TJMT - 1005423-35.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 16:49
Juntada de Certidão
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13/10/2023 01:14
Recebidos os autos
-
13/10/2023 01:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/09/2023 10:56
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:56
Decorrido prazo de JESSICA JORGE DE MORAES em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:56
Decorrido prazo de JESSICA JORGE DE MORAES em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 04:26
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 04:26
Decorrido prazo de JESSICA JORGE DE MORAES em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 04:26
Decorrido prazo de JESSICA JORGE DE MORAES em 26/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:50
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:50
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. em 22/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 08:42
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2023 08:42
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 02:44
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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11/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Relatório dispensado.
Passo a decidir.
A parte devedora efetuou o pagamento voluntário (ID 127262888) do valor devido, com o qual não se opôs o(a) credor(a) (ID 127672225).
Diante da quitação integral do débito, declaro satisfeita a obrigação e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, expeça-se o competente alvará judicial do valor já devidamente atualizado em favor da exequente.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a) “receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, arquivem-se os autos independentemente de nova determinação, procedendo-se às baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data e horário registrados no PJE.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito -
05/09/2023 11:10
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2023 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2023 11:10
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2023 11:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/08/2023 18:18
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 15:21
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2023 10:39
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
30/08/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para manifestar-se quanto ao valor depositado pela parte executada, bem como sobre a satisfação do crédito, devendo indicar os dados bancários para a liberação dos valores; não havendo manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, presumir-se-á que houve concordância e sobrevirá a extinção com fulcro no art. 924, inciso II do CPC.
Registro que a ausência de manifestação resultará no arquivamento dos autos. -
28/08/2023 16:51
Expedição de Outros documentos
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28/08/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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27/08/2023 15:32
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. em 25/08/2023 23:59.
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03/08/2023 01:42
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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03/08/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
01/08/2023 14:31
Expedição de Outros documentos
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01/08/2023 14:30
Processo Desarquivado
-
01/08/2023 14:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/07/2023 16:35
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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20/07/2023 03:15
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2023 03:15
Transitado em Julgado em 20/07/2023
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20/07/2023 03:15
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. em 19/07/2023 23:59.
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19/07/2023 03:35
Decorrido prazo de JESSICA JORGE DE MORAES em 18/07/2023 23:59.
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04/07/2023 16:34
Publicado Sentença em 04/07/2023.
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04/07/2023 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
Processo: 1005423-35.2023.8.11.0001 REQUERENTE: JESSICA JORGE DE MORAES REQUERIDA: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A Vistos etc.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Prefacialmente é imperioso desenredar que in casu o deslinde das questões de fato e de direito não depende de dilação probatória de perícia ou em audiência, pelo que delibero por julgar antecipadamente a lide, ex vi do art. 355 inc.
I do CPC.
MÉRITO Sustenta a parte autora que adquiriu passagens aéreas para o trecho de Cuiabá/MT a Navegantes/SC, para o período de 17/12/22 a 22/12/22, a fim de curtir suas férias devidamente programadas.
Contudo, seu voo foi cancelado em razão de reestruturação da malha viária, frustrada com a situação buscou de todas as formas resolver a situação, mas sem êxito, diante disso, requereu pelo reembolso dos valores pagos.
Em defesa a requerida sustenta que o cancelamento do voo decorreu pelo motivo de readequação da malha aérea, fato alheio a vontade da ré, pois a finalidade é assegurar a segurança dos passageiros.
Alega que não agiu de forma arbitrária e unilateral, pois forneceu alternativas para remarcação ou reembolso.
Aduz que a autora aceitou viajar em outra data, sendo usufruída as passagens nos mesmos moldes anteriormente contratado.
A requerida apresentou impugnação, rebatendo todas as alegações expostas na contestação, em especial, afirma que não viajou e não utilizou a passagem comprada, e por fim reitera os pedidos iniciais.
MÉRITO Ressalte-se, inicialmente, que é pacífico o entendimento quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações entre passageiro e empresas de transporte aéreo, por se tratar de típica relação de consumo.
