TJMT - 1001998-55.2023.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 10:05
Juntada de Certidão
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28/10/2023 01:55
Recebidos os autos
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28/10/2023 01:55
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/09/2023 10:33
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
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23/09/2023 03:46
Decorrido prazo de RICARDO DA SILVA SOUSA em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:46
Decorrido prazo de DIANA NASCIMENTO DA CONCEICAO em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:46
Decorrido prazo de DIANA NASCIMENTO DA CONCEICAO em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:46
Decorrido prazo de RICARDO DA SILVA SOUSA em 22/09/2023 23:59.
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22/09/2023 17:17
Juntada de Petição de manifestação
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18/09/2023 06:37
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2023 06:11
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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05/09/2023 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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01/09/2023 18:06
Expedição de Outros documentos
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01/09/2023 18:06
Juntada de Projeto de sentença
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01/09/2023 18:06
Julgado improcedente o pedido
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18/05/2023 17:34
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 17:56
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2023 15:56
Conclusos para julgamento
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04/05/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 15:45
Audiência de conciliação realizada em/para 04/05/2023 15:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
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08/04/2023 12:32
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2023 12:28
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2023 02:50
Juntada de entregue (ecarta)
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26/03/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
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26/03/2023 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2023 08:22
Juntada de Petição de diligência
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16/03/2023 08:13
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2023 12:51
Decorrido prazo de RENATO M. LEONEL E CIA LTDA - EPP em 06/03/2023 23:59.
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10/03/2023 12:51
Decorrido prazo de RICARDO DA SILVA SOUSA em 06/03/2023 23:59.
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10/03/2023 12:51
Decorrido prazo de DIANA NASCIMENTO DA CONCEICAO em 06/03/2023 23:59.
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09/03/2023 12:54
Juntada de Petição de manifestação
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02/03/2023 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/03/2023 14:30
Juntada de Petição de diligência
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01/03/2023 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/03/2023 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2023 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
28/02/2023 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
28/02/2023 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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28/02/2023 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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28/02/2023 14:07
Expedição de Outros documentos
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28/02/2023 14:07
Expedição de Mandado
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28/02/2023 14:07
Expedição de Mandado
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13/02/2023 00:50
Publicado Decisão em 13/02/2023.
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11/02/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP DECISÃO Processo: 1001998-55.2023.8.11.0015.
REQUERENTE: DIANA NASCIMENTO DA CONCEIÇÃO E RICARDO DA SILVA SOUSA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SINOP e RENATO M.
LEONEL E CIA LTDA - EPP
Vistos. 1- Inicialmente, recebo a inicial com inclusos documentos, vez que atendidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil e artigo 14 da Lei n. 9.099/1995. 2- Cite-se a parte ré, intimando-a, ainda, para comparecer à audiência de conciliação já designada nos autos, oportunidade em que poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, se a pretensão extrapolar 20 salários-mínimos, ou defesa escrita no prazo legal, após a realização da audiência, nos termos do Enunciado 04 do Encontro de Juízes dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (art. 20 da Lei n. 9.099/95). 3- Intimem-se as partes, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente, se não o tiver, cientificando-as de que o não acesso à sala virtual ou não comparecimento à audiência presencial na data e horário designados acarretará em contumácia ou revelia, averiguados os seus efeitos, conforme o caso (artigos 20 e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995). 4- Consigno, por oportuno, que a ausência de contestação importa, do mesmo modo, em revelia. 5- Na hipótese da contestação estar instruída com documentos ou nela forem arguidas preliminares ou matérias prejudiciais, oportunizado será à parte autora replicá-la, bem assim se a contestação não for apresentada na audiência, fica, desde já, ciente de tal possibilidade. 6- Quanto ao pleito de justiça gratuita, sendo a causa no âmbito do primeiro grau processada gratuitamente, postergo a análise do pedido para momento oportuno, na fase recursal, se for o caso. 7- Por fim, se necessário, serve cópia da presente decisão, como mandado, carta precatória, ofício, carta de intimação/citação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sinop – MT, (datado eletronicamente). (Assinado digitalmente) João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
09/02/2023 12:17
Expedição de Outros documentos
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09/02/2023 12:17
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2023 12:17
Decisão interlocutória
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08/02/2023 17:42
Juntada de Petição de petição inicial
-
08/02/2023 17:38
Conclusos para decisão
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08/02/2023 17:38
Expedição de Outros documentos
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08/02/2023 17:38
Audiência de conciliação designada em/para 04/05/2023 15:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
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08/02/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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