TJMT - 0005382-22.2013.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Terceira Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2023 15:00
Juntada de Certidão
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29/05/2023 15:00
Juntada de Certidão
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07/04/2023 00:36
Recebidos os autos
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07/04/2023 00:36
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/03/2023 08:20
Decorrido prazo de GISELA ALVES CARDOSO em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 08:20
Decorrido prazo de REGINA DE OLIVEIRA DESSUNTE em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 08:20
Decorrido prazo de ANDRE STUMPF JACOB GONÇALVES em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 08:20
Decorrido prazo de LUCIANO CARVALHO DO NASCIMENTO em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 08:20
Decorrido prazo de THAYANE CARLA SILVA DE ARRUDA em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 08:20
Decorrido prazo de RICARDO GOMES DE ALMEIDA em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 08:20
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVES SIQUEIRA em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 08:20
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE MATO GROSSO em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 07:47
Arquivado Definitivamente
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07/03/2023 07:47
Transitado em Julgado em 07/03/2023
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06/03/2023 16:44
Juntada de Petição de manifestação
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02/03/2023 05:08
Decorrido prazo de ANTÔNIO FERREIRA DESTRO em 01/03/2023 23:59.
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01/03/2023 04:48
Decorrido prazo de ZUBEIDE PEIXOTO AMBROSIO CURVO em 28/02/2023 23:59.
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28/02/2023 10:40
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2023 06:46
Decorrido prazo de CLEITON TUBINO SILVA em 27/02/2023 23:59.
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28/02/2023 06:38
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ HENRY em 27/02/2023 23:59.
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28/02/2023 01:00
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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28/02/2023 01:00
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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28/02/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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28/02/2023 01:00
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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28/02/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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28/02/2023 01:00
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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28/02/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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28/02/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CRIMINAL DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 0005382-22.2013.8.11.0006.
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO INVESTIGADO: RICARDO LUIZ HENRY, LUIS ALBERTO GALLINDO MARTINS ADVOGADO(A) DATIVO: LINDOMAR DA SILVA REZENDE
Vistos.
Trata-se de Ação Penal instaurada em desfavor de RICARDO LUIZ HENRY e LUIS ALBERTO GALLINDO MARTINS, denunciados pela suposta prática do delito previsto no art. 89 da Lei n° 8.666/1993.
Após longo tramitar do feito, no decorrer da instrução processual, o Ministério Público manifestou-se pugnando pela extinção do processo sem resolução do mérito, tendo em vista que restará prescrita retroativamente a eventual e futura sentença condenatória, razão pela qual não há interesse-utilidade no prosseguimento da presente ação penal (Id. 110623073).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Assiste razão ao Ministério Público.
Analisando os autos, verifico que se mostra inútil dar prosseguimento ao feito em relação aos acusados RICARDO LUIZ HENRY e LUIS ALBERTO GALLINDO MARTINS, visto estar nitidamente, e desde já, fadado ao insucesso. É bem verdade que nosso ordenamento penal não tratou da possibilidade do reconhecimento da prescrição pela pena in perspectiva.
Ainda assim, os tribunais pátrios já vêm entendendo ser a mesma possível, tendo em vista a desnecessidade de se instruir um processo, com todos seus gastos e gravames, para, ao final, a pena aplicada já estar prescrita.
Assim, se admitíssemos a condenação dos denunciados, quando do cumprimento da pena, esta já estaria prescrita, tornando-se em vão todo o serviço judiciário, pois, na presente data, já reconheço a prescrição da pretensão punitiva virtual.
O direito de ação de que dispõe o Estado para punir os infratores de uma lei penal só pode ser exercitado se presentes as suas condições, nos termos do art. 395 do Código de Processo Penal, a saber: possibilidade jurídica do pedido, legitimidade de parte e interesse de agir, este último, nas suas três vertentes - a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional, a adequação do procedimento escolhido e a utilidade da atividade persecutória estatal.
Ora, constatada, desde logo, inútil a dedicação estatal, pois a possível pena aplicada ao denunciado seria próxima do mínimo legal, há que se decretar a carência da ação, ausente o requisito do interesse-utilidade da prestação jurisdicional.
De tal modo, resta inescapável a ocorrência futura da prescrição, conhecida a qualquer tempo e de ofício pelo juiz, nos termos do art. 61 do CPP.
