TJMT - 1001787-55.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/08/2025 00:45 Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO CALLEGARO em 31/07/2025 23:59 
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                                            24/07/2025 02:22 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            23/05/2025 16:45 Expedição de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            12/02/2025 02:38 Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO CALLEGARO em 11/02/2025 23:59 
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                                            04/02/2025 02:27 Publicado Despacho em 04/02/2025. 
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                                            04/02/2025 02:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 
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                                            31/01/2025 15:00 Expedição de Outros documentos 
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                                            31/01/2025 15:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/01/2025 14:48 Conclusos para despacho 
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                                            30/01/2025 14:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/11/2024 02:27 Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO CALLEGARO em 28/11/2024 23:59 
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                                            21/11/2024 02:30 Publicado Intimação em 21/11/2024. 
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                                            20/11/2024 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 
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                                            18/11/2024 16:37 Expedição de Outros documentos 
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                                            18/11/2024 16:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/10/2024 02:08 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/09/2024 23:59 
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                                            08/09/2024 07:23 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            26/08/2024 14:19 Expedição de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            24/08/2024 02:06 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/08/2024 23:59 
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                                            09/08/2024 12:38 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            09/08/2024 12:38 Expedição de Outros documentos 
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                                            08/08/2024 12:54 Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento 
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                                            03/08/2024 02:09 Publicado Decisão em 02/08/2024. 
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                                            03/08/2024 02:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 
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                                            31/07/2024 16:19 Expedição de Outros documentos 
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                                            31/07/2024 16:19 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            31/07/2024 16:19 Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ FERNANDO CALLEGARO - CPF: *31.***.*84-72 (AUTOR(A)) 
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                                            31/07/2024 16:19 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            19/06/2024 18:09 Conclusos para decisão 
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                                            06/02/2024 14:28 Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento 
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                                            31/01/2024 02:59 Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO CALLEGARO em 30/01/2024 23:59. 
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                                            06/12/2023 06:26 Publicado Decisão em 06/12/2023. 
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                                            06/12/2023 06:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 
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                                            04/12/2023 16:33 Expedição de Outros documentos 
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                                            04/12/2023 16:33 Decisão interlocutória 
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                                            01/12/2023 09:01 Conclusos para despacho 
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                                            29/11/2023 14:06 Processo Desarquivado 
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                                            13/07/2023 14:06 Arquivado Provisoramente 
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                                            12/07/2023 14:06 Juntada de Petição de renúncia de mandato 
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                                            14/04/2023 13:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/04/2023 05:07 Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO CALLEGARO em 12/04/2023 23:59. 
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                                            20/03/2023 02:51 Publicado Despacho em 20/03/2023. 
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                                            19/03/2023 01:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023 
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                                            17/03/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1001787-55.2023.8.11.0003 Ação: Revisional c/c Tutela de Urgência Autor: Luiz Fernando Callegaro.
 
 Réu: Banco Bradesco Financiamentos S/A.
 
 Vistos, etc.
 
 Analisando os termos do petitório de (Id.111571650), hei por bem em deferir o pedido de dilação de prazo.
 
 Transcorrido o prazo de (15) quinze dias, determino à Serventia que certifique o integral cumprimento dos termos do r. despacho de (Id.109054067), após conclusos.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Rondonópolis - MT, 16 de março de 2.023.
 
 Dr.
 
 Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.
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                                            16/03/2023 17:01 Expedição de Outros documentos 
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                                            16/03/2023 17:01 Expedição de Outros documentos 
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                                            16/03/2023 17:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/03/2023 14:06 Conclusos para despacho 
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                                            08/03/2023 02:05 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/03/2023 23:59. 
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                                            06/03/2023 15:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/03/2023 14:59 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            10/02/2023 03:17 Publicado Despacho em 09/02/2023. 
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                                            10/02/2023 03:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023 
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                                            08/02/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1001787-55.2023.8.11.0003 Ação: Revisional c/c Tutela de Urgência Autor: Luiz Fernando Callegaro.
 
 Réu: Banco Bradesco Financiamentos S/A.
 
 Vistos, etc.
 
