TJMT - 1013454-12.2021.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 02:09
Decorrido prazo de RHAUANE DINIZ ARRIEL em 11/07/2024 23:59
-
12/07/2024 02:09
Decorrido prazo de STANHEL OLIVEIRA DINIZ em 11/07/2024 23:59
-
10/07/2024 02:06
Decorrido prazo de RHAUANE DINIZ ARRIEL em 09/07/2024 23:59
-
10/07/2024 02:06
Decorrido prazo de STANHEL OLIVEIRA DINIZ em 09/07/2024 23:59
-
26/06/2024 16:16
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
26/06/2024 16:15
Transitado em Julgado em 18/06/2024
-
26/06/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 07:04
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2024 01:32
Publicado Sentença em 20/06/2024.
-
20/06/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 17:22
Expedição de Outros documentos
-
18/06/2024 17:22
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 17:22
Expedição de Outros documentos
-
18/06/2024 17:22
Homologada a Transação
-
18/06/2024 16:44
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 14:49
Juntada de Termo de audiência
-
27/02/2024 14:49
Audiência de instrução não-realizada em/para 27/02/2024 15:00, 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
-
26/02/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 15:14
Conclusos para decisão
-
24/02/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 03:26
Decorrido prazo de RHAUANE DINIZ ARRIEL em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:26
Decorrido prazo de ENERILDO MOTTA RAMOS em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:26
Decorrido prazo de STANHEL OLIVEIRA DINIZ em 06/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:58
Decorrido prazo de RHAUANE DINIZ ARRIEL em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:58
Decorrido prazo de ENERILDO MOTTA RAMOS em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:58
Decorrido prazo de STANHEL OLIVEIRA DINIZ em 30/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 03:13
Publicado Despacho em 06/12/2023.
-
06/12/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Vistos, Compulsando os autos observo que foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 20/07/2023, porém as partes na referida audiência requereram a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) visando à composição amigável.
Decorrido o prazo de suspensão as partes nada manifestaram nos autos, razão pela qual dou prosseguimento do feito e redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 27/02/2024, às 15:00 horas de forma PRESENCIAL, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora no id. 85968662.
Ficam os advogados das partes cientificados de que cabe a eles o dever de informar ou intimar a testemunha por eles arrolada da audiência supra, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, caput, CPC), salvo nas hipóteses previstas nos incisos I e II, do § 4º do art. 455, CPC, cumprindo-lhe, ainda, o dever de juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, § 1º, CPC).
Outrossim, primando pela celeridade processual faculto as partes informar a este juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência a ocorrência das hipóteses do § 4º, do art. 455, CPC, a fim de que a intimação da testemunha seja realizada pelo juízo e, assim, a solenidade em tela seja consolidada.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências necessárias.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito -
04/12/2023 12:19
Audiência de instrução designada em/para 27/02/2024 15:00, 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
-
04/12/2023 11:49
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2023 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2023 11:49
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 14:16
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 13:15
Processo Desarquivado
-
05/09/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 15:26
Arquivado Provisoramente
-
20/07/2023 18:07
Juntada de Termo de audiência
-
20/07/2023 18:01
Audiência de instrução realizada em/para 20/07/2023 14:00, 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
-
20/07/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 02:37
Decorrido prazo de RHAUANE DINIZ ARRIEL em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 02:37
Decorrido prazo de STANHEL OLIVEIRA DINIZ em 05/06/2023 23:59.
-
27/05/2023 03:07
Decorrido prazo de RHAUANE DINIZ ARRIEL em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 03:07
Decorrido prazo de STANHEL OLIVEIRA DINIZ em 26/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 19:43
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2023 01:51
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Vistos, Compulsando os autos, verifico que não ocorre nenhuma das hipóteses de extinção do processo (art. 354/CPC) ou de julgamento antecipado da lide, ainda que parcial (art. 355 e 356, ambos do CPC), uma vez que os fatos necessitam de maiores elementos probatórios para formação do juízo de convicção, razão porque passo ao saneamento e organização do processo (art. 357/CPC), bem assim a ordenar a produção da prova.
Da inépcia da petição inicial Alega o requerido à inépcia da petição inicial ao argumento os requerentes não comprovaram suas alegações de que a venda do imóvel foi simulada em virtude de um suposto empréstimo que teriam realizado com o requerido.
Dessa forma, requereu a extinção da demanda sem o julgamento do mérito.
Desde logo, vejo que a preliminar não prospera, uma vez que o Código de Processo Civil fixou no § 1º, do artigo 330, os motivos que tornam a petição inicial inepta, quais sejam: falta de pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão e a existência de pedidos incompatíveis entre si.
Com efeito, a análise do processo revela que a inicial está material e formalmente constituída não infringindo nenhuma das regras supra, tanto que possibilitou a realização da defesa sem maiores empecilhos.
Ademais, a alegação da ausência de provas quanto a eventual simulação da venda do imóvel é matéria afeta ao mérito e com ele será analisada.
Assim, rejeito a preliminar em análise.
Da preliminar de decadência O requerido também requereu a extinção da ação em razão do transcurso do tempo para arguir a nulidade da procuração pública, já que foi lavrada em 26/11/2013 e a ação somente foi proposta em 03/05/2021.
Pois bem.
Verifica-se que a pretensão autoral é de declaração de nulidade da Escritura Pública de Venda e Compra de id. 54707436, a qual não se subordina a prazo extintivo decadencial ou prescricional e independe de notificação, na medida em que nulidades não se convalidam pelo decurso do tempo, a teor do que preceitua o art. 169, do Código Civil: “Art. 169.