Neste caso, deve se atender à economia processual, pois inutilmente se faria movimentar a máquina judiciária, já sabedor de que, ao final, seria impossível a execução da sanção penal.
Nesse sentido o entendimento doutrinário: "Portanto, se à evidência já se verifica, antecipadamente, a aplicação da pena mínima ao final, e que mesmo sendo superior não atingirá a máxima, ainda que venha a ser interposto recurso pelo órgão da acusação, escoando o prazo previsto para a prescrição da pena menor, torna-se um absurdo jurídico que seja instaurada a relação processual ou se prossiga na persecutio criminis até a sentença, a qual, mesmo sendo condenatória, nenhum efeito produzirá porque já caracterizada a prescrição, da qual resultará a extinção da punibilidade". (Dagoberto Romani, "Prescrição Antecipada simplifica o processo", in O Estado de S.
Paulo de 20.01.91).
A propósito vejam-se os seguintes entendimentos: “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - Aplicação da chamada prescrição antecipada ou virtual ou projetada ou em perspectiva - Possibilidade – Verificando-se desde logo que a persecutío criminis carece de utilidade processual, perece uma das condições da ação - decretável ab initio - Réu primário - Inescapável a ocorrência futura da prescrição RECURSO MINISTERIAL IMPROVIDO. (TJSP - Recurso em Sentido Estrito n° 990.10.104244-4. 16ª Câmara de Direito Criminal.
Rel.
Edison Brandão.
Julg. 29/06/2010.
Pub. 12/07/2010). "De nenhum efeito a persecução penal, com dispêndio de tempo e desgaste do prestígio da Justiça Pública, se, considerando-se a pena em perspectiva, diante das circunstâncias do caso concreto, se antevê o reconhecimento da prescrição retroativa na eventualidade de futura condenação.
Falta, na hipótese, o interesse teleológico de agir, a justificar a concessão cx officio de habeas corpus para trancar a ação penal." (TACPSP - RT669/314).
Conforme se depreende dos autos e destacado pelo Ministério Público, a infração penal imputada aos acusados, prevista no art. 89, da Lei n.º 8.666/93 (revogado pela Lei n.º 14.133/21) prevê abstratamente pena mínima de 03 (três) anos de detenção, de modo que jamais excederá 04 (quatro) anos, que terá como marco prescritivo de 08 (oito) anos (art. 109, IV, CP), não havendo, portanto, interesse-utilidade no prosseguimento da presente ação penal.
No presente caso, se houver condenação, inicialmente será aplicada aos acusados pena próxima ao mínimo legal, sendo 03 (três) anos, levando-se em consideração os critérios de individualização da pena previstos nos artigos 59 do Código Penal, pois não há nos autos nada que desabone, sobremaneira, a conduta delitiva a ponto de majorar as penas acima do mínimo legal.
Ademais, não há nada nos autos demonstrando que os acusados sejam reincidentes ou tenham maus antecedentes, o que reforça deveras a possível aplicação da pena mínima nos tipos penais.
Neste contexto, sabendo que a prescrição é regulada pela pena imposta na sentença, o lapso temporal entre a data do recebimento da denúncia, 24/07/2013 (Id. 68278090, fls. 37), até o presente momento é superior a 09 (nove) anos, de modo que não há interesse-utilidade no prosseguimento do feito.
A justiça não pode trabalhar sem utilidade, para atender meros caprichos acadêmicos ou formalidades exacerbadas, não havendo mais justa causa ou interesse processual para o prosseguimento do presente feito em desfavor dos acusados.
Embora os delitos porventura praticados, assim como qualquer outro crime, mereçam reprimenda penal, não deve o judiciário trabalhar sem utilidade efetiva, já que no caso em questão, depois de proferida sentença condenatória, viriam os autos conclusos para o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal.
ISTO POSTO, considerando que a condição para o exercício da ação penal consistente no interesse processual não se faz presente, acolho o pleito do Ministério Público e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação aos réus RICARDO LUIZ HENRY e LUIS ALBERTO GALLINDO MARTINS, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil c/c art. 3º, do Código de Processo Penal.
Diante do julgamento de extinção de processo, cancelo a audiência retro agendada.
Transitando em julgado, procedam-se as baixas e anotações de estilo, arquivando-se os autos com baixa na distribuição.
