TJMT - 1028352-90.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 09:09
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S.A. em 11/09/2025 23:59
-
12/09/2025 09:09
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 11/09/2025 23:59
-
11/09/2025 16:55
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2025 14:01
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 10:06
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 16:46
Expedição de Outros documentos
-
19/08/2025 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 13:49
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 02:10
Decorrido prazo de ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A. em 28/04/2025 23:59
-
28/04/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 03:28
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 15:25
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2025 14:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/03/2025 14:35
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2024 17:55
Expedição de Outros documentos
-
12/11/2024 02:47
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 17:35
Juntada de Alvará
-
09/11/2024 02:41
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2024 02:41
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
02/11/2024 02:05
Decorrido prazo de ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A. em 01/11/2024 23:59
-
02/11/2024 02:05
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 01/11/2024 23:59
-
01/11/2024 16:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/10/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 18:12
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 02:19
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 15:10
Expedição de Outros documentos
-
07/10/2024 13:44
Juntada de Petição de laudo pericial
-
04/10/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 01:13
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S.A. em 20/06/2024 23:59
-
21/06/2024 01:13
Decorrido prazo de LUIZ FELIPPE CLAUDINO DA SILVA em 20/06/2024 23:59
-
21/06/2024 01:13
Decorrido prazo de ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A. em 20/06/2024 23:59
-
21/06/2024 01:13
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 20/06/2024 23:59
-
14/06/2024 14:32
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 09:49
Expedição de Outros documentos
-
11/06/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 01:58
Decorrido prazo de LUIZ FELIPPE CLAUDINO DA SILVA em 19/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 08:50
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
08/03/2024 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
06/03/2024 14:32
Juntada de Petição de manifestação
-
26/02/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1028352-90.2022 Ação: Cobrança de Indenização Securitária Autor: Luiz Felipe Claudino da Silva Réus: Mapfre Vida S/A e Allianz Seguros S/A Vistos, etc...
LUIZ FELIPE CLAUDINO DA SILVA, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressou neste Juízo com a presente ação em desfavor de MAPFRE VIDA S/A e ALLIANZ SEGUROS S/A, pessoa jurídica de direito privado.
Devidamente citadas, apresentaram contestações.
Houve manifestação da parte autora.
Foi determinada a especificação das provas, tendo as partes requerido a prova pericial, vindo-me os autos conclusos.
D e c i d o: Para proceder a perícia médica na pessoa do autor, nomeio o Dr.
Marcos Gomes de Lima, médico ortopedista, o qual deverá ser intimado.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e assistente técnico.
Fixo, desde já, os honorários do perito em R$ 900,00 (novecentos reais), a cargo da parte ré, devendo efetuar o depósito 10 (dez) dias, junto à Conta Única, sob pena de perda da prova.
Autorizo a senhora Gestora a designar dia e horário para início dos trabalhos, intimando-se as partes.
Prazo para entrega do laudo é de (20) vinte dias e, uma vez aportando aos autos, vista às partes, autorizando, desde já o levantamento dos honorários do senhor perito, mediante as cautelas de estilo.
Cumprida a determinação supra, conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 23 de fevereiro de 2024.- Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.- -
23/02/2024 18:07
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2024 18:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/05/2023 20:44
Conclusos para julgamento
-
16/05/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 15:56
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2023 13:57
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2023 13:55
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2023 05:16
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
02/05/2023 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1028352-90.2022.8.11.0003 Vistos, etc...
LUIZ FELIPPE CLAUDINO DA SILVA, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressou com a presente ação em desfavor de MAPFRE VIDA S/A E OUTROS.
Devidamente citados, apresentaram contestações e, instada a se manifestar, a parte autora impugnou as defesas, vindo-me os autos conclusos.
D E C I D O: Inicialmente, analisando a impugnação à assistência judiciária gratuita, não vislumbro nenhum motivo preponderante para acolhê-la, haja vista que a parte ré não demonstrou que a parte autora possui condições de arcar com as despesas processuais, sem prejudicar seu sustento e de sua família, assim, rejeito-a.
De outro lado, com a entrada em vigor da Lei n. 13.105/2015 – o Novo Código de Processo Civil – houve uma profunda alteração das regras substanciais do processo civil brasileiro.
Especificamente quanto às chamadas “Providências Preliminares e do Saneamento” (artigos 347 e seguintes do CPC/2015), há, agora, preceitos até então inexistentes em nosso ordenamento, que formam um sistema cooperativo entre os sujeitos do processo (no lastro, inclusive, do artigo 6º do codex), permitindo mesmo, caso haja consenso entre os litigantes, o chamado “saneamento compartilhado”, na hipótese de ser designada audiência para saneamento e organização do processo (o que já não mais é regra), consoante previsão estabelecida no artigo 357, § 3º, do Código de Processo Civil/2015.
Assim sendo, considerando a complexidade das novas normas e variadas possibilidades nelas previstas e, tendo em vista, de igual modo, a imperiosidade de se preservar e observar as normas fundamentais do processo civil, notadamente a vedação a que o juiz decida sem oportunizar prévia manifestação aos litigantes, proferindo decisão surpresa (artigo 10 do Novo CPC) e, dada a entrada em vigor da nova lei processual, o que enseja ainda maior cuidado para a observância de suas regras, DETERMINO a intimação das partes a fim de que, no prazo comum de (15) quinze dias: a) - esclareçam se entendem que o processo em exame demanda alguma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo (seja extinção, julgamento antecipado do mérito ou julgamento antecipado parcial do mérito), em consonância com os artigos 354, 355 ou 356 do CPC/2015, respectivamente, explicitando as razões da manifestação; b) - caso se manifestem no sentido de que não é hipótese de julgamento conforme o estado do processo, deverão indicar as questões de fato sobre as quais entendem que deve recair a matéria probatória, especificando as provas que pretendem produzir e justificando a finalidade de cada uma, sob pena de indeferimento; c) manifestem-se quanto à distribuição do ônus da prova, esclarecendo qual fato entendem deve ser provado por cada litigante e sua respectiva justificativa, nos termos previstos no artigo 373 do CPC/2015; d) indiquem as questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito, as quais serão objeto da decisão de saneamento e organização do processo, juntamente com os demais pontos sobre os quais estão sendo os litigantes instados à manifestação, conforme artigo 357 e incisos do CPC/2015; e) se for o caso, manifestem-se, apresentando delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do artigo 357 do CPC/2015 para a devida homologação judicial, conforme permissivo contido no artigo 357, § 2º, do CPC/2015.
