TJMT - 1006679-27.2022.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
28/05/2023 02:28
Recebidos os autos
-
28/05/2023 02:28
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
27/04/2023 17:54
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2023 17:53
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 11:52
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 17/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 06:40
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
07/04/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
06/04/2023 06:25
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 05/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO- ATOS ORDINATÓRIOS Processo nº 1006679-27.2022.8.11.0040 Certifico nos termos da Legislação vigente vigente e do Provimento nº. 55/2007 – CGJ, em cumprimento ao artigo 203, § 4º do CPC, impulsiono estes autos a fim de intimar a parte executada para indicar conta bancária para levantamento do saldo remanescente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sorriso/MT, 5 de abril de 2023 THAIS GIANOTTO ROSSATO Gestor de Secretaria -
05/04/2023 16:44
Expedição de Outros documentos
-
05/04/2023 16:41
Juntada de Alvará
-
05/04/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 07:27
Decorrido prazo de MARCELO TESSER BEZERRA PEDROSO em 03/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 04:54
Publicado Sentença em 22/03/2023.
-
22/03/2023 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO SENTENÇA 1006679-27.2022.8.11.0040 MARCELO TESSER BEZERRA PEDROSO FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Vistos etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que o executado alega excesso de execução, aduzindo que o exequente está utilizando a data do desembolso de valores, como termo inicial dos juros e correção monetária, enquanto o executado, a data do efetivo prejuízo.
Sustenta que na data do desembolso dos valores, a conta de anúncios do exequente encontrava-se em pleno funcionamento, sem quaisquer restrições, sendo que somente após dois anos do desembolso que a conta fora bloqueada, aduzindo, portanto, ser a data do prejuízo, a de 24/05/2022 (data do indeferimento do reembolso).
Instado a se manifestar, o exequente rechaçou as alegações do executado.
Vieram-me os autos conclusos.
Fundamento.
Decido.
Compulsando os autos, constato que as alegações do executado não merecem guarida.
Isso porque, ao contrário do alegado pelo executado, a conta do exequente se encontra bloqueada desde maio de 2021, quando o mesmo solicitou o reembolso, administrativamente (Num. 88791227), cuja resposta, da executada, somente se deu após um ano (maio/2022 - Num. 88791229).
A sentença proferida nos autos condenou a executada à restituir/indenizar o valor de R$ 9.045,33 (nove mil e quarenta e cinco reais e trinta e três centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros legais a partir da data do desembolso/efetivo prejuízo.
Considerando que o desembolso ocorreu em 17/01/2020 (Num. 88791223), deve o mesmo ser utilizado como termo inicial dos juros e correção monetária Sendo assim, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando os cálculos apresentados pelo exequente, no Num. 102668952.
No mais, considerando que foi informada a quitação do débito excutido, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Sem custas e honorários.
Após preclusão,proceda-se com a expedição do alvará judicial para transferência dos valores à conta bancária indicada pelo exequente.
Na sequência, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito -
20/03/2023 15:15
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2023 15:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/03/2023 14:44
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 00:42
Publicado Intimação em 30/01/2023.
-
30/01/2023 17:37
Juntada de Petição de manifestação
-
28/01/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO Certidão de impulsionamento Processo: 1006679-27.2022.8.11.0040 Certifico e dou fé nos termos da legislação vigente e do Provimento nº. 55/2007 – CGJ, em cumprimento ao artigo 203, § 4º do CPC, impulsiono estes autos a fim de intimar a parte Exequente (advogado) para, querendo, manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sorriso/MT, 26 de janeiro de 2023 KELLY CIMI Analista/Técnica Judiciária. -
26/01/2023 15:04
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2023 15:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/12/2022 06:09
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 15/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 05:41
Decorrido prazo de MARCELO TESSER BEZERRA PEDROSO em 23/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 04:22
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
15/11/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1006679-27.2022.8.11.0040.
AUTOR: MARCELO TESSER BEZERRA PEDROSO REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Vistos etc.
Primeiramente, retifique-se a autuação do feito, fazendo constar cumprimento de sentença.
Após vinculado o montante depositado no feito, o que já foi solicitado, sendo ele incontroverso, proceda-se com a expedição de alvará judicial ao exequente.