Sobre o assunto, confira-se excerto da seguinte ementa: (...) 2.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de prevalência das normas do Código de Defesa do Consumidor, em detrimento das disposições insertas em Convenções Internacionais, como a Convenção de Montreal, aos casos de falha na prestação de serviços de transporte aéreo internacional, por verificar a existência da relação de consumo entre a empresa aérea e o passageiro, haja vista que a própria Constituição Federal de 1988 elevou a defesa do consumidor à esfera constitucional de nosso ordenamento. 3.
Restando configurados a existência do dano e a responsabilidade civil, para exclui-los, seria necessário a revisão dos elementos probatórios colhidos nas instâncias inferiores, o que não é permitido em sede de Recurso Especial ante a Súmula nº 07/STJ. 4.
Quantum indenizatório arbitrado em quinze mil reais, verba considerada razoável diante das características próprias do caso. 5.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 13010/ES (2011/0119356-6), 3ª Turma do STJ, Rel.
Sidnei Beneti. j. 09.08.2011, unânime, DJe 13.09.2011).
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, fundada na teoria do risco da atividade.
A tese invocada não está apta a afastar o dever de indenizar.
Entendo que tal fato é previsível, sendo a empresa responsável pelos danos dele decorrentes.
A controvérsia cinge-se à existência de danos morais e materiais em decorrência do cancelamento do voo por motivo de readequação da malha viária.
Contudo, problemas operacionais não é excludente de responsabilidade, porquanto a empresa aérea deve assumir os riscos inerentes à atividade econômica que explora.
Oportuno registrar que o cancelamento do voo contratado pela parte autora é fato incontroverso, pois, além de ter sido reconhecido pela requerida, não há prova nos autos de que houve remarcação e utilização das passagens compradas, como alegado pela ré.
Registra-se que em que pese a requerida afirmar que não houve falha na prestação do serviço, não há nos autos qualquer prova que corrobore as alegações da parte ré.
Não demonstrada a ocorrência de caso fortuito ou força maior, não há como se excluir a responsabilidade civil da companhia aérea diante dos fatos comprovados nos autos.
A Lei n. 14.034, de 05 de agosto de 2020, que regulamenta a indenização por danos morais decorrente de falha na execução do contrato de transporte, aplicável à espécie, preconiza ser indispensável a prova do dano moral neste caso, ainda que reconhecida a falha na prestação do serviço.
Vejamos: Art. 251-A.
A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga.
Tenho que a situação vivenciada pela parte requerente caracteriza sofrimento moral que decorrem do desconforto, aflição e transtornos a que foi submetida, pelo cancelamento do voo e a frustração da programação de suas férias, situações estas que restaram devidamente comprovadas nos autos.
RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – EMPRESA AÉREA – CANCELAMENTO DE VOO – ALEGAÇÃO DE MALHA AÉREA – AUSÊNCIA DE REACOMODAÇÃO DOS PASSAGEIROS E REEMBOLSO DE VALORES – DANO MORAL CONFIGURADO – INDENIZAÇÃO FIXADA DE FORMA IRRISÓRIA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Havendo o cancelamento do voo contratado sem a reacomodação e reembolso dos passageiros, resta por constatada a falha na prestação do serviço, o que tipifica o ato ilícito e enseja o dever de indenizar, nos moldes dos artigos 186 e 927, do Código Civil, bem como artigo 14, do CDC.
Majoração do valor da indenização por dano moral, posto que fora fixada de forma irrisória, divorciada dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. (N.U 1010566-19.2022.8.11.0040, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 12/06/2023, Publicado no DJE 15/06/2023) Havendo o cancelamento do voo contratado sem a reacomodação e reembolso dos passageiros, resta por constatada a falha na prestação do serviço, o que tipifica o ato ilícito e enseja o dever de indenizar, nos moldes dos artigos 186 e 927, do Código Civil, bem como artigo 14, do CDC.
Além disso, no presente caso aplica-se a hipótese de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato.