Poderão ainda, se entenderem configurada a hipótese do artigo 357, § 3º, do CPC/2015, manifestar-se quanto à intenção de que seja designada audiência para saneamento em cooperação; f) decorrido o período ora concedido para manifestação dos litigantes nos termos acima aludidos, com ou sem a juntada dos petitórios pertinentes pelas partes, o que deverá ser certificado, conclusos para as providências cabíveis in casu.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis, 26 de abril de 2023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.- -
28/04/2023 14:31
Expedição de Outros documentos
-
28/04/2023 14:31
Decisão interlocutória
-
26/04/2023 15:25
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 13:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/04/2023 02:44
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
20/04/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 00:00
Intimação
Intimação do advogado do polo ativo para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça réplica à contestação. -
18/04/2023 15:44
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 02:12
Decorrido prazo de ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A. em 02/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 02:12
Decorrido prazo de LUIZ FELIPPE CLAUDINO DA SILVA em 02/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 19:00
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2023 18:51
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2023 13:31
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2023 03:29
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
10/02/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1028352-90.2022.8.11.0003 Ação: Cobrança de Indenização Securitária Autor: Luiz Felippe Claudino da Silva.
Réus: Mapfre Vida S/A e Outros.
Vistos, etc.
LUIZ FELIPPE CLAUDINO DA SILVA, com qualificação nos autos, ingressara neste juízo com a presente “Ação de Cobrança de Indenização Securitária” em desfavor de MAPFRE VIDA S/A, COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL S/A e ALLIANZ SEGURO S/A, pessoas jurídicas de direito privado, pelos fatos elencados na inicial, requerendo os benefícios da Justiça Gratuita.
D E C I D O: Preambularmente, registre-se que cabe ao advogado cadastrar-se/habilitar-se junto ao Sistema PJe, nos termos do artigo 21, da Resolução nº03/2018/TP/TJMT; incorrendo a parte no disposto no §1º do referido artigo, desde já autorizo a Senhora Gestora a proceder a intimação da parte para regularizar a representação processual, no prazo de (5) cinco dias, sob as penas da lei.
Analisando os documentos de (Id. 108682189), hei por bem deferir os benefícios da Justiça Gratuita (art. 98, CPC).
Ademais, acolho a emenda a inicial de (Id. 108682186 e Id. 108682189).
De outro norte, indefiro o pleito de inversão do ônus da prova requerido no item ‘c’ de (Id. 104226645, pág. 14), eis que entendo, por ora, necessário e oportuno a instauração do contraditório e possibilitar a ampla defesa, devendo ser distribuído o ônus da prova no momento do saneamento do processo (art.373, CPC).
Eis a jurisprudência: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ANÁLISE NO MOMENTO IMPRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE - APRECIAÇÃO QUANDO DO SANEAMENTO - INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
O entendimento consolidado pela jurisprudência e doutrina é no sentido de que a distribuição do ônus da prova deve ser determinada quando do despacho saneador.
A inversão analisada no momento impróprio incorre em erro de procedimento, ensejando a anulação da decisão, eis que não há definição dos pontos controvertidos.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça já assentou o seu entendimento no sentido de que "a teoria da causa madura não está adstrita ao recurso de apelação" (REsp: 121368/ES).
No entanto, ante a necessidade de se examinar os pontos controvertidos e os meios de provas necessários ao deslinde do feito para se aferir a distribuição do ônus probatório, imperioso o pronunciamento judicial em primeiro grau acerca de tais questões, sob pena de configurar supressão de instância” (TJ-MG - AI: 10000211235635001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 20/10/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2021) (grifo nosso).
Considerando a natureza e as circunstâncias da ação, bem como que a praxe evidencia ser infrutífera a realização de acordo nesta fase processual, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, em atenção ao princípio da razoável duração do processo e celeridade processual (art.5º, LXXVIII, CF).
Insta ressaltar que, em havendo interesse das partes na audiência conciliatória, poderão manifestar nos autos, para designação do ato pelo magistrado, em consonância com o disposto no artigo 139, inciso V do Código de Processo Civil.
Cite-se, observando-se os termos do artigo 246 do Código de Processo Civil.
Constem no mandado as advertências dos artigos 231, 335 e 344 do Código de Processo Civil.
Ofertadas as contestações, certifiquem-se a tempestividade e vista dos autos à parte autora para impugnar, querendo, após conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis - MT, 03 de fevereiro de 2.023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
07/02/2023 10:07
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 10:07
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ FELIPPE CLAUDINO DA SILVA - CPF: *56.***.*95-10 (AUTOR(A)).
-
01/02/2023 17:18
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 17:16
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2022 02:45
Publicado Despacho em 19/12/2022.
-
17/12/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 19:14
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2022 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 17:01
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 16:59
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 16:59
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 11:29
Recebido pelo Distribuidor
-
18/11/2022 11:29
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
18/11/2022 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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