Observo que as informações requisitadas nos Autos do Habeas Corpus nº. 1001680-20.2023.8.11.0000, foram prestadas na data de hoje, conforme comprovante de envio por Malote Digital anexo.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Cáceres/MT, data na assinatura digital.
José Eduardo Mariano Juiz de Direito -
24/02/2023 13:12
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2023 12:17
Expedição de Outros documentos
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24/02/2023 12:17
Expedição de Outros documentos
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24/02/2023 12:17
Expedição de Outros documentos
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24/02/2023 12:17
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2023 12:17
Expedição de Outros documentos
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24/02/2023 07:14
Decorrido prazo de WILSON MASSAHIRO KISHI em 23/02/2023 23:59.
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23/02/2023 18:06
Recebidos os autos
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23/02/2023 18:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/02/2023 17:39
Audiência de instrução e julgamento não-realizada em/para 23/02/2023 14:00, 3ª VARA CRIMINAL DE CÁCERES
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23/02/2023 13:28
Juntada de Petição de manifestação
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22/02/2023 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/02/2023 18:27
Juntada de Petição de diligência
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22/02/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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22/02/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
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22/02/2023 06:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/02/2023 06:32
Juntada de Petição de diligência
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17/02/2023 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2023 19:12
Juntada de Petição de diligência
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17/02/2023 18:57
Conclusos para despacho
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17/02/2023 18:55
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 18:53
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 20:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2023 20:10
Juntada de Petição de diligência
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16/02/2023 20:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2023 20:06
Juntada de Petição de diligência
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16/02/2023 17:28
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2023 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2023 17:39
Juntada de Petição de diligência
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14/02/2023 15:29
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO GALLINDO MARTINS em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 15:29
Decorrido prazo de ROMARIO DE LIMA SOUSA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 15:29
Decorrido prazo de RICARDO GOMES DE ALMEIDA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 15:29
Decorrido prazo de LINDOMAR DA SILVA REZENDE em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 15:29
Decorrido prazo de REGINA DE OLIVEIRA DESSUNTE em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 15:29
Decorrido prazo de ANDRE STUMPF JACOB GONÇALVES em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 15:29
Decorrido prazo de GISELA ALVES CARDOSO em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2023 16:25
Juntada de Petição de diligência
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10/02/2023 02:16
Publicado Intimação em 08/02/2023.
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10/02/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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07/02/2023 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2023 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2023 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2023 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2023 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2023 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CRIMINAL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 0005382-22.2013.8.11.0006.
REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO INVESTIGADO: RICARDO LUIZ HENRY, LAURILEU LUIZ DA SILVA, LUIS ALBERTO GALLINDO MARTINS
Vistos.
Consta o relatório dos autos na decisão de Id. 89240615, oportunidade em que se chamou o feito à ordem com o fito de adotar o Rito Ordinário do Código Penal no presente feito.
O réu LUÍS ALBERTO GALLINDO MARTINS apresentou defesa sob Id. 68278090 - pág. 179/247, assistido por advogado constituído, pugnando pela absolvição sumária e pela total improcedência da ação.
O Ministério Público rebateu os argumentos trazidos pela defesa, pugnando pelo indeferimento dos pleitos defensivos e o prosseguimento do feito (Id. 68278090 - Pág. 263/264).
O réu RICARDO LUIZ HENRY apresentou defesa sob Id. 68278695 - pág. 3/39, assistido por advogado constituído, pugnando pela rejeição da denúncia por inépcia e pela absolvição sumária, bem ainda arrolou cinco testemunhas de defesa.
O Ministério Público, instado a se manifestar, apresentou réplica (Id. 105266023) sob a alegação de inexistência das condições previstas no art. 397 do CPP, pugnando pelo indeferimento do pleito da defesa e pela continuidade do feito.
A Carta Precatória expedida para intimar o réu LUÍS ALBERTO GALLINDO MARTINS para constituir advogado nos autos foi devolvida com a informação de que não foi possível intimar o acusado, tendo em vista que é pessoa desconhecida no local (Id. 103756864).
Vieram-me os autos conclusos.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Da regularização do polo passivo: Conforme decisão de Id. 89240615, foi determinada a retirada do Laurileu Luiz da Silva do polo passivo da ação, tendo em vista a declaração de extinção da punibilidade do réu.
Desse modo, DETERMINO a regularização do polo passivo da presente ação, retirando o réu Laurileu Luiz da Silva.
