TJMT - 1002962-97.2021.8.11.0086
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 04:57
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2023 04:57
Transitado em Julgado em 01/03/2023
-
01/03/2023 04:57
Decorrido prazo de MARESSA TUANY VIEIRA em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 04:57
Decorrido prazo de JUCILIANE ANDREIA DE MATIAS em 28/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 03:37
Publicado Sentença em 09/02/2023.
-
10/02/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo nº 1002962-97.2021.8.11.0086 Reclamante: Juciliane Andreia Matias Reclamante: Maressa Tuany Vieira Vistos, etc.
Dispenso o relatório com respaldo no artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Opino pelo indeferimento da preliminar de Inépcia da inicial por ausência de documentação apta, posto que os documentos apresentado com a inicial, são suficientes para a conclusão logica do pedido e da causa de pedir.
Passo a análise do mérito.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por Juciliane Andreia de Matias em desfavor de Maressa Tuany Vieira.
Relata a Reclamantes que ao utilizar as redes sociais, viu um vídeo onde a Reclamada era entrevistada sobre sua profissão e curiosidade, e que ao proferir um comentário na referida reportagem onde divergia da opinião da Reclamada, começou a sofrer insultos sendo chamada de ridícula amarga, ser humano deplorável, e que isso ofendeu sua honra.
Em sede de contestação a Reclamada alega que participava de um podcast no canal @Mutum360, onde se abordava diversos temas, sendo que ao ser abordado o tema sobre perfuração humanizada de bebê, a Requerente, discordando com o posicionamento da Requerida, e que ao ser respondida pela Reclamada esta se inflamou com as opiniões do internautas contra seu posicionamento, momento em que começou a ofender a Reclamada dizendo que esta deveria fazer uma faculdade para ter intelecto, chamando-a de “petista querendo dar aula de ideologia de gênero”.
A solução do litígio não demanda muito esforço, mormente pela regra do Código de Processo Civil (art. 373, I e II do CPC) que estabelece que compete ao Reclamante provar o fato constitutivo do seu direito e a Reclamada o fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito.
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade civil da Reclamada ao fazer uma live com conteúdo alusivos à pessoa da Reclamante na rede social, por meio da rede mundial de computadores - internet.
O Reclamante alega que as publicações violaram a sua honra e imagem diante do meio social, pois, possui uma escola e isso vem ocasionando danos.
Com efeito, os pressuposto da responsabilidade civil encontram-se delineados no artigo 927 do Código Civil, determinando àquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No mesmo sentido, o artigo 186 do mesmo Diploma Legal, impõe a quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Dos citados dispositivos legais extraem-se os pressupostos para a configuração da responsabilidade, a saber: a existência da conduta, do resultado lesivo (dano), da relação de causalidade e da culpa em sentido lato.
Nessa trilha, a lição de Sérgio Cavalieri Filho : “Sendo o ato ilícito, conforme já assinalada, o conjunto de pressupostos da responsabilidade, quais seriam esses pressupostos na responsabilidade subjetiva? Há primeiramente um elemento formal, que é a violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária; um elemento subjetivo, que pode ser o dolo ou a culpa; e, ainda, um elemento causal-material, que é o dano e a respectiva relação de causalidade.
Esses três elementos, apresentados pela doutrina francesa como pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, podem ser claramente identificados no artigo 186 do Código Civil, mediante simples análise de seu texto (...).” Além disso, o sistema civil também considera ato ilícito quando o titular do direito se excede ao exercê-lo, nos termos do art. 187 do Código Civil, vejamos: "também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes." Passo a analisar cada um destes elementos.
O primeiro elemento da responsabilidade civil é a análise da conduta praticada pela Reclamada, isto é, se esta é ilícita, ou se limitou ao exercício regular do seu direito de expressão. É incontroverso nos autos que a Reclamante foi a responsável pelo início do conflito com comentários do qual ao ser discordada acabou por sentir ofendida pela Reclamada, onde intitula a causadora da responsabilidade pelos demais seguidores da página.
O que se discute é se houve abuso do direito no teor das publicações relativa a resposta da Reclamada ao comentário da Reclamante.
Da análise detida das mensagens postadas, não vislumbrei qualquer excesso por parte da Reclamada, que a todo momento manteve sua resposta clara e objetiva, sem ofensa ou qualquer intuito de ofender, mas apenas o exercício do seu direito de opinião.
