO.
I.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
II.
Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora apresenta incapacidade parcial e definitiva, podendo exercer atividade laboral diversa da habitual, é cabível a concessão de auxílio-doença. (TRF-4 - REEX: 50623519220124047100 RS 5062351-92.2012.404.7100, Relator: GERSON GODINHO DA COSTA, Data de Julgamento: 15/10/2013, QUINTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 21/10/2013).
Portanto, verifica-se que das provas carreadas aos autos, bem como das respostas do laudo médico pericial, comprovada foi que sua lesão a deixou incapacitada parcialmente.
Dispositivo.
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, a fim de condenar o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS a restabelecer o benefício auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho à parte autora a partir de 30/12/2020, data da cessação administrativa do benefício nº 7079463590 (ID. 106671017 – pág 03), abatendo os valores eventualmente recebidos da previdência social, acrescidos de juros moratórios a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 de 29 de junho de 2009, consoante o entendimento consolidado pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE, e correção monetária pela variação do INPC, prevista no art. 41-A da Lei nº 8.213/91, o que o faço com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ressalta-se que o benefício deverá permanecer ativo até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por incapacidade permanente, devendo o INSS promover a reabilitação profissional da parte autora, de acordo com o art. 79, §1º, do Decreto n. 3.048/99.
No caso, entendo presentes os requisitos que autorizam conceder a antecipação da tutela específica, na própria sentença, por se tratar de ação que tem por objeto o cumprimento da obrigação de fazer, bem como pelo caráter urgente do pleito formulado. É que ficou demonstrado de forma clara e patente o direito da parte autora ao benefício e, além disso, dúvidas não há quanto ao fundado receio de dano irreparável, uma vez que se trata de verba alimentar.
Assim, CONCEDO a antecipação da tutela específica e determino que a parte ré comprove a inclusão e o pagamento do auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho à parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias.
Condeno o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS ao pagamento das custas processuais, dos honorários advocatícios fixado em 10% sobre o valor da condenação, devendo o quantum ser auferido em liquidação de sentença, na forma do art. 85, §4º, II, CPC/2015.
Deixo de determinar a remessa necessária do feito, pelo fato dos valores devidos serem apurados mediante simples cálculos aritméticos e que evidentemente não extrapolará o teto previsto no Código de Processo Civil.
Em atenção ao artigo 202, incisos I e VII, da CNGC, segue a síntese para implantação do benefício ora concedido: NOME DO SEGURADO: MARIA DAS MERCES AGOSTINHO SANTOS BENEFÍCIO CONCEDIDO: restabelecimento do benefício de auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho RENDA MENSAL INICIAL: a ser calculada pelo INSS.
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO - DIB: A partir da cessação indevida do auxílio-doença sob NB nº 7079463590 (30/12/2020) PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 30 (trinta) dias.
Oficie-se a Agência da Previdência Social – APSADJ para a implantação do benefício, nos termos desta sentença.
Transitado em julgado e em nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Rondonópolis, data da assinatura eletrônica.
Marcio Rogério Martins Juiz de Direito -
26/06/2023 16:02
Expedição de Outros documentos
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26/06/2023 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2023 16:01
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2023 16:01
Julgado procedente o pedido
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01/06/2023 07:44
Decorrido prazo de AURELIO DIAS DOS SANTOS em 31/05/2023 23:59.
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31/05/2023 16:52
Conclusos para julgamento
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31/05/2023 13:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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24/05/2023 01:40
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DO(A) AUTOR(A), para apresentar IMPUGNAÇÃO A CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze dias) dias. -
22/05/2023 14:14
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 14:54
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2023 10:51
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2023 01:26
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
31/03/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DO(A) AUTOR(A) para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo pericial. -
29/03/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 13:43
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2023 13:43
Expedição de Outros documentos
-
26/03/2023 21:00
Juntada de Petição de laudo pericial
-
13/02/2023 00:18
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 11:28
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2023 00:00
Intimação
Intimação dos advogados da autora, WALEF CAIK CALIXTO FEITOSA, OAB/MT nº 21568-A e, AURELIO DIAS DOS SANTOS, OAB/MT nº 19925-A, acerca do AGENDAMENTO DA PERÍCIA MÉDICA PARA O DIA 20/03/2023 (horário anexo), devendo cientificar sua cliente para comparecer nesta data, no consultório do médico especialista em medicina do trabalho, Dr.
Diógenes Garrio Carvalho, CRM 4.142-MT, localizado na Rua Afonso Pena, 809, Centro, nesta cidade de Rondonópolis – Clínica Gera Medicina – em frente à Escola Adventista, telefone (66) 3426-5085, em posse de exames e laudos referentes ao caso. -
09/02/2023 09:43
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2023 09:43
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2023 07:37
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 08:37
Juntada de Petição de manifestação
-
19/01/2023 23:20
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 16:34
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2023 16:34
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2023 16:34
Decisão interlocutória
-
13/01/2023 17:53
Conclusos para decisão
-
13/01/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 12:19
Recebido pelo Distribuidor
-
20/12/2022 12:19
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
20/12/2022 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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