TJMT - 1001767-56.2022.8.11.0017
1ª instância - Sao Felix do Araguaia - Segunda Vara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 01:33
Decorrido prazo de IVONETY ALVES DE ABREU em 28/07/2025 23:59
-
26/07/2025 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/07/2025 23:59
-
07/07/2025 05:08
Publicado Certidão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 16:57
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2025 16:57
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de IVONETY ALVES DE ABREU em 11/02/2025 23:59
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/02/2025 23:59
-
21/01/2025 06:23
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
21/01/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
17/01/2025 17:10
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 17:10
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2025 17:10
Nomeado perito
-
04/12/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/12/2024 23:59
-
03/12/2024 02:19
Decorrido prazo de IVONETY ALVES DE ABREU em 29/11/2024 23:59
-
29/11/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/11/2024 23:59
-
28/11/2024 13:57
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 02:10
Decorrido prazo de IVONETY ALVES DE ABREU em 27/11/2024 23:59
-
27/11/2024 16:21
Juntada de Petição de manifestação
-
27/11/2024 02:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/11/2024 23:59
-
27/11/2024 02:11
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 13:17
Expedição de Outros documentos
-
25/11/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 13:16
Expedição de Outros documentos
-
25/11/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 13:23
Publicado Ofício em 06/11/2024.
-
06/11/2024 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 14:31
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2024 14:31
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2024 14:31
Juntada de Ofício
-
04/11/2024 07:19
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
02/11/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
31/10/2024 14:12
Expedição de Outros documentos
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31/10/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 14:12
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2024 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/10/2024 16:15
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 13:58
Juntada de Ofício
-
13/04/2024 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/03/2024 16:41
Expedição de Ofício de RPV
-
29/02/2024 13:40
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 15:06
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 13:23
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2024 13:23
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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21/10/2023 05:00
Decorrido prazo de IVONETY ALVES DE ABREU em 18/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 05:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 00:00
Intimação
CERTIFICO que designei o dia 13 de novembro de 2023, ás 17h:30mim(horário local) para a realização da perícia médica, sito Rua Um, n° 168, Quadra 09, Lote 06, Setor Zumbi, São Félix do Araguaia-MT. -
22/09/2023 14:01
Expedição de Outros documentos
-
22/09/2023 14:01
Expedição de Outros documentos
-
22/09/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 17:57
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 19:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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09/03/2023 09:48
Decorrido prazo de IVONETY ALVES DE ABREU em 03/03/2023 23:59.
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16/02/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA DECISÃO Processo: 1001767-56.2022.8.11.0017.
AUTOR: IVONETY ALVES DE ABREU REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (INVALIDEZ) C/C PEDIDO ALTERNATIVO DE AUXÍLIO-DOENÇA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por IVONETY ALVES DE ABREU em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Compulsando-se os autos, diante dos relatos e provas pré-constituídas, depreende-se que os pressupostos processuais e as condições que ensejam a ação estão regulares, em conformidade com o rito e com a matéria de mérito (art. 319 e 320 do Novo Código de Processo Civil).
Assim, ante a existência dos requisitos formais e materiais, RECEBO a inicial.
Outrossim, entendo ser impositiva a concessão da justiça gratuita a parte requerente a fim de lhe permitir o exercício do direito constitucional insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Lei Fundamental, consistente no livre acesso ao Poder Judiciário.
Desta forma, DEFIRO a gratuidade da justiça ora pleiteada.
Em relação ao pedido de tutela de urgência, de acordo com art. 300, do CPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
São requisitos para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, entendo estarem presentes os requisitos relacionados ao "fumus boni iuris", o "periculum in mora" e a reversibilidade da medida, erigindo-se, portanto, a necessidade de deferimento da indigitada tutela.
Explico-me.
De acordo com o artigo 42 da Lei 8.213/91 a Aposentadoria por Invalidez será devida ainda que o segurado que esteja ou não em gozo do benefício de Auxílio-Doença, bastando somente a constatação da incapacidade definitiva para qualquer atividade, a concessão da Aposentadoria Por Invalidez, in verbis: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
Analisando-se os autos, verifico que a requerente trouxe prova robusta no sentido de comprovar sua incapacidade permanente sem que haja possibilidade de reabilitação.
Saliente-se que, pelo vasto rol de documentos acostados aos autos, a segurada foi diagnosticada com quadro de SEQUELAS DE TUBERCULOSE DAS VIAS RESPIRATÓRIAS E DE ÓRGÃOS NÃO ESPECIFICADOS (CID B90.9), HEMORRAGIA DAS VIAS RESPIRATÓRIAS (CID R04), PLEURIS TUBERCULOSO COM CONFIRMAÇÃO BACTERIOLÓGICA E HISTOLÓGICA (CID 15.6), BRONQUITE CRÔNICA MISTA, SIMPLES E MUCOPURULENTA (CID 41.8), INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA CRÔNICA (CID J96.1) E FOCOS ESCLERÓTICOS NOS CORPOS VERTEBRAIS DE T2 E T4, INESPECÍFICOS, o que acarretou na necessidade de acompanhamento e uso de medicamentos constantes, como menciona a Dra.
Cibele Figueiredo (CRM 5641) no Relatório Médico datado em 15/02/2022 (IDs. 106285844 a 106285856), consubstanciando-se, destarte, a conclusão que, por ora, estes são suficientes para demonstrar a probabilidade do direito com segurança, mormente porque, da análise perfunctória dos documentos colacionados, dessume-se, com robustez, o preenchimento dos requisitos para a concessão da Aposentadoria Por Incapacidade Permanente/Aposentadoria Por Invalidez.