No mais, intime-se o executado para pagar o saldo remanescente ou apresentar impugnação no prazo de 15 dias. Às providências. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito -
11/11/2022 17:17
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2022 17:17
Decisão interlocutória
-
11/11/2022 16:42
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO- ATOS ORDINATÓRIOS Processo n.º 1006679-27.2022.8.11.0040 Certifico nos termos da Legislação vigente vigente e do Provimento nº. 55/2007 – CGJ, em cumprimento ao artigo 203, § 4º do CPC, impulsiono estes autos a fim de intimar a parte Exequente para se manifestar sobre o Depósito Judicial aportado nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
Sorriso/MT, 9 de novembro de 2022 THAIS GIANOTTO ROSSATO Gestor de Secretaria -
09/11/2022 15:11
Expedição de Outros documentos
-
01/11/2022 18:46
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 14:36
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
11/10/2022 11:28
Publicado Sentença em 11/10/2022.
-
11/10/2022 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
11/10/2022 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
10/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO SENTENÇA Processo nº. 1006679-27.2022.8.11.0040 Reclamante: MARCELO TESSER BEZERRA PEDROSO Reclamado: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Vistos etc.
Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Trata-se de ação indenizatória, em que o autor alega que é o titular de uma “Conta de Anúncios” da rede social da requerida, registrada sob o n. 226230814751449, a qual se encontra com saldo de R$ 9.045,33 (nove mil e quarenta e cinco reais e trinta e três centavos), porem que encontra-se impedido de fazer anúncios, pois a requerida entendeu que ele infringiu as suas normas de anúncios, não podendo usufruir de seus créditos.
Trata-se de nítida relação de consumo razão porque inverto o ônus da prova com base no artigo 6 do CDC.
Compulsando os autos, constato que apesar da requerida alegar violação aos termos de uso por parte do requerente, esta nada trouxe aos autos a fim de comprovar seus argumentos, não se desincumbindo do dever de trazer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
De outro lado, o autor trouxe prints da sua conta de anuncio ID 88791220, extrato bancário ID 88791225, solicitação de reembolso ID 88791226, dentre outros documentos que confirmam suas alegações.
Desta forma, considerando que as práticas abusivas são aquelas ações feitas por empresas que violam os direitos e colocam os clientes em situação de desvantagem, a conduta do requerido se mostrou abusiva ao bloquear valor de propriedade do requerente.
Vejamos algumas jurisprudências: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
BLOQUEIO DE CONTA EM REDE SOCIAL (INSTAGRAM).
INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DE EVENTUAL VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO DA PLATAFORMA.
CONDUTA ARBITRÁRIA.
RECONHECIMENTO.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER JUSTIFICATIVA PARA O IMPEDIMENTO DE ACESSO.
BLOQUEIO QUE PERDUROU POR APROXIMADAMENTE UM MÊS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO DO VALOR DE R$ 2.500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS).
VALOR QUE OBSERVA OS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001098-97.2021.8.16.0184 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO PAMELA DALLE GRAVE FLORES PAGANINI - J. 21.03.2022) (TJ-PR - RI: 00010989720218160184 Curitiba 0001098-97.2021.8.16.0184 (Acórdão), Relator: Pamela Dalle Grave Flores Paganini, Data de Julgamento: 21/03/2022, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 22/03/2022) RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
BLOQUEIO DE CONTA EM REDE SOCIAL (INSTAGRAM).
INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DE EVENTUAL VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO DA PLATAFORMA.
CONDUTA ARBITRÁRIA.
RECONHECIMENTO.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER JUSTIFICATIVA PARA O IMPEDIMENTO DE ACESSO.
BLOQUEIO QUE PERDUROU POR APROXIMADAMENTE 05 (CINCO) MESES.
ADVERSIDADE QUE ULTRAPASSA A BARREIRA DO MERO DISSABOR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO DO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
VALOR QUE OBSERVA OS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0036722-53.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - Rel.Desig. p/ o Acórdão: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 29.09.2021) (TJ-PR - RI: 00367225320208160182 Curitiba 0036722-53.2020.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro, Data de Julgamento: 29/09/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/10/2021) Desta forma, a procedência da ação é medida que se impõe.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, condeno a requerida a restituir/indenizar o valor de R$ 9.045,33 (nove mil e quarenta e cinco reais e trinta e três centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros legais a partir da data do desembolso/efetivo prejuízo e R$ 2.000,00 (dois mil reais) a titulo de danos morais a ser atualizado pelo INPC, a contar da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros legais, a partir da citação.
Sem custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, mediante as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Nádima Thays Dias de Mendonca Juíza Leiga Encaminho o projeto de sentença ao MM.
Juiz Togado, para apreciação e posterior homologação.
Vistos etc.
HOMOLOGO conforme acima minutado, na forma do art. 40, da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Às providências.
Cumpra-se. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito -
07/10/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 16:08
Juntada de Projeto de sentença
-
07/10/2022 16:08
Julgado procedente o pedido
-
24/08/2022 15:41
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 05/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 16:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/08/2022 14:04
Conclusos para julgamento
-
15/08/2022 20:37
Juntada de Termo de audiência
-
15/08/2022 19:49
Audiência Conciliação juizado realizada para 15/08/2022 15:45 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO.