Do patrono do réu LUIS ALBERTO GALLINDO MARTINS: Consta na decisão de Id. 89240615 a determinação de intimação do acusado LUIS ALBERTO para constituir advogado nos autos.
Sob Id. 103756864, foi devolvida a Carta Precatória com a informação de que não foi possível intimá-lo eis que ninguém o conhece no local.
Diante da situação acima , NOMEIO o Dr.
Lindomar da Silva Rezende – OAB/MT 7388 – [email protected], para atuar em favor do réu, sendo que nesse caso, os honorários serão fixados em momento oportuno.
Encaminhe-se os autos ao advogado supracitado para que manifeste sobre sua nomeação.
Quanto ao prosseguimento do feito: Assiste razão ao membro do “Parquet”.
Em uma análise sucinta da inicial, nota-se que a mesma preenche os requisitos do art. 41, do CPP, com relação à descrição da conduta supostamente praticada.
Constata-se que a denúncia contém as exposições dos fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, a qualificação completa dos denunciados, bem como a classificação dos crimes, permitindo perfeitamente o exercício do contraditório e da ampla defesa, sendo, portanto, com relação a isso, a denúncia apta.
Assim, não estando presentes as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397, do CPP (causas excludentes da ilicitude, causa excludente da culpabilidade, fato narrado não constitui crime e causas de extinção da punibilidade), em análise da peça acusatória, verifico que a mesma preenche os requisitos do art. 41, CPP, bem como demonstra estar presentes a prova da materialidade e indícios suficientes da autoria, razão pela qual MANTENHO a decisão que recebeu a oferecida pelo membro do parquet.
Dando seguimento ao feito, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 23/02/2023 às 14h00min, horário oficial do Estado de Mato Grosso, oportunidade está em que serão ouvidas as testemunhas de acusação e defesa, bem como realizado o interrogatório do réu.
O ato será realizado de forma presencial, facultando à parte participar na modalidade virtual, utilizando-se as ferramentas tecnológicas disponibilizadas ao Poder Judiciário, disciplinada e regulamentada pelo Provimento nº. 15, de 10 de maio de 2020, do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, devendo, neste último caso, a testemunha/parte se comprometer a ingressar ao ato no momento da sua oitiva que, para tanto, deve possuir conhecimentos e aparelho tecnológicos para tanto.
Optando pela modalidade virtual, os requisitos acima expostos, para o ingresso, serão presumidos e, consequentemente, a ausência da testemunha, nesta modalidade, devidamente intimada, acarretará descumprimento, no que couber, de decisão judicial e, portanto, o indivíduo que não comparecer, com exceção da ausência prévia e fundamentadamente justificada, poderá ser devidamente responsabilizado pelos prejuízos causados com a redesignação do ato ante prejuízo causado com a sua ausência, ficando, ainda, sujeito à, caso necessário, condução coercitiva até o prédio do fórum para realização da sua oitiva.
No tocante ao réu (s), a ausência injustificada, sendo certificada a sua intimação pelo sr.
Meirinho para o ato, será interpretada como uso do seu direito ao silêncio e abdicação do direito de presença, ficando ciente, todavia, que referida inércia acarretará, reitero, se injustificada, eventual declaração de sua revelia, nos moldes do art. 367, do CPP.
As testemunhas/partes que optarem pela modalidade presencial deverão comparecer ao prédio do fórum, na secretaria da 3º Vara Criminal.
Na modalidade virtual, a audiência será realizada utilizando-se da ferramenta "Teams" da Microsoft, a qual pode ser acessada por meio de computador que possua câmera e microfone ou por meio de aparelho celular com câmera (neste último caso o aplicativo "Microsoft Teams" deverá ser baixado no celular para que o usuário consiga ter acesso ao ato), a qual poderá ser acessada através do Link Oficial: https://bit.ly/3Pr2VzW .
Caso haja réu/testemunha preso, o link será encaminhado à Cadeia onde encontrar-se presa a pessoa a ser ouvida e, portanto, realizada de forma exclusivamente virtual, salvo determinação em contrário.
No ato da intimação, deverá o sr.
Meirinho certificar o intimando de todo o conteúdo da presente decisão, bem como questionar eventual telefone para contato e, ainda, certificar a modalidade de oitiva que deseja optar: presencial ou virtual, nos moldes acima expostos.