O perigo de dano é latente, porquanto se trata de verba alimentar, a qual consubstancia o mínimo existencial, concluindo-se, ademais, pela reversibilidade da medida, vez que caso se constate, após o devido processo legal substantivo, a improcedência do pleito, bastará apenas a indigitada autarquia cessar os pagamentos.
Isso posto, Defiro a tutela de urgência para determinar que a requerida realize obrigação de fazer consistente no início do pagamento do benefício de Auxílio - Doença no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
DEIXO de designar audiência conciliatória, nos termos do art. 334, do CPC, visto que como de praxe e conforme se extrai da própria experiência das conciliações a respeito da matéria versada nos presentes autos, resta demonstrado que a autarquia previdenciária não tem por hábito ou regra transacionar, não comparecendo sequer às audiências instrutórias, o que inviabilizaria eventual expediente conciliatório, que se resumiria em morosidade processual, atentando, ainda, contra os princípios da celeridade e da economia processual.
Cite-se o réu INSS para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Tendo em vista o princípio da iniciativa concorrente que vigora em relação às provas no processo civil, bem como o disposto no art. 370 c/c art. 381, II, ambos do Código de Processo Civil, ANTECIPO a prova pericial.
Nesse passo, determino a realização de exame técnico pericial, e NOMEIO como perita, independente de compromisso (art. 466, do CPC), a Dra.
Elieth Pereira dos Santos Rodrigues (CRM 8160/MT) para realizar a perícia médica, que para o desempenho de sua função poderá se utilizar de todos os meios necessários a instruir o laudo com exames e quaisquer peças que entender pertinentes.
A perícia será realizada na data, horário e local conforme certidão expedida pela Secretaria.
As partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias da ciência desta decisão, indicar assistente técnico, e DEVERÃO, no mesmo prazo, apresentar quesitos.
Tratando-se de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita e âmbito de jurisdição delegada para a Justiça Estadual (art. 109, §3.º, CF), os honorários correrão por conta da Justiça Federal, nos termos da Resolução n.º 305/2014 – CJF.
Considerando os limites mínimo e máximo estabelecidos na Resolução n.º 305/2014 – CJF e sendo permitido ultrapassar em até três vezes o valor da Tabela IV, nos termos do parágrafo único do artigo 28, ARBITRO os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), atendendo ao grau de especialização da médica perita, à complexidade do exame, o zelo profissional, a ausência de profissional inscrito na AJG na Comarca e o lugar de sua realização.
INTIME-SE a perita para desempenhar o encargo, com as advertências legais dos artigos 157 e 158 do Código de Processo Civil, inclusive acerca do disposto no artigo 24 da Resolução 305/2014 – CJF.
Deverá o(a) perito(a) responder os quesitos indicados pela parte autora, bem como os do INSS e do Juízo, sendo que estes contam do Anexo da Recomendação Conjunta do Conselho Nacional de Justiça nº 01 de 15 de dezembro de 2015, a qual segue anexa à presente decisão.
A perita deve ser advertida para responder com clareza e objetividade os quesitos formulados e no prazo assinalado, podendo pedir prorrogação desse lapso, se for essencialmente necessário, justificando por escrito essa situação, para apreciação judicial.
O prazo para conclusão dos trabalhos e apresentação de laudo circunstanciado será de 30 (trinta dias) dias, cujo início ficará por conta das providências ora mencionadas, ocorrendo de imediato após efetiva-las ou vencidos os prazos consignados.
Agendada a perícia pela Secretaria, conforme disponibilidade de agenda da Perita, CERTIFIQUE-SE nos autos a data, horário e local, INTIMANDO-SE as partes, sem necessidade de nova conclusão.
Destaco que o(a) Advogado(a) da parte autora deverá dar-lhe ciência da perícia designada, bem como de que deverá comparecer ao exame munida de documento de identidade, podendo levar também atestados médicos, laudos de exames laboratoriais e outros documentos complementares que possam servir de subsídio à perícia.
Fica desde logo advertida a parte autora que, em caso de não comparecimento à perícia, deverá justificar a ausência na perícia médica designada, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da data em que deveria ter sido realizada, independente de intimação, juntando documentos comprobatórios, se for o caso, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
Fica ainda a parte autora INTIMADA a apresentar, até 10 (dez) dias antes da perícia ora designada, cópia integral de todos os prontuários médicos que possua junto a Hospitais, Clínicas, Postos de Saúde, Ambulatórios Médicos de Especialidades, Unidades de Pronto Atendimento (UPA), Casas de Recuperação, etc, das enfermidades relatadas na inicial, sob pena de julgamento da demanda no estado em que se encontra.
Anexado o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para manifestação, ocasião em que a Autarquia ré poderá apresentar proposta de acordo, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo para as partes sem pedido de complementação ou esclarecimento do laudo, SOLICITE-SE o pagamento dos honorários periciais junto ao Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Jurisdição Federal- AJG/JF, sem necessidade de nova conclusão.
Cumpridas todas as determinações acima, façam-me os autos conclusos saneamento ou julgamento, conforme o caso.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Félix do Araguaia, data da assinatura eletrônica.
ADALBERTO BIAZOTTO JUNIOR Juiz de Direito Substituto -
09/02/2023 10:09
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2023 10:09
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2023 10:09
Concedida a Medida Liminar
-
15/12/2022 17:23
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 17:22
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 17:22
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 17:21
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 20:32
Recebido pelo Distribuidor
-
14/12/2022 20:32
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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14/12/2022 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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