TJMT - 1006945-45.2021.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Nona Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/05/2023 14:59 Expedição de Outros documentos 
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                                            05/04/2023 16:37 Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior 
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                                            03/04/2023 18:54 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            13/03/2023 02:02 Publicado Intimação em 13/03/2023. 
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                                            12/03/2023 01:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023 
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                                            10/03/2023 00:00 Intimação 1006945-45.2021.8.11.0041 REQUERENTE: G.
 
 C.
 
 R.
 
 REPRESENTANTE: MARILSON MENDES RIBEIRO REQUERIDO: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Impulsionamento por certidão Nos termos do Provimento Nº 56/2007-CGJ, impulsiono o feito a fim de intimar o(a) apelado(a) parte autora para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação tempestivo, de acordo com o art. 1.010, § 1º, do CPC.
 
 Cuiabá - MT, 9 de março de 2023. (Assinatura Eletrônica) Servidor(a) / Gestor(a) Judiciário
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                                            09/03/2023 15:22 Expedição de Outros documentos 
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                                            09/03/2023 15:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/03/2023 06:48 Decorrido prazo de MARILSON MENDES RIBEIRO em 03/03/2023 23:59. 
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                                            09/03/2023 06:48 Decorrido prazo de GABRIELA COMACHIO RIBEIRO em 03/03/2023 23:59. 
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                                            06/03/2023 15:17 Juntada de Petição de recurso de sentença 
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                                            10/02/2023 07:25 Publicado Intimação em 10/02/2023. 
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                                            10/02/2023 07:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023 
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                                            09/02/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ - DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL 9ª Vara Cível da Capital 1006945-45.2021.8.11.0041 G.
 
 C.
 
 R. e outros REQUERIDO: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Vistos etc.
 
 Vieram os autos conclusos para análise dos aclaratórios da requerida.
 
 Cabe destacar que os embargos de declaração têm como norte as previsões inseridas nos artigos 494 e 1.022 e seus incisos, ambos do CPC, ou seja, o seu ajuizamento somente encontra razão de ser, se a sentença recorrida estiver afetada por obscuridade, omissão, contradição ou abrigar erro material, verbis: “Art. 494.
 
 Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.
 
 Art. 1.022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
 
 No caso dos autos, não existe obscuridade, omissão, contradição ou erro material capazes de autorizar o aclaramento, suprimento ou correção (retificação) do decisório embargado, que contém precisa e clara motivação, da qual não destoam suas conclusões.
 
 Embora a alegação da autora da ausência do pedido, a pretensão resistida restou caracterizada nos autos.
 
 A parte embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração.
 
 Como já explicitado inicialmente, os declaratórios apenas são cabíveis nos casos de omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso.
 
 Insta consignar que os Embargos de Declaração é recurso de natureza particular, seu objetivo é esclarecer o real sentido de sentença eivada de obscuridade, contradição ou omissão e, para sanar julgamento proferido com base em premissas equivocadas.
 
 Ou seja, o simples descontentamento da Embargante com o teor da deliberação ou a análise de provas não tem o condão de tornar cabível este Recurso que, como dito, serve ao aprimoramento da decisão quando nela há pontos omissos, obscuros e/ou contraditórios e quando está pautada em premissa equivocada.
 
 Descabe opor Embargos de Declaração para forçar a reapreciação da matéria, quando a sentença embargada foi proferida com clara exposição das razões de fato e de direito, pois os Declaratórios não podem ser utilizados para o reexame e novo julgamento do que já foi decidido.
 
 Nesse sentido, é a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC.
 
 NAO-CARACTERIZAÇÃO.
 
 Os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito da causa, nem para renovar ou reforçar os fundamentos da decisão e nem para explicitar dispositivos de lei, especialmente se a lide foi fundamentadamente solvida.
 
 O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações dos litigantes.
 
 Hipóteses do art. 535 do CPC que não se caracterizam.
 