Requisitem-se os policiais no local que exercem sua atividade devendo, ainda, após o encaminhamento do ofício de requisição, o servidor responsável para tanto informar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a ciência dos servidores ou eventual impossibilidade de comparecimento sob pena de responsabilidade pessoal.
Consigne-se que, de acordo com o já explicitado, se quaisquer das partes ou testemunha não realizarem o acesso à sala virtual ou o comparecimento ao prédio do fórum, ou recuse a participação, essa circunstância será lançada nos termos, para surtir os efeitos jurídicos normais para o caso.
Deverá o (a) Senhor (a) Oficial de Justiça, no ato da citação/intimação, informar o link para acesso da audiência constante dos autos e questionar ao intimado se possui celular com acesso a internet ou computador com câmera e microfone para participação da audiência, devendo ser certificado o número de telefone ou e-mail, pelos quais possa ser estabelecido contato com o mesmo no momento da audiência.
Em caso de dúvidas, a parte/testemunha/vítima poderá entrar com o Gabinete da Terceira Vara Criminal de Cáceres/MT, pelo WhatsApp nº. (65) 9.9337-2634, entre os horários de 12h00min e 19h00min, não sendo possibilitada a realização de ligação.
Em caso de indisponibilidade de meios técnicos para acesso à sala virtual de audiência, o (a) Senhor (a) Oficial de Justiça deverá orientar a parte/testemunha/vítima a comparecer ao prédio do fórum da comarca, onde será ouvido na sala passiva.
Cumpra-se. Às providências.
Cáceres, data da assinatura digital.
José Eduardo Mariano Juiz de Direito -
06/02/2023 18:19
Expedição de Mandado
-
06/02/2023 18:19
Expedição de Mandado
-
06/02/2023 18:19
Expedição de Mandado
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06/02/2023 18:18
Expedição de Outros documentos
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06/02/2023 18:18
Expedição de Outros documentos
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06/02/2023 17:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2023 17:55
Expedição de Mandado
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27/12/2022 10:36
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2022 00:59
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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16/12/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 13:03
Expedição de Outros documentos
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14/12/2022 12:48
Recebidos os autos
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14/12/2022 12:48
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 23/02/2023 14:00, 3ª VARA CRIMINAL DE CÁCERES
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14/12/2022 11:23
Nomeado defensor dativo
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01/12/2022 06:33
Conclusos para despacho
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30/11/2022 17:54
Juntada de Petição de manifestação
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11/11/2022 09:00
Expedição de Outros documentos
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11/11/2022 08:57
Juntada de carta precatória devolvida
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04/08/2022 13:43
Ato ordinatório praticado
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03/08/2022 08:52
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 15:48
Ato ordinatório praticado
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28/07/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
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27/07/2022 16:53
Recebidos os autos
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27/07/2022 16:53
Decisão interlocutória
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12/05/2022 10:34
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 10:33
Ato ordinatório praticado
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25/04/2022 17:36
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 17:26
Ato ordinatório praticado
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19/04/2022 15:26
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 13:50
Recebidos os autos
-
20/10/2021 15:40
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 07:08
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 05/10/2021.