O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.” Não é outro o entendimento emanado pela jurisprudência, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATOS JURÍDICOS – PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL REJEITADA – NULIDADE DE PROCURAÇÃO – CONSTATAÇÃO DE ASSINATURA INAUTÊNTICA POR LAUDO PERICIAL – FALTA DE ELEMENTOS APTOS PARA INVALIDAR A PERÍCIA – CONSEQUENTE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA – IMPOSSIBILIDADE DE PRESERVAR A ALIENAÇÃO DO CÔNJUGE QUE COMPARECEU ESPONTANEAMENTE PARA A CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO – AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA – ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA AFASTADA – MÁ-FÉ DA PARTE RECORRIDA E PARCIALIDADE DO JUIZ NÃO DEMONSTRADAS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) Constatada a existência de assinatura falsa em procuração, os atos jurídicos dela decorrentes também são nulos, em razão da ausência do requisito essencial do negócio, consistente na vontade do agente. É nula a alienação de bem imóvel, na constância da sociedade conjugal, se inexistente a outorga uxória.
O negócio jurídico que padece de nulidade absoluta não é suscetível de confirmação, tampouco se convalesce pelo decurso do tempo, nos termos do art. 169, do CC, razão pela qual não há falar em decadência ou prescrição para a respectiva ação declaratória de nulidade.”(TJ-MS - AC: 08008763220138120041 MS 0800876-32.2013.8.12.0041, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 16/12/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/01/2021).
Portanto, rejeito a preliminar em questão.
Deste modo, não havendo outras preliminares ou irregularidades a serem sanadas dou por saneado e o feito.
Dos pontos controvertidos De acordo com os autos e da natureza da ação, fixo os pontos controvertidos como sendo: a) se houve simulação no negócio de compra e venda encetado entre as partes, que foi instrumentalizado por meio da escritura pública de venda e compra encartada no id. 54707436; b) caso positivo, se houve a alegada prática de agiotagem pelo requerido e, c) se a averbação de transferência de titularidade efetuada em favor do requerido decorre de vício capaz de ensejar a anulação do respectivo registro imobiliário.
Das provas Diante da natureza da controvérsia, defiro a produção de prova oral, consistente apenas na oitiva de testemunhas, devendo as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem rol de testemunhas (§4º, art. 357, CPC).
Indefiro o depoimento pessoal das partes, uma vez que as suas declarações já foram delineadas na fase postulatória.
Outrossim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 20.07.2023, às 14:00 horas (horário local), que será realizada de forma PRESENCIAL.
Desde já ficam os advogados das partes cientificados de que cabem a eles o dever de informar ou intimar a testemunha por ele arrolada da audiência supra, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, caput, CPC), salvo nas hipóteses previstas nos incisos I e II, do § 4º do art. 455, CPC, cumprindo-lhes, ainda, o dever de juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, § 1º, CPC).
Ainda, primando pela celeridade processual faculto as partes informar a este juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência a ocorrência das hipóteses do § 4º, do art. 455, CPC, a fim de que a intimação da testemunha seja realizada pelo juízo e, assim, a solenidade em tela seja consolidada.
Cumpra-se. Às providências necessárias.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito -
03/05/2023 15:37
Audiência de instrução designada em/para 20/07/2023 14:00, 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
-
03/05/2023 15:00
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2023 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2023 15:00
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2023 15:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/02/2023 14:10
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 03:28
Decorrido prazo de STANHEL OLIVEIRA DINIZ em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 03:28
Decorrido prazo de RHAUANE DINIZ ARRIEL em 15/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 10:45
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2023 02:00
Publicado Intimação em 08/02/2023.
-
10/02/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
07/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439
Vistos.
Aguarde-se o cumprimento do despacho exarado, nesta data, nos autos em associado, após venham-me conclusos para ulteriores deliberações.
Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências necessárias.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito -
06/02/2023 18:27
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 13:36
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 14:44
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2022 15:11
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2022 17:07
Publicado Despacho em 17/05/2022.
-
17/05/2022 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
17/05/2022 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
17/05/2022 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
17/05/2022 16:12
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2022 14:53
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 13:47
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 13:42
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 13:44
Apensado ao processo 1014428-49.2021.8.11.0002
-
22/11/2021 16:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/11/2021 08:44
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2021 09:43
Juntada de aviso de recebimento
-
05/07/2021 15:07
Juntada de Ofício
-
28/06/2021 15:34
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2021 11:32
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2021 14:50
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 14:30
Juntada de Petição de ofício
-
17/06/2021 07:34
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2021 18:44
Audiência do art. 334 CPC.
-
09/06/2021 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2021 13:30
Audiência de Conciliação realizada em 09/06/2021 13:30 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
-
08/06/2021 12:50
Decorrido prazo de STANHEL OLIVEIRA DINIZ em 07/06/2021 23:59.
-
08/06/2021 12:50
Decorrido prazo de RHAUANE DINIZ ARRIEL em 07/06/2021 23:59.
-
08/06/2021 12:50
Decorrido prazo de STANHEL OLIVEIRA DINIZ em 07/06/2021 23:59.
-
02/06/2021 08:39
Decorrido prazo de RHAUANE DINIZ ARRIEL em 01/06/2021 23:59.
-
20/05/2021 18:39
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2021 05:31
Publicado Decisão em 13/05/2021.
-
13/05/2021 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
11/05/2021 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 18:23
Audiência Conciliação designada para 09/06/2021 13:00 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE.
-
11/05/2021 17:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/05/2021 17:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/05/2021 15:59
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 14:30
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2021 02:31
Publicado Despacho em 10/05/2021.
-
08/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2021
-
06/05/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 14:18
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 14:17
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 14:17
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 14:17
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 15:29
Recebido pelo Distribuidor
-
03/05/2021 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
03/05/2021 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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