 Ademais, mesmo os chamados embargos com fins de pré questionamento estão sujeitos aos lindes da precitada regra da Lei Adjetiva.
 
 EMBARGOS DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*85-83, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, Julgado em 1º-12-2004). (sem grifos no original).
 
 Colhe-se de modo pacífico na Jurisprudência este entendimento, conforme precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
 
 INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS.
 
 RECURSO VOLTADO AO REEXAME DO MÉRITO E AO REFORÇO DA FUNDAMENTAÇÃO.
 
 EMBARGOS IMPROVIDOS.
 
 ANALISANDO O V.
 
 ACÓRDÃO IMPUGNADO TODA A MATÉRIA DEBATIDA, CONCLUI-SE QUE A CORRETA APRECIAÇÃO E VALORAÇÃO DAS PROVAS PRODUZIDAS CONSTITUI QUESTÃO DE MÉRITO, NÃO SENDO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS A VIA ADEQUADA PARA A REDISCUSSÃO DA CAUSA, NEM MEIO IDÔNEO PARA OBRIGAR O JULGADOR A REFORÇAR A FUNDAMENTAÇÃO. (TJDF, Emb.
 
 Decl. na APC 19.***.***/8267-84, 2ª T.
 
 Civ., Rel.
 
 Desa.
 
 Carmelita Brasil, j. 18.03.2004, DJ 16-6-2004, p. 38) (sem grifos no original).
 
 Quanto a diretriz principiológica apontada, faço consignar que, qualquer pretensão de modificação quanto ao teor da sentença dever ser feita, se for o caso, pelo Egrégio Tribunal de Justiça, mediante provocação através de interposição de recurso de apelação/agravo de instrumento, etc., pois são os remédios processuais destinado a corrigir erro de forma (vício de procedimento) ou reexaminar provas.
 
 A propósito segue os seguintes julgados do nosso e.
 
 Tribunal: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - INOBSERVÂNCIA AO ARTIGO 535 DO CPC - VÍCIOS NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - EMBARGOS DESPROVIDOS.
 
 Nega-se provimento aos embargos de declaração, quando ausentes as omissões e contradições apontadas pelo embargante e se pretende, tão somente, rediscutir a matéria já apreciada.” (TJMT - ED, 97532/2011, DESA.MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data do Julgamento 03/11/2011, Data da publicação no DJE 25/11/2011) destaquei. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO REGIMENTAL - MANDADO DE SEGURANÇA - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NÃO CONFIGURADA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
 
 Os embargos de declaração não se prestam à revisão de entendimento e nem a reexame da prova, mas à correção de contradição, obscuridade ou omissão, que no caso não se verificam”. (TJMT - ED, 132459/2009, DES.A.
 
 BITAR FILHO, TRIBUNAL PLENO, Data do Julgamento 11/03/2010, Data da publicação no DJE 26/04/2010) negritei. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITO INFRINGENTE - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CARACTERIZADAS - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
 
 São improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão embargada e pretendem rediscutir matérias já decididas, sem demonstrar omissão, contradição ou obscuridade.
 
 Não se prestam os declaratórios a lograr efeito infringente para modificar o julgado e adequá-lo ao entendimento esposado pela embargante”. (TJMT - ED, 17172/2007, DES.GUIOMAR TEODORO BORGES, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 19/03/2007, Data da publicação no DJE 28/03/2007) destaquei.
 
 Ademais, caso os presentes recursos se prestasse à finalidade de alteração substancial da sentença, o princípio da adequação estaria tacitamente revogado, uma vez que haveria dois recursos com a mesma finalidade.
 
 Ausentes outras hipóteses do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, devem ser desacolhidos os embargos, pois a discordância do vencido em demanda judicial não tem o condão de torná-la omissa, obscura ou contraditória, não servindo os embargos como meio de rejulgamento da demanda.
 
 Dessa forma, conheço dos embargos e os REJEITO, porque, os Embargos Declaratórios pretendem conduzir a novo julgamento, com reapreciação daquilo que ficou decidido no decisum.
 