 LUIZ FERNANDO CALLEGARO, com qualificação nos autos, ingressara neste juízo com a presente “Ação Revisional c/c Tutela de Urgência” em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, pessoa jurídica de direito privado, pelos fatos elencados na inicial, requerendo os benefícios da Justiça Gratuita.
 
 D E C I D O: O Código de Processo Civil de 2015 disciplina em seção exclusiva o benefício da justiça gratuita nos arts. 98 a 102, revogando parcialmente a Lei 1.060/50, na forma do art. 1.072, III, do CPC.
 
 Assim, dispõe o art. 98, do CPC, que: "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
 
 Sobre a temática o novo sistema processual ao regular o instituto do benefício da justiça, consolida entendimentos já firmados pelos tribunais e cria novos instrumentos para o maior dimensionamento do direito fundamental da justiça gratuita.
 
 A justiça gratuita compreende a teor do que disciplina o § 1º, do art. 98, do CPC abrange: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
 
 Na atualidade adoto entendimento diverso do anteriormente externalizado, posicionando-me no sentindo de que a simples declaração de hipossuficiência financeira firmada pela pessoa natural não é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
 
 Isso porque, faz se necessária uma interpretação sistemática do disciplinado no art. 98, no § 3º, do art. 99, do CPC/15 e no inc.
 
 LXXIV, do art. 5º, da CF, sendo imprescindível na forma do texto constitucional a comprovação da hipossuficiência de recursos.
 
 Nesse esteio, assevera a Ticiano Alves e Silva: “Como se vê, o direito à assistência jurídica integral e gratuita é bem amplo, abarcando os três direitos acima mencionados.
 
 E não poderia ser diferente, considerando que, além de vedar a autotutela, o Estado objetiva fundamentalmente construir uma sociedade justa, livre e solidária, reduzir as desigualdades e promover o bem de todos, sem discriminação (art. 3º, CF).
 
 Não assistir aqueles que não possuem recursos para ir a juízo, desamparando-os, é o mesmo que lhes negar proteção jurídica.
 
 De nada valeria as leis, se, ante uma violação, aos pobres não fosse dado obter tutela jurisdicional estatal e o restabelecimento da ordem jurídica violada.
 
 O direito fundamental à igualdade seria agredido na hipótese.
 
 Em relação, especificamente, ao direito à justiça gratuita, depreende-se da Constituição Federal que seus titulares são os brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil, conforme o caput do art. 5º, embora tal ilação reste superada há muito por uma interpretação favorável aos direito fundamentais.
 
 Além disso, pode-se igualmente afirmar que o requisito para o gozo da gratuidade da justiça é a comprovação de insuficiência de recursos.
 
 O texto constitucional exige expressamente comprovação da miserabilidade, vale dizer, não se satisfaz com a mera afirmação ou alegação sem prova” (Novo CPC doutrina selecionada, v. 1: parte geral.
 
 Salvador: juspodivm, 2015, p. 807).
 
 Assim, intime-se a parte autora, via seu bastante procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o estado de hipossuficiência, eis que ausente aos autos documentos que se prestam para o fim colimado, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
 
 Ademais, determino a intimação da parte autora, através de seu bastante procurador, para, no mesmo prazo acima fixado, emendar a inicial, sob pena de extinção nos moldes dos artigos 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil: a) acostando aos autos a cópia do contrato firmado entre as partes (nº 0001362006584-1), conforme narrado na exordial, nos termos do artigo 320, do Código de Processo Civil; b) indicando as especificações dos pedidos (leia-se: os valores pretendidos), bem como, o valor atribuído a causa, nos termos do artigo 319, V, do Código de Processo Civil.
 
 Transcorrido o prazo, o que deverá ser certificado nos autos, após conclusos.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Rondonópolis - MT, 03 de fevereiro de 2.023.
 
 Dr.
 
 Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.
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                                            07/02/2023 09:06 Expedição de Outros documentos 
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                                            07/02/2023 09:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/01/2023 18:44 Conclusos para decisão 
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                                            27/01/2023 18:44 Juntada de Certidão 
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                                            27/01/2023 18:44 Juntada de Certidão 
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                                            27/01/2023 18:44 Juntada de Certidão 
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                                            27/01/2023 11:19 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            27/01/2023 11:19 Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO 
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                                            27/01/2023 11:19 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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