O que se percebe é que a Reclamante se valeu de uma rede social para manifestar o seu descontentamento com a fala da Reclamada quanto ao uso de perfuração humanizada em bebês, ultrapassando os limites da crítica e da divergência de opiniões acerca da opinião da Reclamada, vindo a receber várias resposta eufóricas de outras pessoas que seguem a página e que discordaram da forma e opinião da Reclamante.
Outrossim, mesmo que fossemos analisar a fala da Reclamada em sua Live como “ você é o lixo do mundo”, ou “pessoa amarga” não são suficientes para afrontar a honra e integridade moral, a fim de que se possa falar em reparação moral.
Não podemos olvidar que quem age em nome da coletividade (como a Reclamante que possui uma escola e perfil aberto na internet), deve abdicar de parte de sua intimidade, para submeter-se ao crivo da opinião pública.
Este é um ônus a ser suportado.
O descontentamento manifestado pela Reclamada pelo comentário da Reclamante, não ultrapassou os parâmetros da razoabilidade, especialmente, se levado em consideração que a primeira critica veio da Reclamante sobre a fala da Reclamada em uma entrevista.
Além disso, apesar de alegar que a live afetou a sua imagem no meio social em que exercia a função de professora e dona de escola, não há nos autos nenhum documento capaz de provar qualquer repercussão que tenha afetado a sua honra e imagem, seja da Pessoa Física seja da Pessoa Jurídica.
Ainda que se possa compreender certo desconforto e inquietação causados pela publicação da mensagem, não se depreendem da atuação da Reclamada, os elementos constitutivos da responsabilidade civil.
Outrossim, não foi possível observar que a Reclamada através das mensagem tenha colocado em risco a integridade física da Reclamante.
Assim, descaracterizado o ato ilícito, consubstanciado no abuso de direito de expressão, afasta-se o dever de indenizar.
Ante o exposto, opino pela IMPROCEDÊNCIA do pedido formulado na inicial e, consequentemente, extingo o processo, com Resolução do Mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
Submeto este projeto de sentença ao Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial Cível para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes por seus patronos.
Claire A.
Maciel Silva Juíza Leiga _____________________________________________________________ Vistos, etc.
Homologo por sentença para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga desta comarca, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Elmo Lamoia de Moraes Juiz de Direito -
07/02/2023 10:31
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 10:31
Juntada de Projeto de sentença
-
07/02/2023 10:31
Julgado improcedente o pedido
-
26/09/2022 14:20
Conclusos para julgamento
-
24/09/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 18:52
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 18:52
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
19/09/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 19:13
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2021 14:03
Conclusos para julgamento
-
30/09/2021 13:15
Audiência do art. 334 CPC.
-
29/09/2021 15:00
Audiência de Conciliação realizada em 29/09/2021 15:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOVA MUTUM
-
28/09/2021 13:47
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
21/08/2021 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2021 15:21
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2021 15:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/08/2021 09:37
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2021 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2021 10:55
Expedição de Mandado.
-
16/08/2021 10:51
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 16:51
Audiência Conciliação juizado designada para 29/09/2021 14:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOVA MUTUM.
-
13/08/2021 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001998-55.2023.8.11.0015
Diana Nascimento da Conceicao
Renato M. Leonel e Cia LTDA - EPP
Advogado: Henei Rodrigo Berti Casagrande
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/02/2023 17:38
Processo nº 1002037-97.2023.8.11.0000
Municipio de Cuiaba
Wilson Oliveira Mattos Junior
Advogado: Wagner Luiz Ribeiro
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/07/2023 02:54
Processo nº 1028002-39.2021.8.11.0003
Nutripura Nutricao Animal LTDA
Junio Moraes Aragao
Advogado: Leonardo Santos de Resende
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/11/2021 16:47
Processo nº 1002221-71.2016.8.11.0041
Sindicato dos Trabalhadores No Ensino Pu...
Municipio de Cuiaba
Advogado: Bruno Jose Ricci Boa Ventura
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/08/2019 17:31
Processo nº 1002221-71.2016.8.11.0041
Sindicato dos Trabalhadores No Ensino Pu...
Municipio de Cuiaba
Advogado: Bruno Jose Ricci Boa Ventura
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/02/2016 17:22