TJMT - 1002516-97.2022.8.11.0009
1ª instância - Colider - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 13:49
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
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08/10/2024 13:47
Expedição de Outros documentos
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08/10/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 02:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/10/2024 23:59
-
21/08/2024 02:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/08/2024 23:59
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19/08/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 15:24
Expedição de Outros documentos
-
19/08/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 13:56
Juntada de Petição de recurso de sentença
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10/07/2024 02:03
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 08:24
Expedição de Outros documentos
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08/07/2024 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 08:24
Expedição de Outros documentos
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05/07/2024 18:39
Julgado improcedente o pedido
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23/10/2023 18:43
Conclusos para julgamento
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23/10/2023 16:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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19/10/2023 02:09
Publicado Ato Ordinatório em 19/10/2023.
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19/10/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COLÍDER Certidão de Impulsionamento - Ato Ordinatório Processo n. 1002516-97.2022.8.11.0009 Certifico, para todos os efeitos de direito, que cumprindo o artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, bem como, os artigos 482 inciso vi e § 7º, artigo 701 inciso XVIII da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, passo a impulsionar estes autos abrindo vistas a parte autora, para manifestar, caso queira, e no prazo legal de 15 (quinze) dias, sobre a contestação Id.131656915, e documento(s) apresentado(s) pela parte demandada.
Colíder-MT, 17 de outubro de 2023.
ITALO EDUARDO LEITE JANUÁRIO -
17/10/2023 13:10
Expedição de Outros documentos
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16/10/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 13:44
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2023 12:33
Juntada de Outros documentos
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29/08/2023 03:54
Publicado Intimação em 29/08/2023.
-
29/08/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 10:57
Expedição de Outros documentos
-
25/08/2023 10:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/08/2023 10:57
Expedição de Outros documentos
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18/08/2023 17:48
Juntada de Laudo Pericial
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20/05/2023 23:58
Decorrido prazo de VALDELICE OLIVEIRA GOMES DE CARVALHO em 19/05/2023 23:59.
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18/05/2023 08:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/05/2023 23:59.
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12/05/2023 01:04
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: 1) INTIMAÇÃO do(a) Advogado(a) da parte autora, de que foi designado o dia 30/06/2023, às 13h40m, para realização de perícia médica na parte autora, que ocorrerá no prédio do Fórum de Colider/MT, sito à Av.
Juiz Vladmir Baptista, s/nº, Residencial Everest, Setor Leste, Jardim Vânia. 2) INTIMAÇÃO do(a) Advogado(a) da parte autora, de que ficará com a incumbência de informar a parte acerca da data e horário da realização da referida perícia médica, sob pena de não realização do ato, comunicando-a de que deverá comparecer à perícia a) munida dos documentos pessoais, carteira de trabalho e/ou documento que comprove a profissão exercida; b) munida de todos os exames realizados, laudos médicos e tratamentos realizados, mesmo que antigos; c) comparecer no horário marcado.
Colider/MT, data da assinatura digital PATRÍCIA NOVAES COSTA DOMINGUEZ Analista Judiciária -
10/05/2023 11:51
Expedição de Outros documentos
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10/05/2023 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2023 11:51
Expedição de Outros documentos
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10/05/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 06:48
Decorrido prazo de VALDELICE OLIVEIRA GOMES DE CARVALHO em 03/03/2023 23:59.
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16/02/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 07:28
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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10/02/2023 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COLIDER Autos: 1002516-97.2022.8.11.0009 Assunto: [Auxílio-Doença Previdenciário, Tutela de Urgência, Urbana (art. 42/44)] Autor: VALDELICE OLIVEIRA GOMES DE CARVALHO Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA COM TUTELA DE URGÊNCIA C/C PEDIDO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, proposta por VALDELICE DE OLIVEIRA GOMES DE CARVALHO, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, ambos já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Considerando os documentos acostados aos autos pela parte autora, verifico que foram preenchidos os requisitos legais.
Assim, forte na competência excepcional do § 3º do artigo 109 da Carta Maior, RECEBO a presente exordial.
DEFIRO o pedido do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 e seguintes do CPC.
Por sua vez, passo a análise do pedido de tutela antecipada de urgência pleiteado pela autora.
Não obstante o reconhecimento de que o benefício ora pleiteado possui natureza alimentar, a sua concessão em caráter antecipado precisa estar lastreada em robusto conjunto fático-probatório, sob pena de acarretar desequilíbrio econômico no sistema securitário.
In casu, ao menos no presente momento, não vislumbrei nos autos, de maneira robusta, elementos que evidenciassem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, posto que a prova documental colacionada indubitavelmente necessita de maior dilação probatória para a análise do direito ora pleiteado, mormente porque a alegada incapacidade laborativa da parte autora e sua qualidade de segurada não estão totalmente evidenciadas.
Além disso, o periculum in mora não restou comprovado, uma vez que já se passou mais de um ano desde a data do indeferimento do benefício na esfera administrativa (27/07/2021), inclusive, a parte autora não apresentou documentos médicos contemporâneos para comprovar sua incapacidade laborativa, sendo necessária a realização de perícia médica com o perito do juízo.