A título exemplificativo, transcrevo a seguinte ementa: RECURSOS INOMINADOS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - TRANSPORTE AÉREO - COMPRA DE BILHETE PARA TRECHO DE VOLTA – CANCELAMENTO DE VOO- TRECHO DE VOLTA - REFLEXOS DA PANDEMIA DO COVID 19 - LEI 14.034/2020 - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DANO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS – EXCEPCIONALIDADE - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – DANO MATERIAL COMPROVADO - RESSARCIMENTO MANTIDO - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1- In casu, com a Lei n. 14.034, de 05 de agosto de 2020, que regulamenta a indenização por danos morais decorrente de falha na execução do contrato de transporte, aplicável à espécie, preconiza ser indispensável à prova do dano moral neste caso, ainda que reconhecida a falha na prestação do serviço. 2- In casu, restou devidamente configurado o dano moral em virtude de toda a situação excepcional a qual a reclamante foi indevidamente submetida, conforme comprovado nos autos. 3- Com relação ao valor indenizatório a título de danos morais, tenho que a quantia arbitrada na sentença deve ser mantida, pois se mostra adequada ao caso concreto, estando em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, servindo para compensar a parte recorrida pelos transtornos sofridos, sem lhe causar enriquecimento ilícito. 4- Restando evidenciado o gasto da reclamante, a mesma faz jus ao ressarcimento dos danos materiais devidamente comprovados, conforme estabelecido na sentença. 5- Recursos conhecidos e não providos. (N.U 1003190-79.2022.8.11.0040, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 26/08/2022, Publicado no DJE 30/08/2022) Caracterizado o dano moral, resta a sua quantificação.
Os danos morais devem ser fixados segundo os critérios da moderação e prudência, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
A reparação deve proporcionar satisfação ao ofendido, de modo que não se configure um enriquecimento sem causa, e impor ao causador do dano um impacto suficiente para desestimulá-lo a cometer infrações similares.
Assim, o deferimento do reembolso da passagem referente aos danos materiais é medida que se impõe, na quantia de R$ 714,85 (setecentos e quatorze reais e oitenta e cinco). (id. 109228169) Feitas as ponderações supra, considero adequada a fixação da indenização pelos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, para CONDENAR A REQUERIDA, a pagar a parte autora a quantia de R$ 714,85 (setecentos e quatorze reais e oitenta e cinco centavos), a título de indenização por danos materiais, a ser corrigido monetariamente pelo índice INPC, bem como, acrescido de juros simples de 1% ao mês, ambos contados a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), ou seja, a data correspondente aos gastos.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais para CONDENAR A REQUERIDA, a pagar a parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescidos de juros de 1% ao mês, contados da citação (07/02/2023).
Decisão sujeita à homologação do Douto Juiz de Direito, a qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95.
Geize Aranha de Medeiros Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
30/06/2023 10:56
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2023 10:56
Juntada de Projeto de sentença
-
30/06/2023 10:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/05/2023 15:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/04/2023 14:26
Conclusos para julgamento
-
05/04/2023 14:26
Recebimento do CEJUSC.
-
05/04/2023 14:25
Audiência de conciliação realizada em/para 05/04/2023 14:20, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
05/04/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 17:32
Recebidos os autos.
-
04/04/2023 17:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
04/04/2023 06:34
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1005423-35.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 20.714,85 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: JESSICA JORGE DE MORAES Endereço: RUA JOÃO BATISTA S DE OLIVEIRA, 367, sala 19, VISTA ALEGRE, CUIABÁ - MT - CEP: 78085-712 POLO PASSIVO: Nome: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Endereço: AC AEROPORTO MARECHAL RONDON, RUA JOÃO DE ARRUDA PINTO, S/N, CENTRO-NORTE, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78110-973 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 - 2º JEC Data: 05/04/2023 Hora: 14:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 7 de fevereiro de 2023 -
07/02/2023 09:33
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 09:32
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 09:32
Audiência de conciliação designada em/para 05/04/2023 14:20, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
07/02/2023 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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