 Mantenho a sentença como lançada.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito em Substituição Legal
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                                            08/02/2023 11:48 Expedição de Outros documentos 
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                                            31/01/2023 18:14 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            24/11/2022 12:10 Conclusos para decisão 
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                                            24/11/2022 12:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/10/2022 08:15 Decorrido prazo de MARILSON MENDES RIBEIRO em 06/10/2022 23:59. 
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                                            08/10/2022 08:14 Decorrido prazo de GABRIELA COMACHIO RIBEIRO em 06/10/2022 23:59. 
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                                            19/09/2022 15:40 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            15/09/2022 05:55 Publicado Sentença em 15/09/2022. 
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                                            15/09/2022 05:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022 
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                                            13/09/2022 17:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/09/2022 17:12 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            21/02/2022 13:20 Conclusos para despacho 
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                                            11/02/2022 17:19 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            11/02/2022 14:29 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            24/01/2022 13:21 Publicado Intimação em 24/01/2022. 
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                                            24/01/2022 13:21 Publicado Intimação em 24/01/2022. 
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                                            24/01/2022 13:21 Publicado Intimação em 24/01/2022. 
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                                            22/01/2022 14:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022 
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                                            22/01/2022 14:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022 
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                                            22/01/2022 14:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022 
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                                            04/01/2022 11:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/12/2021 07:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/07/2021 18:36 Juntada de comunicação entre instâncias 
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                                            05/07/2021 09:47 Conclusos para despacho 
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                                            17/05/2021 09:02 Recebimento do CEJUSC. 
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                                            17/05/2021 09:02 Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem 
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                                            17/05/2021 09:00 Juntada de Petição de termo de audiência 
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                                            17/05/2021 08:58 Audiência do art. 334 CPC. 
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                                            17/05/2021 08:45 Audiência de Conciliação realizada em 17/05/2021 08:45 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ 
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                                            14/05/2021 15:37 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            07/05/2021 17:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/05/2021 11:06 Recebidos os autos. 
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                                            04/05/2021 11:06 Remetidos os Autos ao CEJUSC 
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                                            03/05/2021 16:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/04/2021 19:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/04/2021 08:20 Conclusos para decisão 
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                                            23/04/2021 16:40 Juntada de comunicação entre instâncias 
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                                            20/04/2021 12:11 Publicado Ato Ordinatório em 20/04/2021. 
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                                            20/04/2021 12:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021 
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                                            16/04/2021 16:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/04/2021 15:59 Juntada de Petição de contestação 
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                                            15/04/2021 15:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/03/2021 17:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/03/2021 20:28 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            26/03/2021 20:28 Juntada de Petição de diligência 
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                                            26/03/2021 18:45 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            26/03/2021 18:06 Expedição de Mandado. 
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                                            22/03/2021 17:50 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            22/03/2021 10:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/03/2021 10:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/03/2021 04:02 Publicado Decisão em 22/03/2021. 
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                                            20/03/2021 03:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2021 
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                                            18/03/2021 18:47 Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 17/05/2021 08:30 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ. 
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                                            18/03/2021 17:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/03/2021 17:24 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            18/03/2021 09:34 Conclusos para despacho 
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                                            17/03/2021 16:04 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            10/03/2021 06:15 Publicado Decisão em 10/03/2021. 
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                                            10/03/2021 06:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021 
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                                            08/03/2021 17:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/03/2021 17:49 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a G. C. R. - CPF: *06.***.*59-10 (REQUERENTE). 
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                                            04/03/2021 18:57 Conclusos para decisão 
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                                            04/03/2021 18:57 Juntada de Certidão 
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                                            04/03/2021 18:56 Juntada de Certidão 
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                                            04/03/2021 18:49 Juntada de Certidão 
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                                            04/03/2021 17:31 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            04/03/2021 17:31 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO 
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                                            04/03/2021 17:31 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/03/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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