-
05/10/2021 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
01/10/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 02:42
Expedição de documento (Certidao de conversao de tipo de tramitacao )
-
31/05/2021 02:41
Expedição de documento (Certidao de conversao de tipo de tramitacao )
-
31/05/2021 02:40
Expedição de documento (Certidao de conversao de tipo de tramitacao )
-
11/12/2020 02:09
Juntada (Juntada)
-
11/12/2020 02:06
Juntada (Juntada)
-
11/12/2020 02:04
Juntada (Juntada)
-
11/12/2020 02:03
Expedição de documento (Certidao de conversao de tipo de tramitacao )
-
09/06/2020 02:31
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
14/10/2019 02:32
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
14/10/2019 02:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/10/2019 01:45
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
11/10/2019 02:15
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
10/10/2019 02:14
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
09/10/2019 01:58
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
08/10/2019 02:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/10/2019 01:48
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/10/2019 02:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/10/2019 02:03
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
30/09/2019 02:23
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
27/09/2019 01:36
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
03/07/2019 02:33
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
03/07/2019 02:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/06/2019 02:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/06/2019 01:05
Juntada (Juntada de Carta Precatoria de Intimacao)
-
04/06/2019 02:28
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
04/06/2019 01:46
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/06/2019 01:32
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
31/05/2019 02:17
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
30/05/2019 01:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/05/2019 00:28
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
28/05/2019 02:31
Expedição de documento (Certidao)
-
28/05/2019 02:13
Trânsito em julgado (Certidao de Transito em Julgado)
-
23/05/2019 02:40
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
23/05/2019 01:45
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
15/05/2019 02:31
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
15/05/2019 00:43
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
11/05/2019 01:55
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
10/05/2019 02:25
Expedição de documento (Certidao)
-
10/05/2019 02:13
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
10/05/2019 01:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/05/2019 02:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2019 01:05
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/05/2019 01:57
Conclusão (Concluso p/ Audiencia/Decisao/Despacho)
-
29/04/2019 01:42
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
13/04/2019 00:44
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
13/04/2019 00:44
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
12/04/2019 02:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/04/2019 02:37
Movimento Legado (Redistribuicao de Oficial de Justica)
-
11/04/2019 02:34
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
11/04/2019 02:34
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
11/04/2019 01:30
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
11/04/2019 01:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/04/2019 02:15
Audiência (Audiencia Designada)
-
10/04/2019 02:14
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
10/04/2019 02:14
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
10/04/2019 02:14
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
10/04/2019 01:59
Expedição de documento (Certidao)
-
10/04/2019 01:53
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
10/04/2019 01:53
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
10/04/2019 01:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/04/2019 01:26
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
06/04/2019 01:48
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
05/04/2019 01:48
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/04/2019 01:18
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
01/04/2019 02:16
Expedição de documento (Certidao)
-
01/03/2019 01:15
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
28/02/2019 02:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/02/2019 01:10
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
25/02/2019 01:55
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
14/01/2019 01:19
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
14/01/2019 00:37
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
14/01/2019 00:37
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
09/01/2019 01:53
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/01/2019 01:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/01/2019 01:42
Redistribuição (Redistribuicao)
-
07/01/2019 01:56
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
07/01/2019 01:11
Remessa (Remessa para Redistribuicao)
-
11/12/2018 02:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/12/2018 02:28
Movimento Legado (Devolvido sem Decisao/Despacho)
-
04/04/2018 01:44
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
03/04/2018 02:26
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
02/04/2018 02:20
Expedição de documento (Certidao)
-
27/02/2018 01:57
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/02/2018 01:31
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
16/02/2018 01:29
Expedição de documento (Certidao)
-
13/12/2017 01:31
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
01/12/2017 02:14
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
01/12/2017 02:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/11/2017 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
23/11/2017 01:01
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
22/11/2017 01:53
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/11/2017 01:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/11/2017 01:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2017 01:35
Audiência (Audiencia Realizada)
-
21/11/2017 02:11
Audiência (Audiencia Designada)
-
25/09/2017 02:33
Movimento Legado (Devolvido sem Decisao/Despacho)
-
25/09/2017 02:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/09/2017 01:49
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
25/09/2017 01:37
Juntada (Juntada de Defesa Previa)
-
25/09/2017 01:24
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
25/09/2017 01:19
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
25/09/2017 01:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/09/2017 01:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/09/2017 01:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/09/2017 01:06
Movimento Legado (Devolvido sem Decisao/Despacho)
-
13/09/2017 02:01
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/09/2017 01:12
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
01/09/2017 01:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/08/2017 01:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/08/2017 02:14
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
28/08/2017 01:15
Expedição de documento (Certidao)
-
24/08/2017 01:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/08/2017 02:10
Juntada (Juntada)
-
21/08/2017 01:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/08/2017 02:38
Juntada (Juntada)
-
18/08/2017 02:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/08/2017 02:35
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
07/08/2017 01:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/07/2017 01:17
Juntada (Juntada de Oficio)
-
20/07/2017 02:17
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
17/07/2017 01:04
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
14/07/2017 02:46
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
14/07/2017 01:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/07/2017 01:06
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
12/07/2017 02:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2017 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/06/2017 01:19