-
12/08/2022 17:43
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2022 04:32
Juntada de entregue (ecarta)
-
28/07/2022 16:53
Decorrido prazo de MARCELO TESSER BEZERRA PEDROSO em 27/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 02:38
Publicado Intimação em 20/07/2022.
-
20/07/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SORRISO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO Rua Canoas, 641, CENTRO, SORRISO - MT - CEP: 78560-000 INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL - VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1006679-27.2022.8.11.0040 POLO ATIVO: MARCELO TESSER BEZERRA PEDROSO POLO PASSIVO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Certifico, por ordem do MM juiz e em cumprimento ao artigo 22, parágrafo 2º, da lei 9099/95, incluído pela lei 13.994/2020, que a audiência designada no processo, será realizada virtualmente através da plataforma Microsoft Teams - https://teams.microsoft.com/ , através dos seguintes dados: Audiência: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO-JUIZADOS ESPECIAIS Data: 15/08/2022 Hora: 15:45 , fuso horário do Mato Grosso (UTC -04) LINK DE ACESSO E/OU QRCODE DA AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmI5ZTMyZTYtZWZmMS00NDVhLWJjMzQtNzMyYzdiYjczNDI5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22377d0cc6-07a2-4889-b046-8c24cacf19ee%22%7d Para ingressar na sala de audiência, após baixado/instalado o aplicativo/programa Teams (Microsoft) ou acessado pela web, bastará a parte/procurador/interessado, no dia e hora estabelecidos, acessar o sistema através dos seguintes dados que serão oportunamente certificados no PJe.
Certifico, ainda, que as partes/procuradores, caso ainda não tenham feito, devem indicar um email e telefone para contato, diretamente no PJe, até a data da antevéspera, sendo que o convite para a conciliação, complementarmente realizado pelo email eventualmente indicado, será efetivado, pela secretaria da vara, até a véspera da data agendada.
Recebido o convite por email, ou mesmo com os dados certificados oportunamente via DJe, deverá a parte/procurador, ao acessá-lo, efetuar o cadastramento e login, antecipadamente, bem como acessar a plataforma/sistema na data e hora agendadas e aguardar o início da sessão, com o acesso do conciliador e demais partes/procuradores.
Dúvidas de acesso poderão ser resolvidas diretamente com o conciliador, através do email [email protected] - WhatsApp (066) 9986-8322, em caso de audiência de conciliação; ou diretamente com as juízas leigas, através dos contatos: Nádima Thays: [email protected] - WhatsApp (66) 9904-4276; Mayara: (66) 9951-9176 tratando-se de audiência de instrução.
Cronograma de realização das audiências de conciliação: Segundas-feiras o dia inteiro: Conciliadora Wana Maciel (66 9674-2327) - Quartas, quintas e sextas-feiras a tarde: Conciliadora Joyce Montezuma (66 9986-8322) - Quartas-feiras de manhã: Conciliadora Joyce Montezuma (66 9986-8322) - Penúltimas quintas e sextas-feiras do mês no período da manhã: Conciliadora Wana Maciel (66 9674-2327).
Certifico, também, que, nos termo do artigo 23, da lei 9099/95, incluído pela lei 13.994/2020, se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação/instrução não presencial, o Juiz togado proferirá sentença, enquanto que, não comparecendo o autor, nos termo do art. 51, inc.
I, da lei 9.099/95, o processo será extinto.
Por fim, certifico que a ata da audiência virtual, durante sua elaboração e enquanto não lançada no PJe, poderá ser visualizada através do link - https://docs.google.com/document/d/1dyKImo0rkMRLrfCAAkuLiuZbla2djiRXQGE7linoHIY/edit?usp=sharing INFORMAÇÕES DE CONTATO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO: WhatsApp - (65) 9227-8048; E-mail: [email protected] SORRISO, 18 de julho de 2022. (Assinado Digitalmente) -
18/07/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2022 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1006679-27.2022.8.11.0040 POLO ATIVO:MARCELO TESSER BEZERRA PEDROSO ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: LUCAS COLDEBELLA POLO PASSIVO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO-JUIZADOS ESPECIAIS Data: 15/08/2022 Hora: 15:45 , no endereço: Rua Canoas 641, 641, sem complemento, Centro-Sul, SORRISO - MT - CEP: 78896-900 . 30 de junho de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
30/06/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 16:31
Audiência Conciliação juizado designada para 15/08/2022 15:45 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO.
-
30/06/2022 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
06/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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