Desse modo, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada pela parte requerente, ante ao não preenchimento dos requisitos legais, ao menos nesse momento processual, podendo ser reanalisado o pedido após a chegada do laudo pericial e manifestação das partes.
Com efeito, visando dar regular processamento ao feito, imperiosa a observância do que vaticina a Recomendação n.º 1/2015 do Conselho Nacional de Justiça, vejamos: Art. 1º Recomendar aos Juízes Federais e aos Juízes de Direito com competência previdenciária ou acidentária, nas ações judiciais que visem à concessão de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dependam de prova pericial médica, que: I - ao despacharem a inicial, considerem a possibilidade de, desde logo, determinarem a realização de prova pericial médica, com nomeação de perito do Juízo e ciência à parte Autora dos quesitos a ele dirigidos, facultando-se às partes a apresentação de outros quesitos e indicação de assistentes técnicos, e, se possível, designando data, horário e local para o ato; II - a citação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) seja realizada acompanhada de laudo da perícia judicial, possibilitando a apresentação de proposta de acordo ou resposta pela Procuradoria-Geral Federal; III - priorizem a concentração das perícias, viabilizando a participação da assistência técnica das partes; IV - também ao despachar a inicial, intimem o INSS para, sempre que possível, fazer juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas.
Ademais, infere-se dos presentes autos que o direito discutido reveste-se de natureza indisponível, cujo efeito processual mais evidente é a impossibilidade de auto composição entre as partes litigantes, de molde a ser inaplicável o art. 334, do Código de Processo Civil.
Desse modo, buscando comprovar a alegada incapacidade laboral da parte autora, NOMEIO como perito judicial, independentemente de compromisso, o Dr.
DANILO DA SILVEIRA GUERRA, CRM/MT nº 8075, com endereço profissional no PSF URBANO, Centro, CEP: 78560-000, na Cidade de Porto dos Gaúchos/MT, endereço eletrônico [email protected], contato telefônico (66) 98419-1613, assim, intime-se o aludido perito desta nomeação para conhecimento, devendo informar data para realização da respectiva perícia médica, e, em seguida apresentar laudo médico no prazo máximo de 30 (trinta) dias, respondendo impreterivelmente a todos os quesitos apresentados nos autos.
Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), valor este superior ao valor máximo daquele fixado na Tabela V da Resolução CJF-RES-2014/00305 de 07 de outubro de 2014 alterada pela RESOLUÇÃO N. 575/2019 - CJF, DE 22 DE AGOSTO DE 2019, haja vista ter o médico nomeado custos com transporte, uma vez que terá que se deslocar de outra Comarca para realizar esta perícia, por não haver profissional disponível nesta Comarca de Colíder/MT para tanto, bem como, determino que seja realizado o pagamento após a entrega do laudo pericial.
Com a juntada do laudo médico, CITE-SE o INSS, por intermédio da Procuradoria Federal Especializada, com a remessa dos autos para, querendo contestação a presente demanda e, na mesma oportunidade, INTIME-SE a autarquia federal para se manifestar acerca do laudo pericial.
Intime-se, ainda, a parte autora para manifestar acerca do laudo pericial.
Faculta-se às partes a apresentação de outros quesitos e indicação de assistentes técnicos (§1° do art. 465, CPC).
Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo.
Colíder-MT, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente) RAFAEL DEPRA PANICHELLA Juiz de Direito ANEXO - QUESITOS UNIFICADOS RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXILIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido.
V- EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
QUESITOS FORMULADOS PELA DA PARTE AUTORA 1 - Queira o I.
Sr.
Perito se o Autor sofre de alguma enfermidade? Em caso afirmativo, qual ou quais? 2 - Tais enfermidades causaram a redução na capacidade laborativa do Autor ou incapacidade para o trabalho? 3 - Queira o Dr.
Perito esclarecer se houve incapacidade laborativa, tendo em vista a atividade desempenhada pelo Autor? Esclarecer tudo o mais que achar necessário. 4- Considerando as condições pessoais do autor, tais como escolaridade, trabalho desenvolvido, idade, patologias, é possível afirmar que o mesmo tem condições de se reabilitar para profissão diversa da que vinha exercendo? 5- Considerando as particularidades do quadro clínico do Periciando, o Perito entende que o Autor se encontra em igualdade de condições em relação aos demais trabalhadores do ramo em meio ao mercado de trabalho? 6- O Autor poderá continuar a exercer atividades que envolva esforço físico? 7- O esforço físico utilizado pelo Autor em sua atividade laborativa, bem como, emoções variadas, pode causar piora em seu quadro clínico tendo como consequência o óbito? -
08/02/2023 11:42
Expedição de Outros documentos
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08/02/2023 11:42
Expedição de Outros documentos
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18/01/2023 13:49
Nomeado perito
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18/01/2023 13:49
Concedida a gratuidade da justiça a VALDELICE OLIVEIRA GOMES DE CARVALHO - CPF: *93.***.*70-04 (AUTOR(A)).
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12/01/2023 12:44
Conclusos para decisão
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12/01/2023 12:44
Juntada de Certidão
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12/01/2023 12:43
Juntada de Certidão
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12/01/2023 12:43
Juntada de Certidão
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19/12/2022 17:38
Recebido pelo Distribuidor
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19/12/2022 17:38
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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19/12/2022 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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