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
18/05/2017 02:10
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
17/05/2017 02:37
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
17/05/2017 01:46
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
17/05/2017 01:16
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
15/05/2017 01:26
Juntada (Juntada)
-
12/05/2017 02:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/05/2017 01:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/05/2017 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
05/05/2017 01:08
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
04/05/2017 02:02
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/05/2017 01:43
Audiência (Audiencia Designada)
-
04/05/2017 01:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/05/2017 01:42
Audiência (Audiencia Realizada)
-
28/04/2017 02:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/04/2017 02:01
Conclusão (Concluso p/ Audiencia/Decisao/Despacho)
-
28/04/2017 01:18
Audiência (Audiencia Designada)
-
25/04/2017 02:00
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
11/04/2017 02:17
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
11/04/2017 02:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/04/2017 01:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/04/2017 02:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/03/2017 01:53
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/03/2017 01:56
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
21/03/2017 01:52
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/01/2017 01:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/11/2016 01:30
Juntada (Juntada)
-
17/11/2016 01:58
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
10/10/2016 01:50
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
10/10/2016 01:03
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
10/10/2016 01:03
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
10/10/2016 00:52
Expedição de documento (Certidao)
-
08/09/2016 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
05/09/2016 01:34
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
01/09/2016 02:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2016 02:27
Audiência (Audiencia Realizada)
-
01/09/2016 01:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/08/2016 02:04
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/08/2016 01:55
Conclusão (Concluso p/ Audiencia/Decisao/Despacho)
-
17/08/2016 02:15
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
12/08/2016 01:36
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
08/08/2016 01:17
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
26/07/2016 01:20
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
15/07/2016 02:34
Expedição de documento (Certidao)
-
15/07/2016 02:30
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
15/07/2016 01:51
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
15/07/2016 01:51
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
14/07/2016 01:43
Juntada (Juntada)
-
13/07/2016 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/07/2016 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/06/2016 01:56
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
16/06/2016 01:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/06/2016 01:56
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/05/2016 02:31
Juntada (Juntada de Defesa Previa)
-
30/05/2016 02:07
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
25/05/2016 02:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/05/2016 02:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/05/2016 02:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/05/2016 02:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/05/2016 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
12/05/2016 01:08
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
10/05/2016 02:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2016 01:05
Audiência (Audiencia Designada)
-
29/03/2016 02:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/03/2016 02:33
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
29/03/2016 02:07
Expedição de documento (Certidao)
-
07/07/2015 02:12
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
07/07/2015 02:02
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
02/07/2015 01:06
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
02/07/2015 00:58
Expedição de documento (Edital Expedido)
-
25/05/2015 02:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/05/2015 01:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/05/2015 02:14
Expedição de documento (Certidao)
-
05/05/2015 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/05/2015 02:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/02/2015 01:48
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
24/02/2015 02:32
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
21/11/2014 02:02
Juntada (Juntada de Defesa Previa)
-
21/11/2014 02:02
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
17/11/2014 02:02
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/11/2014 02:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/11/2014 02:01
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
04/11/2014 01:36
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
04/11/2014 00:28
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
03/11/2014 02:40
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
03/11/2014 01:27
Expedição de documento (Edital Expedido)
-
03/11/2014 01:24
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
23/10/2014 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
23/10/2014 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
22/10/2014 01:02
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
22/10/2014 01:02
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
14/10/2014 02:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/10/2014 00:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2014 02:32
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
22/09/2014 01:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/09/2014 01:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/09/2014 01:41
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
03/09/2014 02:03
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/09/2014 01:47
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
21/07/2014 01:18
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
16/06/2014 01:22
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
09/06/2014 02:40
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
09/06/2014 02:30
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
09/06/2014 01:50
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
09/06/2014 01:35
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
28/05/2014 02:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/05/2014 01:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2014 01:31
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
02/05/2014 01:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/04/2014 01:37
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
18/10/2013 01:16
Juntada (Juntada de Oficio)
-
15/10/2013 02:03
Juntada (Juntada de Oficio)
-
11/09/2013 01:25
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
03/09/2013 02:39
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
03/09/2013 01:08
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
02/09/2013 02:38
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
02/09/2013 02:29
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
02/09/2013 02:23
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
02/09/2013 02:21
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
02/09/2013 02:08
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
02/09/2013 01:52
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
02/09/2013 01:37
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
31/07/2013 02:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/07/2013 01:39
Denúncia (Decisao->Recebimento->Denuncia)
-
17/07/2013 01:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/07/2013 02:39
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
08/07/2013 02:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/07/2013 01:54
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2013
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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